Lei Nº 16768

Lei:Nº 16768

Ano da lei:2002

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LEI Nº 16.768/2002

Ementa: Cria o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RECIFE - SMER

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, cujos órgãos terão, na forma desta Lei, naturezas consultiva e normativa que, em colaboração com os Sistemas Federal e Estadual de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais, de educação.

TÍTULO II

DO CONCEITO E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 3º Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 206 da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Art. 132 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº. 16.520 a saber:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino do município;

V - gratuidade do ensino público;

VI - valorização dos profissionais do magistério, garantida na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, Lei nº. 16.520 de 20 de outubro de 1999, com as alterações da Lei nº. 16.556, de 29 de fevereiro de 2000 e demais legislação pertinente;

VII - gestão democrática do ensino, na forma da lei;

VIII - garantia de padrão de qualidade;

IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO RECIFE - SMER

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino do Recife compreende:

I - a Secretaria Municipal de Educação;

II - o Conselho Municipal de Educação;

III - As Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental;

IV - as Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

V - as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio.

Art. 5º - À Secretaria Municipal de Educação compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação própria:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de educação do Município do Recife, interagindo com as políticas educacionais da União e do Estado de Pernambuco;

II - exercer ação distributiva, em relação às suas unidades educacionais;

III - oferecer:

a) educação infantil em creches e pré-escola e, com prioridade, o ensino fundamental, a partir dos 06 anos de idade, respeitando o que preceitua a LDB;

b) outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.

IV - prestar atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

V - atender aos alunos do ensino fundamental e pré-escolar, matriculados na Rede Municipal com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;

VI - realizar cadastramento das unidades educacionais no seu âmbito de atuação;

VII - executar atividades correlatas que lhe sejam inerentes.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER.

§ 1º Ao Conselho Municipal de Educação - CME compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem conferidas pela legislação em vigor:

I - aprovar, em primeira instância, as políticas e planos educacionais propostos pela Secretaria Municipal de Educação;

II - deliberar sobre os documentos normativos curriculares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;

III - autorizar a criação e extinção de unidades educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, de acordo com os critérios de credenciamento de instituições fixados pelo próprio CME, após análise de processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER;

V - apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação educacional.

§ 2º A estrutura, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação - CME encontram-se previstos em legislação específica e em seu próprio Regimento, aprovado pela Resolução nº. 04, de 07 de dezembro de 1999.

Art. 7º A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação - CME terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, num total de até 08 (oito) por mês, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais);

§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma época e no mesmo percentual em que for procedido o reajustamento da gratificação correspondente ao símbolo DDP, constante da tabela de remuneração da Prefeitura do Recife.

Art. 8º Às Unidades Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER de acordo com suas especificidades, compete:

I - elaborar sua proposta pedagógica e executá-la através de ações compatíveis com as normas vigentes neste Sistema de Ensino;

II - administrar seu pessoal e os recursos materiais e financeiros a elas destinados;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

IV - prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

V - articular-se com as famílias e comunidade, desenvolvendo processos de gestão participativa da unidade educacional;

VI - informar aos pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica, a freqüência e o rendimento dos alunos;

VII - elaborar seu regimento, garantindo os direitos e deveres dos alunos, respeitado o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;

VIII - executar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 9º A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade, das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram este sistema de ensino.

Art. 10. O Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, além de outros mecanismos previstos em lei e instituídos pelo Poder Executivo, contará com os seguintes instrumentos de gestão democrática:

I - o Conselho Municipal de Educação - CME;

II - a Conferência Municipal de Educação (COMUDE) de que trata o Art. 134, § 2º da lei Municipal nº. 15.547/91, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, para formulação das diretrizes de política educacional e de avaliação de sua implementação, que se realizará periodicamente, com ampla participação das entidades representativas da sociedade, dos poderes executivo e legislativo e de todos os integrantes da comunidade escolar;

III - as Comissões Regionais, cujos representantes serão escolhidos através de eleição paritária, para mandato de dois anos, a partir da posse, competindo-lhe:

a) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino nas escolas da região Política Administrativa - RPA;

b) apoiar e estimular iniciativas que visem à melhoria da qualidade do funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como assegurar sua autonomia;

c) promover a formação continuada dos agentes do Sistema Municipal de Ensino do Recife na RPA, em sintonia com a Comissão de Gestão Democrática.

IV - o Conselho Escolar, instituído em cada unidade escolar pública, cujo objetivo é ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema à realidade da unidade escolar, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo, nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino;

V - implantação de projeto para escolha dos dirigentes das instituições de ensino mantidas pelo Município, na forma que a lei vier a estabelecer;

VI - implementação dos grêmios estudantis em todas as unidades de ensino do SMER.

TÍTULO V

DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

Art. 11. São membros do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino do Município do Recife os funcionários públicos municipais que ocupam funções de docência e técnico - pedagógicas, previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Lei nº. 16.520/99, com as alterações da Lei nº. 16.556/2000.

§ 1º Docência é a função de magistério, exercida no âmbito da educação básica da rede de ensino público do município do Recife, de conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº. 9.394/96.

§ 2º Funções técnico-pedagógicas são as funções de magistério concernentes ao suporte para as atividades de ensino e aprendizagem.

§ 3º Consideram-se funções técnico-pedagógicas as atividades de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração das instituições de ensino.

§ 4º As funções técnico-pedagógicas serão desempenhadas por professor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino Municipal do Recife.

§ 5º O exercício das funções técnico-pedagógicas de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração requer a formação de professor em curso de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação na área específica.

§ 6º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, para que sejam universalizadas, no Sistema de Ensino do Município do Recife, as exigências mínimas de formação para o exercício das funções a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 12. Os direitos, deveres, carreira e remuneração do Grupo Ocupacional Magistério são os previstos nas leis municipais nº. 14.728, de 08 de março de 1985, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife; lei nº. 14.410, de 12 de maio de 1982, Estatuto do Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, e suas alterações; Lei nº. 16.520/99, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Efetivo do Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino da Prefeitura da Cidade do Recife - PCCR, com as alterações da Lei nº. 16.556/2000 e demais legislação pertinente.

TÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER obedecerá, em seu funcionamento a Constituição Federal, as diretrizes e bases da educação nacional, expressas na Lei nº. 9394/96, a Lei Orgânica do Município, a lei Municipal nº. 16.520 de 20 de outubro de 1999 com as alterações da Lei nº. 16.556 de 20 de fevereiro de 2000, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, a legislação federal, estadual e municipal que lhe for aplicável.

Art. 14. Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 3 de maio de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito