Lei Nº 16726

Lei:Nº 16726

Ano da lei:2001

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LEI Nº 16.726/2001

Ementa: Altera a Lei nº 16.520/99, Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife (PCCR), com as modificações que lhe foram imprimidas pela Lei nº 16.556, de 29 de fevereiro de 2000.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 25 da Lei nº 16.520/99, Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife (PCCR), com as modificações que lhe foram imprimidas pela Lei nº 16.556, de 29 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. A concessão de substituição está condicionada às necessidades da Rede Municipal de Ensino e à aprovação do professor nos indicadores de avaliação de desempenho específicos para esse fim.”

Art. 2º O inciso I do Art. 39 da Lei nº 16.520/99, Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério da Prefeitura da Cidade do Recife (PCCR), com as modificações que lhe foram imprimidas pela Lei nº 16.556, de 29 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 39. ..................................................

I - Gratificação de Ensino Especial ao professor especializado que leciona, em turmas específicas, ou em regência itinerante, a alunos portadores de necessidades educativas especiais, nas áreas visual, mental, auditiva e de condutas típicas, independentemente da série e tipo de ensino.

Parágrafo único. Ao mesmo artigo constante do caput acresce-se um parágrafo único, com o seguinte teor:

“Parágrafo único. Os professores I e II, readaptados da função, no âmbito do cargo de professor, por problemas de saúde devidamente comprovados pela Junta Médica Municipal, terão garantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e função a que faziam jus no momento da readaptação, inclusive às gratificações previstas nos incisos I e/ou II deste artigo, em substituição àquelas da nova função.”

Art. 3º O § 1º do Art. 44 da Lei nº 16.520/99, com as alterações da Lei nº 16.556, de 29 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. .......................................

§ 1º Aos ocupantes dos cargos que não possuam a formação exigida, é assegurado o enquadramento de que trata o Art. 28 se, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, vierem a obtê-la.

Art. 4º Às atribuições do Professor I, em função de docência, relacionadas no Anexo I da Lei referida no Art. 1º, acrescente-se a seguinte:

“lecionar, desde que possua a especialização exigida para tal, em turmas específicas, ou em regência itinerante, a alunos portadores de necessidades educativas especiais, nas áreas visual, mental, auditiva e de condutas típicas, independentemente da série e tipo de ensino.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 27 de dezembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito