Lei:Nº 16815
Ano da lei:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.815, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da prefeitura do Recife para o exercício de 2003.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2003, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo poder público.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 1.075.001.866,00 (um bilhão, setenta e cinco milhões, um mil, oitocentos e sessenta e seis reais), dos quais Cr$ 963.130.525,00 (novecentos e sessenta e três milhões, cento e trinta mil, quinhentos e vinte e cinco reais) são recursos do tesouro e Cr$ 111.871.341,00 (cento e onze milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:
1 - RECEITA | |
1.1 - RECEITA DO TESOURO | EM Cr$ 1,00 |
Receitas Correntes | 910.508.812 |
Receita Tributária | 329.823.915 |
Receita de Contribuições | 4.629.722 |
Receita Patrimonial | 20.806.760 |
Receita de Serviços | 1.129.447 |
Transferências Correntes | 490.514.329 |
Outras Receitas Correntes | 63.604.639 |
Receitas de Capital | 52.621.713 |
Operações de Crédito | 25.885.400 |
Transferências de Capital | 26.736.313 |
TOTAL | 963.130.525 |
1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO | |
Receitas Correntes | 111.175.785 |
Receitas de Contribuições | 11.524.485 |
Receita Patrimonial | 5.015.000 |
Receita de Serviços | 5.570.000 |
Transferências Correntes | 86.801.300 |
Outras Receitas Correntes | 2.265.000 |
Receitas de Capital | 695.556 |
Transferências de Capital | 695.556 |
TOTAL | 111.871.341 |
TOTAL GERAL | 1.075.001.866 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo I, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:
1 - DESPESAS POR FUNÇÃO | |||
1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
Legislativa | 41.666.000 | 500.000 | 42.166.000 |
Administração | 291.009.847 | 13.397.372 | 304.407.219 |
Assistência Social | 22.964.412 | 2.004.000 | 24.968.412 |
Previdência Social | 790.000 | 3.249.149 | 4.039.149 |
Saúde | 82.623.260 | 4.358.480 | 86.981.740 |
Trabalho | 2.813.051 | 1.162.000 | 3.975.051 |
Educação | 201.053.512 | 7.810.000 | 208.863.512 |
Cultura | 8.821.384 | 1.055.000 | 9.876.384 |
Direitos da Cidadania | 1.844.000 | 17.600 | 1.861.600 |
Urbanismo | 120.692.564 | 86.178.892 | 206.871.456 |
Habitação | 477.000 | 2.135.000 | 2.612.000 |
Saneamento | 7.873.200 | 17.878.313 | 25.751.513 |
Gestão Ambiental | 3.874.400 | 3.884.000 | 7.758.400 |
Comércio E Serviços | 4.654.000 | 125.000 | 4.779.000 |
Comunicações | 60.000 | 60.000 | |
Desporto e Lazer | 1.973.089 | 786.000 | 2.759.089 |
Encargos Especiais | 9.000.000 | 13.000.000 | 22.000.000 |
Reserva de Contingência | 3.400.000 | 3.400.000 | |
TOTAL | 805.589.719 | 157.540.806 | 963.130.525 |
1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
Administração | 4.336.055 | 607.393 | 4.943.448 |
Assistência Social | 50.000 | 50.000 | |
Previdência Social | 24.000 | 14.932.272 | 14.956.272 |
Saúde | 84.881.300 | 2.565.556 | 87.446.856 |
Cultura | 80.000 | 80.000 | |
Urbanismo | 3.428.065 | 35.000 | 3.463.065 |
Comércio e Serviços | 768.000 | 768.000 | |
Desporto e Lazer | 163.700 | 163.700 | |
TOTAL | 93.731.120 | 18.140.221 | 111.871.341 |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 899.320.839 | 175.681.027 | 1.075.001.866 |
2 - DESPESAS POR ÓRGÃO | |||
2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
Poder Legislativo | 41.666.000 | 500.000 | 42.166.000 |
Câmara Municipal do Recife | 41.666.000 | 500.000 | 42.166.000 |
Poder Executivo | 764.848.719 | 156.115.806 | 920.964.525 |
Governadoria | 8.715.528 | 1.757.600 | 10.473.128 |
Administração Direta | 6.145.428 | 28.600 | 6.174.028 |
Entidades Supervisionadas | 2.570.100 | 1.729.000 | 4.299.100 |
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 2.570.100 | 1.729.000 | 4.299.100 |
Administração Direta | 4.986.951 | 1.231.500 | 6.218.451 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 4.001.951 | 1.216.500 | 5.218.451 |
Entidades Supervisionadas | 985.000 | 15.000 | 1.000.000 |
Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol | 985.000 | 15.000 | 1.000.000 |
Secretaria de Assuntos Jurídicos | 7.502.783 | 100.000 | 7.602.783 |
Secretaria de Educação | 201.053.512 | 7.810.000 | 208.863.512 |
Secretaria de Finanças | 42.765.579 | 5.176.000 | 47.941.579 |
Administração Direta | 21.938.219 | 2.940.000 | 23.767.360 |
Entidades Supervisionadas | 20.827.360 | 2.236.000 | 24.174.219 |
Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 21.938.219 | 2.236.000 | 24.174.219 |
Secretaria de Governo | 8.781.283 | 23.000 | 8.804.283 |
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 67.772.675 | 84.021.892 | 151.794.567 |
Administração Direta | 17.549.420 | 21.044.580 | 38.594.000 |
Entidades Supervisionadas | 50.223.255 | 62.977.312 | 113.200.567 |
Empresa de Urbanização do Recife- URB | 49.673.255 | 60.192.312 | 109.865.567 |
Fundo Municipal do Meio Ambiente | 70.000 | 30.000 | 100.000 |
Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 50.000 | 300.000 | 350.000 |
Fundo Municipal do Prezeis | 380.000 | 2.320.000 | 2.700.000 |
Fundo de Revitalização do Bairro do Recife | 50.000 | 135.000 | 185.000 |
Secretaria de Saúde | 82.623.260 | 4.358.480 | 86.981.740 |
Administração Direta | 69.565.503 | 69.565.503 | |
Entidades Supervisionadas | 13.057.757 | 4.358.480 | 17.416.237 |
Fundo Municipal de Saúde - FMS | 13.057.757 | 4.358.480 | 17.416.237 |
Secretaria de Serviços Públicos | 160.068.230 | 10.838.413 | 170.906.643 |
Administração Direta | 12.848.954 | 4.748.413 | 17.597.367 |
Entidades Supervisionadas | 147.219.276 | 6.090.000 | 153.309.276 |
Companhia de Trânsito E Transporte Urbano do Recife - CTTU | 16.503.760 | 2.510.000 | 19.013.760 |
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 117.392.505 | 3.400.000 | 120.792.505 |
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 8.655.987 | 180.000 | 8.835.987 |
Fundo de Vias Públicas | 4.667.024 | 4.667.024 | |
Secretaria de Turismo e Esportes | 4.551.884 | 836.000 | 5.387.884 |
Administração Direta | 3.075.000 | 776.000 | 3.851.000 |
Entidades Supervisionadas | 1.476.884 | 60.000 | 1.536.884 |
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 1.476.884 | 60.000 | 1.536.884 |
Secretaria de Saneamento | 3.479.000 | 16.400.000 | 19.879.000 |
Secretaria de Comunicação Social | 8.111.731 | 136.000 | 8.247.731 |
Secretaria de Políticas da Assistência Social | 15.677.312 | 410.000 | 16.087.312 |
Administração Direta | 5.722.600 | 235.000 | 5.957.600 |
Entidades Supervisionadas | 9.954.712 | 175.000 | 10.129.712 |
Fundo Municipal de Assistência Social | 9.954.712 | 175.000 | 10.129.712 |
Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã | 1.282.560 | 50.000 | 1.332.560 |
Secretaria de Administração | 8.978.085 | 9.871.921 | 18.850.006 |
Administração Direta | 5.923.926 | 6.116.400 | 12.040.326 |
Entidades Supervisionadas | 3.054.159 | 3.755.521 | 6.809.680 |
Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV | 3.054.159 | 3.755.521 | 6.809.680 |
Secretaria de Cultura | 16.498.954 | 970.000 | 17.468.954 |
Administração Direta | 7.107.000 | 870.000 | 7.977.000 |
Entidades Supervisionadas | 9.391.954 | 100.000 | 9.491.954 |
Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 9.391.954 | 100.000 | 9.491.954 |
Encargos Gerais do Município | 117.674.392 | 13.050.000 | 130.724.392 |
Reserva de Contingência | 3.400.000 | 3.400.000 | |
TOTAL | 805.589.719 | 157.540 | 806 963.130.525 |
2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
Poder Executivo | 93.731.120 | 18.140.221 | 111.871.341 |
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 50.000 | 50.000 | |
Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 1.000.000 | 1.000.000 | |
Empresa de Urbanização do Recife- URB | 60.000 | 60.000 | |
Fundo Municipal de Saúde - FMS | 84.881.300 | 2.565.556 | 87.446.856 |
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU | 4.603.500 | 96.500 | 4.700.000 |
Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB | 1.576.000 | 414.000 | 1.990.000 |
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 900.000 | 100.000 | 1.000.000 |
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 200.000 | 200.000 | |
Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV | 360.320 | 14.964.165 | 15.324.485 |
Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 100.000 | 100.000 | |
TOTAL | 93.731.120 | 18.140.221 | 111.871.341 |
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 899.320.839 | 175.681.027 | 1.075.001.866 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do artigo 14 parágrafo único, do artigo 14 e do artigo 66 da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas integram as autorizações contidas na Lei nº. 16.498, de 21 de julho de 1999 e na Lei nº. 16.579, de 21 de junho de 2000, sendo os projetos encaminhados aos agentes financiadores, objeto de análise e aprovação do Poder Legislativo para formalização dos contratos e, conseqüentemente, realização das despesas.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, do § 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20,0% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa, até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam o inciso II deste artigo, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas-parte do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Os créditos suplementares que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, e de saldos financeiros de recursos próprios de exercícios anteriores das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos no inciso I do artigo 8º desta lei.
Art. 10. A abertura de créditos adicionais depende de existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, e no artigo 16 da Lei nº. 16.784, de 10 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2003.
Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do § 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Art. 12. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, independente de formalização específica, não sendo tais alterações computadas nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei·.
§ 2º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN.
Art. 13. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº. 16.784, de 2002, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo, portanto, necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos suplementares, cujo limite autorizado para abertura pelo Poder Executivo consta do artigo 8º, inciso I, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial será feita através de decretos do Poder Executivo;
III - Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais serão formalizados através de portaria conjunta dos secretários de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças, respeitadas as fontes de recursos, não sendo esses valores computados no limite de que trata o artigo 8º, inciso I.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente lei.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra entidade participante da lei orçamentária anual, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº. 16.784, de 2002.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2003, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 17. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. As empresas municipais, de acordo com o artigo 6º da Lei nº. 16.784, de 2002, por serem mantidas com recursos do tesouro, o que as tornam empresas dependentes, têm a totalidade de suas receitas e despesas integradas ao orçamento anual 2003, e estão, dessa forma, dispensadas da apresentação do orçamento de investimentos.
Art. 18. O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do Município.
Art. 19. Em cumprimento ao que determina a Lei nº. 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de 8% (oito por cento) das obras financiadas com recursos do tesouro-ordinários e das festividades esportivas, culturais e folclóricas.
§ 1º As indicações serão feitas nos Projetos e atividades apropriados na presente Lei, durante o período de janeiro a agosto de 2003, pelo presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.
§ 2º As suplementações que ocorrerem na presente lei, durante o ano 2003, destinadas a obras públicas e a festividades esportivas, culturais e folclóricas, serão incorporadas na mesma proporção em relação ao montante originalmente constantes do orçamento, nos projetos e atividades indicados pela Câmara Municipal do Recife.
Art. 20. As intervenções urbanísticas estruturadoras nas zonas especiais de interesse social - ZEIS, decorrentes de dotação orçamentária prevista nesta lei, independente de sua distribuição por função e órgãos, segundo fonte de recursos, para efeito de cumprimento ao que estabelecem os artigos 7º e 13, parágrafo único e 14, parágrafo único da Lei nº. 16.113/95, somente poderão ser realizadas em conformidade com o plano urbanístico preliminar ou específico da área ZEIS.
§ 1º Excetuam-se dessa proibição, as ações emergenciais.
§ 2º O Fórum do PREZEIS será competente para aprovar a realização de ações estruturadoras inadiáveis ou tecnicamente recomendáveis em áreas ZEIS cujos planos urbanísticos ainda não estejam elaborados.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife 13 de dezembro de 2002
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito