Lei:Nº 16768
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.768/2002
Ementa: Cria o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RECIFE - SMER
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, cujos órgãos terão, na forma desta Lei, naturezas consultiva e normativa que, em colaboração com os Sistemas Federal e Estadual de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais, de educação.
TÍTULO II
DO CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 3º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 206 da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Art. 132 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº. 16.520 a saber:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino do município;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do magistério, garantida na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, Lei nº. 16.520 de 20 de outubro de 1999, com as alterações da Lei nº. 16.556, de 29 de fevereiro de 2000 e demais legislação pertinente;
VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RECIFE - SMER
Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino do Recife compreende:
I - a Secretaria Municipal de Educação;
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - As Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental;
IV - as Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
V - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio.
Art. 5º - À Secretaria Municipal de Educação compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação própria:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de educação do Município do Recife, interagindo com as políticas educacionais da União e do Estado de Pernambuco;
II - exercer ação distributiva, em relação às suas unidades educacionais;
III - oferecer:
a) educação infantil em creches e pré-escola e, com prioridade, o ensino fundamental, a partir dos 06 anos de idade, respeitando o que preceitua a LDB;
b) outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.
IV - prestar atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - atender aos alunos do ensino fundamental e pré-escolar, matriculados na Rede Municipal com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;
VI - realizar cadastramento das unidades educacionais no seu âmbito de atuação;
VII - executar atividades correlatas que lhe sejam inerentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.
§ 1º Ao Conselho Municipal de Educação - CME compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem conferidas pela legislação em vigor:
I - aprovar, em primeira instância, as políticas e planos educacionais propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - deliberar sobre os documentos normativos curriculares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;
III - autorizar a criação e extinção de unidades educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, de acordo com os critérios de credenciamento de instituições fixados pelo próprio CME, após análise de processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER;
V - apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
§ 2º A estrutura, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação - CME encontram-se previstos em legislação específica e em seu próprio Regimento, aprovado pela Resolução nº. 04, de 07 de dezembro de 1999.
Art. 7º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, num total de até 08 (oito) por mês, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais);
§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma época e no mesmo percentual em que for procedido o reajustamento da gratificação correspondente ao símbolo DDP, constante da tabela de remuneração da Prefeitura do Recife.
Art. 8º Às Unidades Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER de acordo com suas especificidades, compete:
I - elaborar sua proposta pedagógica e executá-la através de ações compatíveis com as normas vigentes neste Sistema de Ensino;
II - administrar seu pessoal e os recursos materiais e financeiros a elas destinados;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
V - articular-se com as famílias e comunidade, desenvolvendo processos de gestão participativa da unidade educacional;
VI - informar aos pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica, a freqüência e o rendimento dos alunos;
VII - elaborar seu regimento, garantindo os direitos e deveres dos alunos, respeitado o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
VIII - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 9º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade, das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram este sistema de ensino.
Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, além de outros mecanismos previstos em lei e instituídos pelo Poder Executivo, contará com os seguintes instrumentos de gestão democrática:
I - o Conselho Municipal de Educação - CME;
II - a Conferência Municipal de Educação (COMUDE) de que trata o Art. 134, § 2º da lei Municipal nº. 15.547/91, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, para formulação das diretrizes de política educacional e de avaliação de sua implementação, que se realizará periodicamente, com ampla participação das entidades representativas da sociedade, dos poderes executivo e legislativo e de todos os integrantes da comunidade escolar;
III - as Comissões Regionais, cujos representantes serão escolhidos através de eleição paritária, para mandato de dois anos, a partir da posse, competindo-lhe:
a) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino nas escolas da região Política Administrativa - RPA;
b) apoiar e estimular iniciativas que visem à melhoria da qualidade do funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como assegurar sua autonomia;
c) promover a formação continuada dos agentes do Sistema Municipal de Ensino do Recife na RPA, em sintonia com a Comissão de Gestão Democrática.
IV - o Conselho Escolar, instituído em cada unidade escolar pública, cujo objetivo é ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema à realidade da unidade escolar, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo, nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino;
V - implantação de projeto para escolha dos dirigentes das instituições de ensino mantidas pelo Município, na forma que a lei vier a estabelecer;
VI - implementação dos grêmios estudantis em todas as unidades de ensino do SMER.
TÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
Art. 11. São membros do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino do Município do Recife os funcionários públicos municipais que ocupam funções de docência e técnico - pedagógicas, previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Lei nº. 16.520/99, com as alterações da Lei nº. 16.556/2000.
§ 1º Docência é a função de magistério, exercida no âmbito da educação básica da rede de ensino público do município do Recife, de conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº. 9.394/96.
§ 2º Funções técnico-pedagógicas são as funções de magistério concernentes ao suporte para as atividades de ensino e aprendizagem.
§ 3º Consideram-se funções técnico-pedagógicas as atividades de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração das instituições de ensino.
§ 4º As funções técnico-pedagógicas serão desempenhadas por professor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino Municipal do Recife.
§ 5º O exercício das funções técnico-pedagógicas de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração requer a formação de professor em curso de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação na área específica.
§ 6º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, para que sejam universalizadas, no Sistema de Ensino do Município do Recife, as exigências mínimas de formação para o exercício das funções a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 12. Os direitos, deveres, carreira e remuneração do Grupo Ocupacional Magistério são os previstos nas leis municipais nº. 14.728, de 08 de março de 1985, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife; lei nº. 14.410, de 12 de maio de 1982, Estatuto do Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, e suas alterações; Lei nº. 16.520/99, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Efetivo do Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino da Prefeitura da Cidade do Recife - PCCR, com as alterações da Lei nº. 16.556/2000 e demais legislação pertinente.
TÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER obedecerá, em seu funcionamento a Constituição Federal, as diretrizes e bases da educação nacional, expressas na Lei nº. 9394/96, a Lei Orgânica do Município, a lei Municipal nº. 16.520 de 20 de outubro de 1999 com as alterações da Lei nº. 16.556 de 20 de fevereiro de 2000, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, a legislação federal, estadual e municipal que lhe for aplicável.
Art. 14. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 3 de maio de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito