Lei Nº 16856

Lei:Nº 16856

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.856/2003

Ementa: Dispõe Sobre o serviço de transporte complementar de passageiros do município do Recife - STCP/recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art.1º O Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife é parte integrante do Sistema de Transporte Municipal do Recife - STM/Recife, instituído pela Lei Municipal nº 16.837, de 14 de janeiro de 2003 e definido como complementar ao transporte público convencional por ônibus, em termos geográficos, temporais e econômicos, com planejamento, controle e política tarifária definidos pelo Município.

§ 1º O STCP/Recife será operado por veículos de pequeno e médio porte, definidos pelo Município e em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, pertinentes.

§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores geográficos para inserção do STCP/Recife, as áreas, fora do Centro Expandido do Recife, com dificuldades de acesso e/ou não atendidas pelo STO/Recife.

§ 3º Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores temporais para inserção do STCP/Recife, as variações de demanda e a adequação da oferta do serviço, de forma a suprir as deficiências operacionais relativas aos intervalos e horários do STO/Recife, restrito ao período de 22h00 (vinte e duas horas) às 04h00 (quatro horas), bem como aos domingos e feriados.

§ 4º Consideram-se, para efeito desta Lei, como fatores econômicos para inserção do STCP/Recife, as linhas deficitárias do STO/Recife, definidas a partir da análise conjunta das variáveis relativas à sua rentabilidade econômica, observada a restrição contida no § 2º acima.

§ 5º O planejamento operacional e a política tarifária do STCP/Recife deverão ser compatíveis e não concorrentes com os sistemas de transporte de passageiros municipal e metropolitano do Recife.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 2º A exploração do STCP/Recife é de caráter contínuo e permanente, delegada pelo Poder Público Municipal, sob o regime de permissão, através de contrato de adesão, pelo período de 06 (seis) anos, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, mediante aprovação do CMTT/Recife, com base na avaliação de desempenho operacional a ser definida pelo Poder Público Municipal, ouvidos os usuários.

§ 1º A delegação da permissão definida no caput deste artigo dar-se-á por meio de licitação, obedecido o disposto na legislação aplicável à matéria.

§ 2º Fica vedado o ingresso no STCP/Recife de permissionário ou autorizatário de qualquer modalidade do STM/Recife, punido pelo Poder Público com a perda dos serviços específicos nos últimos cinco anos.

§ 3º Fica vedada a operação de permissionário do STCP/Recife em outro serviço do STM/Recife.

§ 4º A permissão é delegada em caráter pessoal e intransferível.

§ 5º Cada permissionário deve operacionalizar apenas 01 (uma) vaga em linha do STCP/Recife.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS

Art. 3º O tipo e a quantidade necessária de veículos que compõem a frota do STCP/Recife, bem como a especificação do serviço, compreendendo tipo de linha, itinerário, número e intervalo entre viagens, período de operação, locais de embarque e desembarque de passageiros, modelo de remuneração e política tarifária são definidos pelo Poder Público Municipal, através do Regulamento desta Lei.

§ 1º Após implantado o STCP/Recife, a criação de novas linhas, qualquer extinção de linhas e a modificação do tipo e da quantidade de veículos, serão submetidos à Aprovação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/Recife, adotando-se igual procedimento para a definição do modelo de remuneração e da política tarifária iniciais e suas posteriores alterações.

§ 2º Para cada permissão delegada é admitido o registro de um único veículo de propriedade do permissionário e, em caso de financiamento, ser esse o único beneficiário.

§ 3º É permitido ao STCP/Recife utilizar pequenos trechos de vias contempladas pelo STO/Recife, desde que não haja outras possibilidades viárias e não cause concorrência direta a esse serviço.

§ 4º Em caso de paralisações do STO/Recife, o Poder Público Municipal pode adequar a especificação do STCP/Recife de forma a suprir a ausência ou as deficiências daquele serviço, enquanto durar o motivo ensejado da paralisação.

Art. 4º O Poder Público Municipal deve adequar os serviços de acordo com os parâmetros operacionais e econômicos do STCP/Recife.

Parágrafo único. A criação de linhas é precedida de um estudo de viabilidade pelo Poder Público Municipal, ficando vedada a criação de linhas radiais, perimetrais e diametrais no STCP/Recife, salvo por motivo de ordem temporal.

Art. 5º No STCP/Recife são assegurados benefícios e gratuidades instituídas legalmente.

CAPÍTULO IV

DO PERMISSIONÁRIO

Art. 6º A exploração do STCP/Recife é delegada somente à pessoa física.

§ 1º O serviço referido no caput deste artigo é operado pelo próprio permissionário, devidamente habilitado para conduzir o tipo de veículo a que se refere o art. 16 desta Lei, observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997 e suas posteriores alterações, no que diz respeito aos condutores dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Os permissionários do STCP/Recife podem se organizar através de cooperativas, sindicatos, associações ou consórcios, cadastrados em caráter obrigatório junto ao Poder Público Municipal e devem eleger 1 (um) representante por linha, sem ônus para o Poder Público Municipal, com o mandato de 12 (doze) meses, permitida a reeleição.

§ 3º Os permissionários em cada linha do STCP/Recife devem elaborar tabelas de escalas operacionais para cumprimento das Ordens de Serviços de Operação - OSO, emitidas pelo Poder Público Municipal, e submetê-las, por intermédio do representante da linha, à sua aprovação.

Art. 7º O permissionário do STCP/Recife deve:

I - comprovar situação regular perante a Fazenda Municipal;

II - não estar cadastrado em outros serviços do STM/Recife;

III - apresentar certidão negativa de natureza criminal, nas seguintes esferas:

a) Justiça Estadual;

b) Justiça Federal;

c) Justiça Militar;

IV - apresentar a quitação eleitoral e a militar;

V - apresentar laudo médico, emitido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, atestando aptidão física e mental para o serviço;

VI - apresentar certificado de conclusão nos cursos de capacitação definidos pelo Poder Público Municipal;

VII - não ter vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza, nem ser permissionário ou autorizatário de qualquer serviço público de transporte remunerado em outro município.

§ 1º A critério do Poder Público Municipal pode ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes à prestação do STCP/ Recife.

§ 2º O permissionário, além de atender as exigências deste artigo, deve estar regularizado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de trabalhador autônomo.

§ 3º Caso o permissionário ou autorizatário do STM/Recife tenha interesse em ingressar no STCP/Recife deve optar pela prestação de um dos serviços, devendo requerer ao Poder Público Municipal, em caso de opção pelo STCP/Recife, a revogação da Permissão ou Autorização do serviço a que era vinculado, sem direito a qualquer eventual indenização.

Art. 8º Caso o permissionário não tenha domicílio no Recife, deve ser providenciada a sua instalação neste Município, para propiciar o licenciamento do veículo nesta localidade.

Art. 9º O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo, diariamente, durante 06 (seis) horas corridas ou 08 (oito) horas com intervalos mínimo de 01 (uma) hora e máximo de 02 (duas) horas, com um dia de repouso semanal.

§ 1º Em sendo necessário a operação do seu veículo na mesma linha ou serviço, com jornada diária superior ao período contido no caput, deverá o permissionário contratar 01 (um) condutor auxiliar para completá-la, observando com relação a esse, o atendimento às exigências do art. 7º desta Lei e os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários pertinentes.

§ 2º Em casos reconhecidos pelo Poder Público Municipal como justificados por ausência temporária do permissionário e do seu condutor auxiliar, poderá ainda ser contratado 01 (um) condutor eventual, pessoa qualificada para execução do serviço, a quem caberá suprir fortuita e emergencialmente, a ausência daqueles na condução do veículo, devendo atender às exigências dos incs. I, II, III, IV, V e VI do Art. 7º desta Lei.

Art. 10. O permissionário pode contratar até 02 (dois) empregados na função de cobrador, maiores de idade, devendo observar as normas e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários.

Parágrafo único. Considera-se cobrador, para fins desta Lei, pessoas qualificadas para a execução do serviço de cobrança das tarifas do STCP/Recife, devendo atender às exigências dos incs. II, III, IV, V, VI e VII do art. 7º desta Lei.

Art. 11. Incumbe ao permissionário a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros, por si, pelo condutor auxiliar, pelo condutor eventual, pelo cobrador e por qualquer preposto seu, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público Municipal exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 12. As obrigações do condutor auxiliar, do condutor eventual e do cobrador, bem como dos usuários do STCP/Recife, são definidas no regulamento desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 13. Constituem obrigações do permissionário:

I - cumprir esta Lei, regulamento e demais normas legais;

II - prestar o serviço conforme as especificações do Poder Público Municipal;

III - cumprir as Ordens de Serviço e Operação - OSO estabelecidas pelo Poder Público Municipal;

IV - participar dos programas destinados ao treinamento do pessoal de operação;

V - assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e /ou providenciar outra condução para os passageiros, sem que desses seja cobrada uma nova tarifa;

VI - comunicar ao Poder Público Municipal, nos 02 (dois) dias úteis subseqüentes, a ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou suspensão dos serviços;
VII - operar com a padronização visual estabelecida pelo Poder Público Municipal;

VIII - tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os passageiros, público em geral e os funcionários do Poder Público Municipal, responsáveis pelo STCP/Recife;

IX - atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados pelo Poder Público Municipal;

X - permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme as determinações do Poder Público Municipal;

XI - não permitir a saída do veículo do Município, sem prévia autorização do Poder Público Municipal;

XII - não utilizar, sem autorização do Poder Público Municipal, veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos nesta Lei;

XIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;

XIV - utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;

XV - portar, permanentemente, quando em operação, a documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor e comprovante de recolhimento da taxa de gerenciamento operacional, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;

XVI - manter o veículo e, se determinado pelo Poder Público Municipal, as instalações do terminal em perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e funcionamento;

XVII - substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida nesta Lei;

XVIII - utilizar no veículo somente o combustível autorizado pelo Poder Público Municipal;

XIX - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas;

XX - manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;

XXI - portar e manter em perfeitas condições de funcionamento todos os equipamentos obrigatórios e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive aqueles ofertados no ato do cadastramento do veículo;

XXII - recolher o veículo, para verificação e efetivação dos reparos necessários, sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança e/ou conforto dos passageiros, dando ciência imediata ao Poder Público Municipal deste fato;

XXIII - permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;

XXIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;

XXV - adotar, prontamente, as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Poder Público Municipal;

XXVI - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Poder Público Municipal, corretamente preenchidos;

XXVII - descaracterizar o veículo quando de seu recadastramento, inclusive solicitando a baixa na placa de categoria aluguel;

XXVIII - comparecer pessoalmente ao Poder Público Municipal em casos como:

a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de operadores ou veículo;

b) vistoria de veículo;

c) recebimento do contrato de adesão e seus aditivos;

d) recebimento de OSO.

XXIX - cumprir a legislação trabalhista em vigor;

XXX - conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;

XXXI - não abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado, nem permitir que o façam o condutor auxiliar e/ou o eventual;

XXXII - não operar o serviço, nem permitir que o façam, condutor auxiliar, eventual e/ou cobrador sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

XXXIII - não portar arma de qualquer espécie, nem permitir que o façam os condutores auxiliar e eventual e/ou o cobrador;

XXXIV - não realizar propaganda político-partidária no STCP/Recife;

XXXV - transportar os passageiros contemplados com benefícios ou gratuidade no STM/Recife;

XXXVI - recolher as taxas estabelecidas no art. 24 desta Lei;

XXXVII - não interromper ou suspender a operação do STCP/Recife, sem autorização do Poder Público Municipal;

XXXVIII - guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;

XXXIX - cadastrar e recadastrar o condutor eventual e o cobrador, quando for o caso;

XL - realizar seu recadastramento, bem como do condutor auxiliar e do veículo, no calendário definido pelo Poder Público Municipal;

XLI - não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interrompê-la sem motivo justo;

XLII - não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais, sem a expressa autorização do Poder Público Municipal;

XLIII - manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;

XLIV - fornecer o troco corretamente ao usuário;

XLV - cumprir o que determina a Lei nº 4695/57 nos sistemas de transporte público de passageiros.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 14. São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Público Municipal e do permissionário informações para defesa de interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público Municipal;

IV - tomar conhecimento das providências adotadas pelo Poder Público Municipal a respeito de queixas ou reclamações formuladas com respeito à prestação de serviços;

V - organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao serviço;

VI - opinar sobre a prestação dos serviços ofertados.

§1º Para efeito deste artigo, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço, a sua interrupção ou suspensão em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II - autorizada pelo Poder Público Municipal.

Art. 15. São obrigações dos usuários:

I - comportar-se adequadamente na utilização do STCP/Recife;

II - cumprir as normas relativas às condições de transporte de passageiros no veículo;

III - pagar tarifa estabelecida no STCP/Recife;

IV - levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos pelo permissionário na prestação dos serviços;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

Art. 16. São exigências para frota de veículos do STCP/Recife, durante os primeiros 03 (três) anos, contados do início da operação do STCP/Recife:

I - ter capacidade mínima de 12 (doze) e máxima de 20 (vinte) pessoas acomodadas em assento, inclusive o motorista e cobrador, quando houver, observada a capacidade especificada no Certificado de Registro do Veículo - CRV;

II - ingressar no serviço com idade máxima de 03 (três) anos;

III - estar adequado aos padrões de pintura externa, comunicação visual e de informação ao usuário, definidos pelo Poder Público Municipal;

IV - ser aprovado em vistoria do Poder Público Municipal, na qual deverá ser exigido laudo de vistoria de gases poluentes, de ruídos e de segurança veicular emitidos por entidade técnica especializada que esteja em conformidade com as normas específicas da ABNT;

V - estar equipado com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle da operação e de segurança definidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou pelo Poder Público Municipal;

VI - permanecer com suas características originais de fábrica satisfazendo às exigências do CTB e as Resoluções do CONTRAN;

VII - estar assegurado contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros;

VIII - estar equipado com aparelhos sonoros e/ou audiovisuais, desde que com autorização do Poder Público Municipal;

IX - estar licenciado no município do Recife;

X - não possuir débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxas e multas.

§ 1º Excepcionalmente, com autorização do Poder Público Municipal, o permissionário pode alterar as características originais de fábrica do veículo integrante do STCP/Recife e desde que atendendo as normas do CTB.

§ 2º O uso de veículos do STCP/Recife, para fins diversos aos previstos nesta Lei, somente é possível com a autorização prévia do Poder Público Municipal.

Art. 17. São exigências para a frota de veículos do STCP/Recife, após decorrido o prazo constante no caput do artigo anterior:

I - ter as características relativas à capacidade mínima e máxima de passageiros, distância entre eixos, balanço traseiro e corredor, conforme determinação do Poder Público Municipal, fundamentada nas exigências do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, relativas aos veículos empregados no transporte coletivo de passageiros;

II - ingressar no serviço com idade máxima de 03 (três) anos, sendo permitida a sua permanência por até 06 (seis) anos de fabricação;

III - todas as demais exigências contidas nos incs. III a X e parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior.

Art. 18. É permitida a fixação de publicidade nos veículos e equipamentos urbanos do STCP/Recife, em espaço e condições previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, obedecidas as disposições regulamentares desta Lei.

Parágrafo único. A receita proveniente de publicidade determinada e/ou aprovada pelo Poder Público Municipal nos equipamentos urbanos do STCP/Recife e nos veículos por ele utilizados, deve ser por ele aplicada no STM/Recife, prioritariamente para cobrir os custos do transporte gratuito de pessoas portadoras de restrição de mobilidade, na forma que vier a ser definido pelo Poder Público Municipal em regulamentação própria.

Art. 19. É assegurada aos permissionários a substituição dos veículos nos termos das normas regulamentares e complementares a esta Lei.

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput deste artigo dar-se-á por veículo de idade igual ou inferior a do substituído, desde que não ultrapasse 03 (três) anos de fabricação, preenchidos todos os requisitos exigidos no art. 16 desta Lei.

Art. 20. Os veículos devem operar com os documentos exigidos pelo CTB e pelo regulamento desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO RECADASTRAMENTO

Art. 21. Fica estabelecido o recadastramento anual do permissionário, do condutor auxiliar, do condutor eventual, se for o caso, e/ou do cobrador, bem como dos veículos, em calendário a ser previamente comunicado pelo Poder Público Municipal.

Art. 22. Os permissionários do STCP/Recife sem condições de recadastramento, por motivos comprovadamente de força maior ou caso fortuito, ficam excluídos do pagamento da multa desde que formalizem o ocorrido ao Poder Público Municipal em tempo hábil, previsto no calendário do recadastramento.

Parágrafo único. Ficam desobrigados de multas, os permissionários que por motivo provocado pelo Poder Público Municipal se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 23. Após o recadastramento os veículos do STCP/Recife recebem o selo do credenciamento do exercício correspondente.

CAPÍTULO IX

DOS TRIBUTOS

Art. 24. Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, nos termos da Lei nº 15.563/91 (Código Tributário do Município) e suas alterações posteriores.

Art. 25. Os permissionários do STCP/Recife ficam obrigados a efetuar o pagamento de taxas administrativas em relação aos serviços prestados pelo Poder Público Municipal.

§ 1º - As taxas referidas no caput deste artigo são cobradas aos permissionários pela prestação dos serviços abaixo relacionados:

I - gerenciamento da operação, com recolhimento mensal, correspondente ao valor de 4% (quatro por cento) da demanda transportada no mês anterior, identificada através de pesquisas operacionais ou outra forma definida pelo Poder Público Municipal;

II - segunda via de documentos do STCP/Recife - R$ 10,00 (dez reais);

III - declaração ou certificado - R$ 10,00 (dez reais);

IV - recadastramento anual do permissionário e do condutor auxiliar - R$ 50,00 (cinqüenta reais);

V - recadastramento do veículo - R$ 30,00 (trinta reais);

VI - cadastramento e recadastramento de condutor eventual - R$ 20,00 (vinte reais);

VII - cadastramento e recadastramento de cobrador - R$ 20,00 (vinte reais);

VIII - autorização para publicidade nos veículos do STCP/Recife - R$ 10,00 (dez reais) por mês de publicidade.

§ 2º As taxas criadas nesta Lei têm seus valores arrecadados pelo Poder Público Municipal, por meio de instituição bancária por ele definida.

§ 3º As taxas mencionadas neste artigo serão corrigidas no mesmo percentual do reajuste tarifário do STCP/Recife.

Art. 26. Fica o permissionário vinculado à comprovação de quitação dos tributos e multas a ele aplicadas para a obtenção e realização de qualquer procedimento administrativo do STCP/Recife.

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27. Compete ao Poder Público Municipal exercer, em caráter permanente e contínuo, através da Secretaria de Serviços Públicos - SSP, diretamente ou de forma delegada, a fiscalização do STCP/Recife, bem como a apuração das infrações e aplicação das penalidades.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal intervir no STCP/Recife, quando necessário para assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços fixados nesta Lei, regulamento e demais disposições complementares.

Art. 28. De acordo com a sua natureza ou tipicidade, as infrações estabelecidas no Anexo Único desta Lei podem ser constatadas pela fiscalização durante a operação do STCP/Recife e/ou na avaliação dos documentos de controle enviados pelo permissionário.

Art. 29. Constatada a irregularidade é lavrado auto de infração e a notificação é entregue via postal ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso de recebimento - AR.

§ 1º O Poder Público Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do permissionário é considerada válida para todos os efeitos.

§ 3º Em caso de penalidade de multa imposta ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ou cobrador, a notificação é encaminhada ao domicílio do permissionário.

Art. 30. O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - tipificação da infração, registrando o fato e mencionando o enquadramento legal;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - placa e código do veículo;

IV - identificação do agente fiscal;

V - código e nome da linha.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

Art. 31. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do permissionário, do condutor auxiliar, do condutor eventual e/ou do cobrador, das normas estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 32. As infrações ao STCP/Recife estão discriminadas no Anexo Único desta Lei, distribuídas em 04 (quatro) grupos, de acordo com a sua gravidade, observando o seguinte:

I - Grupo 1 - infração de natureza leve;

II - Grupo 2 - infração de natureza média;

III - Grupo 3 - infração de natureza grave;

IV - Grupo 4 - infração de natureza gravíssima.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 33. O permissionário do STCP/Recife, quando infrator, está sujeito às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:

I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

II - multa aplicada na reincidência, no período de 06 (seis) meses subseqüentes, das infrações do Grupo 1 estabelecidas no Anexo Único desta Lei, bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

III - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

IV - cassação da permissão aplicada na segunda reincidência no período de 12 (doze) meses, das infrações do Grupo 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A cassação da permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário por parte do Poder Público Municipal.

§ 2º As multas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo têm seu valor fixado de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 36 desta Lei.

Art. 34. O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador, quando infratores, estão sujeitos às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente:

I - advertência por escrito aplicada quando praticar as infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

II - multa aplicada na reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações do Grupo 1, estabelecidas no Anexo Único desta Lei, bem como na prática das infrações dos Grupos 2, 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

III - suspensão do cadastro pelo prazo de 30 (trinta) dias, na reincidência no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei;

IV - cassação do cadastro na segunda reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

§ 1º No caso de reincidência, no período de 06 (seis) meses, das infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único desta Lei, aplica-se em dobro a multa equivalente à infração.

§ 2º O condutor auxiliar, o condutor eventual e/ou cobrador a quem for aplicada a penalidade de cassação do cadastro, não poderá reingressar ao STCP/Recife, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da cassação.

§ 3º As infrações cometidas pelos operadores indicados no caput deste artigo são registradas no dossiê do permissionário para fins de avaliação de desempenho operacional.

§ 4º A multa estabelecida no inciso II deste artigo tem seu valor fixado de acordo com o Grupo da infração cometida, obedecendo a fórmula definida no art. 36 desta Lei.

Art. 35. O permissionário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor auxiliar, ao condutor eventual e/ou cobrador a ele vinculado.

Art. 36 Os valores das multas são calculados através da fórmula Vm = G x Vb, onde:

I - Vm corresponde ao valor da multa;

II - G corresponde ao número do grupo da infração, estabelecido no Anexo Único desta Lei;

III - Vb corresponde ao valor base para cálculo da multa, que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor estabelecido no inciso III deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.

§ 2º O prazo máximo para pagamento das multas se encerra, quando não apresentada defesa, com o decurso do prazo estabelecido no art. 41 desta Lei ou do recebimento da decisão, caso a defesa seja julgada improcedente.

§ 3º O não pagamento de multa, desde que não exercido o direito de defesa, impede a obtenção de qualquer documento requerido pelo permissionário, bem como impede seu recadastramento.

Art. 37. O permissionário a quem for aplicada a penalidade de cassação da permissão, não poderá explorar qualquer outra modalidade de transporte remunerado de passageiros regulamentada pelo Município, na qualidade de titular ou auxiliar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da cassação.

CAPÍTULO XIII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 38. A fiscalização pode adotar, sempre em absoluto respeito à legislação e normas estabelecidas pelo Poder Público, as seguintes medidas administrativas, a serem aplicadas a todos os operadores do STCP/Recife:

I - retenção do veículo;

II - apreensão do veículo;

III - recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife.

§ 1º A retenção do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 1 e 2, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

§ 2º A apreensão do veículo é cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

§ 3º O recolhimento dos documentos obrigatórios do STCP/Recife será cabível nas infrações dos Grupos 3 e 4, estabelecidas no Anexo Único desta Lei.

§ 4º O veículo apreendido somente pode ser liberado após o pagamento dos valores da taxa e das despesas provenientes da apreensão, previstos na Lei Municipal nº 16.828/2002.

§ 5º Os documentos recolhidos serão liberados após a regularização do motivo ensejado da aplicação dessa medida administrativa.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 39. Na aplicação das penalidades definidas nos arts. 33 e segs. desta Lei é assegurado o contraditório e a ampla defesa:

§ 1º Fica criada a Comissão Disciplinar do Transporte Complementar - CDTC, vinculada ao CMTT/Recife, com a função de julgar as defesas dos permissionários do STCP/Recife contra as penalidades impostas nesta Lei.

§ 2º A CDTC é constituída de 05 (cinco) membros, eleitos dentre os integrantes do CMTT/Recife, sendo um deles, obrigatoriamente, o representante da categoria dos operadores do STCP/Recife naquele Conselho, cabendo ao CMTT/Recife aprovar o Regimento Interno da Comissão.

§ 3º O mandato terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido.

Art. 40. Perde o mandato o membro da CDTC que:

I - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em um semestre;

II - descumprir, injustificadamente, os prazos para julgamento do processo, previstos nesta Lei.

Art. 41. As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo é contado a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da penalidade.

§ 2º A defesa deve ser dirigida em petição protocolada ao presidente da CDTC, acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos alegados na defesa.

Art. 42. A CDTC tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da defesa, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único. Não acolhida a defesa, o permissionário é comunicado do julgamento no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.

Art. 43. Da decisão proferida pela CDCT, cabe recurso ao Conselho de Revisão Administrativa - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação da decisão, constante no AR.

Parágrafo único. O recurso interposto perante o CRA será conhecido somente no efeito devolutivo.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. É vedado o transporte remunerado de passageiros no âmbito do Município do Recife, sem expressa autorização, permissão ou concessão do Poder Público competente.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VET ADO.

Art. 45. O descumprimento do disposto no art. 44 sujeitará o infrator à aplicação da medida administrativa da apreensão do veículo e à multa calculada mediante a aplicação da fórmula Vm = 40 Vb, onde:

I - Vm corresponde ao valor da multa;

II - Vb corresponde ao valor básico da multa, que equivale a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Parágrafo único. O valor estabelecido no inciso II deste artigo será corrigido de acordo com o percentual de reajuste tarifário do STCP/Recife.

Art. 46. O valor arrecadado decorrente da aplicação das taxas e multas estabelecidas nesta Lei deve ser utilizado para o gerenciamento do STM/Recife.

Art. 47. Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT/Recife mencionada na Lei nº 16.748, de 17 de janeiro de 2002, Art. 2º, para incluir no inciso I - Da parte do Poder Público, O Superintendente de Trens Urbanos do Recife-CBTU/STU-REC e, no inciso II - Da parte da Sociedade Civil, Um representante de Órgão representativo dos operadores do STCP/Recife.

Art. 48. OS Prazos CONSTANTES do ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 16.837, DE 14 DE JANEIRO DE 2003, REFERENTE AO CRONOGRAMA DE APRESENTAÇÃO DOS Projetos de Lei específicos, com exceção do referente ao Transporte Complementar, serão contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 49. O Poder Executivo, ouvido o CMTT/Recife, regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de abril de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO ÚNICO

DAS INFRAÇÕES

As infrações do Serviço de Transporte Complementar do Recife - STCP/Recife se distribuem nos 04 (quatro) grupos seguintes:

Grupo 1:

a) utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique o conforto e/ou segurança dos usuários;

b) não manter o material de limpeza dos veículos em local apropriado nos terminais;

c) não conduzir o veículo em velocidade contínua, provocando partidas e freadas bruscas e prejudicando a condição de conforto/segurança dos usuários;

d) recusar o embarque de usuários, sem motivo justo, estando o veículo com a sua lotação incompleta, ou desatender a solicitação de desembarque feita por usuários no interior do veículo;

e) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo animais, aparelhos sonoros ligados em volume alto e objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;

f) permitir o comércio ambulante e a mendicância dentro do veículo;

g) não manter o relógio de despachos com horário oficial do Estado de Pernambuco;

h) utilizar aparelho sonoro, durante a viagem, fora dos equipamentos especificados pelo Poder Público Municipal;

i) não prestar corretamente informações aos usuários;

j) permitir o transporte de passageiro que de alguma forma comprometa a segurança ou o conforto dos demais usuários;

k) estacionar veículos em número superior ao permitido nos terminais, prejudicando a operação, conforme estabelecido na OSO;

l) não manter o veículo e, se for o caso, o terminal, em adequado estado de funcionamento, conservação e limpeza, quando em operação;

m) não portar a documentação exigida pelo Poder Público, de forma visível e/ou em local de fácil acesso.

Grupo 2:

a) não apresentar ao Poder Público Municipal, nas condições e prazos fixados, informações, relatórios, demonstrativos e documentos relativos ao serviço;

b) alterar itinerário sem prévia autorização do Poder Público Municipal, exceto em casos de força maior, devendo comunicar-lhe imediatamente, através de meio hábil;

c) impedir ou dificultar o embarque de usuários que já efetuaram o pagamento da passagem em outro veículo, o qual teve sua viagem interrompida, sem o pagamento de outra passagem;

d) realizar propaganda político-partidária durante a operação do STCP/Recife;

e) não aproximar, o veículo da guia da calçada/baia para o embarque/desembarque dos usuários;

f) operar com as luzes internas, letreiros e demais iluminações do veículo apagadas entre as 18:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, exceto no caso em que a luz interna próxima ao motorista interfira na sua visibilidade;

g) adiantar e/ ou atrasar a saída do veículo no terminal, em relação ao Quadro de Horários, sem motivo justificado;

h) permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas conduzindo combustíveis, materiais explosivos e outros materiais nocivos à saúde;

i) não se apresentar ao serviço devidamente uniformizado;

j) não tratar com polidez e urbanidade, de acordo com a moral e os bons costumes, os usuários, o público em geral, funcionários do Poder Público Municipal, responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização do STCP/Recife;

k) fumar no interior do veículo, quando em operação ou parado no terminal;

l) não manter em funcionamento equipamento ofertado no ato de credenciamento no STCP/Recife;

m) sair o veículo do Município sem a prévia autorização do Poder Público Municipal;

n) movimentar o veículo com as portas abertas;

o) não comunicar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ocorrência de acidentes com os veículos, havendo ou não vítimas, ou outro fato que implique na interrupção ou suspensão do serviço;

p) permitir que o cobrador exerça função sem estar devidamente cadastrado no Poder Público Municipal;

q) não permitir e/ou dificultar o serviço da fiscalização ou obstar a realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Poder Público Municipal, quando devidamente comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

r) abastecer o veículo durante a realização da viagem;

s) recusar o transporte de beneficiário de gratuidade ou efetuar a cobrança da tarifa, tendo o mesmo apresentado a devida identificação;

t) interromper a viagem, durante a operação, sem motivo justo;

u) não fornecer o troco corretamente ou negá-lo ao usuário;

v) ausentar-se do terminal, sem justificativa, durante sua jornada de trabalho;

w) deixar de realizar viagem constante nas OSO, sem motivo justificado;

x) utilizar, como terminal, local não autorizado pelo Poder Público Municipal;

y) retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade acima da permitida para a via;

z) efetuar a partida do veículo sem o término do embarque e/ou desembarque de usuários.

Grupo 3:

a) descumprir as Portarias, Determinações, Normas e Instruções Complementares emitidas pelo Poder Público Municipal;

b) não manter os veículos dentro da padronização visual exigida;

c) não veicular publicações, mensagens e/ou publicidades nos veículos, quando determinadas pelo Poder Público Municipal;

d) utilizar o veículo cadastrado no STCP/Recife para fins diversos aos estabelecidos nesta Lei, sem autorização do Poder Público Municipal;

e) utilizar no veículo o combustível não autorizado pelo Poder Público Municipal;

f) não acatar as determinações do Poder Público Municipal e dos agentes fiscalizadores;

g) não manter todos os dados cadastrais do permissionário, condutor auxiliar e/ou cobrador e dos veículos atualizados junto ao Poder Público Municipal;

h) omitir informações sobre irregularidades do serviço, quando solicitado pelo Poder Público Municipal;

i) não atender notificação de irregularidades no prazo estabelecido;

j) não realizar seu recadastramento, o do condutor auxiliar, o do condutor eventual e o do cobrador, quando houver, bem como o do veículo;

k) não apresentar o veículo à vistoria na data marcada, salvo com justificativa, deferida pelo Poder Público Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

l) ausência de equipamentos obrigatórios no veículo ou equipamentos em más condições de uso;

m) abandonar o veículo, durante a operação, sem motivo justificado;

n) não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública;

o) operar veículo com emissão excessiva de fumaça;

p) operar com o veículo apresentando más condições de uso, comprometendo a segurança dos usuários;

q) divulgar nos veículos publicações, sem prévia autorização do Poder Público Municipal e/ou fazê-lo em desacordo com as normas ou especificações da Administração;

r) não arcar com as despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, atinentes ao STCP/Recife, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;

s) promover ou participar de paralisações do STCP/Recife, sem motivo justificado.

Grupo 4:

a) permitir que condutor não autorizado para o STCP/Recife conduza o veículo;

b) ceder ou transferir veículo de uma linha para outra sem prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal;

c) não submeter à vistoria, veículo que tenha sofrido acidente e que comprometa a segurança dos usuários;

d) não apresentar à vistoria, veículo a ser substituído;

e) não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima permitida, salvo com autorização do Poder Público Municipal;

f) não manter seguro de responsabilidade civil com cobertura para passageiros e terceiros;

g) adulterar documentos exigidos pelo Poder Público Municipal para acompanhamento da operação;

h) não operar em local determinado pelo Poder Público Municipal;

i) operar no STCP/Recife, permissionário, condutor auxiliar, condutor eventual e/ou cobrador, sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes;

j) portar arma de qualquer espécie;

k) operar o transporte remunerado fora do território do Município do Recife;

l) não pagar multas estabelecidas nesta Lei;

m) comercializar com bilhete de passagem não autorizado pelo Poder Público Municipal;

n) circular com o veículo sem portar a permissão do STCP/Recife ou com a mesma vencida;

o) desrespeitar o valor das tarifas em vigor no STCP/Recife;

p) permissionário condutor auxiliar ou condutor eventual, operar com veículos não cadastrados no Poder Público Municipal;

q) agredir, verbal ou fisicamente, os funcionários do Poder Público Municipal.