Lei:Nº 16730
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.730/2001
Ementa: Reestrutura o Sistema Previdenciário do Município do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Esta lei reestrutura o Sistema Previdenciário do Município do Recife destinado aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus dependentes.
Parágrafo único. Excluem-se do Sistema Previdenciário do Município do Recife os servidores municipais detentores exclusivamente de cargos comissionados e demais cargos e funções de natureza temporária.
Art. 2º O Sistema Previdenciário do Município do Recife será implementado tendo em vista, além dos princípios e normas constitucionais, tributárias e administrativas, as seguintes diretrizes:
I - o desenvolvimento de uma política previdenciária para os seus segurados e dependentes como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II - provimento de um sistema previdenciário público e solidário;
III - a garantia dos benefícios dos segurados e dependentes;
IV - a utilização, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez, dos recursos previdenciários;
V - o desenvolvimento, pelo Município, de políticas de recursos humanos, levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário;
VI - o desenvolvimento econômico do Município do Recife preservando a geração de empregos e o meio ambiente;
VII - o pleno acesso dos beneficiários e entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária.
Art. 3º A gestão do sistema previdenciário poderá se desenvolver mediante convênios, atividades e projetos em conjunto com outros entes federados, visando à otimização de procedimentos, aumento da receita ou redução de custos.
Parágrafo único. É vedada, nas hipóteses de cooperação previstas no caput, a assunção de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários de outros entes federados, bem como a transferência de responsabilidades pelo pagamento de benefícios.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 4º O Sistema Previdenciário do Município do Recife será implementado pelo Fórum Social sobre Previdência Municipal e por uma entidade gestora.
Art. 5º O sistema previdenciário será complementado pela edição de leis específicas que estabelecerão o seu plano de custeio e a sua entidade gestora.
CAPÍTULO II
DO FÓRUM SOCIAL DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6º O Fórum Social sobre Previdência Municipal é órgão consultivo e contará com a participação de três segmentos:
I - representantes dos Poderes Municipais;
II - representantes dos Servidores Municipais;
III - representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Cada segmento terá direito a representação de, no mínimo 20% e no máximo 40% do total de representantes ao evento.
Art. 7º O Fórum Social sobre Previdência Municipal será regulamentada por decreto do Poder Executivo que estabelecerá, dentre outras regras, o processo de convocação, participação e deliberação.
Art. 8º O Fórum Social sobre Previdência Municipal realizar-se-á a cada dois anos e será convocada pelo presidente do Conselho de Administração da entidade gestora ou, na sua falta:
I - pela maioria dos membros do Conselho de Administração;
II - pelo titular do Poder Executivo;
III - pelo presidente do Conselho Fiscal.
Art. 9º O Fórum Social sobre Previdência Municipal se destinará a:
I - acompanhar e avaliar:
a) a formulação da política previdenciária do Município;
b) a aplicação da política previdenciária do Município;
c) as condições de viabilidade do sistema previdenciário;
d) o desempenho da entidade gestora do sistema previdenciário;
e) a avaliação dos investimentos realizados no custeio do sistema previdenciário.
II - avaliar e apresentar:
a) propostas para o gerenciamento do sistema previdenciário;
b) propostas para o aperfeiçoamento normativo do sistema previdenciário.
Art. 10. A entidade gestora apresentará ao Fórum Social sobre Previdência Municipal relatório de atividades, do qual deverão constar:
I - projeções de receitas e despesas do sistema previdenciário para o período de dois anos;
II - avaliação atuarial do Sistema previdenciário;
III - indicadores de desempenho da entidade gestora, comparando-os com o desempenho médio das outras entidades gestoras de regimes próprios de previdência;
IV - políticas, diretrizes e ações destinadas à persecução de objetivos previdenciários e indicação dos resultados obtidos;
V - plano de trabalho para o período de dois anos.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE GESTORA
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 11. O Sistema previdenciário terá uma entidade gestora dotada de personalidade jurídica de direito público, que se organizará e funcionará levando em conta as peculiaridades da administração previdenciária, observando as seguintes diretrizes:
I - previdência pública e de qualidade para os segurados e seus beneficiários;
II - política de formação e especialização profissional do seu corpo funcional;
III - obrigatoriedade de ações gerenciais, corretivas e preventivas, com vistas ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário;
IV - obrigatoriedade do desenvolvimento de ações gerenciais específicas à gestão previdenciária;
V - desenvolvimento de ações com vistas à prevenção e repressão a fraudes de benefícios.
Art. 12. A entidade gestora vincular-se-á, administrativamente, à Secretaria de Administração que supervisionará a sua constituição e administração, bem como a dos fundos a serem por ela geridos:
Art. 13. Caberá à entidade gestora administrar seus fundos, sendo necessários os seguintes atos:
I - estabelecer os instrumentos e critérios de controle e supervisão, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro;
II - fixar metas de atuação;
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV - avaliar o desempenho da gestão dos fundos e de seus recursos financeiros, com aferição de eficiência e observância aos princípios da legalidade;
Seção II
Do controle interno
Art. 14. O sistema previdenciário será dotado de um controle interno que, além do disposto no artigo 74 da Constituição Federal, deverá:
I - acompanhar a aplicação da política previdenciária;
II - realizar fiscalizações de natureza gerencial e operacional;
III - verificar o cumprimento da legislação previdenciária pela entidade gestora;
IV - fiscalizar o cumprimento de metas previstas;
V - acompanhar o desempenho da entidade gestora, mediante critérios objetivos;
VI - elaborar propostas de políticas e ações de recursos humanos destinadas a diretrizes previdenciárias;
Art. 15. O Controle Interno será exercido pelo Conselho Fiscal da Entidade gestora e por órgão do poder executivo vinculado ao Gabinete do Prefeito.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENDIÁRIA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 16. Constitui o fato gerador da contribuição previdenciária municipal a disponibilização dos direitos previdenciários, previstos na Constituição Federal e nesta lei, aos segurados do sistema previdenciário e aos seus dependentes.
Art. 17. São contribuintes do Sistema Previdenciário do Município do Recife:
I - o Município do Recife, poderes Executivo e Legislativo;
II - as autarquias e fundações municipais;
III - os servidores públicos municipais ativos, excluídos os detentores de cargos comissionados e demais cargos de natureza temporária.
Parágrafo único. O Município deverá recolher as contribuições previdenciárias à entidade gestora nos dois primeiros dias úteis após o mês de competência da folha de pagamento de pessoal.
Art. 18. O servidor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, estará imune à contribuição previdenciária até a data da publicação de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Art. 19. O servidor público ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria integral nas condições prevista no Art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8o da referida Emenda, é imune da contribuição previdenciária até a data da publicação de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Art. 20. A contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais será descontada por ocasião do pagamento de pessoal.
§ 1º Eventuais atrasos de pagamento aos servidores não eximirão a Administração do pagamento pontual das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, do artigo 17.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá à Administração o pagamento das contribuições previdenciárias previstas no inciso III, do artigo 17, sem prejuízo de futuro desconto do servidor.
Art. 21. O segurado deverá recolher diretamente as contribuições previstas nos incisos I, II e III, do artigo 17, quando:
I - deixar, por qualquer motivo, temporariamente, de perceber vencimentos;
II - posto à disposição de órgãos e instituições de qualquer ente federativo, inclusive os do Município, exceto autarquias e fundações públicas do Recife;
III - afastar-se do cargo, com prejuízo de vencimentos, para exercer mandato eletivo Municipal, estadual ou federal, nos termos do artigo 38, da Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, a contribuição terá como base de cálculo a remuneração relativa ao cargo de que o segurado é titular;
§ 2º No caso do segurado em gozo de licença sem vencimentos, o recolhimento das contribuições mencionadas no caput será optativo;
§ 3º Na hipótese do inciso II, quando o servidor for cedido com ônus para o Município do Recife, suas autarquias e fundações, estes serão responsáveis pelo recolhimento de suas contribuições previstas nos incisos I, II e III, do artigo 17;
§ 4º Quando o servidor cedido não se enquadrar na hipótese do parágrafo anterior, o Município poderá firmar convênio com o cessionário para, em nome do servidor e do Município, autarquias ou fundações, recolher as contribuições previstas nos incisos I, II e III, do artigo 17;
§ 5º O não-recolhimento pelo cessionário, nos casos previstos no parágrafo anterior, não exime o segurado do recolhimento e encargos por atrasos.
Art. 22. O pagamento da contribuição previdenciária e de outros ativos, fora do prazo legal, obrigará o contribuinte ao pagamento de juros moratórios e à reparação de todas as perdas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema;
§ 1º A lei do Plano de Custeio regulará o estabelecimento de juros moratórios e reparação de perdas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como as condições para o parcelamento da contribuição em atraso.
§ 2º A entidade gestora do sistema previdenciário terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para cobrança administrativa e 90 (noventa) dias corridos para cobrança judicial das obrigações previdenciárias, considerado o início do prazo a data de vencimento da respectiva obrigação;
§ 3º O não-cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior implicarão suspensão, aplicada pelo Conselho de Administração da entidade gestora, dos responsáveis pela conduta omissiva.
Art. 23 - A entidade gestora acompanhará a estrutura de vencimentos, gratificações e demais vantagens dos segurados, levando em conta os seus efeitos previdenciários de forma a garantir o equilíbrio atuarial entre o valor das contribuições e dos benefícios previdenciários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 24. O plano de custeio do sistema previdenciário será estabelecido por lei e destinado à garantia dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Conselho de Administração da entidade gestora encaminhar ao Prefeito, quando necessário, proposta de projeto de lei adequando o plano de custeio.
Art. 25. O plano de custeio conterá:
I - o plano de aplicação do patrimônio destinado à cobertura dos benefícios previdenciários;
II - As alíquotas da contribuição previdenciária;
III - outras fontes de custeio para o sistema previdenciário;
IV - as despesas e investimentos destinados ao funcionamento da entidade gestora;
Art.26. O projeto de lei do plano de custeio será remetido à Câmara Municipal do Recife acompanhado dos cálculos atuariais e demais informações relativas às receitas e despesas previdenciárias.
Parágrafo único. Emendas parlamentares que alterem o montante das receitas ou despesas previdenciárias deverão indicar as formas de restabelecimento do equilíbrio atuarial do sistema.
Art. 27. Quando do encerramento do balanço anual da entidade gestora, será realizada avaliação atuarial e auditoria independente do Plano de Custeio.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 23, verificado superávit ou déficit técnico atuarial, pelo período de 3 (três) anos consecutivos, haverá a revisão obrigatória do plano de custeio.
§ 2º Qualquer ato dos poderes públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio dos benefícios e serviços, ou nos encargos administrativos da entidade gestora, terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de integral responsabilidade do poder que der causa ao referido ato à respectiva cobertura.
TÍTULO IV
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 28. São beneficiários os segurados do Sistema de Previdência do Município e seus respectivos dependentes.
Parágrafo único. São segurados obrigatórios os servidores públicos municipais ativos e inativos, excluídos os detentores de cargos comissionados e demais cargos de natureza temporária.
Art. 29. A relação de dependência configurar-se-á para os casos de:
I - cônjuge ou convivente na união estável:
II - companheiro ou companheira homossexual;
III - filhos, desde que:
a) definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
b) estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;
c) menores de 21(vinte um) anos e não emancipados.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso III deste artigo, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento deste e que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários do Município do Recife ou de outro sistema de seguridade ou previdência, inclusive de natureza privada.
§ 2º O nascituro, cuja prova de filiação de servidor público Municipal inscrito no sistema previdenciário seja feita junto a esta, terá seus direitos à inscrição e benefícios assegurados.
§ 3º Na ausência dos dependentes enumerados nos incisos I, II e III deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência e atendidos os requisitos estabelecidos em regulamento:
a) os pais;
b) o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, desde que seja solteiro e sem renda e que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador;
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela do segurado, desde que, comprovadamente, resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
§ 4º As pessoas enumeradas nas alíneas a e b do parágrafo anterior só poderão ser inscritas no regime de previdência, ou auferir benefícios mantidos pelo sistema previdenciário, se comprovarem que estão sob a dependência e sustento do segurado e que não recebem nenhum benefício previdenciário do Município do Recife ou de outro sistema de seguridade ou previdência, inclusive o privado.
§ 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas nos incisos I, II e III e § 1º, deste artigo, será estabelecido por meio de regulamento da entidade gestora, sem o que não se efetivará a concessão de benefícios.
Art. 30. Todos os beneficiários do Sistema de Previdência do Município do Recife têm a obrigação de informar e manter atualizada todas as informações previdenciárias.
§ 1º A informação se dará por ocasião da inscrição do beneficiário perante a entidade gestora, e a atualização ocorrerá sempre que um novo fato exija a correção de informações já existentes.
§ 2º A entidade gestora poderá exigir, a qualquer tempo, do servidor, dos seus dependentes ou pensionistas, a complementação da documentação, definida no regulamento do plano de benefícios, no prazo máximo de dois meses da data de solicitação, sob pena de suspensão da fruição de benefícios.
§ 3º A entidade gestora regulamentará o procedimento de informação para a manutenção dos cadastros previdenciários.
§ 4º A não-prestação pelo servidor ou demais beneficiários, no prazo previsto em regulamento, das informações requeridas pela entidade gestora provocará a suspensão dos pagamentos de vencimentos ou benefícios.
§ 5º O poder, órgão ou entidade a que os beneficiários estão vinculados tem a obrigação de manter os dados cadastrais dos seus servidores, bem como informar à entidade gestora as alterações ocorridas, remetendo-a a respectiva documentação.
§ 6º A não-apresentação das informações dentro do prazo regimental provocará o pagamento de multa do beneficiário ou do gestor do órgão ou entidade a que o beneficiário estiver vinculado, conforme a verificação da responsabilidade pela omissão da informação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 31. Os benefícios do Sistema Previdenciário do Município do Recife são:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e por tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária especial do professor;
e) auxílio-maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) auxílio reclusão;
b) pensão por morte.
Art. 32. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), Alzheimer, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, bem como aquelas definidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 33. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou;
II - mediante caso de desaparecimento do servidor por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data de ocorrência, mediante prova em direito admitida;
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os beneficiários desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo em caso de má-fé.
Art. 34. O beneficiário menor de idade que adquirir invalidez, antes de completar 21 anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez;
Art. 35. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais beneficiários a parte daquela cujo direito à pensão cessar.
Art. 36. A cota da pensão será extinta nas seguintes hipóteses:
I - pelo casamento ou morte do beneficiário;
II - pela constituição de união estável com terceiro;
III - pela constituição de companheirismo com terceiro, no caso do inciso II, do artigo 29;
IV - pela maioridade ou emancipação do pensionista, salvo se for inválido;
V - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial.
Art. 37. As hipóteses previstas no artigo anterior deverão ser comunicadas imediatamente, pelo beneficiário ou seu representante, à entidade gestora, sob pena de obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a partir do evento, podendo a entidade gestora, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, sem prejuízo da responsabilização do omisso.
Parágrafo único. Em caso de ressarcimento, além de juros moratórios, serão cobrados os valores necessários à reparação do equilíbrio atuarial, consoante estabelecido na lei do plano de custeio dos benefícios.
Art. 38. Fica garantido aos segurados do Sistema Previdenciário Municipal, para efeito de aposentadoria, a qualquer tempo, a incorporação do período de recolhimento aos demais regimes de previdência social.
Art. 39. Será devido abono anual ao beneficiário que, durante o ano, recebeu aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O benefício constante do caput do artigo terá vigência a partir da data da ocorrência do evento e será pago no mês de dezembro.
Art. 40. Do despacho que indeferir a concessão de benefício previdenciário, caberá recurso dirigido ao órgão superior.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento.
§ 2º Oferecido o recurso, este receberá parecer jurídico e será submetido ao órgão julgador, o qual proferirá sua decisão em reunião ordinária.
Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem a exame, conforme periodicidade prevista em regulamento, a cargo de junta médica, para o efeito de se comprovar a persistência da invalidez.
Parágrafo único. Ficará a cargo da junta médica examinar, no local em que habitam, os segurados que não puderem se locomover.
Art. 42. Caberá à entidade gestora promover o recadastramento periódico dos beneficiários do Sistema Previdenciário do Município do Recife.
Art. 43. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu representante legal, salvo em caso de justificado impedimento, quando será pago ao seu procurador, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 44. As demais disposições normativas necessárias à concessão dos benefícios definidos na presente lei serão objeto de regulamento a ser proposto pela entidade gestora e aprovado pelo titular do poder executivo.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 45. A entidade gestora procederá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, à revisão dos benefícios concedidos até a data da aprovação desta lei.
Art. 46. Caberá à entidade gestora desenvolver ou acompanhar todas as ações necessárias à defesa dos direitos remanescentes ao encerramento da relação previdenciária mantida entre o Município do Recife e o Governo do Estado de Pernambuco por força artigo 1º, V, da Lei nº. 7.551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 47. Até que entre em vigor a nova contribuição previdenciária, a ser definida pela lei do plano de custeio, matem-se a sistemática da Lei nº. 16.480, de 28 de abril de 1999, em matérias que estejam dispostas na presente Lei.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº. 14.728, de 8 de março de 1985, que contrariem as normas desta lei.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife 27 de dezembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
(Republicada por Incorreção).