Lei:Nº 16881
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.881/03
Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores da administração direta que especifica, cria e fixa valor de gratificações.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos e Salários para os servidores ocupantes dos cargos especificados no anexo 1 (um) desta Lei, cujas tabelas iniciais de vencimentos básicos ficam estabelecidas no anexo 2 (dois).
Art. 2º Os servidores beneficiados com a presente Lei terão seus vencimentos calculados segundo o nível e o tempo de serviço no Município, como indicado no anexo 2 (dois) desta Lei.
Art. 3º A fixação dos vencimentos e alocação dos servidores nas tabelas de vencimentos na forma prevista nos art. 1o e 2o não alteram as gratificações concedidas por lei para os Servidores ALI especificados.
Art. 4º A municipalidade realizará estudos e proporá à Câmara Municipal, na medida das possibilidades orçamentárias, projeto de lei aperfeiçoando o Plano estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica prorrogado o abono mensal de que trata a Lei no 16.723, de 14 de dezembro de 2001, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para os servidores ocupantes do Cargo de Médico, até que o referido cargo seja incluído no aperfeiçoamento do Plano de Cargos e Salários de que trata o art. 4o desta Lei.
Art. 6º Os vencimentos básicos do Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial obedecerão aos valores fixados no anexo 3 (três) desta Lei.
Art. 7º Os valores dos vencimentos fixados conforme detalhadamente especificado nas tabelas de vencimentos constantes dos anexos 2 (dois) e 3 (três) desta lei, já contemplam a revisão anual, conforme estabelecido no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 8º Os servidores lotados no Departamento Financeiro de Pessoal e no Departamento de Registro Funcional da Secretaria de Administração, órgãos responsáveis pela elaboração da folha de pagamento da administração direta, e que desempenhem atividades relacionadas à informação de pessoal, cadastro funcional e financeiro, perceberão Gratificação de Folha de Pagamento equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º Os servidores lotados no Departamento Financeiro de Pessoal e no Departamento de Registro Funcional da Secretaria de Administração, sujeitos à carga horária mínima de 8 (oito) horas, perceberão a Gratificação de Folha de Pagamento no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), exceto os servidores detentores de cargo comissionado e função gratificada.
§ 2º A percepção da Gratificação de Folha de Pagamento é incompatível com qualquer outra gratificação que seja de igual finalidade, com a Gratificação de Atendimento ao Público, bem como, com a realização de serviço extraordinário.
§ 3º O servidor advindo da antiga Fundação Guararapes que faz jus à gratificação de serviços extraordinários terá sua percepção suspensa enquanto estiver enquadrado nas condições do art. 8º, caput e § 1º desta Lei.
Art. 9º Ficam limitados em 58 (cinqüenta e oito) os casos previstos no caput do art. 8º desta Lei, e em 35 (trinta e cinco) os casos previstos no § 1º do art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único - Perderá a referida vantagem o servidor que for transferido para outro local distinto do previsto no art. 8º desta Lei.
Art. 10. Os servidores de que trata o artigo 8o desta Lei ficam excluídos das vantagens previstas no art. 4o da Lei no 15.559, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 11. A gratificação de que trata o art. 151 da Lei no 14.728, de 8 de março de 1985, com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 15.619, de 22 de abril de 1992, terá os valores estabelecidos a seguir:
I - grau de insalubridade mínimo - R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - grau de insalubridade médio - R$ 48,00 (quarenta e oito reais);
III - grau de insalubridade máximo - R$ 96,00 (noventa e seis reais).
§ 1º Os laudos periciais que aferirão os graus de insalubridade serão emitidos por médico ou engenheiro do trabalho da Secretaria da Saúde ou da Secretaria de Administração.
§ 2º Aferição da insalubridade será revalidada anualmente.
§ 3º VETADO.
§ 4º A homologação necessária para a implantação da Gratificação de trata este artigo será feita pelo Secretário da Pasta onde o servidor esteja lotado.
Art. 12. Fica fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) o valor da Gratificação de Serviços Auxiliares à Execução Fiscal de que trata o art. 1o da Lei 16.493, de 08 de julho de 1999.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2003.
Recife, 9 de julho de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE SERVIDORES DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NÍVEIS FUNDAMENTAL (NF), MÉDIO (NM) E UNIVERSITÁRIO (NU).
Tabela A - NÍVEL FUNDAMENTAL (NF) | |
1 | Agente Administrativo; |
2 | Agente de Administração Geral; |
3 | Agente de Administração Geral; |
4 | Agente de Defesa do Patrimônio; |
5 | Agente de Necrópole; |
6 | Agente de Serviços Gerais; |
7 | Ajudante Cenotécnico; |
8 | Carpinteiro; |
9 | Ascensorista; |
10 | Assistente; |
11 | Assistente Administrativo; |
12 | Assistente de Diretoria; |
13 | Auxiliar de Contabilidade; |
14 | Auxiliar de Microfilmagem; |
15 | Auxiliar de Serviço de Saúde; |
16 | Auxiliar de Topografia; |
17 | Operador de Aparelho Áudio Vídeo; |
18 | Operador de Máquina de Reprografia; |
19 | Operador de Microfilmagem; |
20 | Telefonista. |
CARGOS EM EXTINÇÃO | |
1 | Agente de Coordenação Legislativa; |
2 | Ajudante de Jardineiro; |
3 | Auxiliar de Adm. Geral; |
4 | Capataz; |
5 | Cenotécnico Carpinteiro; |
6 | Cenotécnico Eletricista; |
7 | Fiscal de Obras; |
8 | Fiscal de Obras e Serviços; |
9 | Fiscal de Serviços Urbanos; |
10 | Fiscal de Urbanismo; |
11 | Guarda Vida; |
12 | Jardineiro; |
13 | Mecânico; |
14 | Mestre de Jardinagem; |
15 | Mestre de Oficina; |
16 | Trabalhador; |
17 | Zelador de Instrumentos Musicais. |
Tabela B - NÍVEL MÉDIO (NM) | |
1 | Agente de Compras; |
2 | Assistente Técnico Administrativo; |
3 | Datilógrafo; |
4 | Desenhista; |
5 | Oficial Administrativo; |
6 | Oficial de Manutenção e Reparo; |
7 | Supervisor de Necrópole; |
8 | Técnico Contábil; |
9 | Técnico de Contabilidade. |
CARGOS EM EXTINÇÃO | |
1 | Agente de Serviço de Pessoal; |
2 | Almoxarife; |
3 | Auxiliar de Biblioteca; |
4 | Auxiliar de Manutenção e Reparo; |
5 | Inspetor de Vigilância; |
6 | Laboratorista de Engenharia; |
7 | Oficial de Manutenção e Reparo; |
8 | Secretária de Unidade Escola; |
9 | Técnico de Demolição; |
10 | Topógrafo; |
11 | Vigia. |
Tabela C - NÍVEL UNIVERSITÁRIO (NU) | |
1 | Administrador; |
2 | Agrônomo; |
3 | Arquiteto; |
4 | Arquivista; |
5 | Assessor Jurídico; |
6 | Bibliotecário; |
7 | Comunicador Social; |
8 | Contador; |
9 | Economista; |
10 | Engenheiro; |
11 | Estatístico; |
12 | Jornalista; |
13 | Relações Públicas; |
14 | Secretário Executivo; |
15 | Sociólogo; |
16 | Técnico de Relações Públicas. |
CARGOS EM EXTINÇÃO | |
1 | Técnico de Desenvolvimento Social; |
2 | Técnico de Nível Superior. |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO (TVB) DOS SERVIDORES ENQUADRADOS NO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS NÍVEIS FUNDAMENTAL (NF), MÉDIO (NM) E UNIVERSITÁRIO (NU).
TABELA NÍVEL FUNDAMENTAL - NF | ||
SÍMBOLO | INTERSTÍCIO (anos) | VENCIMENTOS - R$ |
NF1 | Até 4 anos | 240,00 |
NF2 | 4 anos e 1 dia a 8 anos | 241,68 |
NF3 | 8 anos e 1 dia a 12 anos | 243,37 |
NF4 | 12 anos e 1 dia a 15 anos | 245,08 |
NF5 | 15 anos e 1 dia a 18 anos | 246,79 |
NF6 | 18 anos e 1 dia a 21 anos | 248,52 |
NF7 | 21 anos e 1 dia a 24 anos | 250,26 |
NF8 | 24 anos e 1 dia a 27 anos | 252,01 |
NF9 | 27 anos e 1 dia a 30 anos | 253,77 |
TABELA NÍVEL MÉDIO - NM | ||
SÍMBOLO | INTERSTÍCIO (anos) | VENCIMENTOS - R$ |
NM1 | Até 4 anos | 255,00 |
NM2 | 4 anos e 1 dia a 8 anos | 256,53 |
NM3 | 8 anos e 1 dia a 12 anos | 258,07 |
NM4 | 12 anos e 1 dia a 15 anos | 259,62 |
NM5 | 15 anos e 1 dia a 18 anos | 261,18 |
NM6 | 18 anos e 1 dia a 21 anos | 262,74 |
NM7 | 21 anos e 1 dia a 24 anos | 264,32 |
NM8 | 24 anos e 1 dia a 27 anos | 265,90 |
NM9 | 27 anos e 1 dia a 30 anos | 267,50 |
TABELA NÍVEL UNIVERSITÁRIO - NU | ||
SÍMBOLO | INTERSTÍCIO (anos) | VENCIMENTOS - R$ |
NU1 | Até 4 anos | 272,00; |
NU2 | 4 anos e 1 dia a 8 anos | 273,63; |
NU3 | 8 anos e 1 dia a 12 anos | 275,27; |
NU4 | 12 anos e 1 dia a 15 anos | 276,93; |
NU5 | 15 anos e 1 dia a 18 anos | 278,59; |
NU6 | 18 anos e 1 dia a 21 anos | 280,26; |
NU7 | 21 anos e 1 dia a 24 anos | 281,94; |
NU8 | 24 anos e 1 dia a 27 anos | 283,63; |
NU9 | 27 anos e 1 dia a 30 anos | 285,33. |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL
CGM-1 | R$ 240,00 | CSI-1 | R$ 289,63 | CI-1 | R$ 349,53; |
CGM-2 | R$ 244,80 | CSI-2 | R$ 295,43 | CI-2 | R$ 356,52; |
CGM-3 | R$ 249,70 | CSI-3 | R$ 301,34 | CI-3 | R$ 363,65; |
CGM-4 | R$ 254,69 | CSI-4 | R$ 307,36 | CI-4 | R$ 370,93; |
CGM-5 | R$ 259,78 | CSI-5 | R$ 313,51 | CI-5 | R$ 378,35; |
CGM-6 | R$ 264,98 | CSI-6 | R$ 319,78 | CI-6 | R$ 385,91; |
CGM-7 | R$ 270,28 | CSI-7 | R$ 326,18 | CI-7 | R$ 393,63; |
CGM-8 | R$ 275,68 | CSI-8 | R$ 332,70 | CI-8 | R$ 401,50; |
CGM-9 | R$ 281,20 | CSI-9 | R$ 339,35 | CI-9 | R$ 409,53. |