Lei:Nº 16842
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.842/2003
Ementa: Cria cargos efetivos de Analista de Compras e cargos comissionados vinculados à estrutura de compras de bens e serviços da Administração municipal, e altera a gratificação atribuída aos integrantes das comissões de licitações da Administração direta.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 25 (vinte e cinco) cargos efetivos, de nível superior, de Analista de Compras, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para serem providos mediante concurso público a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º Compete ao Analista de Compras as seguintes atribuições:
I - executar as atividades relativas ao planejamento das contratações de bens e serviços da Administração municipal;
II - produzir subsídios para a fixação de parâmetros econômicos para as licitações da Administração municipal;
III - prestar apoio técnico aos órgãos municipais na preparação dos projetos básicos e termos de referência dos serviços;
IV - propor mecanismos de controle a serem incorporados nos editais para a garantia de uma boa execução dos contratos;
V - executar as atividades relativas à gestão do cadastro de fornecedores da Administração municipal, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados;
VI - executar a gestão do cadastro de insumos e preços da Administração municipal, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e abrangendo as necessidades de consumo;
VII - prover a Administração municipal com os preços de referência para os procedimentos de aquisição de materiais e serviços e executar levantamentos estatísticos sobre a performance dos preços praticados;
VIII - instruir e executar os procedimentos de aquisição de materiais e serviços compreendendo:
a) execução de compras pelo Sistema de Registro de Preço e pelo Pregão Eletrônico;
b) operação e manutenção do portal eletrônico de compras;
c) execução de compras diretas;
d) preparação de solicitações de empenho;
e) execução dos atos preparatórios para a elaboração de termos de contratos;
IX - executar atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e distribuição dos materiais de uso ou consumo da Administração municipal;
Art. 3º Ficam criados 02 (dois) cargos comissionados, símbolo DDP, e 10 (dez) cargos comissionados, símbolo DDI, vinculados à estrutura de compras de bens e serviços da Administração municipal, com atribuições e estrutura organizacional definidas em regulamento do Chefe do Executivo.
Art. 4º O art. 2º da Lei Municipal nº 16.554, de 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A gratificação mensal atribuída aos integrantes da Comissão Central de Licitação, da Comissão Permanente de Licitação de Saúde e da Comissão Permanente de Licitação de Educação, órgãos da Secretaria de Finanças, e da Comissão Permanente de Licitação de Eventos Culturais, órgão da Secretaria de Cultura, corresponde a valores equivalentes:
I - ao símbolo DS-2, da Administração Direta, para o Presidente;
II - ao símbolo DDR, da Administração Direta, para os demais membros.
Art. 5º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 16.554, de 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As comissões de licitação, permanentes ou especiais, a que se refere esta lei devem ser compostas por 5 (cinco) membros, sendo, pelo menos, três (03) escolhidos dentre os servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da Administração municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 16.493 de 8 de julho de 1999.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de janeiro de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito