Lei Nº 16786

Lei:Nº 16786

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.786/2002

Ementa: Institui procedimentos para licenciamento, construção e instalação de posto de abastecimento de combustíveis e lava-jato no Município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Licença para instalação e operação de posto de abastecimento de combustíveis e/ ou prestador de serviços afins e lava-jatos no Município do Recife dependerá de autorização municipal, respeitados os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, Posto de Abastecimento de Combustíveis é o estabelecimento destinado à revenda a varejo de combustíveis automotivos líquidos e gasosos ao consumidor final.

Art. 3º O Posto de abastecimento de combustíveis poderá ser:

I - Posto Revendedor: aquele que tem por atividade exclusiva a revenda varejista de combustíveis e lubrificantes, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento, medição de combustíveis, calibragem de pneus e suprimento de água;

II - Posto de Serviço: aquele que além de exercer preponderantemente a atividade prevista no inciso anterior, também se dedica a uma ou mais das atividades afins abaixo listadas:

a) Lavagem de veículos;

b) Lubrificação de veículos;

c) Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP;

d) Simples serviços de manutenção de veículos, exceto serviços de lanternagem e pintura;

e) Pequeno comércio e/ ou serviços.

Parágrafo único. É proibida, no posto de abastecimento de combustíveis, a instalação de atividades que possam produzir faísca e/ ou que manuseiem produtos químicos inflamáveis e poluentes.

Art. 4º O posto de abastecimento de combustíveis deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e ao disposto nesta Lei.

Art. 5º A atividade de posto de abastecimento de combustíveis é considerada como:

I - geradora de incômodo à vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica, riscos de segurança e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender a todos os requisitos estabelecidos na Lei Nº. 16.289/97;

II - geradora de incômodo no tráfego, devendo atender às determinações constantes nas Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01.

CAPÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS DE INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO

Art. 6º A instalação de Posto de Abastecimento de combustíveis deverá atender às seguintes condições:

I - manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;

II - ter o terreno área mínima de 900m2 (novecentos metros quadrados) e possuir testadas mínimas de:

a) 50,00m (cinqüenta metros) quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal (Lei Nº. 16.176/96 - Anexo 7);

b) 30,00m (trinta metros) quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias (Lei Nº. 16.176/96 - Anexo 7).

III - atender as edificações e os apoios de coberta aos índices urbanísticos estabelecidos nas Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01;

IV - adotar para os equipamentos e instalações os afastamentos mínimos conforme fixados na tabela abaixo:

V - construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão nos limites do terreno com o logradouro público, respeitando as áreas destinadas a solo natural e ligada à rede de águas pluviais;

Para

De

Afastamentos Mínimos (m)

Alinhamento Logradouro

Divisas Laterais

Edificações

BOMBA DE ABASTECIMENTO

Afastamento Frontal da zona em que se localiza (Leis Nº 16.176/96, Nº 16.290/97 e Nº 16.719/01)

4,00

4,00

TANQUE SUBTERRÂNEO

3,00

3,00

3,00

PROJEÇÃO DA COBERTA

 

3,00

-

VI - possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, que deverão ter declividade mínima de 1% (um por cento) e ter sistema de drenagem independente da drenagem pluvial, para escoamento das águas residuárias, interligado ao Separador de Água e Óleo - S.A.O;

VII - ser indicado em planta o respiro do tanque de combustível e atender aos seguintes requisitos:

a) ser atrelado à edificação do posto, distando no mínimo 3,00m (três metros) dos afastamentos laterais e do alinhamento frontal;

b) não estar instalado abaixo da coberta do posto e respeitar uma altura mínima de 5,00m (cinco metros), acima do piso;

c) manter a distância mínima de 3,00 (três metros) para a Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível - CCA.

Art. 7º O posto de abastecimento de combustíveis deverá adotar o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível (SASC), obedecendo as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e ao órgão ambiental estadual competente.

Art. 8º A elaboração do projeto de instalação da Central de Compressão e Armazenamento de Gás Combustível - CCA e a localização dos pontos de abastecimento de gás - dispensers para posto de abastecimento de combustíveis, deverá atender aos critérios de projeto, montagem e operação, determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e atender às seguintes condições:

I - A CCA deverá ser isolada e obrigatoriamente dotada de paredes corta-fogo nas divisas laterais e fundos do terreno;

II - As paredes corta-fogo deverão ter a altura mínima de 4,00m (quatro metros), e ultrapassar, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do ponto mais alto do compressor;

III - Poderá ser utilizado gradil metálico como elemento de fechamento da CCA em sua face voltada para a testada frontal do terreno e na passagem de acesso à sua área interna; quando o terreno possuir mais de 01 (uma) testada, será considerada como a frente do terreno a divisa do endereço constante na Certidão de Registro no Cartório Geral de Imóveis;

IV - Quando a central for coberta, não será permitida qualquer construção ou instalação sobre a mesma, sendo vetado o uso de materiais combustíveis e madeiramento para sua estruturação;

V - A CCA deverá ser projetada de modo a garantir iluminação e ventilação natural contínuas, independente da adoção de sistemas mecânicos para tais fins, impedindo o acúmulo de gás no interior da central e facilitando sua dispersão no caso de um eventual vazamento;

VI - A CCA, definida pelos limites externos das paredes corta-fogo e/ ou do gradil metálico que a isolam, deverá atender aos seguintes afastamentos:

Área Delimitada da CCA

Afastamentos Mínimos (m)

 

Gradil Metálico

Parede Corta-Fogo

Alinhamento Logradouro

10,00m ou o Afastamento Frontal da Zona em que se localiza, quando este for mais restritivo - (Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01)

10,00m ou o Afastamento Frontal da Zona em que se localiza, quando este for mais restritivo - (Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01)

Divisas Laterais e Fundos

-

1,50

Construções, Janelas ou Aberturas

3,00

1,50

Ilha de Abastecimento de GNV

5,00

3,00

Ilha de Abastecimento Combustíveis Líquidos

5,00

3,00

Bocas dos Tanques de Combustíveis Líquidos

5,00

3,00

Armazenamento e/ ou Revenda de GLP

20,00

20,00

Ponto de chama aberta

7,50

7,50

VII - As Unidades de Abastecimento de Gás - dispensers, deverão ser locadas de modo a atender os afastamentos mínimos dispostos na tabela abaixo:

Dispenser

Afastamentos Mínimos (m)

Alinhamento Logradouro

O Afastamento Frontal da Zona em que se localiza (Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01)

Limite de Propriedade

5,00

Edificações, Janelas ou Aberturas

5,00

Outra Unidade de Abastecimento de GNV

3,00

Unidade Abastecimento Combustíveis Líquidos

3,00

Bocas dos Tanques de Combustíveis Líquidos

3,00

Armazenamento e/ ou Revenda de GLP

20,00

Ponto de chama aberta

7,50

VIII - Os afastamentos para a área do(s) compressor (es) e da estocagem, bem como outros critérios técnicos que não tenham sido expressamente contemplados e/ ou modificados por esta Lei deverão atender ao disposto nas normas técnicas da ABNT;

IX - A canaleta por onde passa a tubulação de gás que conecta o dispensar à CCA deverá distar no mínimo 20,00m (vinte metros) de qualquer ponto de armazenamento e/ ou revenda de GLP;

X - O ponto de saída de ar do compressor da CCA deverá ser obrigatoriamente direcionado para a via pública.

Parágrafo único. Os afastamentos determinados neste artigo seguirão o critério mais restritivo, quando houver conflito com o que estabelece a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 9º A incorporação da atividade de Gás Natural Veicular - GNV aos postos de abastecimento de combustíveis, dependerá da aprovação de dois processos distintos, consoante o disposto na legislação municipal em vigor, a saber:

I - Projeto de construção da Central de Compressão e Armazenamento de GNV - CCA; e

II - Projeto de Instalação do Ramal de Serviço de Gás, a partir da caixa de válvulas da derivação do ramal de distribuição até o conjunto de regulagem e medição.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES AFINS E AGREGADAS

Art. 10. O Posto de serviço poderá instalar as atividades abaixo relacionadas, desde que não prejudique a atividade principal de revenda de combustíveis:

I - pequeno comércio e/ ou serviços: deverá dispor de área de estacionamento compatível com as dimensões do estabelecimento, de modo a não interferir com o fluxo interno de circulação de veículos das outras atividades do posto, obedecendo o número de vagas determinado nas Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e N.º 16.719/01, não podendo o número resultante ser inferior a 03 (três) vagas.

II - troca de óleo/ lubrificação ou serviço de lavagem de veículos, que deverá respeitar as seguintes condições:

a) obedecer aos afastamentos mínimos exigidos nas Leis Nº. 16.176/96, Nº. 16.290/97 e Nº. 16.719/01;

b) possuir canaleta dimensionada com a largura e profundidade mínimas de 0,07m (sete centímetros), em todo o perímetro interno do box ou no eixo central da área de piso, para captação das águas servidas, interligada ao S.A.O;

c) possuir caixas de retenção para tratamento dos resíduos de areias, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública;

d) possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de abastecimento, descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento ligado ao S.A.O e independente da drenagem de águas pluviais.

III - Revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, que deverá ser efetuada em área adequada para estocagem dos botijões, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) ser pavimentada e cercada, de forma a ficar isolada das demais atividades do estabelecimento, principalmente do fluxo de veículos;

b) obedecer às normas técnicas, no que diz respeito ao armazenamento e manuseio do produto, de forma a preservar a segurança do público consumidor;

c) respeitar a distância mínima de 15,00m (quinze metros), do depósito de armazenamento de GLP para as divisas do terreno e /ou para qualquer outra instalação/ edificação do posto, inclusive dos pontos de chama aberta e bombas medidoras de combustível.

CAPÍTULO IV

LAVA-JATO ENQUANTO ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO

Art. 11. Para os efeitos desta Lei, lava-Jato é o estabelecimento cuja atividade principal é o serviço de lavagem de veículos, sendo considerado como Potencialmente Geradora de Interferência no Tráfego e Geradora de Incômodo à Vizinhança pela natureza de som e ruído, poluição atmosférica e resíduos com exigências sanitárias, devendo atender aos índices urbanísticos e aos demais parâmetros estabelecidos nas Leis N.º 16.176/96, N.º 16.289/97, N.º 16.290/97 e N.º 16.719/01.

Parágrafo único. O Lava-jato deverá dispor de área bastante para espera dos veículos em atendimento, que deverão permanecer estacionados no interior do estabelecimento, de modo a permitir a livre circulação interna e não interferir no trânsito local.

Art. 12. Os projetos para a instalação de lava-jatos, deverão atender às seguintes condições:

I - manter a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de túneis, pontes e viadutos, medidos a partir do limite do terreno;

II - obedecer os afastamentos previstos nas Leis N.º 16.176/96, N.º 16.290/97 e N.º 16.719/01 para as edificações e apoios de coberta, exceto a área de lavagem e serviços que deverá respeitar o afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) para as divisas laterais e de fundos, atendendo às Leis supracitadas para a determinação do Afastamento Frontal.

III - construir canaleta com a largura e profundidade mínimas de 0,10m (dez centímetros), coberta por grelha, em toda a extensão das áreas de funcionamento das atividades fins e em toda a extensão dos limites do terreno com o logradouro público.

IV - possuir revestimento impermeável e resistente a derivados de petróleo e álcool, nos pisos das áreas de descarga, lavagem de veículos e troca de óleo, com sistema de escoamento independente da drenagem de águas pluviais.

V - canalizar e conduzir as águas provenientes da lavagem de carros às caixas separadoras de retenção e tratamento dos resíduos de areia, óleos e graxas, antes de serem lançados na rede pública geral.

VI - possuir reservatório exclusivo para armazenamento de óleo lubrificante usado e/ ou contaminado, sendo proibido o lançamento desses produtos nas galerias pluviais ou no meio ambiente, respeitando as determinações do órgão ambiental estadual competente.

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO

Art. 13. É vedada a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e lava-jatos nos seguintes locais:

I - setores de Preservação Rigorosa das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural - ZEPHs (Lei nº. 16.176/96);

II - zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPAs (Lei nº. 16.176/96);

III - áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental em qualquer esfera governamental;

IV - áreas localizadas num raio de abrangência menor que 200m (duzentos metros) dos limites de: escolas de 1º e 2º graus, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ ou explosivos;

V - terrenos localizados a uma distância linear menor que 500m (quinhentos metros) de qualquer ponto de terrenos onde estejam localizados estabelecimentos comerciais pré-existentes cuja atividade primeira não seja relativa às atividades pleiteadas e que gere a concentração de um grande contigente de pessoas;

VI - orla litorânea, margens de rios, canais, lagoas, cursos d'água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros) destes recursos, contados a partir da linha d'água em maré alta;

VII - terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12,00m (doze metros).

Parágrafo único. Será objeto de análise especial do órgão competente municipal a instalação das atividades supracitadas nas ZEPAs, quando se tratar de terrenos lindeiros a Rodovias Federais e Estaduais.

Art. 14. Quanto à sua localização, o Posto de abastecimento de combustíveis e o Lava-jato deverão atender às seguintes condições:

I - apresentar estudo, aprovado pelo órgão responsável pelo disciplinamento do trânsito da Cidade, definindo as condições de manobra, acessibilidade e saída do posto para os veículos dos clientes e transportadores de combustíveis (caminhões-tanque), mostrando raios de curva para manobras de acordo com as dimensões da pista, usos instalados no entorno e respeitando o sentido e categoria do tráfego existente na(s) via(s) de acesso ao posto, bem como outros fatores que possam influenciar as condições do tráfego.

II - disciplinar os acessos de entrada e saída de veículos através de rebaixamento do meio-fio que poderá ser contínuo, devendo manter a distância mínima de 5,00m (cinco metros) a partir das esquinas e de 3,00m (três metros) para as divisas laterais do terreno, devendo ser fechada por elemento fixo como: canteiros, floreiras ou muretas, desde que respeitada a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

Art. 15. As atividades e operações do Posto de abastecimento de combustíveis e do lava-jato deverão ser exercidas no interior do terreno dos mesmos, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas para qualquer fim.

CAPÍTULO VI

DO ABASTECIMENTO DOS POSTOS, DOS VEÍCULOS E DA TANCAGEM

Art. 16. O abastecimento dos tanques de combustíveis líquidos dos postos deverá ocorrer em área reservada para tal fim, sendo obrigatória à destinação de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador, no interior do terreno, sendo proibida a ocupação de via pública para esta operação.

Art. 17. Durante o abastecimento dos tanques, o posto deverá informar o procedimento em operação através de sinalização local, bem como identificar, por meio de inscrições específicas e legíveis, o conteúdo dos caminhões-tanque nas suas laterais, conforme determinações da regulamentação desta Lei.

Art. 18. Deverão ser adotados procedimentos de segurança durante a operação de abastecimento dos tanques de armazenamento de combustíveis, com o isolamento da área das bocas de abastecimento dos tanques e da área ao redor do caminhão-tanque por meio de cavaletes ou cones indicativos.

Art. 19. Os Postos de abastecimento de combustíveis que não dispõem do SASC - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível, deverão proceder sua adequação no prazo idêntico ao adotado pelo CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente e pelo órgão ambiental licenciador, atendendo aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo efetuar, anualmente, testes de estanqueidade ou quando for determinado pelo órgão municipal e/ ou estadual competente.

Art. 20. É proibida a utilização de tanques usados e/ ou recuperados na reforma e/ ou construção de postos de abastecimento de combustíveis, sob pena de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento e/ ou não emissão do Habite-se/ Aceite-se.

Art. 21. Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos e/ ou substituídos após desgaseificação e limpeza, sendo dispostos de acordo com as exigências do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Caso seja comprovada a impossibilidade técnica de remoção dos tanques a que se refere o caput deste artigo, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material inerte e lacrados.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO

Art. 22. Os projetos de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, em análise ou aprovados, mas que não possuam licença de construção e que não atendam às prescrições da presente Lei, serão considerados nulos, devendo ser apresentado à Prefeitura novo projeto inicial, para análise conforme os critérios da presente Lei.

Art. 23. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que já se encontram instalados, irregulares, operando sem o devido licenciamento e que sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar à Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, um Plano de Adequação constando de projeto, cronograma, definição das ações necessárias e seus respectivos prazos para execução, que não poderão exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, sob pena da aplicação das penalidades indicadas nos incisos IV e V do Capítulo VIII.

Art. 24. Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que se encontram irregulares, operando sem o devido licenciamento e que não sejam passíveis de adequação às prescrições da presente Lei, deverão apresentar novo projeto, para adequação às prescrições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, no prazo máximo de 12(doze) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, sob pena da aplicação da penalidade do inciso V do Capítulo VIII.

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá apresentar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12(doze) meses contado a partir do encerramento do prazo definido no caput deste artigo, Projeto de Lei estabelecendo condições especiais para a legalização, que poderá ser onerosa, dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de lava-jato que, tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, conforme análise do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os postos de abastecimento de combustíveis e os estabelecimentos de lava-jato que, mesmo tendo apresentado projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo e em análise feita pelo Poder Executivo Municipal, não obedeçam aos critérios do menor impacto para o trânsito, para a segurança da população e o meio ambiente da cidade, não sendo, portanto, indicados para legalização de acordo com as condições especiais, deverão ser desativados e proceder à retirada dos equipamentos instalados, no prazo máximo de 6(seis) meses, contado a partir da publicação da Lei referente ao § 1º.

Art. 25. Os postos de abastecimentos de combustíveis e as bombas de abastecimento chamadas bombas de calçada, atualmente operando em logradouros públicos, a exemplo de calçadas, praças, jardins, etc., bem como os postos construídos e operando à margem ou sobre o leito de rios, lagoas ou canais, que tenham contrato de concessão com o Poder Executivo Municipal, para uso das respectivas áreas, deverão encerrar suas atividades e proceder a sua desativação e retirada dos equipamentos instalados, obrigatoriamente, na data de encerramento do referido contrato de concessão.

§ 1º Os postos de abastecimento de combustíveis e as bombas de abastecimento, mencionados no caput deste artigo, que não tenham com o Poder Executivo Municipal contrato de concessão para uso da área que utilizam, deverão encerrar suas atividades com a imediata retirada dos equipamentos instalados, quando decorridos 5 (cinco) anos contado da publicação da presente Lei, sendo-lhes facultado, no prazo máximo de 12(doze) meses, a partir da vigência desta Lei, apresentar projeto de construção, para sua relocação, em área particular, nos parâmetros e condições da legislação vigente até a publicação da presente Lei, projeto esse que será objeto de análise pelo Poder Executivo nas mesmas condições, procedimentos e prazos estabelecidos no § 1º do Art. 24 desta Lei.

§ 2º Não será mais permitida qualquer concessão de uso do espaço público para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de estabelecimentos de lava-jato, bem como não será permitida a renovação de qualquer permissão desta natureza para uso do espaço público, que tenha sido concedida anteriormente à publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 26. O descumprimento desta Lei e das normas complementares sujeitará o infrator às penalidades seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição do estabelecimento;

V - encerramento da atividade em caráter definitivo.

§ 1º A pena de multa prevista no Inciso II deste artigo, que será aplicada cumulativamente com quaisquer das demais penalidades, consiste no pagamento de valores de no mínimo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, no máximo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 2º A gradação da multa levará em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - os antecedentes do infrator.

Art. 27. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância por parte da pessoa natural ou jurídica, de dispositivos desta Lei e/ ou normas complementares.

Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, o(s) representante(s) legal (is) da pessoa natural ou jurídica e os da distribuidora dos combustíveis que revenda.

Art. 28. Será caracterizada reincidência, a ocorrência durante 1 (um) ano, de infração de mesma natureza e na mesma obra, serviço ou estabelecimento.

Parágrafo único. Nessas reincidências, o valor da multa será acrescido em 20%(vinte por cento) em cada ocorrência, percentual esse aplicado sempre sobre o valor da última multa.

Art. 29. Quando da constatação de infração a qualquer dispositivo da presente lei, será o responsável notificado do fato, sendo-lhe assegurado o direito de defesa a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados após o recebimento da notificação, em processo dirigido ao titular da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente do Município.

§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de interposição da defesa, deverá ocorrer o julgamento cujo resultado será comunicado ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados após a data do julgamento.

§ 2º Indeferida a defesa de que trata o caput deste artigo, juntamente com a comunicação do resultado do julgamento, será enviado o auto de infração correspondente, acompanhado de formulário próprio utilizado para os recolhimentos aos cofres municipais, contendo o valor da multa aplicada e o seu vencimento no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis após a data do julgamento da defesa, com a opção do pagamento com desconto de 10% (dez por cento) do valor, desde que o notificado não se utilize do seu direito do recurso a que alude o parágrafo seguinte.

§ 3º Em última instância administrativa, poderá o notificado recorrer do julgamento de sua defesa ao Conselho de Meio Ambiente - COMAM no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados após o recebimento do resultado do julgamento referido no § 1º, devendo esse recurso ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data do recurso e o seu resultado comunicado ao recorrente no prazo máximo de 10 (dez) dias para que o recorrente efetue o imediato pagamento do valor da multa, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês de atraso em relação ao vencimento constante da guia de recolhimento que lhe foi remetida.

§ 4º Optando o notificado pelo pagamento do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação, terá ele assegurado um desconto de 20% (vinte por cento).

§ 5º A notificação será oportuna tanto no curso quanto após a conclusão da obra do ato ou do fato tido como irregular e sujeito a infração.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30. Fica estabelecida a responsabilidade solidária, quanto ao cumprimento das normas legais municipais pelos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo posto de abastecimento e o seu não cumprimento implicará a aplicação de penalidades.

Art. 31. Caberá à companhia distribuidora de combustível a responsabilidade de notificar oficialmente aos órgãos competentes qualquer irregularidade detectada na operação das atividades dos postos com os quais possua contrato para abastecimento de combustíveis e que possam gerar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Constatada a omissão da companhia distribuidora de combustível no que se refere ao caput deste artigo, fica caracterizada sua responsabilidade solidária pelo descumprimento das normas legais e do disposto nesta Lei, a qualquer título.

Art. 32. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNV ficam responsáveis perante o município pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço.

Art. 33. É de responsabilidade conjunta do órgão ambiental licenciador e do órgão municipal competente exercer as atividades de fiscalização dos empreendimentos e do cumprimento das exigências desta Lei e de seu regulamento, de acordo com suas respectivas competências estabelecidas nas legislações vigentes.

Art. 34. O Alvará de Localização e Funcionamento terá sua validade renovada anualmente, precedida da emissão do Laudo de Vistoria, após fiscalização e constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes, bem como da permanência e continuidade das características construtivas da obra, instalações e edificações aprovadas e constantes do projeto original, apresentado para licenciamento e concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O estabelecimento que apresentar irregularidades ou alterações não licenciadas não terá renovado seu Alvará de Localização e Funcionamento e estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 35. É obrigatório o licenciamento ambiental para o posto de abastecimento de combustível e atividades a ele agregadas, bem como para o lava-jato, a ser concedido pelo órgão estadual competente, mediante sistema unificado e emissão das licenças cabíveis, com observância dos critérios fixados em seu próprio regulamento e demais leis pertinentes e que estejam de acordo com o planejamento e zoneamento ambiental do Estado e do Município.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, que estiverem funcionando sem licenciamento ambiental e que sejam licenciáveis, terão o prazo de 90 (noventa) dias para obtenção da licença e regularização de sua situação perante o Estado e o Município.

Art. 36. As licenças concedidas nos termos desta Lei não eximem, a qualquer época, o autor do projeto, o executante ou técnico responsável das obras e o proprietário do estabelecimento autorizado, de suas responsabilidades técnicas e legais, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas.

Art. 37. Quando da desativação de um posto de abastecimento de combustíveis e prestador de serviços afins, será exigida a apresentação de um plano de encerramento de atividades, aprovado pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 38. O posto autorizado, por meio de seu proprietário ou representante legal, deverá comunicar aos seguintes órgãos: ANP - Agência Nacional do Petróleo, CPRH - Companhia Pernambucana de Meio Ambiente, CODECIPE - Comissão de Defesa Civil do Estado de Pernambuco, CODECIR - Comissão de Defesa Civil do Recife, órgão responsável em administrar o trânsito da Cidade, Corpo de Bombeiros, Concessionária de energia elétrica e demais órgãos estaduais e municipais pertinentes a esta matéria, a ocorrência de qualquer evento que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após sua ocorrência.

Art. 39. Além do disposto nesta Lei serão observadas as normas regulamentares da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 40. Aplicam-se às atividades reguladas por esta Lei as normas constantes das Leis Municipais Nº. 16.176/96 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), Lei Nº. 16.289/97, Lei Nº. 16.290/97, Lei Nº. 16.292/97 (Lei de Edificações e Instalações), Lei Nº. 16.719/2001, em relação ao que não tiver sido expressamente modificado por esta Lei.

Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data desta lei, editará regulamentação no que couber.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 22 de julho de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito