Lei Nº 16961

Lei:Nº 16961

Ano da lei:2004

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LEI Nº 16.961/2004

Ementa: Reestrutura as Comissões de Licitação no âmbito da Administração Direta Municipal e da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica transformada a Comissão Especial de Licitação, criada pelo Decreto nº 19.133, de 07 de janeiro de 2002, em Comissão Permanente de Licitação de Materiais e a Comissão Especial de Licitação de Obras da Secretaria de Finanças, criada pela Portaria nº 466, de 08 de março de 2002, em Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia.

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação de Materiais, a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por atribuição processar e julgar as licitações para compra de materiais e alienação de bens, em qualquer modalidade, determinadas pelo Secretário de Finanças.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por atribuição processar e julgar, em todas as modalidades, as licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da administração direta municipal, determinadas pelo Secretario de Finanças.

Art. 4º A Comissão Central de Licitação de que trata o artigo 31 da Lei no 14.985, de 29 de julho de 1987, tem por atribuição o processamento e julgamento das licitações para a contratação de serviços, passando a denominar-se de Comissão Permanente de Licitação de Serviços.

Art. 5º A Comissão de Licitação de Educação, de que tratam as Portarias nº 028 de 05 de junho de 2002 e a de nº 08 de 17 de fevereiro de 2003, passa a se denominar Comissão Permanente de Licitação de Educação com a atribuição de processar e julgar as licitações pertinentes à Secretaria de Educação, excetuadas aquelas realizadas para a contratação de obras e serviços de engenharia, em qualquer modalidade.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Licitação de Saúde de que tratam as Portarias nº 028 de 05 de junho de 2002 e a de nº 08 de 17 de fevereiro de 2003, o processamento e julgamento das licitações pertinentes à Secretaria de Saúde, excetuadas àquelas realizadas para a contratação de obras e serviços de engenharia, em qualquer modalidade.

Art.7º Fica atribuída aos membros das comissões de licitação a que se refere esta Lei a gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 16.554, de 02 de fevereiro de 2000, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 16.842, de 31 de janeiro de 2003.

Art. 8º Excepcionalmente, para fins de desobstrução de pauta, poderão as requisições para abertura de licitações, excetuando-se as de obras e serviços de engenharia, serem redistribuídas entre as comissões permanentes de licitação, mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças.

Art. 9º As comissões permanentes referidas na presente Lei compõem-se de 05 (cinco) membros, cuja indicação fica a cargo do Secretário de Finanças, sendo, pelo menos, 03 (três) escolhidos dentre servidores pertencentes aos quadros permanentes da Administração Municipal, com conhecimento especializado na matéria e com instrução mínima de 2º grau completo.

§ 1º Para composição da totalidade dos membros de cada comissão, podem ser recrutadas pessoas estranhas aos quadros permanentes da Administração Municipal, desde que portadoras das mesmas qualificações estabelecidas no caput para os servidores.

§ 2º As exigências contidas no caput e no § 1º, excepcionalmente, não se aplicam para os atuais membros de cada comissão.

§ 3º Nos casos de afastamento justificado de seus membros as comissões permanentes referidas nesta lei poderão funcionar com o quorum de 3 (três) membros, respeitado a proporcionalidade.

Art. 10. Todos os recursos serão julgados pelo Secretário de Finanças, após pareceres fundamentados da Comissão Permanente de Licitação responsável pelo processo e da Diretoria Geral de Compras de Bens e Serviços.

Parágrafo único. A revogação de processo licitatório caberá a autoridade competente para autorizar a despesa.

Art. 11. A Comissão Permanente de Licitação da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, quanto à sua gratificação e composição, obedecerá ao disposto no art. 7º e 9º da presente lei.

Art. 12. Ficam extintas todas as Comissões Permanentes de Licitações existentes na Administração Direta e Fundacional, não previstas nesta Lei.

Art. 13. Ficam vinculadas a Secretaria de Finanças, todas as Comissões de Licitação da Administração Direta e Fundacional do Município do Recife.

Parágrafo único. Os processos licitatórios serão coordenados pelo Secretário de Finanças.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei fixando as demais atribuições das Comissões de Licitação, inclusive, quanto ao registro cadastral.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de janeiro de 2004.

Recife, 13 de fevereiro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito