Lei:Nº 17104
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.104/2005
Ementa: Cria a Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR o Conselho Municipal de Saneamento e Fundo Municipal de Saneamento.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, com status de Secretaria, sob a supervisão direta do Prefeito, a Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, responsável pelo planejamento e pela gestão dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município e sua regulação, fiscalização em relação a concessionária, operadores ou prestadores de serviços conveniados.
Art. 2º Compete à Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR:
I - adotar o saneamento ambiental como conceito de saneamento para o Recife e o saneamento integrado como modelo de intervenção, conforme disposto na política municipal de saneamento;
II - manter articulação e coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas e privadas com interfaces nos projetos de saneamento ambiental;
III - utilizar indicadores de condições ambientais para definir as prioridades de intervenção;
IV - contratar pessoal técnico e administrativo mediante realização de concurso público e promover sua capacitação técnica;
V - criar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento;
VI - estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual e implementar a realização de convênios entre entes federados (União, Estados e Municípios);
VII - atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviços;
VIII - realizar periodicamente, de acordo com Lei específica, a Conferência Municipal de Saneamento e implementar e acompanhar os encaminhamentos das deliberações.
IX - gerir os recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
X - editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;
XI - mobilizar a população, implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental, manter articulação com os canais de participação da sociedade civil;
XII - fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento, de forma direta ou através de delegação.
Art. 3º O quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º A estrutura organizacional da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR será definida em Regimento Interno e aprovada por Decreto.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa vinculado à Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR e se destina a assessorar o Município do Recife na fixação das políticas públicas de saneamento e preservação do meio ambiente.
Art. 6º A estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento serão objeto de lei.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento de natureza contábil na forma prevista na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Fundo Municipal de Saneamento de que trata o artigo anterior destina-se a financiar projetos de saneamento básico e preservação ambiental e será gerido pela Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Saneamento.
Art. 9º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - tarifas e receitas de multas estabelecidas em Lei;
III - subvenções e transferências de órgãos e entidades públicas nacionais ou internacionais;
IV - outros recursos, inclusive decorrentes de convênios e contratos.
Art. 10. Fica autorizado o Município do Recife a promover a gestão associada do serviço público de Abastecimento de água e Esgotamento Sanitário, nos termos do art. 70, da Lei Orgânica do Município do Recife mediante convênio de cooperação com o Estado de Pernambuco, tendo como entidade executora a Companhia de Saneamento S/A - COMPESA, ou outro órgão que a suceda.
§ 1º Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar Contrato de Programa com a COMPESA, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005, para a prestação dos serviços discriminados no caput deste artigo, na forma estabelecida no convênio de cooperação.
§ 2º O Convênio mencionado no caput deste artigo deverá estabelecer o envio periódico ao poder legislativo e executivo municipal dos balancetes mensais e movimentos financeiros decorrentes das ações do convênio.
§ 3º Sem prejuízo das prerrogativas constantes do parágrafo anterior, os poderes Legislativos e Executivos Municipais poderão, a qualquer tempo, solicitar informações e esclarecimentos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, para concretização das ações previstas nesta Lei, a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias para a Secretaria de Saneamento existentes na data da publicação desta Lei com recursos do Tesouro e de outras fontes, conforme suas atribuições, considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 17.031, de 23 de setembro de 2004 e no art. 15 da Lei nº 17.055, de 15 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, de que trata o caput, serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos adicionais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto nos artigos 9º e 10º da Lei nº 17.055, de 15 de dezembro de 2004.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 13 de julho de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
| QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS | |||
| Símbolo | Valor (R$) | Incentivo ao Servidor sem vínculo com o serviço público (R$) | Quantidade |
| DS | 1 | ||
| DS0 | 1 | ||
| DS1 | 4.216,86 | 4 | |
| DS2 | 2.530,11 | 6 | |
| DDR | 1.119,26 | 671,55 | 12 |
| DDP | 741,84 | 408,01 | 27 |
| DDI | 455,49 | 204,97 | 26 |