Lei:Nº 16968
Ano da lei:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.968/2004
Ementa: Dispõe sobre a revisão anual da remuneração e dos benefícios previdenciários dos servidores e pensionistas e adequação ao Regime Previdenciário estabelecido pela Reforma da Previdência.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores efetivos e comissionados, bem como os benefícios previdenciários ficam reajustados no percentual de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput desde artigo é extensível aos servidores temporários contratados nos termos do inciso IX do art. 63 da Lei Orgânica do Município do Recife.
Art. 2º O Executivo Municipal fará publicar no Diário Oficial do Município tabela contendo detalhadamente os valores dos vencimentos, gratificações de qualquer natureza, proventos e demais verbas remuneratórias, decorrentes dos reajustes fixados nesta Lei.
Art. 3º As contribuições mensais para o Regime de Previdência do Município, incidente sobre a remuneração, será a seguinte:
I - servidores, aposentados e pensionistas - 11% (onze por cento);
II - Município do Recife, Poderes Executivo e Legislativo, suas fundações e autarquias - 11% (onze por cento)
§ 1º A incidência da alíquota de que trata o inciso I, deste artigo, para os aposentados e pensionistas, cujas aposentadorias e pensões tenham sido concedidas após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, se dará sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º A incidência da alíquota de que trata o inciso I, deste artigo, para os aposentados e pensionistas, cujas aposentadorias e pensões tenham sido concedidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º e parágrafos, se dará sobre o valor dos benefícios que ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 4º Até que possam ser regularmente exigidas, na forma do art. 195, Parágrafo 6º da Constituição Federal, as contribuições de que trata o art. 3º, permanecem em vigor as alíquotas previdenciárias estabelecidas anteriormente, com base na Lei Municipal nº 16.480, de 27 de abril de 1999.
Art. 5º O Chefe do Executivo encaminhará a Câmara Municipal, ainda nesta legislatura, projeto de lei que reestruture o Regime de Previdência Municipal na conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Art. 6º Os valores dos recursos financeiros obtidos na forma do art. 2º e 4º da Lei Municipal nº 16.480/99, poderão ser utilizados pelo Município até o limite dos custos dos benefícios previdenciários concedidos a partir do exercício de 2003 e até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os valores remanescentes dos recursos de que trata o caput deste artigo, até que seja publicada a Lei de que trata o art. 5º, serão utilizados exclusivamente para cobertura dos custos dos benefícios previstos no art. 31 da Lei Municipal nº 16.730/2001.
Art. 7º O Município do Recife é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras que ocorram no Sistema de Previdência, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 8º O Município fará um aporte especial à conta específica de que trata o art 2º da Lei nº 16.480/99, no montante correspondente a 1/3 (um terço) dos valores utilizados na forma prevista no caput do art. 6º desta Lei, dividido em 80 (oitenta) parcelas, a partir de janeiro de 2005.
Art. 9º Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações constantes dos orçamentos de cada órgão que integra a Lei Orçamentária Anual de 2004.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de 1º de maio do corrente ano.
Recife, 3 de abril de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
Errata: Em razão de uma falha técnica, foi publicado na primeira edição do Diário Oficial de hoje, o projeto de lei original enviado à Câmara Municipal, sem as alterações que resultaram na Lei no 16.968/2004, aprovada na Câmara, que publicamos agora.