Lei:Nº 16729
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.729/2001
Ementa: Cria a Autarquia Previdenciária do Município do Recife, RECIPREV, e normatiza o seu funcionamento na condição de entidade gestora do Sistema Previdenciário do Município do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEUS FINS, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º Fica criada a Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV, com personalidade jurídica de direito público, compondo a administração indireta do Município do Recife e com autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gestão.
Art. 2º A RECIPREV tem como objetivo principal a gestão do Sistema Previdenciário do Município do Recife, tendo sua atuação regida pelas normas de Administração Pública, normas previdenciárias gerais e municipais, bem como aquelas fixadas no estatuto social e nos seus regulamentos.
Art. 3º A RECIPREV funcionará por prazo indeterminado, com sede e foro no Município do Recife, Pernambuco.
Art. 4º A RECIPREV poderá ter sob sua administração e gestão os fundos de natureza previdenciária necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
TÍTULO II
DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES
Art. 5º A RECIPREV terá como patrocinador o Município do Recife e como participantes os segurados e dependentes, assim definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Município, autarquias e fundações liberarão, sem qualquer prejuízo de seus direitos funcionais, os integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da RECIPREV, inclusive os suplentes, quando no efetivo exercício da função, para participar dos trabalhos dos respectivos órgãos sociais.
TÍTULO III
DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 6º São órgãos superiores da RECIPREV:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
§ 1º Os representantes dos servidores no Conselho de Administração e Conselho Fiscal deverão ser servidores públicos municipais, com efetivo exercício no cargo, e ter concluído o estágio probatório.
§ 2º É vedado aos conselheiros e diretores o exercício de atividade ou função de gestão previdenciária em pessoa jurídica de direito privado.
§ 3º A vedação do parágrafo anterior estende-se ao exercício de atividade ou função de qualquer natureza em sociedade com a qual a RECIPREV mantenha vínculo contratual.
Art. 7º Os órgãos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, reunir-se-ão, ordinariamente, a cada quinzena, com a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício, e deliberarão por maioria simples dos presentes.
§ 1º O Presidente do respectivo Conselho terá direito a voto, inclusive o de desempate.
§ 2º As seções ordinárias e extraordinárias serão convocadas por escrito com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do Presidente do respectivo conselho;
II - de pelo menos, um quarto dos respectivos conselheiros;
III - do Prefeito do Município do Recife.
§ 3º Além das pessoas previstas no parágrafo anterior, o Diretor Presidente poderá convocar as reuniões do Conselho de Administração.
Art. 8º Perderá o cargo o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A perda do cargo será declarada pelo Presidente do respectivo Conselho, observado o direito de defesa.
Art. 9º Os membros dos conselhos serão pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados a participantes ou a terceiros, resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos danosos que praticarem, com dolo ou culpa.
Art. 10. Os membros, efetivos ou suplentes, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não poderão se encontrar em situação, apurada mediante consulta ao empregador, que os incompatibilize com o exercício dos cargos para os quais foram designados;
Parágrafo único. Não poderão integrar os órgãos colegiados da RECIPREV, ao mesmo tempo, participantes que guardem, entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consangüíneo ou afim até o 4º (quarto) grau, inclusive.
Art. 11. Na vacância de cargo do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, a substituição será feita pelas mesmas pessoas e/ou entidades que as nomearam, conforme descritas nesta Lei.
Seção II
Do conselho de administração
Art. 12. O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior, sendo integrado por quatro (4) representantes da patrocinadora e 4 (quatro) representantes dos participantes, assim distribuídos:
I - representantes da patrocinadora:
a) um representante da Secretaria de Administração;
b) um representante da Secretaria de Finanças;
c) um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
d) um representante da Câmara dos Vereadores.
II - representantes dos participantes:
a) um representante da entidade sindical dos servidores do Município;
b) um representante da entidade sindical dos professores do Município;
c) um representante da entidade sindical dos auditores fiscais do Município;
d) um representante da entidade representativa dos procuradores do Município.
§ 1º Para cada membro do Conselho de Administração haverá um suplente, indicado pelo mesmo Poder ou entidade que indicou o titular.
§ 2º Serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito do Município do Recife os representantes das secretarias previstas nas alíneas a a c, do inciso I, bem como, dentre estes, o Presidente do Conselho de Administração.
§ 3º O representante previsto na alínea d será indicado pelo Presidente da Câmara dos Vereadores do Recife.
§ 4º O Diretor Presidente sempre será convocado formalmente para participar das seções ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, nas quais terá direito a voz, sem direito a voto.
Art. 13. Ao Conselho de Administração ficará vinculada, diretamente, a Assessoria Técnica Previdenciária, cujo Assessor será nomeado pelo Presidente do mencionado Conselho, à qual competirá prestar consultoria ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, bem como emitir pareceres a respeito dos assuntos de natureza previdenciária, de interesse da RECIPREV.
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar:
a) a política de gestão do Sistema Previdenciário do Município do Recife;
b) as diretrizes gerais de atuação da RECIPREV;
c) a Nota Técnica Atuarial e a regulamentação dos Planos de Benefícios
Previdenciários e de Aplicações e Investimentos;
d) a proposta de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual da RECIPREV;
e) o plano de contas da RECIPREV, obedecido o disposto em lei;
f) as normas de administração interna;
g) o parecer atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários;
h) relatório anual de atividades da RECIPREV;
i) os balancetes mensais, bem como o balanço e as contas anuais da RECIPREV;
j) os relatórios de consultoria e auditoria independentes, bem como a autorização para a contratação de seus serviços e a aprovação de seus orçamentos e propostas.
II - propor projeto que autorize a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
III - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração do Estatuto da RECIPREV;
IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da RECIPREV, que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente da RECIPREV ou pelo Conselho Fiscal;
V - aprovar as políticas de investimentos para aplicação das reservas, traçar as diretrizes respectivas e realizar acompanhamento periódico sobre sua implementação;
VI - deliberar sobre a nomeação de representantes junto aos órgãos de administração e fiscalização de empresas em que a RECIPREV, porventura, venha a ter participação acionária;
VII - decidir, obedecendo aos objetivos precípuos da RECIPREV, os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;
VIII - praticar os demais atos atribuídos, por Lei, à sua competência.
IX - aplicar sanção disciplinar aos membros da Diretoria, bem como sugerir ao Prefeito do Município a exoneração dos respectivos membros.
Parágrafo único. Competirá aos representantes dos servidores elaborar um plano de divulgação e discussão sobre a gestão previdenciária, devendo encaminhá-lo às entidades representativas dos servidores municipais, bem como promover eventos semestrais, com data definida por deliberação do conselho, destinados a sua discussão.
Seção III
Do conselho fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização, consultivo e de controle interno da administração e gerência da RECIPREV, compor-se-á de 3 (três) representantes da patrocinadora e 3 (três) representantes dos participantes.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos representantes dos servidores no Conselho Fiscal e de Administração.
§ 2º Os representantes da patrocinadora serão de livre escolha do Prefeito do Município do Recife.
§ 3º Os representantes dos participantes serão indicados da seguinte forma:
I - um representante da entidade sindical dos servidores do município;
II - um representante da entidade sindical dos professores do município;
III - um representante da entidade sindical dos auditores do tesouro do município.
Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários, regulamentares e regimentais;
II - emitir parecer sobre os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais da RECIPREV, encaminhando-os ao Conselho de Administração para deliberação;
III - opinar previamente sobre as propostas do orçamento anual e do Plano de Aplicações e Investimentos, bem como sobre as propostas de alterações estatutárias;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da RECIPREV;
V - emitir pareceres prévios a respeito do plano de cargos, carreiras e vencimentos e sobre a regularidade das operações de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
VI - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, os fatos relevantes que apurar, no exercício de suas atribuições;
VII - representar junto aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da RECIPREV, ao órgão público competente, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;
VIII - rever as contas da administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos, suas operações financeiras, contratos celebrados, contratações de pessoal, contratos de gestão de recursos com entidades privadas e editais de licitação;
IX - solicitar informações aos membros do Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, não dependendo tais requisitos de deliberação ou aprovação dos demais membros. Essas solicitações serão realizadas por intermédio do Presidente do Conselho Fiscal, que delas dará ciência aos demais membros do Conselho;
X - fiscalizar a execução do plano de custeio atuarial;
XI - fiscalizar a execução do plano de aplicação e investimentos da RECIPREV.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá, no desempenho de suas funções, examinar livros e documentos, bem como, se necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
§ 2º Os órgãos de administração da RECIPREV são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões.
Art. 17. O Conselho Fiscal será auxiliado por uma Assessoria Técnica, cujo coordenador será indicado pelo Presidente do referido Conselho, e que será composto por, no mínimo, dois integrantes, dentre servidores efetivos, capacitados nas áreas de auditoria contábil, previdenciária, financeira e patrimonial.
Seção IV
Da diretoria executiva
Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração da RECIPREV, composta por 4 (quatro) Diretores, cabendo-lhe a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Administração da RECIPREV, sendo composta pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo e Financeiro;
III - Diretor de Benefícios;
IV - Diretor de Investimentos e Gestão Previdenciária;
§ 1º Caberá ao Prefeito do Município do Recife a nomeação e a exoneração dos diretores da RECIPREV, que serão escolhidos dentre pessoas qualificadas para a função, com formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim.
§ 2º O Diretor de Benefícios será indicado pelo Prefeito dentre segurados inscritos na RECIPREV.
§ 3º O Diretor Presidente será submetido a sabatina d Conselho de Administração, cuja indicação será referendada por maioria simples dos seus membros.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da Autarquia que houverem autorizado ou firmado em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, solidariamente, com e perante a RECIPREV, pelos danos causados a ela, aos participantes ou a terceiros, quando, mesmo no exercício de suas funções, procederem com dolo ou culpa.
Art. 19. As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas formalmente, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência por iniciativa:
I - do Diretor Presidente;
II - de pelo menos dois dos Diretores.
Parágrafo único. O Diretor Presidente terá voz e voto, inclusive o de desempate.
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir a lei Municipal que instituiu a RECIPREV, o presente Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho de Administração;
II - estabelecer as normas de administração interna e praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e à política de recursos humanos da RECIPREV;
III - submeter, pela maioria absoluta de seus membros, ao Conselho de Administração, alterações do estatuto e regimento interno da RECIPREV e dos regulamentos de seus Fundos;
IV - opinar, previamente, pela maioria absoluta de seus membros, acerca da contratação de gestores financeiros externos, instituições financeiras idôneas, para o desenvolvimento e aplicação dos recursos e reservas dos Fundos e da RECIPREV;
V - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da RECIPREV que lhe seja submetido por um de seus membros;
VI - traçar as políticas e diretrizes de investimentos para aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas da RECIPREV, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VII - aprovar a concessão dos benefícios previdenciários pagos pela RECIPREV.
VIII - submeter, à aprovação do Conselho de Administração da RECIPREV, o regulamento de compras e contratações, em todas as suas modalidades;
Art. 21. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a RECIPREV judicialmente e extrajudicialmente;
II - representar judicialmente a RECIPREV, juntamente com os procuradores do Município e com a eventual contribuição da Consultoria Jurídica a serviço da RECIPREV;
III - constituir mandatários da RECIPREV, especificando, no instrumento, os atos e operações que serão praticados e a duração do mandato;
IV - coordenar a Diretoria da RECIPREV, presidindo suas reuniões conjuntas;
V - elaborar o plano de trabalho anual e supervisionar a elaboração das propostas do orçamento anual e do plano plurianual da RECIPREV, encaminhando-os para as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VI - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Investimentos, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos da RECIPREV e com os do patrimônio geral da RECIPREV, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
VII - contratar, depois de realizado o devido procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, dentre instituições financeiras idôneas, para a aplicação dos recursos e reservas dos Fundos da RECIPREV, caso este serviço venha a ser terceirizado;
VIII - praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os atos relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como os de pedido de colocação de terceiros à disposição da RECIPREV;
IX - com a assistência do Diretor Administrativo e Financeiro, contratar consultores e prestadores de serviços externos;
X - encaminhar as prestações de contas anuais da RECIPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e Jurídica e da Auditoria Externa independente;
XI - ratificar os demais atos, atribuídos pela lei Municipal que instituiu a RECIPREV e seus Fundos, como de sua competência;
XII - propor, ao Conselho de Administração, a implantação e alterações do Regimento Interno e do Regulamento do Plano de Benefícios;
XIII - submeter ao Conselho de Administração os casos e situações a respeito dos quais sejam omissos ou carentes de interpretação o presente Estatuto e os regulamentos;
XIV - firmar contratos entre a RECIPREV e entidades credoras de valores consignados;
XV - encaminhar, ao Conselho de Administração da RECIPREV, o Plano de Aplicação e Investimentos;
XVI - exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa superior da RECIPREV;
XVII - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à aprovação da concessão de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor Presidente indicar, dentre os membros da diretoria, aquele que o substituirá em caso de ausência ou afastamento temporário.
Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
II - controlar e disciplinar, internamente, os recebimentos e pagamentos;
III - elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
IV - elaborar e acompanhar o fluxo de caixa da RECIPREV, zelando pela sua solvência;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil;
VI - coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
VII - gerir e administrar os bens pertencentes à RECIPREV e seus Fundos, velando por sua integridade;
VIII - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamento dos servidores da RECIPREV;
IX - praticar outros atos inerentes à sua área de atuação.
Art. 23. Compete ao Diretor de Investimentos e Gestão Previdenciária:
I - supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros externos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo prazos;
II - avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os resultados dos investimentos por eles realizados;
III - elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos da RECIPREV, submetendo-o à Diretoria Executiva;
IV - verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do sistema, apresentando propostas para a correção de distorções;
V - elaborar propostas direcionadas à política de recursos humanos, tendo em vista os objetivos de viabilização previdenciária;
VI - coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social;
VII - elaborar relatórios de desempenho do Sistema Previdenciário.
Art. 24. Compete ao Diretor de Benefícios:
I - promover a inscrição (e, quando necessário, a exclusão) no cadastro de participantes ativos e inativos, bem como de dependentes e pensionistas;
II - apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários, bem como de inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
III - conceder benefícios previdenciários;
IV - aprovar os cálculos atuariais;
V - acompanhar e controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio atuarial;
VI - fornecer, em tempo hábil, informações necessárias à execução anual da avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial;
VII - desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e simulações para a obtenção de benefícios previdenciários;
VIII - desenvolver atividades de comunicação e informação aos participantes;
TÍTULO IV
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 25. O patrimônio da RECIPREV será aplicado, integralmente, com vistas à consecução de seus objetivos, devendo a totalidade dos recursos financeiros e bens patrimoniais ser administrada com a observância das diretrizes de investimentos aprovadas pelo Conselho de Administração, de forma a obter segurança nas aplicações, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de benefícios, inclusive no que se refere aos seus reajustes monetários, regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios previdenciários e economicidade.
§ 1º As aplicações e investimentos, além do prescrito no caput deste artigo, atenderão, no mínimo, à taxa de juros atuarialmente fixada e às regras federais sobre limites máximos de aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada, garantidores de suas obrigações, respeitando as normas e regras do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites referidos no parágrafo anterior os bens móveis e imóveis havidos por dação em pagamento feita pelo Município à RECIPREV, em relação aos quais haverá o prazo de 10 (dez) anos para o enquadramento nos citados limites.
§ 3º Excluem-se da incidência normativa de que trata o parágrafo anterior as regras federais que estabeleçam compulsoriedade para determinadas espécies de aplicações.
§ 4º Todas as receitas obtidas com aplicações financeiras de qualquer tipo, ou com a otimização dos recursos, e as receitas que venham a ser geradas por quaisquer outras modalidades de aplicações ou investimentos, serão vinculadas aos seus respectivos Fundos, tornando-se parte integrante do patrimônio.
Art. 26. A RECIPREV terá seu patrimônio constituído pelos bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, direitos de qualquer natureza, obrigações, saldo patrimonial, fundos e reservas, bem como pelo resultado apurado no final do exercício social e decorrente das mutações patrimoniais, necessários à consecução do seu objeto social, conforme definido na legislação aplicável.
Art. 27. Constituem receitas da RECIPREV:
I - as contribuições previdenciárias;
II - o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos de seu patrimônio;
III - o produto da alienação dos bens não financeiros, integrantes de seu patrimônio;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros derivados dos bens do seu patrimônio;
V - outros bens e direitos financeiros e não financeiros, cuja propriedade lhe for transferida pelo Município do Recife ou por terceiros;
VI - receitas administrativas oriundas de contratos firmados entre a RECIPREV e entidades credoras de valores consignados, cuja relação será regulamentada no Regimento Interno da RECIPREV;
VII - demais dotações orçamentárias ou doações que receber;
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração fixar a taxa de administração em favor da RECIPREV, até o estabelecido no plano de custeio do sistema previdenciário.
Art. 28. O exercício financeiro da RECIPREV coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado o balanço geral da entidade e os demais demonstrativos financeiros, contábeis e atuariais, em conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único. É parte integrante do balanço geral o parecer atuarial sobre os planos de benefícios e as respectivas reservas matemáticas, provisões e fundos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A implantação da RECIPREV deverá ocorrer no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contado do início da vigência desta Lei.
Art. 30. Ficam criados os cargos a seguir, componentes dos órgãos superiores da RECIPREV, enquadrados e remunerados de acordo com os seguintes símbolos:
I - Diretor Presidente - DS-0;
II - Diretor de Investimentos e Gestão Previdenciária - DS-1;
III - Diretor de Benefícios - DS-1;
IV - Diretor Administrativo e Financeiro - DS-1;
V - membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal - DDP;
VI - Dois cargos de Assessor Especial - DS-2.
Art. 31. O Diretor Presidente poderá requisitar, mediante aprovação do Conselho de Administração, servidores da administração direta e indireta municipal, com vistas ao cumprimento das atividades de implantação da RECIPREV.
§ 1º Os servidores mencionados no caput receberão, de acordo com as atividades desempenhadas na RECIPREV e no período em que estiverem à disposição da RECIPREV, as gratificações abaixo relacionadas:
I - Gratificação por Atividade Previdenciária em função de nível superior (GAP-1), no valor de R$ 800,00(oitocentos reais);
II - Gratificação por Atividade Previdenciária em função de nível administrativo (GAP-2), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III - Gratificação por Atividade Previdenciária em função de nível fundamenta l(GAP-3), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º Os servidores mencionados no caput designados para a Comissão Permanente de Licitação, perceberão o valor da GAP-1.
§ 3º É vedado o acúmulo das gratificações previstas no parágrafo 1º, inclusive em face ao desempenho da Comissão Permanente de Licitação.
§ 4º RECIPREV deverá restituir os servidores mencionados no caput ao órgão de origem, no prazo máximo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento em vigor, crédito especial no valor de R$ 1.134.003,55 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, três reais, cinqüenta e cinco centavos), com recursos do Tesouro, em favor da Entidade criada por esta Lei, destinado às despesas com sua implantação e funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento das despesas de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43 §1º da Lei 4320 de 17 de março de 1964.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito previsto no artigo anterior, conforme o disposto nos artigos 7º, 8º e 13 da Lei nº. 16.604, de 04 de dezembro de 2000 e a promover a adaptação no Plano Plurianual vigente, conforme determinações da mencionada Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de dezembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
(Reproduzida por Incorreção).