Lei Nº 16774

Lei:Nº 16774

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.774/2002

Ementa: Dispõe sobre a remuneração e os benefícios previdenciários dos servidores ativos e inativos.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores efetivos e comissionados, bem como, os benefícios previdenciários ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento).

Art. 2º O Executivo municipal fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, tabela contendo detalhadamente os valores dos vencimentos, gratificações de qualquer natureza, proventos e demais verbas remuneratórias, decorrentes dos reajustes fixados nesta Lei.

Art. 3º Fica fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o piso de remuneração dos servidores do Município do Recife, já considerado o reajuste anual concedido por esta Lei.

Art. 4º Fica limitada ao valor do Subsídio do Prefeito a maior remuneração mensal dos servidores públicos e empregados municipais.

Parágrafo único. Excetua-se do cálculo da remuneração de que trata o caput os valores referentes às verbas disciplinadas nos incisos VI e VIII do art. 146 da Lei nº 14.728, de 8 de maio de 1985, bem como o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o art. 68 da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988, com a redação que foi dada pelo art. 6º da Lei nº 15.660, de 22 de julho de 1992.

Art. 5º Fica prorrogado, a contar de 1o de abril de 2002, o abono mensal de que trata a Lei nº 16.723, de 14 de dezembro de 2001, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para os detentores do Cargo de Médico, até que o referido cargo seja incluído em novo Plano de Cargos e Salários, com termo final dessa prorrogação em 30 de abril de 2003.

Art. 6º Fica autorizado o reembolso das despesas com locomoção em veículos automotores próprios, efetuadas pelos titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal, quando no desempenho externo de suas atribuições funcionais, limitadas essas despesas, individualmente ao valor de R$ 300,00(trezentos reais), sob condições a serem estabelecidas em decreto pelo Poder Executivo e reajustável anualmente com base no IGP-DI ou em outro índice econômico que o substitua.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações constantes dos orçamentos de cada órgão que integram a Lei orçamentária anual de 2002.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2002.

Recife, 7 de junho de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito