Lei Nº 16815

Lei:Nº 16815

Ano da lei:2002

Ajuda:

LEI Nº 16.815, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da prefeitura do Recife para o exercício de 2003.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2003, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo poder público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 1.075.001.866,00 (um bilhão, setenta e cinco milhões, um mil, oitocentos e sessenta e seis reais), dos quais Cr$ 963.130.525,00 (novecentos e sessenta e três milhões, cento e trinta mil, quinhentos e vinte e cinco reais) são recursos do tesouro e Cr$ 111.871.341,00 (cento e onze milhões, oitocentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1 - RECEITA

 

1.1 - RECEITA DO TESOURO

EM Cr$ 1,00

Receitas Correntes

910.508.812

Receita Tributária

329.823.915

Receita de Contribuições

4.629.722

Receita Patrimonial

20.806.760

Receita de Serviços

1.129.447

Transferências Correntes

490.514.329

Outras Receitas Correntes

63.604.639

Receitas de Capital

52.621.713

Operações de Crédito

25.885.400

Transferências de Capital

26.736.313

TOTAL

963.130.525

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

 

Receitas Correntes

111.175.785

Receitas de Contribuições

11.524.485

Receita Patrimonial

5.015.000

Receita de Serviços

5.570.000

Transferências Correntes

86.801.300

Outras Receitas Correntes

2.265.000

Receitas de Capital

695.556

Transferências de Capital

695.556

TOTAL

111.871.341

TOTAL GERAL

1.075.001.866

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo I, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO

 

1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

41.666.000

500.000

42.166.000

Administração

291.009.847

13.397.372

304.407.219

Assistência Social

22.964.412

2.004.000

24.968.412

Previdência Social

790.000

3.249.149

4.039.149

Saúde

82.623.260

4.358.480

86.981.740

Trabalho

2.813.051

1.162.000

3.975.051

Educação

201.053.512

7.810.000

208.863.512

Cultura

8.821.384

1.055.000

9.876.384

Direitos da Cidadania

1.844.000

17.600

1.861.600

Urbanismo

120.692.564

86.178.892

206.871.456

Habitação

477.000

2.135.000

2.612.000

Saneamento

7.873.200

17.878.313

25.751.513

Gestão Ambiental

3.874.400

3.884.000

7.758.400

Comércio E Serviços

4.654.000

125.000

4.779.000

Comunicações

 

60.000

60.000

Desporto e Lazer

1.973.089

786.000

2.759.089

Encargos Especiais

9.000.000

13.000.000

22.000.000

Reserva de Contingência

 

3.400.000

3.400.000

TOTAL

805.589.719

157.540.806

963.130.525

1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

4.336.055

607.393

4.943.448

Assistência Social

50.000

 

50.000

Previdência Social

24.000

14.932.272

14.956.272

Saúde

84.881.300

2.565.556

87.446.856

Cultura

80.000

 

80.000

Urbanismo

3.428.065

35.000

3.463.065

Comércio e Serviços

768.000

 

768.000

Desporto e Lazer

163.700

 

163.700

TOTAL

93.731.120

18.140.221

111.871.341

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

899.320.839

175.681.027

1.075.001.866

 

2 - DESPESAS POR ÓRGÃO

 

2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

41.666.000

500.000

42.166.000

Câmara Municipal do Recife

41.666.000

500.000

42.166.000

Poder Executivo

764.848.719

156.115.806

920.964.525

Governadoria

8.715.528

1.757.600

10.473.128

Administração Direta

6.145.428

28.600

6.174.028

Entidades Supervisionadas

2.570.100

1.729.000

4.299.100

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

2.570.100

1.729.000

4.299.100

Administração Direta

4.986.951

1.231.500

6.218.451

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

4.001.951

1.216.500

5.218.451

Entidades Supervisionadas

985.000

15.000

1.000.000

Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol

985.000

15.000

1.000.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

7.502.783

100.000

7.602.783

Secretaria de Educação

201.053.512

7.810.000

208.863.512

Secretaria de Finanças

42.765.579

5.176.000

47.941.579

Administração Direta

21.938.219

2.940.000

23.767.360

Entidades Supervisionadas

20.827.360

2.236.000

24.174.219

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

21.938.219

2.236.000

24.174.219

Secretaria de Governo

8.781.283

23.000

8.804.283

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

67.772.675

84.021.892

151.794.567

Administração Direta

17.549.420

21.044.580

38.594.000

Entidades Supervisionadas

50.223.255

62.977.312

113.200.567

Empresa de Urbanização do Recife- URB

49.673.255

60.192.312

109.865.567

Fundo Municipal do Meio Ambiente

70.000

30.000

100.000

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

50.000

300.000

350.000

Fundo Municipal do Prezeis

380.000

2.320.000

2.700.000

Fundo de Revitalização do Bairro do Recife

50.000

135.000

185.000

Secretaria de Saúde

82.623.260

4.358.480

86.981.740

Administração Direta

69.565.503

 

69.565.503

Entidades Supervisionadas

13.057.757

4.358.480

17.416.237

Fundo Municipal de Saúde - FMS

13.057.757

4.358.480

17.416.237

Secretaria de Serviços Públicos

160.068.230

10.838.413

170.906.643

Administração Direta

12.848.954

4.748.413

17.597.367

Entidades Supervisionadas

147.219.276

6.090.000

153.309.276

Companhia de Trânsito E Transporte Urbano do Recife - CTTU

16.503.760

2.510.000

19.013.760

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

117.392.505

3.400.000

120.792.505

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

8.655.987

180.000

8.835.987

Fundo de Vias Públicas

4.667.024

 

4.667.024

Secretaria de Turismo e Esportes

4.551.884

836.000

5.387.884

Administração Direta

3.075.000

776.000

3.851.000

Entidades Supervisionadas

1.476.884

60.000

1.536.884

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.476.884

60.000

1.536.884

Secretaria de Saneamento

3.479.000

16.400.000

19.879.000

Secretaria de Comunicação Social

8.111.731

136.000

8.247.731

Secretaria de Políticas da Assistência Social

15.677.312

410.000

16.087.312

Administração Direta

5.722.600

235.000

5.957.600

Entidades Supervisionadas

9.954.712

175.000

10.129.712

Fundo Municipal de Assistência Social

9.954.712

175.000

10.129.712

Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã

1.282.560

50.000

1.332.560

Secretaria de Administração

8.978.085

9.871.921

18.850.006

Administração Direta

5.923.926

6.116.400

12.040.326

Entidades Supervisionadas

3.054.159

3.755.521

6.809.680

Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV

3.054.159

3.755.521

6.809.680

Secretaria de Cultura

16.498.954

970.000

17.468.954

Administração Direta

7.107.000

870.000

7.977.000

Entidades Supervisionadas

9.391.954

100.000

9.491.954

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

9.391.954

100.000

9.491.954

Encargos Gerais do Município

117.674.392

13.050.000

130.724.392

Reserva de Contingência

3.400.000

 

3.400.000

TOTAL

805.589.719

157.540

806 963.130.525

2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Executivo

93.731.120

18.140.221

111.871.341

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

50.000

 

50.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

1.000.000

 

1.000.000

Empresa de Urbanização do Recife- URB

60.000

 

60.000

Fundo Municipal de Saúde - FMS

84.881.300

2.565.556

87.446.856

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

4.603.500

96.500

4.700.000

Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB

1.576.000

414.000

1.990.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

900.000

100.000

1.000.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

200.000

 

200.000

Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV

360.320

14.964.165

15.324.485

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

100.000

 

100.000

TOTAL

93.731.120

18.140.221

111.871.341

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

899.320.839

175.681.027

1.075.001.866

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do artigo 14 parágrafo único, do artigo 14 e do artigo 66 da lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas integram as autorizações contidas na Lei nº. 16.498, de 21 de julho de 1999 e na Lei nº. 16.579, de 21 de junho de 2000, sendo os projetos encaminhados aos agentes financiadores, objeto de análise e aprovação do Poder Legislativo para formalização dos contratos e, conseqüentemente, realização das despesas.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, do § 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20,0% (vinte por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa, até o limite de 10% (dez por cento) da receita corrente líquida;

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam o inciso II deste artigo, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas-parte do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 9º Os créditos suplementares que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, e de saldos financeiros de recursos próprios de exercícios anteriores das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos no inciso I do artigo 8º desta lei.

Art. 10. A abertura de créditos adicionais depende de existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, e no artigo 16 da Lei nº. 16.784, de 10 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/ 2003.

Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do § 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 12. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, independente de formalização específica, não sendo tais alterações computadas nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei·.

§ 2º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN.

Art. 13. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº. 16.784, de 2002, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo, portanto, necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

II - os créditos suplementares, cujo limite autorizado para abertura pelo Poder Executivo consta do artigo 8º, inciso I, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial será feita através de decretos do Poder Executivo;

III - Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais serão formalizados através de portaria conjunta dos secretários de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças, respeitadas as fontes de recursos, não sendo esses valores computados no limite de que trata o artigo 8º, inciso I.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente lei.

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra entidade participante da lei orçamentária anual, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº. 16.784, de 2002.

Art. 16. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2003, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 17. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. As empresas municipais, de acordo com o artigo 6º da Lei nº. 16.784, de 2002, por serem mantidas com recursos do tesouro, o que as tornam empresas dependentes, têm a totalidade de suas receitas e despesas integradas ao orçamento anual 2003, e estão, dessa forma, dispensadas da apresentação do orçamento de investimentos.

Art. 18. O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do Município.

Art. 19. Em cumprimento ao que determina a Lei nº. 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de 8% (oito por cento) das obras financiadas com recursos do tesouro-ordinários e das festividades esportivas, culturais e folclóricas.

§ 1º As indicações serão feitas nos Projetos e atividades apropriados na presente Lei, durante o período de janeiro a agosto de 2003, pelo presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.

§ 2º As suplementações que ocorrerem na presente lei, durante o ano 2003, destinadas a obras públicas e a festividades esportivas, culturais e folclóricas, serão incorporadas na mesma proporção em relação ao montante originalmente constantes do orçamento, nos projetos e atividades indicados pela Câmara Municipal do Recife.

Art. 20. As intervenções urbanísticas estruturadoras nas zonas especiais de interesse social - ZEIS, decorrentes de dotação orçamentária prevista nesta lei, independente de sua distribuição por função e órgãos, segundo fonte de recursos, para efeito de cumprimento ao que estabelecem os artigos 7º e 13, parágrafo único e 14, parágrafo único da Lei nº. 16.113/95, somente poderão ser realizadas em conformidade com o plano urbanístico preliminar ou específico da área ZEIS.

§ 1º Excetuam-se dessa proibição, as ações emergenciais.

§ 2º O Fórum do PREZEIS será competente para aprovar a realização de ações estruturadoras inadiáveis ou tecnicamente recomendáveis em áreas ZEIS cujos planos urbanísticos ainda não estejam elaborados.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife 13 de dezembro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito