Lei:Nº 16890
Ano da lei:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.890/2003
Ementa: Altera a seção IV do capítulo II da lei 16.292, de 29 de janeiro de 1997 - lei de edificações e instalações na Cidade do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção IV do Capítulo II da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220. Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade ao proprietário ou ocupante do imóvel e, em alguns casos, ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A construção dos passeios públicos ou calçadas, de que trata o caput deste artigo, caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I - das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II - de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
Art. 221. É obrigatória, também, a manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas de que trata o artigo anterior, cabendo essa responsabilidade ao Poder Público Municipal, a quem der causa ou ao proprietário ou ocupante do imóvel.
§ 1º A manutenção e recuperação caberá ao Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I - das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II - de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados;
III - de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 2º A recuperação caberá a quem der causa, notadamente às concessionárias de serviços públicos e empresas executoras de obras, após a realização de obras públicas ou privadas ou em conseqüência dessas;
§ 3º A recuperação, nos demais casos, caberá ao proprietário ou ocupante do imóvel.
Art. 222 Na hipótese da não realização dos serviços necessários à construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas, localizados nas vias públicas, nas condições dos artigos anteriores, deverá o Poder Público Municipal notificar o responsável para executar tais serviços no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 1º Após 90 (noventa) dias da notificação para iniciar as obras de construção ou recuperação dos passeios públicos ou calçadas, sem que o responsável tenha concluído a execução do serviço, o Poder Público Municipal poderá construir ou recuperar os referidos passeios públicos ou calçadas às suas expensas.
§ 2º O Município será indenizado pelo responsável do valor despendido com a realização da obra de que trata o caput deste artigo, pelo preço por ele praticado para pagamento das obras do Município, acrescido de 10% (dez por cento).
§ 3º O responsável pela indenização de que trata o parágrafo anterior será notificado para, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação, recolher aos cofres municipais o valor devido e, na hipótese de não recolhimento desse valor, deverá o débito ser inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 223. Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos competentes, devem ser incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos na ABNT - NBR 9050.
§ 1º Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel, objeto do projeto de que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de habite-se e aceite-se fica condicionada, além da observância às demais exigências legais, à construção do passeio público ou calçada de acordo com o definido nesta Lei.
§ 2º A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, quando localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPA e Zona Especial de Preservação do patrimônio Histórico-Cultural -ZEPH/SPR.
Art. 224. As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura.
§ 1º A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 2º Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma árvore, poderá ela ser feita, a juízo da Prefeitura, para local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do interessado.
Art. 225. Os passeios deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura.
II - transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 2% (dois por cento).
Art. 225 - A. A pavimentação dos passeios deverá ser executada em materiais antiderrapantes.
§ 1º A Prefeitura poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão técnico competente, o tipo de pavimentação do passeio.
§ 2º Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 220 a 225 da Lei 16.292 de 29 de janeiro de 1997.
Recife, 11 de agosto de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito