Lei Nº 16935

Lei:Nº 16935

Ano da lei:2003

Ajuda:

LEI Nº 16.935/2003

Ementa: Institui a gratificação contábil e altera as Leis nº 16.888/2003 e 16.560/2000.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Gratificação Contábil.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação Contábil a ser atribuída aos titulares do cargo de Contador, em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, que desempenhem uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º A Gratificação Contábil de que trata o artigo anterior corresponde a R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 4º A Gratificação Contábil criada por esta Lei será concedida sem prejuízo das gratificações de que tratam as Leis nº 15.601 de 31 de janeiro de 1992 e 16.127 de 18 de dezembro de 1995.

Art. 5º O Artigo 9º da Lei 16.888, de 08 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista na Lei 14.116/80 até que se dê a vacância dos dois cargos efetivos de Conselheiros Fiscais quando então estes serão transformados em cargos de Auditor do Tesouro Municipal.

Art. 6º Ficam extintos dois cargos de Auditor do Tesouro Municipal criados pelo Art. 5º da Lei 16.888, de 08 de agosto de 2003 e, em conseqüência, alterada a redação do Inciso I do Artigo 2º da Lei 16.560, de 30 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...).

I - Auditor do Tesouro Municipal, 159 (cento e cinqüenta e nove) cargos;”

Art. 7º Fica acrescido o Inciso VI ao parágrafo 2º do Artigo 5º da Lei 16.560 de 30 de março de 2000.

“Art. 5º (...).

§ 2º (...).

VI - Diretoria Geral de Compras de Bens e Serviços, até 03 (três) assessores”.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito