Lei Nº 16828

Lei:Nº 16828

Ano da lei:2002

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LEI Nº 16.828/2002

Ementa: Dispõe sobre a taxa e as despesas provenientes da remoção de veículo por descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na aplicação da medida administrativa de remoção prevista na Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o veículo deve ser encaminhado para pátio de recolhimento previamente estabelecido pela Secretaria de Serviços Públicos - SSP, ficando sua restituição vinculada ao:

I - pagamento de taxa de remoção e, quando couber, de despesas;

II - pagamento das multas impostas previstas no CTB;

III - reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento;

IV - pagamento de tributos e encargos legais.

Art. 2º A Secretaria de Serviços Públicos SSP deve ser responsável pela guarda, depósito, liberação ou por levar à hasta pública os veículos removidos.

Art. 3º A definição do pátio de recolhimento e a exploração dos serviços, referidos no parágrafo anterior, podem ser realizadas diretamente pela Secretaria de Serviços Públicos - SSP, ou mediante delegação.

Art. 4º No pátio de recolhimento devem ser recebidos todos os veículos classificados no art. 96 do CTB, quando devidamente removidos pelos agentes de trânsito.

Parágrafo único. Os veículos removidos somente devem ser restituídos aos seus proprietários ou procuradores habilitados, desde que atendidas as normas estabelecidas nesta lei e na legislação de trânsito.

Art. 5º A taxa a ser cobrada para remoção do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, abrangendo o reboque e o deslocamento do veículo removido.

Art. 6º As despesas com o veículo removido são decorrentes da diária pelo depósito do mesmo.

Art. 7º Os valores correspondentes à taxa e às despesas oriundas da remoção são:

I - taxa de remoção: R$ 36,00 (trinta e seis reais);

II - diária pelo depósito dos veículos: R$ 6,00 (seis reais).

§ 1º Os valores estabelecidos neste artigo devem ser corrigidos anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com os termos da Lei Complementar nº. 16.607/2000.

§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a correção passa a ser realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal.

Art. 8º O responsável pelo pagamento da taxa e das despesas provenientes da remoção é a pessoa física ou jurídica, proprietária do veículo.

Art. 9º O veículo não deve ser removido se o condutor ou proprietário, devidamente habilitado, estiver presente e se dispuser a retirá-lo de imediato.

§ 1º O procedimento de remoção não deve ser suspenso se o veículo já estiver sendo removido do local da infração, quando da chegada do condutor ou proprietário.

§ 2º A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente de trânsito.

§ 3º A retirada do veículo pelo condutor ou proprietário, mencionada no caput deste artigo, não será permitida se o veículo não atender às exigências previstas no CTB referentes à regularidade da documentação, equipamentos obrigatórios e condições de tráfego.

Art. 10. O veículo removido permanecerá sob custódia e responsabilidade da SSP, por um período de até 90 (noventa) dias, contado da efetivação da remoção.

§ 1º Os veículos não reclamados pelo seu proprietário, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, devem ser levados à hasta pública, em dia a ser determinado pela SSP, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos referentes a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário.

§ 2º Não sendo o valor arrecadado suficiente para a quitação dos débitos do parágrafo anterior, o excedente será lançado em dívida ativa para cobrança judicial, pelo Município.

Art. 11. O pagamento da taxa e das despesas devidas deve ser recolhido, em formulário específico, ao tesouro municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito