Lei Nº 16796

Lei:Nº 16796

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.796/2002

Ementa: Altera a Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As alíneas b a e do inciso I do art. 7º da Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...

I -

a) ...

b) Professor I Classe B - composto pelo docente com formação superior em Pedagogia ou com outra licenciatura na área de ensino da Educação Básica.

c) Professor I Classe C - composto pelo docente com formação superior e Especialização na área em que leciona ou outras áreas relacionadas às atribuições e funções próprias do magistério.

d) Professor I Classe D - composto pelo docente, com formação superior e Mestrado na área em que leciona ou outras áreas relacionadas às atribuições e funções próprias do magistério.

e) Professor I Classe E - composto pelo docente com formação superior e Doutorado na área em que leciona ou outras áreas relacionadas às atribuições e funções próprias do magistério”.

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 10; o inciso II do § 2º e § 4º do art. 13; o art. 21 e o art. 23 da Lei no 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação.”

“Art. 10. ...

Parágrafo único. Consideram-se funções técnico-pedagógicas as atividades de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e direção escolar e outras que dão suporte ao ensino, relacionadas no anexo I desta Lei”.

“Art. 13. ...

§ 2º

I - ...

II - Promoção por titulação - passagem do professor de sua Classe para a correspondente à titulação comprovada, dentro do mesmo nível na Tabela de Vencimentos Básicos.

§ 4º A progressão horizontal se dará a partir da estabilidade, a cada período de dois anos e de acordo com o anexo VII.”

“Art. 21. Em regime normal de trabalho, o Professor I, enquadrado nas Classes b a e, e o Professor II, em Função Técnico-Pedagógica, poderão ter sua carga horária distribuída entre esta e, a f unção docente.”

“Art. 23. A carga horária do professor, no exercício da função Técnico-Pedagógica, será fixada em, no mínimo, 125 horas-aula e, no máximo 270 horas-aula.”

Parágrafo Único. Os Professores, quando no exercício da Função Técnico - Pedagógica de Direção Escolar, poderão ter sua respectivas cargas horárias elevadas para 270 (duzentos e setenta) horas-aula mensais, enquanto permanecerem no exercício destas funções, sem prejuízo do valor da função gratificada.

Art. 3º Fica acrescentado ao art. 40 da Lei no 16.520, de 20 de outubro de 1999, Parágrafo Único, com a seguinte redação:

“Art. 40. ...

Parágrafo único. Aos professores convocados para assumir cargos ou funções, no âmbito da Secretaria de Educação, será assegurada a gratificação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da correspondente ao cargo comissionado para que forem nomeados, se for o caso.”

Art. 4º As gratificações de Apoio Pedagógico e Gratificação de Regência da Classe terão os valores fixados no anexo único, desta Lei, com vigência a partir de julho de 2002.

Art. 5º A Gratificação de Regência de Classe paga ao Professor I Classe B, C, D e E terá seus valores equiparados àqueles pagos ao Professor II, sendo a diferença implementada gradualmente, em parcelas sucessivas, não cumulativas, na seguinte razão:

I - 34% (trinta e quatro por cento) a partir de Julho de 2002;

II - 67% (sessenta e sete por cento) a partir de março de 2003;

III - integralmente a partir de janeiro de 2004.

Parágrafo único. O anexo único desta Lei contém a tabela para o mês de julho 2002 já incorporando a primeira parcela da equiparação prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Art. 12 da Lei no 16.520, de 20 de outubro de 1999.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 2 de outubro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA / APOIO PEDAGÓGICO

Níveis

Professor I Classe A

Professor I Classes B a E

Professor II

GM 1

1,46

1,79

2,43

GM 2

1,49

1,84

2,51

GM 3

1,54

1,89

2,58

GM 4

1,60

1,96

2,67

GM 5

1,64

2,01

2,74

GM 6

1,69

2,08

2,84

GM 7

1,73

2,13

2,91

GM 8

1,80

2,20

2,99

GM 9

1,84

2,27

3,09

GM 10

1,90

2,34

3,19

GM 11

1,78

2,20

3,02

GM 12

1,60

2,00

2,77

GM 13

1,33

1,71

2,44

GM 14

0,98

1,41

2,24

GM 15

0,56

0,94

1,67