Lei Nº 16930

Lei:Nº 16930

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.930/2003

Ementa: Modifica o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico do Recife, define os critérios para o estabelecimento da área de preservação permanente no Recife e cria o setor de sustentabilidade ambiental.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 75 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 Compete ao Município na forma de LOMR e do PDCR, proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código e da legislação florestal do Estado e da União.

§ 1º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, todas as formas de vegetação existentes nas áreas urbanas do Município do Recife e situadas:

I - ao longo dos corpos e cursos d'água desde o seu nível mais alto, em faixas marginais paralelas, em ambos os lados, cujas larguras mínimas horizontais serão:

a) de 40 (quarenta) metros para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura;

b) de 60 (Sessenta) Metros PARA OS cursos d'água que tenham acima de 10 (dez) e até 50 (cinqüenta) metros de largura;

c) de 120 (cento e vinte) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 50 (cinqüenta) metros.

II - nas áreas de manguezais;

III - no topo das colinas, assim como nas suas encostas ou partes destas com declividade superior a 45 graus;

IV - ao redor de nascentes, olhos d'água, lagos e lagoas ou reservatório de água, naturais ou artificiais, numa faixa de 50m (cinqüenta metros) distantes dos perímetros molhados em torno das margens destes;

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

I - às áreas não revestidas de vegetação, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife;

II - aos terrenos localizados em quadras parcialmente edificadas, até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife.

§ 3º A imagem de satélite referida no parágrafo anterior será disponibilizada na página oficial da internet da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 4º Os casos omissos, referentes ao inciso II do parágrafo 2º deste artigo, serão objeto de análise especial pelo órgão de gestão ambiental da Prefeitura da Cidade do Recife e submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM.

§ 5º A supressão total ou parcial da vegetação de preservação permanente será admitida apenas para:

I - execução de obras, planos, atividades ou projetos considerados de utilidade pública, ou de interesse social, desde que haja prévia anuência dos Conselhos Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e expressa autorização do Poder Executivo Municipal;

II - poda, manejo ou recuperação ambiental, visando a sua conservação e recomposição.

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:

I - de utilidade pública:

a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em rios e cursos d'água, necessárias ao fluxo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão municipal competente;

b) a implantação de áreas públicas de uso coletivo, tais como, parques, praças e ancoradouros;

c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, construção de pontes e ciclovias.

II - de interesse social:

a) a regularização fundiária, quando destinada à habitação popular;

§ 7º Para a execução das obras, planos, atividades ou projetos referidos no § 5º será exigido o licenciamento ambiental pelo órgão competente”.

Art. 2º O Art. 76 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 76 (...).

§ 2º O Poder Executivo delimitará e regulamentará, nos limites de sua competência, as Unidades de Conservação situadas no território municipal".

Art. 3 º O art. 78 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 Para efeito de preservação das formas de vegetação referidas no art. 75 desta lei, sem prejuízo das infrações previstas no art. 130 e incisos, são proibidos:

I - o corte, derrubada, queima ou agressão química da cobertura vegetal;

II - as obras de terraplanagem de qualquer espécie, mesmo para abertura de caminhos, estradas ou construção de canais;

III - as ações que dificultam a regeneração natural das matas e demais formas de vegetação;

IV - a prática de quaisquer atividades que provoquem erosão das margens dos cursos de água ou que ameacem espécies da fauna e flora.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá reflorestamento ou dará tratamento paisagístico, de preferência com espécies nativas, nas áreas de uso coletivo, nos terrenos de propriedade do Município e em terrenos privados disponibilizados pelos proprietários, mantendo, para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população interessada".

Art. 4º Os arts. 79 e 80 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79 O Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA tem a finalidade de promover a revitalização e o incremento do patrimônio ambiental da cidade, e é formado pelas áreas a seguir discriminadas:

I - quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e situadas às margens dos corpos e cursos d'água, independentemente do seu formato e posição;

II - quadras parcialmente edificadas, nos termos do inciso II, § 2º do artigo 75, e limítrofes ao Parque dos Manguezais, ao Cais do Porto, ao Cais José Estelita, ao Cais de Santa Rita, ao Cais do Apolo, ao Cais José Mariano e ao Cais da Alfândega.

Parágrafo único. Nos casos de terrenos ou glebas edificados e situados às margens dos rios, lagoas e açudes, que ainda não tiverem sido divididos em quadras, compõe o Setor de Sustentabilidade Ambiental - SSA a faixa marginal paralela cuja largura mínima horizontal será definida de acordo com o disposto no inciso I, §1º do artigo 75 desta Lei.

Art. 80. Os projetos iniciais de novas construções situadas no SSA deverão apresentar um projeto de revitalização e/ou implantação de área verde, destinado à recuperação e ao plantio de vegetação em local a ser definido em conjunto pelo particular e poder público municipal, correspondente ao dobro da área do lote objeto da construção.

§ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo será elaborado e executado pelo interessado, às suas expensas, submetido à aprovação do órgão de gestão ambiental da Prefeitura do Recife, devendo ser informado o COMAM.

§ 2º O projeto será destinado a um dos seguintes objetivos, sucessivamente:

I - recuperação da vegetação de preservação permanente, preferencialmente a localizada nas margens dos corpos e cursos d'água, contribuindo para a formação de áreas verdes contínuas, cuja degradação não tenha decorrido de ação ou omissão vedada por esta lei;

II - florestamento ou reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, de área verde pública em ZEPA2, Unidade de Conservação ou parques;

III - implantação de arborização urbana nos passeios públicos, parques, praças ou refúgios.

§ 3º No caso de a área destinada à recuperação e ao plantio de vegetação, referente ao projeto de revitalização e/ou implantação de área verde estar situada em propriedade privada será exigida a anuência do proprietário.

§ 4º No caso de projeto inicial de nova edificação com área menor a 70 m², a revitalização deverá corresponder a uma área igual à da edificação, dispensada a apresentação do projeto referido no caput deste artigo.

§ 5º No caso de projeto inicial de nova edificação com área de 70 m² até 200 m², o projeto referido no caput deste artigo deverá corresponder ao dobro da área da edificação proposta.

§ 6º A concessão do habite-se para os projetos iniciais de novas construções situadas no SSA dependerá da execução do projeto de revitalização e/ou implantação de área verde referidos no caput deste artigo.

§ 7º O Poder Público municipal, através do seu órgão de gestão ambiental, catalogará áreas públicas que terão preferência para a implantação do projeto de revitalização de que trata este artigo".

Art. 5º O art. 81 da Lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, numerando-se o atual parágrafo único como §1o:

“Art. 81. (...).

§ 2º As empresas que utilizam em suas atividades carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, direta ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.

§ 3º É proibido o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação".

Art. 6º Fica revogado o artigo 77 da lei Municipal nº 16.243, de 14 de setembro de 1996.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 dezembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito