Lei Nº 16833

Lei:Nº 16833

Ano da lei:2002

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LEI Nº 16.833/2002

Ementa: Institui no Município do Recife a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, dando nova redação ao Titulo IV, compreendendo os artigos 68 a 73 da Lei nº 15.563 de 27 de dezembro de 1991.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município do Recife a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º O Título IV, compreendendo os artigos nº. 68 a 73 da Lei Municipal Nº. 15.563 de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção

Da incidência e do fato gerador

Art. 68. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município.

Seção II

Da isenção

Art. 69. Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/ industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.

Seção III

Do contribuinte

Art. 70. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública -CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.

Seção IV

Da base de cálculo e do valor da CIP

Art. 71. A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

§ 1º Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:

FAIXA DE CONSUMO RESIDENCIAL VALORES EM R$

Consumidores até 80 kWh

0,00

Consumidores de 81 a 100 kWh

3,00

Consumidores de 101 a 150 kWh

4,55

Consumidores de 151 a 300 kWh

5,91

Consumidores de 301 a 500 kWh

7,68

Consumidores de 501 a 750 kWh

9,50

Consumidores de 751 a 1.000 kWh

11,00

Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh

12,00

Consumidores acima de 1.500 kWh

13,10

FAIXA DE CONSUMO COMERCIAL/ INDUSTRIAL E OUTROS VALORES EM R$

Consumidores até 30 kWh

0,00

Consumidores de 31 a 80 kWh

3,50

Consumidores de 81 a 100 kWh

4,55

Consumidores de 101 a 150 kWh

5,91

Consumidores de 151 a 300 kWh

7,68

Consumidores de 301 a 500 kWh

9,99

Consumidores de 501 a 1.000 kWh

12,98

Consumidores acima de 1.000 kWh

16,88

§ 2º A determinação da classe/ categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Seção V

Do lançamento e da arrecadação

Art. 72. A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:

I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;

II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Seção VI

Das disposições gerais

Art. 73. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.

Art. 73-A. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Recife, 27 de dezembro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito