Lei Nº 17105

Palavra-chave:Artes visuais

Lei:Nº 17105

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.105/2005

Ementa: Altera a Lei nº 10.384, de 1o de setembro de 1971, reestruturando o Conselho Municipal de Cultura e denomina-o de Conselho Municipal de Política Cultural.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 10.384, de 1o de setembro de 1971, passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural e fica reestruturado, na conformidade desta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão que, no âmbito da área cultural do Município, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração e do acompanhamento da política cultural do Recife, bem como da fiscalização do Fundo de Incentivo à Cultura.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural terá a duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Perde o mandato o conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, em cada período de um ano, conforme deliberação a ser definida no regimento interno.

Art. 4º A função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural será considerada de relevante interesse público para a cultura do Município do Recife e o seu exercício tem prioridade em relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo Secretário de Cultura e na sua ausência ou impedimento pelo Secretário-Geral do Conselho, será constituído por 40 (quarenta) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria de Cultura do Município do Recife, 3 (três) representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura;

b) Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR, 2 (dois) representantes, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.

c) Secretaria de Turismo, 1 (um) representante;

d) Secretaria de Educação, Esportes e Lazer, 1 (um) representante;

e) Secretaria da Política de Assistência Social, 1 (um) representante;

f) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, 1 (um) representante;

g) Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, 1 (um) representante;

h) Secretaria de Gestão Estratégica e Relações Internacionais, 1 (um) representante;

i) Secretaria de Finanças, 1 (um) representante;

j) Órgão vinculado à Preservação do Patrimônio Histórico Municipal, 1 (um) representante;

k) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, 1 (um) representante;

l) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, 1 (um) representante;

m) Representação Regional do Ministério da Cultura, 1 (um) representante;

n) Centro de Artes e Comunicação da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, 1 (um) representante;

o) Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, 1 (um) representante;

p) Câmara de Vereadores do Município do Recife, 2 (dois) representantes.

II - 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, com atuação no Município, representando a Sociedade Civil através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Artes Visuais, 1 (um) representante;

b) Design, 1 (um) representante;

c) Artesanato, 1 (um) representante;

d) Patrimônio e Arquitetura, 1 (um) representante;

e) Audiovisual, 1 (um) representante;

f) Literatura, 1 (um) representante;

g) Música, 1 (um) representante;

h) Artes Cênicas, 1 (um) representante;

i) Ciclos Culturais (Carnaval, São João e Natal), 2 (dois) representantes;

j) Regiões Políticas Administrativas do Município - RPA, 6 (seis) representantes, sendo um por cada RPA;

k) Fórum Temático de Cultura do Orçamento Participativo, 1 (um) representante;

l) Produtores culturais, 1 (um) representante;

m) Trabalhadores da cultura que atuam no Município do Recife, 1 (um) representante;

n) Instituições culturais não-governamentais, 1 (um) representante;.

§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados ou eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Secretário-Geral com o respectivo suplente.

§ 3º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Município do Recife.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.

Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos nos respectivos Fóruns Permanentes de Cultura.

§ 1º Os Fóruns Permanentes de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural para discussão e avaliação das políticas e ações culturais do Município e formulação, para as microregiões e segmentos culturais, de políticas culturais específicas que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, divulgação, exibição, incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de renda, acesso aos bens culturais, parcerias, entre outras.

§ 2º O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Permanentes de Cultura.

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Política Cultural, que tem caráter deliberativo, normativo e consultivo, compete:

I - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações definidas na Conferência de Cultura do Recife e seus respectivos planos regionais em interação com as demais secretarias e unidades administrativas sediadas nos territórios.

II - acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III - avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais da Secretaria de Cultura, bem como as suas relações com a Sociedade Civil;

IV - integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, para garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, como também nas esferas estadual e federal;

V - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura, assim como as ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural em parceria com governos municipais, estaduais, distrital e federal ou agentes privados, bem como políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

VI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

VII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural, à memória sociopolítica, artística e cultural do Recife, quando provocado pelo Secretário de Cultura e pela sociedade;

VIII - propor critérios de ocupação dos equipamentos culturais do Município;

IX - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

X - presidir, através de seu presidente, a Comissão do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC;

XI - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC;

XII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município;

XIII - acompanhar a atualização do Cadastro Cultural do Recife - CCR;

XIV - elaborar seu Regimento Interno.

XV - VETADO;

XVI - VETADO;

XVII - VETADO;

XVIII - VETADO;

XIX - Potencializar a integração cultural da Região Metropolitana do Recife;

XX - Alimentar o cadastro da produção cultural, garantindo a sua difusão frente a cadeia produtiva da cultura.

XXI - Articular com as demais secretarias a inserção das linguagens artísticas nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação.

XXII - Potencializar os artistas locais enquanto formadores de novos quadros culturais nas suas comunidades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativa e contábil da Secretaria de Cultura, assegurado o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes, na forma de seu Regimento Interno, bem como o direito de publicação de suas resoluções no Diário Oficial do Município.

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído de Câmaras e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes aos diversos setores da Cultura, cujo funcionamento será definido no Regimento Interno.

Art. 9º A manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Cultura, mediante plano de aplicação aprovado pelo titular da Secretaria.

Art. 10. Os membros titulares e (ou) suplentes, quando em substituição aos titulares, que não sejam servidores do Município do Recife, farão jus a um jetom pelo comparecimento, em cada reunião ordinária ou extraordinária, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), cujo valor será atualizado pelo mesmo índice de atualização geral dos servidores do Município.

Parágrafo único. Serão remuneradas no máximo, 4 (quatro) reuniões mensais.

Art. 11. Enquanto não for publicado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, permanece em vigor o atual, exceto o que foi alterado pela presente lei.

Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural determinará, entre outras coisas relativas ao seu funcionamento, a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias.

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata este artigo será editado por meio de decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento municipal.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no 10.384, de 1o de setembro de 1971.

Recife, 15 de julho de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito