Lei Nº 16929

Lei:Nº 16929

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.929/2003

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura do Recife para o exercício de 2004.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono passionalmente a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2004, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituídos pelo Poder Público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 1.260.974.230,00 (um bilhão, duzentos e sessenta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta reais), dos quais R$ 1.136.493.735,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões, quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e cinco reais) são recursos do tesouro e R$ 124.480.495,00 (cento e vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1. - RECEITA

1.1 - RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

1.047.610.514

Receita Tributária

390.793.359

Receita de Contribuições

14.210.475

Receita Patrimonial

29.752.965

Receita de Serviços

1.828.622

Transferências Correntes

555.276.486

Outras Receitas Correntes

55.748.607

Receitas de Capital

88.883.221

Operações de Crédito

59.214..075

Transferências de Capital

29.669.146

TOTAL

1.136.493.735

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

 

Receitas Correntes

123.731.928

Receita Patrimonial

1.189.700

Receita de Serviços

12.531.300

Transferências Correntes

107.589.528

Outras Receitas Correntes

2.421.400

Receitas de Capital

748.567

Transferências de Capital

748.567

TOTAL

124.480.495

TOTAL GERAL

1.260.974.230

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo I, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO

 

1.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

50.684.000

 

51.200.000

Administração

322.636.769

516.000

336.992.613

Segurança Pública

11.705.905

14.355.844

12.736.738

Assistência Social

11.694.790

1.030.833

11.819.890

Previdência Social

113.895

125.100

158.895

Saúde

125.817.221

45.000

157.397.471

Trabalho

2.753.550

31.580.250

12.577.350

Educação

243.047.792

9.823.800

252.318.164

Cultura

7.844.480

9.270.372

14.576.340

Direitos da Cidadania

2.561.242

6.731.860

2.570.242

Urbanismo

131.012.723

110.263.423

241.276.146

Gestão Ambiental

1.830.905

 

1.830.905

Comércio e Serviços

5.767.495

240.320

6.007.815

Desporto e Lazer

2.463.166

2.108.000

4.571.166

Encargos Especiais

10.200.000

16.200.000

26.400.000

Reserva de Contingência

4.060.000

 

4.060.000

TOTAL

934.193.933

202.299.802

1.136.493.735

1.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

8.533.330

1.427.000

9.960.330

Assistência Social

7.587.000

200.000

7.787.000

Saúde

97.027.528

4.248.567

101.276.095

Trabalho

425.000

 

425.000

Cultura

300.000

30.000

330.000

Urbanismo

2.789.970

752.400

3.542.370

Comércio e Serviços

828.000

 

828.000

Comunicações

153.000

 

153.000

Desporto e Lazer

178.700

 

178.700

TOTAL

117.822.528

6.657.967

124.480.495

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

1.052.016.461

208.957.769

1.260.974.230

 

2 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

50.684.000

516.000

51.200.000

Câmara Municipal Do Recife

50.684.000

516.000

51.200.000

Poder Executivo

886.009.933

201.783.802

1.087.793.735

Governadoria

10.303.412

2.173.600

12.477.012

Administração Direta

9.177.012

2.158.500

11.335.512

Entidades Supervisionadas

1.126.400

15.100

1.141.500

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.126.400

15.100

1.141.500

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

3.265.709

10.062.120

13.327.829

Administração Direta

3.257.709

9.823.800

13.081.509

Entidades Supervisionadas

8.000

238.320

246.320

Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol

8.000

238.320

246.320

Secretaria de Assuntos Jurídicos

9.704.904

659.713

10.364.617

Secretaria de Educação

234.821.792

9.220.372

244.042.164

Secretaria de Finanças

44.913.522

6.576.089

51.489.611

Administração Direta

21.168.735

5.544.851

26.713.586

Entidades Supervisionadas

23.744.787

1.031.238

24.776.025

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

23.744.787

1.031.238

24.776.025

Secretaria de Governo

1.440.604

10.000

1.450.604

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

57.809.186

100.759.290

158.568.476

Administração Direta

13.820.135

24.865.948

38.686.083

Entidades Supervisionadas

43.989.051

75.893.342

119.882.393

Empresa de Urbanização do Recife - URB

43.643.451

73.540.342

117.183.793

Fundo Municipal do Meio Ambiente

33.600

18.000

51.600

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

4.000

10.000

14.000

Fundo Municipal do Prezeis

4.000

2.320.000

2.624.000

Fundo de Revitalização do Bairro do Recife

304.000

5.000

9.000

Secretaria de Saúde

117.466.456

4.971.234

122.437.690

Administração Direta

86.356.776

 

86.356.776

Entidades Supervisionadas

31.109.680

4.971.234

36.080.914

Fundo Municipal de Saúde - FMS

31.109.680

4.971.234

36.080.914

Secretaria de Serviços Públicos

173.392.310

15.665.746

189.058.056

Administração Direta

15.805.154

6.088.146

21.893.300

Entidades Supervisionadas

157.587.156

9.577.600

167.164.756

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

13.938.547

6.761.000

20.699.547

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

122.007.278

2.783.600

124.790.878

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

15.963.207

27.000

15.990.207

Fundo de Vias Públicas

5.678.124

6.000

5.684.124

Secretaria de Turismo e Esportes

7.022.866

2.128.000

9.150.866

Administração Direta

5.734.371

2.123.000

7.857.371

Entidades Supervisionadas

1.288.495

5.000

1.293.495

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.288.495

5.000

1.293.495

Secretaria de Saneamento

6.350.765

24.969.135

31.319.900

Secretaria de Comunicação Social

6.728.639

56.000

6.784.639

Secretaria de Políticas da Assistência Social

16.616.288

165.000

16.781.288

Administração Direta

3.320.398

30.000

3.350.398

Entidades Supervisionadas

13.295.890

135.000

13.430.890

Fundo Municipal de Assistência Social

2.596.185

5.000

2.601.185

Instituto de Assistência Social E Cidadania - IASC

10.699.705

130.000

10.829.705

Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã

1.463.646

10.000

1.473.646

Secretaria de Administração

6.108.232

4.216.543

10.324.775

Administração Direta

4.933.705

4.166.543

9.100.248

Entidades Supervisionadas

1.174.527

50.000

1.224.527

Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV

1.174.527

50.000

1.224.527

Secretaria de Cultura

17.107.967

3.906.960

21.014.927

Administração Direta

7.273.629

125.860

7.399.489

Entidades Supervisionadas

9.834.338

3.781.100

13.615.438

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

9.834.338

3.781.100

13.615.438

Encargos Gerais do Município

164.933.635

16.234.000

181.167.635

Reserva de Contingência

4.060.000

 

4.060.000

TOTAL

934.193.933

202.299.802

1.136.493.735

2.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Executivo

117.822.528

6.657.967

124.480.495

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

155.000

155.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

5.713.000

797.000

6.510.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

30.000

 

30.000

Fundo Municipal de Saúde - FMS

97.027.528

4.248.567

101.276.095

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

4.570.000

710.000

5.280.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana

1.450.000

642.400

2.092.400

Companhia de Serviços Urbanos do Recife

870.000

30.000

900.000

Instituto de Assistência Social e Cidadania

6.920.000

 

6.920.000

Fundação de Cultura da Cidade do Recife

215.000

 

215.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães

522.000

200.000

722.000

Fundo Municipal de Assistência Social

350.000

30.000

380.000

TOTAL

117.822.528

6.657.967

124.480.495

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

1.052.016.461

208.957.769

1.260.974.230

Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do município.

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 8º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 15,0% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10. Excluem-se do limite estabelecido no art. 9.º os créditos suplementares do poder executivo, que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 11. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo não serão computados no limite estabelecido no art. 9º desta lei.

Art. 12. A abertura de créditos adicionais depende de existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 16 da Lei nº 16.885, de 14 de julho de 2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias/2004.

Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2003, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 14. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei.

§ 2º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 15. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 16.885, de 2003, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

II - os créditos suplementares, a que se referem o art. 9º e o art. 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial será feita através de decretos do Poder Executivo.

Art. 16. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e de Finanças, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5.º da Lei 16.885, de 2003.

Art. 17. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 14 e 15 da presente lei.

Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2004, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 16.885, de 2003.

Art. 21. Em cumprimento ao que determina a Lei nº 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de 10% (dez por cento) das obras financiadas com recursos do tesouro ordinário e de 8% (oito por cento) das festividades esportivas, culturais e folclóricas.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2004.

Recife, 15 de dezembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito