Lei Nº 17084

Lei:Nº 17084

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.084/05

Ementa: Dispõe sobre a atualização da estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife é redefinida na forma desta lei e das resoluções por ela autorizadas, a serem expedidas obedecendo às diretrizes de racionalização dos serviços, ampliação e atualização das atividades e valorização dos recursos humanos existentes.

Art. 2º O Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal do Recife, constante do Anexo I da Lei nº 16.632, de 22 de janeiro de 2001 e suplementado pelo artigo 2º da Lei nº 16.633, de 09 de março de 2001, passa a vigorar com a composição constante do Anexo I da presente lei.

§ 1º A denominação analítica e a síntese de atribuições básicas de cada cargo ou grupo de cargos e a estrutura orgânica serão definidas de forma compatível em ato da Comissão Executiva.

§ 2º Os símbolos e os respectivos valores dos cargos do Quadro de Pessoal Comissionado - QPC são os constantes do Anexo II da presente lei.

§ 3º O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Comissionado - QPC e do Quadro das Comissões Técnicas Administrativas - QCTA se dará automaticamente obedecendo, quando necessário, ao Quadro de Transposições, constante do Anexo V, desta lei.

Art. 3º O Anexo III - Quadro das Comissões Técnicas Administrativas - QCTA, extensão especificada do Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, de que trata o artigo 4º da Lei nº 16.632 de 22 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a composição do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O artigo 8º e seus parágrafos, da Lei nº 16.632, de 22 de janeiro de 2001, modificado pelos artigos 1º da Lei nº 16.633, de 09 de março de 2001, 3º da Lei nº 16.741, de 28 de dezembro de 2001 e 4º da Lei nº 16.775, de 08 de junho de 2002, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Ficam instituídas Encarregaturas remuneradas, a serem atribuídas a servidores não comissionados, nos valores individuais estipulados no Anexo IV desta lei, objetivando a dinamização de serviços adicionais a serem executados.

§ 1º As Encarregaturas serão atribuídas individualmente ou em equipe, obedecendo à necessidade de serviço da unidade administrativa e a critério da 1ª Secretaria, mediante Portaria em observância aos demais requisitos legais.

§ 2º No caso de grupo de trabalho ou comissão temporária, o coordenador respectivo perceberá o valor previsto para o alto nível de complexidade, acrescido de trinta por cento (30%) sobre o símbolo EA-III.”

Art. 5º O atual cargo de Diretor do Departamento Jurídico, símbolo EA-VII, passa a denominar-se Procurador Legislativo, permanecendo como cargo de provimento em comissão, integrando o Quadro de Pessoal Comissionado - QPC, com o mesmo símbolo remuneratório EA-VII.

Parágrafo único. O cargo de Procurador Legislativo é privativo de portador de diploma de bacharel em Ciências Jurídicas, com inscrição na OAB, há pelo menos cinco (5) anos.

Art. 6º O artigo 11 e seus parágrafos da Lei nº 16.632, de 22 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida do parágrafo 3º:

“Art. 11. A Gratificação de Representação de que trata a Lei nº 16.011, de 20 de março de 1995, será limitada individualmente ao percentual de duzentos e oitenta por cento (280%) incidente sobre a remuneração do cargo de Assessor Parlamentar, símbolo PLC-G-V.

§ 1º A Gratificação de que trata o “caput” poderá ser atribuída, exclusivamente, aos ocupantes de cargos comissionados lotados nos Gabinetes de Vereador, a critério e por indicação formal deste.

§ 2º O montante da despesa mensal por gabinete com as atividades de apoio técnico e administrativo, será o definido pelo Ordenador na dotação consignada ao orçamento da Câmara.

§ 3º A Câmara, de acordo com a conveniência e disponibilidade orçamentária, através de Resolução Administrativa da Comissão Executiva, estipulará os percentuais a serem aplicados, observando o limite previsto no “caput” deste artigo.”

Art. 7º Observar-se-á, quando for o caso, para os ocupantes dos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei, o previsto no artigo 5º da Lei nº 15.660, de 22 de julho de 1992, em combinação com o disposto na Lei nº 16.954, de 23 de janeiro de 2004.

Art. 8º Os valores a que alude o Anexo II aplicam-se aos aposentados e pensionistas, observados os limites legais.

Art. 9º A Comissão Executiva regulamentará a presente lei no prazo de até cento e vinte (120) dias, a partir da sua publicação, através da atualização do Regulamento Geral da Estrutura Administrativa - REGEA.

Parágrafo único. Para dirimir eventuais dúvidas quanto à operacionalização das ações administrativas, prevalecerão, quando for o caso, as normas do atual REGEA, enquanto a presente lei não for regulamentada.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições do caput deste artigo, as seguintes, nas quais os efeitos financeiros se darão:

I - quanto as normas do artigo 2º, em 02 de abril de 2.005;

II - quanto as normas do artigo 6º, em 01 de janeiro de 2.005;

III - quanto ao cargo sob código CM-01, de que trata o Anexo I, em 01 de janeiro de 2.005.

Recife, 6 de abril de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO I

(Art. 2º)

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO BASICA

QUANT.

SÍMBOLO

CM-01

Secretário

01

EA-VIII

CM-02 a CM-04

Procurador Legislativo, Diretor ou Similar

03

EA-VII

CM-05 a CM-08

Assessor Especial ou similar

04

EA-VI

CM-09 a CM-12

Assessor, Diretor Técnico, Contador ou similar

04

EA-V

CM-13

Tesoureiro ou similar

01

EA-IV

CM-14 a CM-23

Chefe de Subunidade ou similar

10

EA-III

CM-24

Tesoureiro Adjunto ou similar

01

EA-II

CM-25 a CM-65

Assistente, Chefe de Seção ou Similar

41

EA-I

CM-66 a CM-72

Auxiliar, Chefe de Setor ou Similar

07

EA-I-B

TOTAL

 

72

 
     

ANEXO II

(Art. 2º, § 2º)

QUADRO DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE REMUNERAÇÃO

SÍMBOLOS

VALORES R$

EA-I-B

445,37

EA-I

668,05

EA-II

890,74

EA-III

1.002,08

EA-IV

1.336,11

EA-V

1.781,48

EA-VI

2.949,91

EA-VII

4.562,63

EA-VIII

8.850,00

ANEXO III

(Art. 3º)

QUADRO DAS COMISSÕES TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS -QCTA

COMISSÃO DE LICITAÇÃO - CLI

Objetivo Básico:

atender dispositivo legal específico, promovendo o processo licitatório em todas suas fases; realizar tarefas afins à licitação e prestar assessoramento sobre o campo de sua competência.

Composição:

01 Presidente com remuneração individual igual ao Símbolo do QPC - EA-V.

04 Vogais com remuneração individual igual ao Símbolo do QPC - EA-I.

Requisitos básicos para nomeação:

formação acadêmica em Engenharia ou Ciências Jurídicas para dois (2) integrantes, pelo menos.

COMISSÃO DE REFORMA ADMINISTRATIVA - CRA

Objetivo Básico:

desenvolver projetos para a atualização administrativa da Câmara Municipal do Recife, especialmente nos campos da racionalização dos recursos materiais e valorização dos recursos humanos; revisar rotinas de procedimentos; reestruturar unidades administrativas; propor processo de compatibilização de cargos, vencimentos e gratificações com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e prestar assessoramento aos gestores e funcionários sobre o campo de atividade de sua responsabilidade.

Composição:

01 Presidente com remuneração individual igual ao Símbolo do QPC - EA-V.

02 Vogais com remuneração igual ao Símbolo do QPC - EA-I.

Requisitos básicos para nomeação:

conhecimento de planejamento e gestão organizacional no campo do serviço público.

COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO - CCI

Objetivo Básico:

proceder à verificação analítica de finanças e contabilidade; orientar os gestores e funcionários em geral quanto às exigências legais no trato com os registros financeiros e formalização documental; prestar assessoramento sobre sua área de atuação.

Composição:

01 Presidente - Remuneração individual = Símbolo do QPC - EA-V.

02 Vogais - Remuneração individual = Símbolo do QPC - EA-I.

Requisito básico para nomeação:

conhecimento da legislação específica vigente.

COMISSÃO DE APOIO PARLAMENTAR - CAP

Objetivo Básico:

apoiar os membros do Poder Legislativo Municipal, sempre que solicitado, nas atividades de integração entre os campos legislativo e administrativo não abrangidas pelas obrigações dos gabinetes.

Composição:

01 Presidente - Remuneração individual = Símbolo do QPC - EA-IV.

02 Vogais - Remuneração individual = Símbolo do QPC - EA-I.

Requisito básico para nomeação:

experiência em tarefas legislativas e administrativas

ANEXO IV

(Art. 4º)

QUADRO DE ENCARREGATURAS

NÍVEL DE COMPLEXIDADE E SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

RETRIBUIÇÃO DO ENCARGO

ALTO

Desenvolver planejamento; acompanhar e direcionar trabalhos técnicos; elaborar relatórios; ministrar treinamento e orientação administrativa.

R$ 550,00

MÉDIO

Redigir textos e proceder à respectiva digitação; prestar informações e auxiliar em tarefas administrativas.

R$ 400,00

BAIXO

Prestar informações simples; auxiliar em tarefas administrativas simples; transmitir expedientes.

R$ 300,00

ANEXO V

(Art. 2º, § 3º)

QUADRO DE TRANSPOSIÇÕES

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO TRANSPOSTA

NOME DO CARGO

SÍMBOLO

NOME BÁSICO DO CARGO

SÍMBOLO

Secretario Geral Executivo

EA-VIII

Secretário,

EA-VIII

Diretor Depto. Jurídico

EA-VII

Procurador Legislativo, Diretor ou similar

EA-VII

Diretor Depto. Administração

Diretor Depto. Finanças

Assessor Especial Presidência

EA-VI

Assessor Especial ou similar

EA-VI

Assessor Especial 1ªSecretaria

EA-VI

Assessor Especial Imprensa

EA-VI

Diretor Unid.Téc.Legislativa

EA-V

Assessor de Relações Públicas

EA-V

Assessor, Diretor Técnico, Contador ou Similar

EA-V

Diretor Unid.Téc.Informática

EA-V

Diretor Unid.Téc.Rec.Humanos

EA-V

Contador

EA-V

Tesoureiro

EA-IV

Tesoureiro ou similar

EA-IV

Chefe de Subunidade

EA-III

Chefe de Subunidade ou Similar

EA-III

Tesoureiro Adjunto

EA-II

Tesoureiro Adjunto ou Similar

EA-II

Assistente

EA-I

Assistente, Chefe de Seção ou similar

EA-I

Auxiliar

EA-I-B

Auxiliar, Chefe de Setor ou similar

EA-I-B