Lei Nº 17031

Lei:Nº 17031

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 17.031/2004

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989, e no art. 94 da Lei Orgânica do Recife, de 4 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições; e

VII - anexo de metas fiscais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades do Poder Legislativo:

I - desenvolver o processo legislativo ordinário;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

III - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;

IV - informatizar os serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal do Recife;

V - manter os serviços de conservação e limpeza;

VI - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal do Recife junto às comunidades;

VII - dar funcionalidade à sede e ao anexo da Câmara Municipal do Recife;

VIII - modernizar e manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife;

IX - por meio de edição popular, registrar a história da Câmara Municipal do Recife;

X - implementar a consolidação da legislação municipal, através da homepage da Câmara Municipal do Recife;

XI - realizar seminários, conferências e palestras sobre temas da administração municipal em particular aquelas representadas nas comissões permanentes;

XII - instituir informe publicitário nos meios de comunicação para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;

XIII - executar convênios de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e as universidades públicas e/ou privadas do estado de Pernambuco;

XIV - apoiar comissão de alto nível, com objetivo de selecionar artigos, poesias, contos, crônicas e noticiários, exclusivamente envolvendo a cidade do Recife, para publicação em grande edição popular, em forma de coletânea, para divulgação da cultura e da história do Recife;

XV - apoiar comissão especial com finalidade de restaurar a realidade e legitimidade, com relatos das origens nas denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;

XVI - editar dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife;

XVII - implementar o programa “Câmara nos bairros”;

XVIII - editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município;

XIX - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município;

XX - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário, selecionados conforme convênios com as instituições de ensino; e

XXI - dotar as comissões permanentes de infra-estrutura de recursos financeiros, humanos e materiais, para efeito de aperfeiçoamento das suas atividades.

Art. 3º A administração municipal, dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2005, por área, as seguintes prioridades:

I - MODELO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL:

a) consolidar o orçamento participativo como instrumento central do modelo de gestão democrática;

b) administrar com eficiência, promovendo a racionalização dos gastos públicos e a transparência das contas do município;

c) incrementar o ingresso de receitas, realizando com excelência e justiça fiscal a arrecadação tributária;

d) aperfeiçoar o processo de cobrança judicial da dívida ativa;

e) consolidar o padrão de referência de tecnologia da informação e comunicação na Prefeitura do Recife;

f) aprimorar o gerenciamento do cadastro descentralizado dos servidores públicos municipais;

g) valorizar e qualificar os servidores municipais no âmbito da Prefeitura do Recife;

h) desenvolver programas de desenvolvimento social;

i) estruturar a “escola de gestão pública”; consolidar a gestão pública eficiente no atendimento ao cidadão.

j) qualificar os servidores que atuam na área do atendimento dos diversos programas da prefeitura; e

k) implantar sistemática de avaliação das políticas públicas.

II - GESTÃO URBANA E AMBIENTAL:

a) promover a implementação de medidas decorrentes do plano diretor da cidade do Recife;

b) elaborar e implantar planos urbanísticos, promovendo a requalificação urbana e a regularização da posse da terra nas ZEIS do Recife;

c) implementar o plano de regularização fundiária das comunidades carentes do Recife;

d) implantar a municipalização do licenciamento ambiental;

e) promover a requalificação, reabilitação e revitalização urbana do açude de Apipucos;

f) consolidar o modelo de gestão da política municipal de saneamento;

g) promover a integração das ações de saneamento e saúde;

h) implantar novas tecnologias no sistema de iluminação pública de modo a ampliar a eficiência na luminosidade e a redução do consumo de energia elétrica;

i) realizar melhoria da qualidade das infra-estruturas viárias, de drenagem e de saneamento integrado, com ênfase nas áreas pobres;

j) manter e retificar a rede hidrográfica de macro e micro drenagem, ampliar a coleta seletiva de lixo, implementar ações de educação sanitária e ambiental e zelar pelos espaços públicos da cidade;

k) assegurar a melhoria dos padrões de acessibilidade e mobilidade sustentável;

l) promover a realização de estudos e projetos de infra-estrutura que busquem novas

concepções na malha viária de Recife;

m) consolidar a implantação do projeto de ciclovias do Recife;

n) implantar a nova malha viária para Boa Viagem e Corredores da Boa Vista e Benfica, com a parceria da iniciativa privada;

o) consolidar e ampliar o sistema viário Joana Bezerra/ Ilha do Retiro;

p) promover a requalificação das orlas de Boa Viagem e Brasília Teimosa;

q) promover a requalificação e a reapropriação pública das praças, parques e do Jardim Botânico;

r) requalificar os espaços nas margens do Capibaribe e Beberibe;

s) urbanizar a área do parque dos manguezais, beneficiando a circulação e o acesso à zona sul da cidade;

t) consolidar a defesa civil permanente nas áreas de risco, controlando as novas ocupações, adotando soluções habitacionais e promovendo intervenções nos morros e canais;

u) elaborar e executar projetos habitacionais de melhoria e de novas construções com o apoio de programas como o HABITAR/BID, PSH/CEF e outros;

v) promover a requalificação e a reabilitação do centro expandido, desenvolvendo ações de gestão compartilhada e de parceria para o uso habitacional desse centro;

w) realizar melhoria no ordenamento do mercado informal do centro expandido da cidade, nos mercados públicos e feiras livres; e

x) promover reformas nas estruturas físicas do Corredor dos Mascates, Shopping Santa Rita e Mercados Públicos.

III - PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS:

a) consolidar o modelo integrado de atenção à saúde;

b) promover a expansão da cobertura e qualificação da atenção básica, abrangendo os programas de agentes comunitários e de “saúde da família”;

c) ampliar os serviços especializados de média e alta complexidade;

d) ampliar as ações de vigilância à saúde;

e) implementar o “programa de atenção integral à saúde da criança, do adolescente e da mulher”;

f) promover a saúde com o desenvolvimento de atividades físicas regulares - “programa academia da cidade”;

g) implementar o “programa de saúde mental”;

h) implementar a política de atenção aos usuários de álcool, fumo e outras drogas - “programa mais vida”;

i) ampliar os atendimentos da assistência pré-hospitalar (SAMU);

j) implementar o “programa de segurança e saúde do trabalhador”;

k) implementar a assistência farmacêutica na rede municipal de saúde;

l) implementar programa de vigilância epidemiológica e sanitária relacionado ao ambiente e acidentes de trabalho e às doenças profissionais;

m) expandir a oferta de educação à clientela de 0 a 5 anos;

n) ampliar a oferta do ensino fundamental a partir dos 6 (seis) anos de idade, com duração de 9 (nove) anos;

o) ampliar o atendimento aos alunos com necessidades especiais;

p) alfabetizar cerca de 8.000 (oito mil) jovens e adultos;

q) assegurar o atendimento educacional a aproximadamente 14.000 (quatorze mil) jovens e adultos

r) manter a oferta de ensino médio e profissionalizante;

s) consolidar a descentralização da assistência judiciária do município;

t) consolidar a reformulação da política municipal de assistência social e o modelo descentralizado de gestão, fortalecendo a integralidade das ações;

u) fortalecer a política de direitos humanos, de prevenção à violência e combate às diversas formas de discriminação;

v) prestar assistência integrada à população em situação de rua e risco social, promovendo acolhimento social e atenção integral;

w) consolidar e fortalecer as ações de assistência social do “programa travessia”; e

x) fortalecer e dinamizar a política de atendimentos ao direito do consumidor, garantindo adequados recursos humanos e materiais ao PROCON - RECIFE.

IV - DINAMIZAÇÃO DA ECONOMIA E DA CULTURA LOCAL:

a) apoiar a dinamização dos pólos econômicos estruturadores do Recife e outras iniciativas geradoras de emprego que valorizem as potencialidades e a cultura local;

b) implantar programas de renda mínima valorizando ações de geração de emprego e renda e apoiando iniciativas dos movimentos sociais, em consonância com o programa nacional “fome zero”;

c) consolidar o banco do povo e os centros públicos de promoção do trabalho e renda para a dinamização da economia solidária;

d) promover a preservação e o desenvolvimento do patrimônio histórico cultural do Recife, fortalecendo sua identidade e contribuindo na geração e distribuição de renda;

e) consolidar as ações de política cultural do município, valorizando a cultura local e observando o calendário cultural da cidade; e

f) consolidar a política municipal de esporte e lazer;

Art. 4º O detalhamento das prioridades do governo municipal - Poder Executivo, apresentadas no art. 3º anterior, consta da revisão do plano plurianual para o exercício 2005 e terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as categorias de programação utilizadas são entendidas como:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º “A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Recife/1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias e empresas que integram a administração supervisionada, observado o disposto na Lei nº 16.611, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o da Lei Orgânica do Recife/1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.

Art. 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e ações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

§ 1º As unidades orçamentárias são entendidas como sendo o de maior nível da classificação institucional.

§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial terá identificado a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

IV - Grupo 4 - Investimentos;

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; e

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida.

§ 3º A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

Art. 8º A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na lei federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo previsto no art. 124, § 1 o, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela emenda constitucional n o 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) demonstrativos consolidados, com informações relativas à:

1) receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;

2) receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;

3) evolução da receita e da despesa do Tesouro no período 2001/2005;

4) despesa por fonte de recursos e por órgãos;

5) despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;

6) demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais; e

7) demandas do orçamento participativo;

c) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento; e

d) informações complementares.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal do Recife evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal n o 101/2000.

Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2005 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela emenda constitucional federal no 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 3 de setembro de 2004 à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação do projeto de lei, conforme determinação do art. 124, § 1º, inciso V da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela emenda constitucional nº 22/2003.

Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2005, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 15 de outubro de 2004, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2004, conforme determina a emenda constitucional federal nº 25/2000, a que se refere o caput.

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco/1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.

Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na lei orçamentária anual.

Art. 16. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1o da lei nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2005, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.

Parágrafo único. Serão considerados nos efeitos do caput os valores referentes às receitas próprias, diretamente arrecadadas pelas entidades da administração supervisionada e as disponibilidades de caixa previstas no decreto nº 20.466, de 02 de junho de 2004, com a finalidade de cumprir o que determina o art. 42 da lei complementar nº 101/2000.

Art. 17. A reabertura de créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Os ajustes de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Finanças e de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI da Constituição Federal/1988.

Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005, obedecerão aos limites estabelecidos na lei municipal nº 16.545, de 03 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.

Art. 20. No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da lei complementar federal nº 101/2000, fixando, através de decreto do Poder Executivo, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - despesas com diárias e passagens aéreas;

III - despesas com treinamento;

IV - despesas com locação de veículos;

V - despesas com combustíveis;

VI - despesas com serviços de consultoria;

VII - despesas com locação de mão-de-obra;

VIII - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores, observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;

IX - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

X - despesas a título de ajuda de custo;

§ 1º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente.

§ 2º Na eventualidade de o Poder Legislativo não fornecer os elementos necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 9º, parágrafo 3º da lei complementar federal nº 101/2000, a limitar o repasse de valores financeiros àquela instituição, no montante suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.

§ 3º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 21. As metas fiscais contidas no anexo I da presente lei serão atualizadas na lei orçamentária 2005, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, conseqüentemente, das despesas.

Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

I - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

II - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 23. Observado o disposto no art. 26 da lei complementar federal nº 101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.

Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 25. A lei orçamentária e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da lei complementar federal nº 101/2000, somente incluirão projetos, atividades ou operações especiais se constarem da revisão do plano plurianual 2002-2005, para o exercício 2005.

Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais em data posterior à aprovação da revisão do plano plurianual 2002-2005 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 26. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 27. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da última receita corrente líquida disponível.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas com destinações específicas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração supervisionada.

Art. 28. Os valores referentes às receitas e as despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de junho de 2004 e serão revistos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.

Art. 29. Integrarão a lei orçamentária 2005, além das operações de crédito autorizadas pelas leis nº 16.940, de 29 de dezembro de 2003 e 16.946, de 7 de janeiro de 2004, outras que venham a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 30. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal do Recife, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á através de mesa permanente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento/receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.

§ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos.

Art. 31. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da lei complementar federal n o 101, de 2000 e na emenda constitucional federal n o 25, de 2000.

Art. 32. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa permanente de negociação.

Art. 33. O Poder Executivo implantará medidas voltadas para o aperfeiçoamento da assistência médica aos servidores e seus dependentes.

Parágrafo único. Na observância da implantação, serão priorizadas as qualidades do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizados aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.

Art. 34. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público nos termos da lei 15.612/1992, no âmbito da administração direta e indireta municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais;

III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetida à aprovação do Poder Legislativo Municipal;

V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI - revisar a política setorial para as micro-empresas do município; e

VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.

Art. 36. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:

I - promover a justiça fiscal;

II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva; e

III - promover a redistribuição da renda.

Art. 37. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser

implementada após a efetivação de medidas compensatórias.

Art. 38. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, de 1988.

CAPÍTULO VII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º da Lei Orgânica do Recife, de 1990:

§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 40. V E T A D O

Art. 41. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 6o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até o último dia do período anterior, a programação financeira para o período seguinte com cronograma mensal de desembolso, por órgãos, direcionando a obtenção das metas fiscais.

§ 1º O período a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 3 (três) meses.

§ 2º Para período maior que 6 (seis) meses, poderão ocorrer atualizações trimestrais da programação.

Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 44. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nos projetos, atividades e operações especiais, através de registros contábeis, diretamente no sistema de informações, pela Secretaria de Finanças do Município, independentemente de formalização específica.

Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operações especiais.

Art. 46. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 47. As prioridades de que trata o art. 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 48. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX da Lei Orgânica do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 49. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de setembro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

Obs.: Receitas fiscais Líquidas excluem operações de crédito e receitas financeiras. Despesas Fiscais Líquidas excluem

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

I - Metas Anuais - 2005/2007

(art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Em R$ 1.000 a preços correntes

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

2005

2206

2007

I. RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.300.045

1.412.880

1.542.875

II. DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.369.233

1.439.809

1.521.681

III. RESULTADOS PRIMÁRIO (I-II)

-69.188

-26.920

21.193

IV. RESULTADO NOMINAL

-73.436

-33.834

18.061

V. DÍVIDA

599.158

632.992

614.931

Juros, encargos e amortização da dívida (memória de cálculo no Anexo III).

OBS.: Inflações consideradas de acordo com estabelecido no Anexo III

 

Em R$ 1.000 constantes de junho de 2004

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

2005

2206

2007

I. RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.198.621

1.252.559

1.315.187

II. DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.262.412

1.276.424

1.297.121

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-63.791

-23.865

18.000

IV. RESULTADO NOMINAL

-67.707

-29.993

15.396

V. DÍVIDA

552.415

561.162

524.184

Obs.: Receitas Fiscais Líquidas excluem operações de crédito e receitas financeiras. Despesas Fiscais Líquidas excluem.

ANEXO DE METAS FISCAIS

II - Metas Anuais - 2202/2204

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000)

Em R$ 1.000 a preços constantes

Discriminação

VALOR

LOA 2002

Realizado 2002

LOA 2003

Realizado 2003

LOA 2004

I. RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.075.477

975.260

1.028.384

1.005.577

1.171.999

II. DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.077.502

950.563

1.053.002

1.048.749

1.234.574

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-2.025

24.697

-24.618

-43.172

-62.575

I. RESULTADO NOMINAL

2.325

36.911

-12.885

-27.593

-43.014

V. DÍVIDA

22.370

22.173

23.843

23.392

22.000

Juros, encargos e amortização da dívida (memória de cálculo no Anexo III).

OBS.: Os dados de 2002 foram corrigidos com o IPCA de 2003 (9,23%) e jan-jun/2004 (3,48%)

Em R$ 1.000 constantes de junho de 2004

Discriminação

VALOR

LOA 2002

Realizado 2002

LOA 2003

Realizado 2003

LOA 2004

I. RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.215.625

1.102.348

1.064.172

1.040.571

1.171.999

II. DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.217.913

1.074.433

1.089.646

1.085.245

1.234.574

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-2.289

27.915

-25.475

-44.674

-62.575

I. RESULTADO NOMINAL

2.628

41.721

-13.333

-28.553

-43.014

V. DÍVIDA

25.285

25.062

24.673

24.206

22.000

Os dados de 2003 foram corrigidos com o IPCA de jan-jun/2004 (3,48%)

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

ANEXSO DE METS FISCAIS

III - Metas Anuais - 2005/2007 - Metodologia e Memória de Cálculo

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/200)

A projeção das receitas do tesouro para os exercícios de 2005/2007 teve como princípios norteadores o realismo e a prudência, essenciais à manutenção da meta de equilíbrio das contas públicas de modo a permitir um crescimento sustentado para os próximos anos.

1) A instabilidade no Oriente Médio, possibilidade de novos ataques terroristas, bem como, no plano interno, o baixo poder de compra dos brasileiros, a dívida interna da União e a manutenção das taxas de juros para rolagem desta dívida podem dificultar a retomada do crescimento econômico, mesmo com este começando a dar sinais positivos do primeiro semestre de 2004.

2) A disputa eleitoral pelo Governo Municipal gerará, na população, expectativa de atendimento das suas demandas e necessidades. Um grande esforço de racionalização de gastos com a máquina administrativa e de aumento da captação de recursos será necessário para cumprir os compromissos assumidos perante a sociedade.

3) A previsão de recursos ordinários do tesouro para 2005 considerou estimativas de inflação e PIB informadas pelo Tesouro Nacional. Foram, incluídos nesta previsão os repasses da CIDE (contribuição de Intervenção o Domínio econômico).

VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS

Exercício

Crescimento real do PIB (%)

Inflação (%)

2005

4,000

4,847

VALORES ESTIMADOS DA ARRECADAÇÃO DO TESOURO (EXCLUSIVE CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO):

Exercício

Valor em R$ 1.000

Incremento %

2004

1.015.000

9.041

2005

1.106.766

 

4) As estimativas de recursos ordinários de tesouro para os exercícios seguintes foram determinadas com base nas informações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União e do Estado de Pernambuco, em especial, o crescimento do PIB e expectativas de inflação. Há de se considerar que estas variáveis macroeconômicas não incorporam os ganhos a serem obtidos na melhoria da eficiência da máquina arrecadadora do Município.

VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS

Exercício

Crescimento real do PIB (%)

Inflação (%)

2006

4,500

4,000

2007

5,000

4,000

VALORES ESTIMADOS DA ARRECADAÇÃO DO TESOURO (EXCLUSIVE CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO):

Exercício

Valor em R$ 1.000

Incremento %

2006

1.202.833

8,680

2007

1.313.494

9,200

5) As estimativas das demais receitas para os exercícios seguintes foram estabelecidas com os seguintes critérios:

- Fonte 03 (Operações de Crédito) - Os contratos recém-assinados permitiram estimar estas receitas para os exercícios seguintes;

- Demais fontes - Mesmos índices de reajuste dos recursos ordinários do tesouro, com a ressalva de que tais fontes dependem de negociações n os diversos acordos.

PROJEÇÃO DA RECEITA TOTRAL 2005 A 2007

2005

2006

2007

FT 01

1.106.766

1.202.833

1.313.494

FT 02

50.853

55.267

60.352

FT 03

89.636

48.405

0

FT 04

13.100

14.237

15.547

FT 41

13.871

15.076

16.462

FT 42

10.394

11.296

12.335

FT 44

110.000

119.548

130.546

FT 45

6.576

7.147

7.804

FT-46

255

277

303

TOTAL

1.401.451

1.474.085

1.556.843

6) O anexo I apresenta a seguinte memória de cálculo:

- Receitas financeiras projetadas pelo critério dos recursos ordinários do tesouro.

A.

RECEITAS FISCAIS

2205

2006

2007

RECEITA TOTAL

 

1.401.451

1.474.085

1.556.843

(-) Deduções

       
 

Receitas Operações de Crédito

89.636

48.405

0

 

Receitas Financeiras

11.770

12.792

13.968

Subtotal

 

101.406

61.1986

13.968

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

 

1.300.045

1.412.889

1.542.875

B.

DESPESAS FISCAIS

     

DESPESA TOTAL

 

1.401.451

1.474.085

1.556.843

(-) Deduções

       
 

Juros e encargos da Dívida

16.017

19.706

17.101

 

Amortização da Dívida

16.200

14.571

18.061

Subtotal

 

32.217

34.276

35.162

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

 

1.369.233

1.439.809

1.521.681

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

 

-69.188

-26.920

21.193

MONTANTE DÍVIDA CONSOLIDADA

 

599.158

632.992

614.931

RESULTADO NOMINAL (Conta de juros)

 

-73.436

-33.894

18.061

RESULTADO NOMINAL (dívida líquida)

 

73.436

33.834

18.061

- Juros, encargos e amortização da dívida: projetados a partir da programação fornecida pelo setor de centro, e de dívida, acrescentando-se as estimativas decorrentes das operações de crédito recém-contradas.

- Resultado Nominal: Resultado Primário (+/-) Conta de juros (diferença entre juros a receber, incluindo juros de aplicações financeiras, e juros a pagar).

- Resultado Nominal pela dívida líquida: variação da Dívida líquida entre dois períodos. Para efeitos de projeção, foram calculados com base nas Dívidas Consolidadas estimadas para cada ano.

- A projeção da dívida consolidada apresenta o seguinte critério.

7 O Anexo II apresenta s seguinte memória de cálculo:

   

R$ Milhares

 

PROJEÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADE 2005 A 2007

2005

2006

2007

Montante da Dívida Consolidada

599.158

632.992

614.931

   

5,65%

-2,85%

(=) projeção da DÍVIDA CONSOLIDADE 2004

525.722

   

CÁLCULO DA PROJEÇÃO DA DÍVIDA

     

Dívida consolidada em maio/04

514.894

   

(-) amortização 2004

17.000

   

(-) amortização em 2005

16.200

   

(+) operações crédito 2004

27.828

   

(+) operações crédito 2005

89.636

   

(=) projeção da DÍVIDA CONSOLIDADA 2005

599.158

   

Projeção da DÍVIDA CONSOKIDADE 2005

599.158

   

(-) amortização em 4006

14.571

   

(+) operações crédito 2006

48.405

   

(=) projeção da DÍVIDA CONSOLIDADE 2006

632.992

   

Projeção da DÍVIDA CONSOLIDADE 2006

632.992

   

(-) amortização em 2007

18.061

   

(+) operações crédito 2007

0

   

(=) projeção da DÍVIDA CONSOLIDADE 2007

614.931

   

CUMPRIMENTO DE METAS ANTERIORES

     

- Execução 2002 - resultado primário positivo indica o superávit ocorrido naquele ano.

       

R$ Milhares

 
 

LOA 2002

REALIZADO 2002

LOA 2003

REALIZADO 2003

LOA 2004

A. RECEITA FISCAIS

         

RECEITA TOTAL

1.099.502

1.002.388

1.075.002

1.030.949

1.260.974

(-) Deduções

         

Receitas Operações de Crédito

8.975

4.060

25.885

0

59.214

Receitas Financeiras

15.050

23.068

20.733

25.372

29.761

Subtotal

24.025

27.128

46.618

25.372

88.975

RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.075.477

975.260

1.028.384

1.005.577

1.171.999

B. DESPESAS FISCAIS

         

DESPESAS TOTAL

1.099.502

976.175

1.075.002

1.073.189

1.260.974

(-) Deduções

         

Juros e encargos da Dívida

10.700

10.854

9.000

9.793

10.200

Amortização da Dívida

11.300

14.758

13.000

14.647

16.200

Subtotal

22.000

25.612

22.000

24.440

26.400

DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS

1.077.502

950.563

1.053.002

1.048.749

1.234.574

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

+2.325

36.911

-12.885

-27.593

-43.014

- Resultado nominal calculado pelo critério do resultado Primário (+/-) Conta de juros (incluindo juros de aplicações financeiras)

FONTE: Quadro de dados consolidados municipais - DGCM/SEFIN

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

IV- evolução do Patrimônio Líquido 53.369.713 xxx

(Art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000)

Discriminação

2000

Valor em R$

2001

2002

2003

Valor em R$

Evoluções %

Valor em R$

Evolução %

Valor em R$

Evolução %

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

749.695.645

1.003.062463

33,80

1.242.187.944

23,84

1.465.439.455

17,97

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(176.885.898)

(2078.124.6131)

(17,09)

(247.605.228)

(19,54)

(338.671.372)

(36,78)

Empresa de Informática do Recife-EMPREL

(13.054.999)

(21.073.718)

(61,42)

(29.247.251)

(38,79)

(32.794.287)

(12,13)

Empresa de Urbanização do Recife-URB

(19.988.371)

(32.509.502)

(62,64)

(74.4546.327)

(129,03)

(119.635.540)

(60,68)

Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos -CTTU

(50.092.152)

(53.385.353)

(6,57)

(53.559.483)

(0,33)

(53.369.713)

0,35

Empresa de Limpeza Urbana do Recife - EMLURB

(102.428.406)

(120.282.746)

(17,43)

(120.173.576)

0,09

(158.671.014)

(31,93)

Companhia de Serviços Urbanos do Recife-CSURB

(987,803)

(808,866)

18,12

(1.850.952)

(128,83)

(1.873.021)

(11,92)

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães-GEGM

125.778

139.328

10,77

234.153

68,06

254.167

(8,55)

Autarquia Previdenciária do Recife-RECIPREV

0

0

0

(189)

**

180,587

(1.055,49)

Fundação de Cultura do Recife-FCCR

1.292.710

1.558.698

20,58

1.787.719,0

14.69

2.010,472

12,46

Fundo de Vias Públicas-FVP

2.833

2.861

0,99

4,796

67,63

5.495

14,57

Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS

166,194

152,343

(8,33)

315,441

107,06

(189,950)

(160,22)

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

41,915

(242,896)

(679,49)

569,807

334,59

335,195

(41,17)

Fuindo Municipal da Saúde-FMS

7.864,032

19.174.780

143.83

28.611.146

49,21

24.538.998

(14,23)

Fundo Recife Solteiro

0

0

0

0

0

601,810

**

Fundo do Prezeis

172.371

150.939

(12,43)

159.488

5,66

153.474

(3,77)

IASC

0

0

0

0

0

(218.045)

**

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

V - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da renúncia de Receita

(Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/200)

Há previsão de incentivo para as empresas do sistema de transporte municipal, que possibilita uma isenção parcial do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN (ate 30% - Lei nº 16.958/04). Como contrapartida, aquelas realizarão obras viárias de interesse do Município, em valores não inferiores à isenção auferida, evitando-se desta forma, que o Tesouro Municipal suporte tais despesas. A redução de alíquota do ISSQN (para 2%) para alguns serviços de análise clínica proporcionou, como contrapartida no primeiro trimestre de 2004, um crescimento deste setor. Para os exercícios seguintes, espera-se o retorno e a instalação de contribuintes prestadores destes serviços no município do Recife.

Há previsão de incentivo para pequenas empresas quanto ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, com provável redução de alíquota para 2%, fazendo com que um grande número destas empresas saíam da informalidade sem caracterizar perda de receitas, pois haverá aumento significativo no quantitativo destes contribuintes.

Na mesma ação de incentivo às pequenas empresas, há previsão de mudança no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Comercial para Residencial. Não haverá perda de receitas, pois um grande número dessas empresas também, sairá da informalidade.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

VI - Demonstrativo da Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000)

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deverá preservar as metas de resultado fiscal previstas e o equilíbrio entre receitas e despesas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

VII - Riscos Fiscais

(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000)

O Orçamento público é importante peça de planejamento e estabelecimento de prioridades de um governo, o traçado das diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros anuais não deve descurar da apreciação daquelas situações ditas de risco fiscal - nas quais há queda de recursos ou alta de despesas.

1) A questão judicial envolvendo o valor do repasse da FUNDEF, caso prevaleça a situação de participação reduzida do governo federal;

2) Casos que podem gerar aumento de despesas;

a) Programa de custeio do regime próprio de previdência, com um provável passivo atuarial da ordem de R$ 1,5 bilhões;

b) Pagamento de débitos previdenciários de exercício anteriores que estão sendo levantados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

c) Pagamento de débitos trabalhistas de governos anteriores que estão sendo cobrados em ações na justiça do trabalho.

No decorrer de 2005, para compensar essas incertezas e,m relação às projeções, o município utilizará os instrumentos do artigo 9º da LRF, para acompanhamento do comportamento das receitas e despesas de forma a viabilizar ás metas fiscais fixadas na LDO.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005

PROGRAMA DE TRABALHO POR INDICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

(Art. 4º da Lei nº 16.611, de 19.12.2000)

ANEXO VIII

I - 10% (dez por cento) do valor exclusivamente destinado no Orçamento fiscal do município para obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas por Convênio a Fundo Perdido e por Operações de Crédito, terão indicação do Poder Legislativo, na conformidade dos critérios que forem estabelecidos por meio de Resolução desse Poder, para implantação e reestruturação de meios fios e pavimentação de ruas, restauração e limpeza de praças e galerias, melhoramento e restauração dos equipamentos de lazer instalados em áreas públicas;

II - 8% (oito por cento) do total destinado no Orçamento fiscal do município para despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e folclóricas, excetuando-se aquelas financiadas por Convênios a Fundo Perdido e por Operações de Crédito, terão indicação do Poder Legislativo, na Conformidade dos critérios que forem estabelecidos por meio de resolução desse Poder.