Lei Nº 17166

Lei:Nº 17166

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.166/2005

Ementa: Altera a Lei nº 16.947/04, que criou a estrutura de gerenciamento do programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE - Projeto Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 9º da Lei nº 16.947/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

“rt. 2º A Unidade Executora Municipal do Recife do PROMETRÓPOLE contará com a seguinte estrutura de gerenciamento e execução:

I - CONSELHO GESTOR DO PROMETRÓPOLE/RECIFE - CG/PROMETRÓPOLE - Recife, colegiado de decisão superior do Programa, no âmbito do Município do Recife;

II - UNIDADE TÉCNICA DE COORDENAÇÃO GERAL - UTC/PROMETRÓPOLE - Recife, órgão, temporário vinculado a Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, como unidade gestora dos recursos do Prometrópole/Projeto Recife, e responsável pela coordenação de suas ações quanto aos aspectos técnicos, administrativo, financeiro e gerencial;

III - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL, órgão responsável pela promoção da participação das comunidades das áreas de intervenção do Prometrópole/Projeto Recife, em consonância com a política de gestão cidadã do Município;

IV - EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB-RECIFE, órgão de execução de projetos e intervenções urbanísticas nas áreas de baixa renda contempladas pelo Projeto Recife;

Parágrafo único. A UEM/Recife, no cumprimento de suas atribuições, será apoiada por uma Prestadora de Serviços de Consultoria Técnica Gerencial, a ser contratada através de licitação pública, em conformidade com as Diretrizes para Seleção e Contratação de Consultores pelos Mutuários do Banco Mundial.”

“Art. 3º O CG-PROMETRÓPOLE/Recife tem por finalidade o gerenciamento superior do Programa, no âmbito do Recife, e é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR;

II - Secretario da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

III - Secretário de Finanças;

IV - Diretor-Presidente da Empresa de Urbanização do Recife; e,

V - Um Vereador, representando a Câmara Municipal do Recife.

Parágrafo único. O Conselho previsto no caput será presidido pelo Presidente da Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR, que disporá do voto de qualidade e representará o Município junto ao Conselho Diretor do PROMETRÓPOLE - CD/PROMETÓPOLE de que trata o inciso VIII do art. 2ª da Lei Estadual no 12.425/2003.”

“Art. 9º Fica criada uma Comissão Especial de Licitação, vinculada à Unidade Técnica de Coordenação - UTC/PROMETRÓPOLE - Recife, para conduzir todos os processos de licitação com recursos do Programa em atendimento à demanda do PROMETRÓPOLE/Projeto Recife.

Parágrafo único. A Comissão de Licitação referida no caput terá 1 (um) Presidente, e 04(quatro) membros indicados pelas Entidades e Órgãos envolvidos.”

Art. 3º Até que seja implementada a Autarquia de Saneamento do Recife - SANEAR ficam convalidados os atos praticados pelos órgãos modificados pelos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, sendo que os órgãos contidos no inciso II do 2º e art. 9º da Lei 16.947/04, modificados por esta Lei, ficam vinculados à Secretaria de Saneamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito