Lei:Nº 16776
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.776/2002
Ementa: Dispõe sobre os conselhos tutelares da Cidade do Recife e estabelece direitos e deveres dos seus membros.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Conselhos Tutelares da Cidade do Recife passam a reger-se pelas normas desta Lei, em consonância com o art. 227, da Constituição Federal, com o art. 6º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município do Recife, e com art. 134, da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA JURÍDICA, VINCULAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do território municipal do Recife.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares são vinculados administrativa e orçamentariamente à Secretaria da Política de Assistência Social.
§ 1º Cabe a Secretaria da Política de Assistência Social dotar os Conselhos Tutelares de espaço físico adequado, equipamentos e recursos humanos de apoio administrativo suficientes ao seu perfeito funcionamento.
§ 2º A Secretaria da Política de Assistência Social apresentará trimestralmente ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - COMDICA balancete e relatório da execução financeira do orçamento destinado à manutenção dos conselheiros tutelares.
Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei Federal nº. 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº. 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, Serviço Social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 incisos de I a VI, da Lei Federal nº. 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em conformidade com o inciso IX do artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/90;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder de família;
XII - receber denúncia de maus-tratos contra crianças e adolescente em conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº. 8069/90;
XIII - receber dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicação de casos de;
a) maus-tratos envolvendo seus alunos;
b) reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
c) elevados índices de repetência;
XIV - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, conforme dispõe o art. 95 da mesma Lei.
Art. 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 6º Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 7º Fica criado um Conselho Tutelar em cada uma das Regiões Político Administrativas da Cidade do Recife - RPAs.
§ 1º O número de Conselhos Tutelares poderá ser ampliado conforme os critérios a seguir:
a) aumento da população nas RPAs;
b) aumento da densidade demográfica dentro das RPAs;
c) necessidades e problemas da população infanto-juvenil.
§ 2º Será de iniciativa do Executivo, consultando previamente os conselhos tutelares e o COMDICA, a lei que aumente o número de Conselhos Tutelares.
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e gênero ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 9º Os Conselhos Tutelares, no exercício de suas atribuições legais, atuarão articuladamente entre si, e com COMDICA, Secretaria da Política de Assistência Social, Ministério Público, Poder Judiciário e outras entidades governamentais e não governamentais que compõe o Sistema de Garantia dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, quando necessário e bem assim com a comunidade local, visando o pleno exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, PROCESSO DE ESCOLHA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 10. Cada um dos seis Conselhos Tutelares será composto por cinco membros, denominados conselheiros tutelares, escolhidos pelos eleitores portadores de títulos eleitorais expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral -TRE, domiciliados na sua respectiva Região Político Administrativo - RPA, em que está dividida a Cidade do Recife.
Art. 11. Os candidatos serão votados individualmente e serão conselheiros tutelares os 5 (cinco) candidatos que na respectiva RPA obtiverem o maior número de votos, sendo suplentes, os 5 (cinco) candidatos sucessivamente com maior votação.
§ 1º Os suplentes substituirão os titulares nas licenças justificadas e assumirão o cargo como titulares, no caso de vacância, respeitada ordem de colocação no processo de escolha.
§ 2º As licenças de que trata o parágrafo anterior serão as mesmas, no que couber, descritas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município e afeta aos servidores públicos municipais.
Art. 12. Cada eleitor terá o direito de votar em apenas 1 (um) candidato a conselheiro tutelar por RPA.
Art. 13. A eleição dos membros do Conselho Tutelar será organizada e operacionalizada pelo COMDICA, e na forma da lei federal, fiscalizada pelo Ministério Público, podendo ser supervisionada pelo Tribunal Regional Eleitoral --TRE, utilizando-se urnas eletrônicas oficiais.
Art. 14. São os seguintes os requisitos para ser candidato a conselheiro tutelar;
I ter residência, comprovada documentalmente, na mesma RPA, onde concorrerá a vaga de conselheiro tutelar;
II reconhecida idoneidade moral;
III ter idade superior a vinte e um anos;
IV ter concluído o ensino médio;
V ter sido aprovado no curso de habilitação para candidatos à função de conselheiros tutelar promovido pela COMDICA.
VI - reconhecida experiência no trato das questões pertinentes à defesa e atendimento da criança e do adolescente, comprovada por declaração de, no mínimo duas entidades governamentais ou não governamentais que prestem serviço na área há mais de 02 anos e sejam registradas no COMDICA.
Parágrafo único. Caso o número inscrito de candidatos a Conselheiros seja superior a 200 (duzentos), o Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA realizará seleção prévia de provas com os candidatos, para que os aprovados se submetam ao Curso de Habilitação de que trata o inciso V.
Art. 15. O mandato do conselheiro tutelar é de 03 (três) anos, renovável uma única vez. e por igual período.
Parágrafo único. Os atuais conselheiros tutelares que se candidatarem novamente se submeterão as mesmas exigências descritas pelos artigos 11 e 14, inclusive aos exames e cursos prévios à realização do processo de escolha pelo voto universal.
Art. 16. Os candidatos a conselheiro tutelar escolhidos, serão nomeados pelo Prefeito do Recife e deverão tomar posse nas respectivas funções, no prazo máximo de 30 dias após a nomeação, perante o COMDICA.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo se o conselheiro tutelar eleito não tomar posse, considerar-se-á vago o cargo, procedendo-se a nomeação do candidato imediatamente mais votado da respectiva RPA.
Art. 17. Os conselheiros tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Nos sábados, domingos e feriados, e, no horário noturno, haverá plantão, nos termos previstos pelo regimento interno.
Art. 18. As atividades dos Conselhos Tutelares e dos seus conselheiros serão avaliadas semestralmente pela população usuária, pela comunidade e órgãos e entidades governamentais e não-governamentais da respectiva RPA, em assembléia conjunta das RPAs, ocasião em que serão apontadas medidas para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os critérios e metodologia, e a data da avaliação dos Conselhos Tutelares e dos seus conselheiros de que trata o caput, será fixado e conduzido pelo Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, através de uma comissão previamente indicada para os trabalhos.
Art. 19. As atribuições dos Conselhos Tutelares, serão exercidas pelos conselheiros sempre através de decisões colegiadas, salvo as atribuições que digam respeito a expedientes meramente administrativos, que poderão ser exercidas de modo isolado, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 20. Os conselheiros tutelares para o exercício das suas funções contarão, além de toda infra-estrutura material, com equipes de apoio administrativos, compostas por servidores municipais requisitados junto a Secretaria da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. Os casos atendidos pelo Conselho Tutelar, que necessitem de acompanhamento técnico especializado serão encaminhados à unidade do serviço público municipal, que deverá fazer o pronto atendimento nos termos requisitados pelo Conselho Tutelar.
Art. 21. Os conselheiros tutelares estão sujeitos as seguintes penalidades por descumprimentos das obrigações desta lei;
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput será objeto de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que permita ao indiciado ampla defesa e o princípio do contraditório, devendo ser utilizado como fonte subsidiária, orientadora do processo, no que couber, as disposições sobre a matéria contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 22. Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar por morte, renúncia por perda do mandato:
Art. 23. O conselheiro tutelar perderá o mandato nas seguintes situações:
a) transferência de residência para fora do Recife;
b) condenação com trânsito em julgado na Justiça Criminal;
c) decisão do Conselho de Ética e Disciplina por descumprimento dos deveres inerentes à sua função ou conduta inidônea;
d) por decisão judicial.
Art. 24. Serão suspensas às funções do Conselheiro Tutelar nas circunstâncias seguintes:
I - Pela prisão em flagrante delito;
II - Pela denúncia de violação a direitos da criança e do adolescente e nos casos de suspeita de descumprimento da função tutelar que acarrete prejuízo irreparável à criança ou adolescente, após apreciação cautelar do Conselho de Ética e Disciplina;
Parágrafo único. A suspensão das funções dos Conselheiros, de que trata o caput, importará de igual modo, na suspensão da sua remuneração.
Art. 25. No caso de vacância, o COMDICA empossará o suplente conforme disposto no art. 11 desta Lei, após nomeação pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 26. O conselheiro tutelar é agente público de caráter temporário e sua função constitui serviço público relevante.
Art. 27. Os direitos dos conselheiros tutelares, por se tratar de função comissionada atípica, são os mesmos estendidos aos servidores públicos municipais não efetivos do quadro da administração direta do município, nos termos previstos pelo Estatuto dos Servidores.
Art. 28. A remuneração mensal do conselheiro tutelar será equivalente exclusivamente ao cargo de comissão símbolo DDR da tabela de remuneração dos cargos comissionados do Município, sem o incentivo pecuniário estabelecido para os servidores sem vínculo com a PCR.
Art. 29. São deveres do conselheiro tutelar;
I - zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à criança e ao adolescente;
II - cumprir os horários de trabalho, inclusive os plantões designados;
III - zelar pela urbanidade;
IV - manter conduta ilibada;
V. executar os trabalhos pertinentes à função de conselheiro, de acordo com as atribuições estabelecidas no art. 4º desta lei;
Art. 30. O conselheiro tutelar não adquire, ao término do mandato, mesmo quando reconduzido, direito à efetivação ou à estabilidade nos quadros da administração pública municipal, direta ou indireta.
Art. 31. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, não podendo o conselheiro eleito exercer cumulativamente suas atividades com outra de qualquer natureza, inclusive as decorrentes do exercício de cargo de direção em entidade governamental ou não governamental, situação em que terá que se licenciar de suas atividades.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 32. Fica criado o Conselho de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.
Art. 33. O Conselho de Ética e Disciplina será composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 1 (um) conselheiro tutelar escolhido em assembléia dos conselheiros tutelares.
II - 2 (dois) representantes do COMDICA, dos quais um deles será representante da Secretaria da Política de Assistência Social, e o outro será escolhido pelos conselheiros não governamentais entre si;
III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco.
IV - 1 (um) representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos, Secção de Pernambuco.
Art. 34. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina:
I - fazer cumprir as normas estabelecidas por esta Lei, pela Lei Federal nº. 8.069/90 e pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar.
II - instaurar e proceder à sindicância para apurar as eventuais faltas cometidas por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções;
III - notificar o conselheiro tutelar acusado quando da instauração de sindicância;
IV - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e informar da sua decisão ao conselheiro tutelar indiciado;
V - indicar ao Chefe do Executivo as penas a serem aplicadas ao conselheiro infrator previstas nas disposições legais anteriores;
VI - remeter ao Ministério Público a sua decisão fundamentada.
VII - Indicar ao Chefe do Executivo suspensão, em caráter cautelar das atividades do Conselheiro Tutelar nos casos previsto pelo inciso II do art. 24.
Art. 35 Será assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a ampla defesa num prazo de 10 (dez) dias após a notificação prevista no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. As providências formadas pelo Conselho de Ética e Disciplina não prejudicam a instalação de processo administrativo instaurado pela Administração Pública Municipal ou a apreciação judicial por iniciativa dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, ao Conselho Tutelar as normas Federais e Estaduais pertinentes à defesa da criança e do adolescente, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitada a autonomia municipal estabelecida nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
Art. 37. Constará da Lei Orçamentária Municipal à previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade do Recife.
Art. 38. O Regimento Interno de que trata os artigos anteriores será expedido por decreto do Chefe do Executivo Municipal antecedido de referendo do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, no prazo de 60 (sessenta) após a publicação da presente Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as Leis nº. 16.092, de 09 de outubro de 1995, a Lei nº. 16.209, de 03 de junho de 1996 e a Lei nº. 16.587, de 29 de junho de 2000.
Recife, 19 de junho de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito