Lei:Nº 17092
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.092/2005
Ementa: Dispõe sobre a verba de apoio ao Gabinete dos Vereadores, introduz alterações na Lei nº 15.887, de 5 de abril de 1994 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As despesas de apoio realizadas pelos gabinetes de Vereadores serão custeadas por verba de gabinete na forma instituída pela Lei 15.887, de 5 de abril de 1.994 com regulamentação e alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a liberação de recursos para atender à despesa prevista no artigo anterior desde que consignados ao orçamento do Poder Legislativo em dotação específica.
Parágrafo único. A liberação dos recursos estabelecidos no caput deste artigo se dará por meio de Suprimento Individual, através de Nota de Empenho.
Art. 3º O valor mensal com as despesas de apoio aos gabinetes, através da verba disciplinada nesta Lei ficará limitado ao montante de até R$ 14.365,00 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo único. O dispêndio mensal relativo às despesas a que se refere caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser contingenciado através de Resolução Administrativa, atendidos os critérios de conveniência e disponibilidade orçamentária observando, em qualquer caso, os limites máximos estipulados nesta Lei.
Art. 4º Entende-se como despesas de apoio ao gabinete aquelas, exclusivamente, vinculadas a sua função e constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei e, prevista na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2.000, expedida conjuntamente, pelo Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos seguintes Elementos de Despesas:
| I | 3.3.90.30 | Material de Consumo | |
| II | 3.3.90.33 | Passagens e Despesas com Locomoção | |
| III | 3.3.90.35 | Serviços de Consultoria | |
| IV | 3.3.90.36 | Outros Serviços de Terceiro | Pessoa Física |
| V | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiro | Pessoa Jurídica |
§ 1º Os recursos oriundos da verba de apoio ao Gabinete dos Vereadores só poderão ser utilizados para pagamento de despesas cujo serviço ou material não seja fornecido diretamente pela Câmara Municipal do Recife, respeitados os limites mensais, para cada despesa prevista nesta Lei.
§ 2º No caso de veículos automotivos de que tratam os Anexos desta Lei, estes deverão, obrigatoriamente, estar a serviço dos gabinetes e devidamente cadastrados perante a Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal do Recife.
Art. 5º A liberação da verba de gabinete processar-se-á mediante solicitação por escrito do Vereador e precedida de empenho na dotação própria.
§ 1º O processamento da despesa com a verba a que alude esta Lei se fará pelo Vereador que a solicitar, indicando o servidor do gabinete a quem é cometida a responsabilidade pela prestação de contas à Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal do Recife.
§ 2º A solicitação da verba de gabinete será mensal e dela deverá constar as especificações do Art. 138, da Lei Municipal nº 14.512, de 17 de janeiro de 1.983.
§ 3º Para cada Elemento de despesa corresponderá um suprimento individual.
§ 4º Não será concedida verba de gabinete ao responsável por suprimento pendente de prestação de contas, ainda que relativo a outro elemento de despesa.
Art. 6º A prestação de contas da verba de que trata o artigo 1º será feita em obediência às regras previstas nesta Lei, na Lei Municipal 14.512 de 17 de janeiro de 1.983, na regulamentação suplementar que vier a ser expedida e demais legislação financeira.
§ 1º A prestação de contas deverá ser oferecida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da liberação, sob pena de responsabilidade além de suspensão de nova liberação até que seja apresentada.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto na parágrafo anterior, o responsável pela verba de gabinete ficará sujeito ao pagamento das multas definidas no caput do Art. 141, da Lei Municipal 14.512 de 17 de janeiro de 1.983.
§ 3º O saldo da verba de gabinete não aplicado dentro do respectivo período deverá ser recolhido à Câmara Municipal do Recife na forma estabelecida no caput dos artigos 142 e 146, da Lei Municipal nº 14.512 de 17 de janeiro de 1.983.
§ 4º Não serão admitidas, em hipótese alguma, despesas referentes a multas e juros incidentes sobre atraso de pagamento de contas, faturas ou boletos bancários, além de despesas com bebidas alcoólicas.
§ 5º Quando nos comprovantes de despesas constarem valores referentes aos itens referidos no parágrafo anterior, estes serão deduzidos do valor total do pagamento, assumindo o suprido os ônus decorrentes de tais lançamentos.
§ 6º Será de responsabilidade pessoal do suprido a retenção e o recolhimento de tributos, contribuições e demais obrigações legais incidentes sobre a operação, na hipótese de utilização do elemento de despesa 3.3.90.36., nos termos da legislação em vigor na data do ato ou do fato.
Art. 7º A Comissão de Controle Interno e Fiscalização da Câmara Municipal do Recife, uma vez apresentada a prestação de contas, fará prévia verificação da regularidade formal da despesa, para oportuno encaminhamento à Primeira Secretaria e ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com a Prestação de Contas anual do Poder Legislativo, embora sob responsabilidade individual do Vereador que solicitou o suprimento e de quem foi por ele indicado.
Parágrafo único. No caso de impugnação total ou parcial das contas ou de despesa pelo Controle Interno, o detentor da verba deverá proceder imediata regularização, sob pena de responsabilidade e, se for o caso, fará a devolução do valor impugnado à Câmara Municipal do Recife, em formulário e documento de arrecadação próprio preenchido e visado pelo Controle Interno.
Art. 8º Fica autorizada a liberação de verba no montante igual ao estabelecido no artigo 3º, desta Lei, destinada suprimento de despesas extraordinárias de custeio da estrutura administrativa do Poder Legislativo e apoio institucional à Câmara, cuja alocação se dará nos elementos de despesas definidos pelo Ordenador, destinando-se percentual de até 30% para o Gabinete da Presidência, cuja concessão e prestação de contas se farão na forma da presente lei.
Parágrafo único. A liberação da verba prevista no “caput” deste artigo se fará sem prejuízo da forma prevista no art. 137, I da Lei 14.512, de 17 de janeiro de 1.983.
Art. 9º Fica instituída verba de representação mensal atribuída ao Presidente, de natureza indenizatória, para fazer face aos encargos e despesas de representação do Poder Legislativo, no montante individual de R$ 3.577,50 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Art. 10. No processamento da despesa de verba de gabinete aplica-se, supletivamente, no que couber, as regras do Art. 138 a 150 da Lei Municipal nº 14.512 de 17 de janeiro de 1993.
Art. 11. Em qualquer caso, no processamento da verba do gabinete, observado o período mensal, cada despesa terá como teto o valor previsto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 26 de junho de 1.993.
Art. 12. Fica autorizado o pagamento, aos Vereadores, de Ajuda de Custo, devida unicamente no início e no final de cada sessão legislativa, cada uma delas estipulada no mesmo valor de que trata o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 266, de 13 de dezembro de 2004.
Art. 13. A Comissão Executiva, através de Resolução, regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, alocadas ao orçamento próprio da Câmara aplicando-se ainda, quando for o caso, para sua suplementação, as normas da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, ficando convalidados os atos e liberações de dotações orçamentárias efetivadas com base no Decreto Legislativo nº 266, de 13 de dezembro de 2.004 e na Resolução 2.394, de 15 dezembro de 2004, já referendada pelo Plenário.
Art. 16. Ficam revogados a Lei 15.887, de 15 de abril de 1994; artigo 1º da Lei 15.978, de 02 de dezembro de 1994; artigos 1º e 2º da Lei 16.012, de 20 de março de 1995; artigo 1º e seu parágrafo único da Lei 16.602, de 02 de dezembro de 2000; artigo 13 da Lei 16.632, de 22 de janeiro de 2001 e o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei 16.633, de 09 de março de 2001; artigo 5º do Decreto Legislativo nº 266, de 13 de dezembro de 2004.
Recife, 20 de maio de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO I
3.3.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO
Alimentos e Bebidas (sem teor alcoólico)
Toda e qualquer espécie de gêneros alimentícios ao natural, beneficiados ou conservados, e refrigerante, inclusive água mineral.
Artigos para Decoração
Cortinas; tapetes; alcatifas; jarros; flores; arranjos de mesa; recipientes de plásticos ou metal para plantas com ou sem corrente.
Combustíveis e Lubrificantes
Álcool, gasolina, gás, óleo diesel e lubrificante automotivo; óleo hidráulico.
Impressos e Pré-Impressos
Impressos com relevo e padronizados; pré-impressos em geral (papéis timbrados diversos, fichas, formulários); impressos destinados a processamentos de dados (formulários contínuos).
Materiais para Expediente e Ensino
Agendas, Alfinetes para painéis, almofadas para carimbo, apagadores para quadros, borracha para lápis, tinta de datilografia, canetas esferográficas e hidrográficas, cargas para canetas, cartolinas, cola, clips, carimbos de borracha pré-fabricados, envelopes, corretores, estiletes para "stencil", etiquetas, extratores de grampos, fichas de cartolinas, fitas adesivas, fitas para máquinas, fixadores, gelatinas para cópias, grampo, lápis em geral, livros em branco, limpa-tipos, matrizes para duplicadores, papel carbono, papel acetinado, papel crepom, papel heliográfico, papel jornal, papel para cópias xerográficas, eletrostáticas e em fotocopiadores a seco, papel sulfite, pastas de cartolina, fibras e plásticos, percevejos, pincel atômico, porta canetas, reabastecedores para pincel atômico, réguas de plástico ou baquelita, registradoras AZ, tinta para canetas e carimbos, tintas para duplicadores, visores para pastas, verniz corretor, giz, fitas corretivas, classificadores, mapas, stencil, grampeador, furador, etc., livros técnicos ou jurídicos para manuseio diário, livros de ata, bobinas para fax e calculadora, etc.
Material para Instalação Elétrica, Eletrônica e Iluminação
Interruptores, Lâmpadas em geral, Pilhas e Baterias.
Material para Limpeza, Conservação e Higiene
Baldes plásticos; Espanadores; Esponjas; estopas; Flanelas; Pás pa lixo; Panos para limpeza, Vassouras; Escovas; capachos; Sabão e Sabonetes; Papel Higiênico; Lenços de Papel; Guardanapos de Papel; Água sanitária, detergentes e desinfetantes; álcool; Ceras de assoalho e veículos; inseticidas domésticos; óleos de limpeza; removedores; purificador de ar; sacos plásticos para lixo; cinzeiros; recipientes coletores de lixo.
Material para Reparo em Bens Móveis
Peças de reposição para moveis em geral e maquinas de escritório, Equipamentos de comunicação e informática.
Material de Informática
Disquetes; CD´s; Cartuchos de tinta; Toner; Fitas para Impressora; Estojos para disquete e CD´s; teclado, mouse e mousepads; Pentes de Memória; Placas (controladora, modem, rede, som, vídeo) Drives; cabos elétricos, lógicos e impressoras; Filtro de Linha; Formulários contínuos; etiquetas; laminas para transparência, conectores; softwares e licenças.
Material para Áudio, Vídeo e Foto
Álbuns para retrato; Filmes virgens (fotografia); Fitas de áudio e vídeo.
Peças e Assessórios para Veículos
Baterias; pneus; câmaras de ar; Válvulas; pastilhas de freio; velas; peças em geral para veículos à serviços do Gabinete.
Utensílios de Curta Duração para Copa e Cozinha
Açucareiros de vidro, coadores para café, copos, filtros de louça ou cerâmica, garrafas térmicas, pratos de louça ou papelão, recipientes de louça ou plástico, velas para filtros, xícaras de louça, copos descartáveis, talheres descartáveis.
ANEXO II
3.3.90.33 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
Passagens e Despesas com Locomoção
Despesas com aquisição de passagens (aéreas, terrestres, fluviais e marítimas); taxas de embarque; seguros; fretamento, locação ou uso de veículos para transporte de pessoas.
ANEXO III
3.3.90.35 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
Serviços de Consultoria
Despesas decorrentes de contratos ou não com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas (estudos, pesquisa, planejamentos e outros correlatos) ou auditorias financeiras, contábeis ou jurídicas, ou assemelhadas.
Levantamento, Prospecção e Análise de Dados
Despesas decorrentes de contratos ou não com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de Levantamento, prospecção e análise de dados estatísticos, econômicos, sociológicos, geográficos, topográficos ou assemelhados.
ANEXO IV
3.3.90.36 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO - PESSOA FÍSICA
Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de veículos; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
ANEXO V
3.3.90.39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO - PESSOA JURÍDICA.
Cópias Fotostáticas, Heliográficas e Xerográficas
Cópias Fotostáticas, Heliográficas e Xerográficas de quaisquer documentos de interesse do Gabinete.
Emolduramento e Encadernação em Geral
Encadernação de livros, diários oficiais, revistas e quaisquer documentos de interesse do Gabinete, bem como emolduramento de quadros, mapas, etc.
Fornecimento de Alimentação Preparada
Alimentação preparada, fornecida ao Gabinete, tais como: refeições, buffets, lanches de um modo geral, excetuando-se bebidas com teor alcoólico.
Locação de Equipamentos de Informática
Locação de Computadores, impressoras, Notebook´s, Data Show, bem como seus respectivos complementos.
Locação de Automóveis
Locação de automóveis (exceto ônibus ou assemelhados).
Reparo, Conservação e Instalação de Aparelhos de Comunicação
Reparo, conservação e instalação de aparelhos de comunicação em geral, executados por terceiros, tais como telefone, telex, fax, etc.
Reparo e Manutenção de Máquinas, Equipamentos de Informática e Utensílios de Escritório
Reparo e manutenção de Máquinas, Equipamentos de Informática e Utensílios de Escritório em geral, executados por terceiros, tais como maquina de escrever e calcular, computadores e seus periféricos, aparelhos de ar condicionado, ventiladores, refrigeradores, máquinas de café, etc.
Reparo e Manutenção de Bens Móveis
Reparo, adaptação e conservação de bens moveis em geral, executados por terceiros.
Reparo e Manutenção de Bens Imóveis
Reparo, adaptação e conservação de bens imóveis (gabinete ou Escritório Parlamentar) no que concerne as instalações elétricas, hidráulicas, lógicas e de segurança; instalação, recuperação, adaptação e conservação de biombos, divisórias e lambris, etc.; Serviços de Pinturas e Gesso.
Reparo, Conservação e Manutenção de Veículos
Reparo, Conservação e Manutenção de Veículos (incluindo lavagem), executados por terceiros.
Serviços de Tradução, Datilografia e Digitação
Despesas decorrentes da contratação de serviços de estenografia, tradução, datilografia e digitação prestados por empresas especializadas.
Serviços de Organização e Métodos
Despesas decorrentes da contratação de serviços de Organização e Métodos prestados por empresas especializadas.
Serviços de Processamentos de Dados, Softwares, Produção de Programas e Aplicativos
Despesas decorrentes da contratação de serviços de Processamentos de Dados, Softwares, Produção de Programas e Aplicativos prestados por empresas especializadas.
Serviços Gráficos em Geral
Despesas decorrentes da edição de jornais, livros, revistas, cartazes, folders, informativos, cartões, Papel Timbrado, Pastas, etc, para consumo do Gabinete.
Assinaturas de Periódicos
Assinatura, permanente ou temporária, de jornais, revistas e recorde de jornais, boletins e outras publicações par órgãos técnicos.
Água e Esgoto
Tarifas de água e esgoto, bem como despesas decorrentes de sua instalação, executadas diretamente pela empresa fornecedora.
Energia Elétrica
Tarifas de energia elétrica, bem como despesas decorrentes de sua instalação, executadas diretamente pela empresa fornecedora.
Locação de Imóveis
Locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação);
Portes e Telegramas
Porte de correspondências, registros postais, aéreos, telegramas, etc.
Serviços de Comunicação, Inclusive Aluguel
Assinaturas, habilitação e tarifas telefônicas convencionais (telefone fixo) desde que o parlamentar ou a Câmara seja o seu titular; Assinaturas, habilitação e tarifas telefônicas moveis (Telefone Celular) desde que o parlamentar, seus assessores (nomeados) ou a Câmara seja o seu titular; Assinaturas, habilitação e tarifas de serviços de Internet (banda Larga ou convencional); Assinaturas, habilitação e tarifas de telex, comunicação de rádio por dados, satélite, etc.
Serviços de Desenho e Diagramação
Serviços de diagramação e desenho técnico, artístico, industrial, inclusive criação e arte-final de logotipos, jornais, informativos e outros impressos.
Intercâmbio Técnico e Cultural
Despesas decorrentes da vinda e permanência na Cidade do Recife, de cientistas, professores, técnicos, literatos, artistas, conferencistas e palestrantes, quando convidados pelo Parlamentar para participar de atividades promovidas pela Câmara Municipal do Recife, tais como, audiências publicas, apresentação de estudos, etc.
Serviços de Áudio, Vídeo e Foto
Serviços de confecção de álbuns; Confecção de crachás; Filmagem, Fotografia e Gravações; Revelação de Filmes, etc.
Divulgação, Publicidade, Propaganda e Promoções.
Publicações e divulgações em geral: Livro, monografias, coletâneas de leis.
Confecção de Placas, Plaquetas e Carimbos em Geral
Despesas decorrentes da confecção de placas, plaquetas e carimbos em geral, etc, para consumo do gabinete.
Serviços de Entrega de Documentos
Despesas decorrentes da contratação de Serviços de Entrega de Documentos prestados por empresas especializadas.