Lei:Nº 17171
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.171/2005
Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife, da Lei Municipal nº 17.071, de 30 de dezembro de 2004, que institui a taxa de licenciamento ambiental municipal, e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 101 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 101. Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão, para sua localização, instalação, operação, ampliação física ou de atividade, e recuperação, de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, segundo dispõe este Código e normas decorrentes, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.”
Art. 2º O artigo 102 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 102. Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA);
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
V - Análise de Risco.
Parágrafo único. O órgão de gestão ambiental municipal disciplinará as condições de elaboração e apresentação das avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo.”
Art. 3º O artigo 108 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 108. Não será expedido alvará de localização e de funcionamento, pelos órgãos competentes, quando houver indícios ou evidências da ocorrência presente ou futura de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.”
Art. 4º O artigo 110 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 110. Os impactos ambientais não mitigáveis, identificados no processo de licenciamento ambiental, deverão ser objeto de compensações ambientais, as quais deverão ser definidas na respectiva avaliação de impacto ambiental, sob o título medidas compensatórias, a cargo do empreendedor, e os recursos destinados a esta finalidade não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação e operação do empreendimento ou atividade.”
Art. 5º O artigo 111 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 111. Independente do disposto no artigo 110, no caso de licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento localizado em área ambientalmente protegida por lei municipal, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e/ou manutenção de unidade de conservação municipal indicada pelo órgão de gestão ambiental, ouvido o empreendedor e o COMAM.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão de gestão ambiental municipal, ouvido o COMAM.”
Art. 6º A ementa da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Ementa: Institui a taxa do licenciamento ambiental municipal, estabelece regras para o licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.”
Art. 7º O artigo 2º da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, observada a Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996, em especial os artigos 101 e seguintes, e demais instrumentos legais cabíveis.
§ 1º No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado.
§ 2º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação.
§ 3º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento ambiental simplificado serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município.
§ 4º Os empreendimentos ou atividades de natureza similar e vizinhos poderão pleitear conjuntamente o pedido de licenciamento ambiental, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 5º As atividades artesanais, desde que consideradas de pequeno potencial poluidor, estarão dispensadas do licenciamento ambiental.
§ 6º Consideram-se atividades artesanais aquelas desenvolvidas por pessoa física, voltadas para a produção e/ou comercialização de material artístico-cultural.”
Art. 8º O artigo 3º da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 3º O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II - Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis, o qual poderá gerar uma Licença Simplificada (LS);
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
§ 1º O pedido de consulta prévia referido no inciso I deste artigo é facultativo ao interessado.
§ 2º A Licença Ambiental (LA), referida no inciso II deste artigo, é ato complexo que compreende as seguintes etapas:
I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação.”
Art. 9º A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida, após o art. 3º, do seguinte artigo:
“Art. 3º-A A expedição de licença ambiental, licença simplificada e/ou autorização ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental.”
Art. 10. O artigo 4º da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos seguintes:
“IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá considerar o cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, bem como os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá considerar o cronograma de execução das atividades, não podendo ser superior a 1 (um) ano.”
Art. 11. O artigo 4º, em seus §§ 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) e Licença Simplificada (LS) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos nos incisos III e IV.
§ 3º Será admitida renovação da Licença de Operação (LO), da Licença Simplificada (LS) e da Autorização Ambiental (AA) de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, mediante decisão motivada, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos incisos III, IV e V.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Simplificada (LS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, e no caso de Autorização Ambiental (AA) de 60 (sessenta) dias, da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”
Art. 12. A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida, após o art. 5º, do seguinte artigo:
“Art. 5º-A Para a obtenção da licença ambiental municipal, o órgão de gestão ambiental municipal exigirá as seguintes avaliações de impacto ambiental, as quais serão submetidas a sua análise e parecer:
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 3º, inciso III;
II - Estudo Técnico Ambiental (ETA), para atividades ou empreendimentos considerados de médio potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso I deste artigo;
III - Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e, quando for o caso, Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I, observado o disposto no inciso IV e § 1º deste artigo;
IV - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), para as atividades ou empreendimentos considerados de alto potencial poluidor, nos termos do Anexo I;
V - Análise de Risco: avaliação exigida para atividades ou empreendimentos que, em função do seu porte e/ou potencial poluidor, das peculiaridades locais e da legislação vigente, envolvam risco de acidentes ambientais.
§ 1º O órgão de gestão ambiental municipal, mediante a análise do RAP, poderá:
I - indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;
II - deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;
III - exigir a apresentação de EIA/RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada;
§ 2º As avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizadas por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor.
§ 3º Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de RAP ou EIA/RIMA poderá ser realizada audiência pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, bem como o respectivo RAP ou EIA/RIMA às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental.
§ 4º A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município do Recife, ou de entidade civil legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente.
§ 5º A avaliação da potencialidade de risco de acidente ambiental, referida no inciso V deste artigo, será feita pelo órgão de gestão ambiental municipal e a exigência da análise de risco deverá ser tecnicamente justificada.
§ 6º A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa.
§ 7º A análise de risco deverá conter, entre outros elementos exigíveis pelo órgão de gestão ambiental municipal, tecnicamente justificados, ou definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, os seguintes:
I - identificação da área de risco na área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade;
II - indicação das medidas de auto-monitoramento;
III - indicação das medidas imediatas de comunicação à população possivelmente atingida pelo evento;
IV - relação das instituições de socorro médico, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais e a capacidade de atendimento de cada instituição;
V - indicação das medidas e meios de evacuação da população, inclusive seus empregados;
VI - relação dos bens ambientais potencialmente identificados na área de risco da atividade ou empreendimento."
Art. 13. A Lei Municipal nº 17.071, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida, após o art. 10, dos seguintes artigos:
“Art. 10-A Os pedidos de Autorização Ambiental (AA), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e de Licença de Operação (LO), em tramitação no órgão ambiental estadual, quando da publicação desta Lei, terão sua análise concluída pelo órgão ambiental estadual.
§ 1º Os novos pedidos de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), de Licença de Operação (LO) e os pedidos de Licença Simplificada (LS), deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.
§ 2º Os pedidos de renovação de Licença Ambiental (LA), em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante o órgão municipal de gestão ambiental, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por pedidos em tramitação os protocolados mas que ainda não tiveram sua análise concluída.
Art. 10-B Esta lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenham sido protocolados no âmbito da administração municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no artigo 10A na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo.”
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 104 e 105 da Lei Municipal nº 16.243, de 13 de setembro de 1996.
Art. 15. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO VI
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL/ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor / Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO | |
PORTE | Área Útil (m²)* |
até 500 | micro |
acima de 500 e até 2.500 | pequeno |
acima de 2.500 e até 5.500 | médio |
acima de 5.500 e até 10.000 | grande |
acima de 10.000 | especial |
*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
Indústria de produtos minerais não metálicos | PP |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração | A |
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos | A |
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) | M |
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento | M |
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d´água, caixas de gordura e semelhates | A |
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque | M |
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes | A |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria metalúrgica | PP |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | A |
produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | A |
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - a produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | A |
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | A |
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | A |
metalurgia de metais preciosos | A |
produção de soldas e anodos | A |
fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | A |
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | A |
atividades similares | A |
Indústria mecânica | PP |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície | M |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações | PP |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | A |
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | M |
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de material de transporte | PP |
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários | A |
fabricação de peças e acessórios | A |
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes | A |
reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte - m | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de madeira | PP |
serraria e desdobramento de madeira | A |
preservação de madeira | A |
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | A |
fabricação de estruturas de madeira e de móveis | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de papel e celulose | PP |
fabricação de celulose e pasta mecânica | A |
fabricação de papel e papelão | A |
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus) | B |
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos | B |
fabricação de artefatos de cortiça | B |
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos | M |
fabricação de cartão e fibra prensada | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de borracha | PP |
beneficiamento de borracha natural | M |
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos | A |
fabricação de laminados e fios de borracha | A |
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex | A |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de couros e peles | PP |
secagem e salga de couros e peles | M |
curtimento e outras preparações de couros e peles | A |
fabricação de artefatos diversos de couros e peles | B |
fabricação de cola animal | M |
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria química | PP |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | A |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | A |
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | A |
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira | A |
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos | A |
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | A |
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | A |
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | A |
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | A |
fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | A |
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | A |
fabricação de fertilizantes e agroquímicos | A |
fabricação de sabões, detergentes | M |
fabricação de velas | M |
fabricação de perfumarias e cosméticos | M |
produção de álcool etílico, metanol e similares | A |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de produtos de matéria plástica | PP |
fabricação de laminados plásticos | A |
fabricação de artefatos de material plástico | A |
atividades similares | A |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos | PP |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | M |
fabricação e acabamento de fios e tecidos | M |
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | M |
fabricação de calçados e componentes para calçados | M |
atividades similares | M |
Indústria de produtos alimentares e bebidas | PP |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | A |
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | A |
fabricação de conservas | A |
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | A |
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados | A |
fabricação e refinação de açúcar | A |
refino / preparação de óleo e gorduras vegetais | A |
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | A |
fabricação de fermentos e leveduras | A |
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | A |
fabricação de vinhos e vinagre | A |
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais | A |
fabricação de bebidas alcoólicas | A |
atividades similares | A |
Indústria de fumo | PP |
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | A |
atividades similares | A |
Indústrias diversas | PP |
usinas de produção de concreto | A |
usinas de asfalto | A |
serviços de galvanoplastia | A |
lavanderias industriais | A |
distritos e pólos industriais | A |
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão | M |
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico | M |
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica | A |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 2- PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | ||
Área Total (ha) | Produção (m3/dia) | PORTE* |
até 10 | até 10 | micro |
acima de 10 até 30 | acima de 10 até 50 | pequeno |
acima de 30 até 50 | acima de 50 até 100 | médio |
acima de 50 até 100 | acima de 100 até 200 | grande |
acima de 100 | acima de 200 | especial |
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
pesquisa de minerais | A |
atividades de extração de bens minerais | A |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | A |
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | A |
perfuração de poços | A |
exploração de água mineral | A |
sistemas de captação | A |
tratamento e distribuição de água | A |
dragagem e derrocamento para a extração de minerais | A |
atividades similares | A |
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | ||
Massa (ton./dia) | Volume (m3/dia) | PORTE* |
até 10 | até 20 | micro |
acima de 10 até 20 | acima de 20 até 40 | pequeno |
acima de 20 até 30 | acima de 40 até 60 | médio |
acima de 30 até 50 | acima de 60 até 100 | grande |
acima de 50 | acima de 100 | especial |
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) | A |
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas | A |
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde | A |
aterros sanitários | A |
usinas de reciclagem de lixo | A |
tratamento térmico | A |
aterros industriais | A |
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros | A |
reciclagem de papel | M |
estações de tratamento de esgoto | A |
interceptores e emissários de esgoto | A |
sistemas de transporte por duto | A |
limpadoras de tanques sépticos | A |
redes de esgotamento sanitário | A |
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo | A |
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário | M |
sistemas coletivos de esgotamento sanitário | M |
núcleos de triagem de resíduos recicláveis | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS | |
WC no imóvel (unidade) | PORTE |
até 5 | micro |
de 6 até 30 | pequeno |
de 31 até 130 | médio |
de 131 até 300 | grande |
acima de 300 | especial |
LOTEAMENTOS | |
Área Total (ha) | PORTE |
até 1 | micro |
acima de 1 até 3 | pequeno |
acima de 3 até 10 | médio |
acima de 10 até 30 | grande |
acima de 30 | especial |
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto | M |
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto | A |
condomínios | M |
edificações uni ou plurifamiliares | B |
Loteamentos | A |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS | |
Capacidade de Armazenamento (litros) | PORTE |
até 25.000 | micro |
acima de 25.000 até 50.000 | pequeno |
acima de 50.000 até 75.000 | médio |
acima de 75.000 | grande |
até 25.000 | especial |
DEMAIS EMPREENDIMENTOS | |
Área Útil (m²)* | PORTE |
até 200 | micro |
acima de 200 até 500 | pequeno |
acima de 500 até 1.000 | médio |
acima de 1.000 até 3.000 | grande |
acima de 3.000 | especial |
*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
panificadoras com fornos elétricos | B |
panificadoras com fornos a lenha ou carvão | M |
postos de revenda de combustíveis | M |
lava-jatos e borracharias | B |
armazéns gerais | B |
lavanderias não industriais | M |
transportadoras de substâncias perigosas | A |
transportadoras de cargas em geral | M |
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município | M |
supermercados e hipermercados | M |
shoppings centeres | A |
centro de abastecimento | M |
centro comercial varejista | M |
galeria de lojas varejistas | B |
centro de convenções | M |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | A |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos | B |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos | M |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos | A |
Presídios | A |
Cemitérios | A |
tingimento e estamparia | A |
hospitais, clínicas e congêneres | A |
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo | M |
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo | A |
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas | A |
laboratórios de controle ambiental - m | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área Útil (m²)* | PORTE |
até 200 | micro |
acima de 200 até 500 | pequeno |
acima de 500 até 1.000 | médio |
acima de 1.000 até 3.000 | grande |
acima de 3.000 | especial |
*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
ruas e avenidas | M |
hidrovias | A |
metrovias | A |
pontes, viadutos e outras obras d'arte | M |
estacionamentos e garagens | M |
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário | A |
aeroportos e portos | |
atracadouros, marinas e piers | A |
barragens e diques | A |
retificação de cursos d´água | A |
canais para drenagem | A |
subestações de energia | A |
abertura de barras, embocaduras e canais | A |
casas de show, discoteca, boate | M |
salões de baile e/ou festas | M |
salas de espetáculo, cinemas, teatros | M |
estádios, ginásios de esportes | M |
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo | A |
locais para feiras e exposições, de duração permanente | M |
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau | M |
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral | M |
empreendimento editorial e gráfica | M |
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados | A |
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES | |
Massa (kg/dia) | PORTE |
até 10 | micro |
acima de 10 até 30 | pequeno |
acima de 30 até 60 | médio |
acima de 60 até 100 | grande |
acima de 100 | especial |
DEMAIS ATIVIDADES | |
Área Explorada (ha) | PORTE |
até 1 | micro |
acima de 1 até 5 | pequeno |
acima de 5 até 10 | médio |
acima de 10 até 30 | grande |
acima de 30 | especial |
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | PP |
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares | A |
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. | M |
aqüicultura | A |
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola | A |
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola | M |
projetos de assentamento e colonização | A |
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas | A |
projetos agropecuários | M |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área Útil (m²) | PORTE |
até 10 | micro |
acima de 10 até 100 | pequeno |
acima de 100 até 500 | médio |
acima de 500 até 1000 | grande |
acima de 1000 | especial |
8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;
uso de fogo controlado;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área Útil (m²) | PORTE |
até 50 | micro |
acima de 50 até 250 | pequeno |
acima de 250 até 1000 | médio |
acima de 1000 até 10.000 | grande |
acima de 10.000 | especial |
8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;
feiras e exposições temporárias;
manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Volume (m³) | PORTE |
até 20 | Micro |
acima de 20 até 100 | Pequeno |
acima de 100 até 500 | Médio |
acima de 500 até 1000 | Grande |
acima de 1000 | Especial |
8.B.3 - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;
dragagem, desassoreamento e movimentação de terra;
limpeza de cursos e corpos d'água;
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos líquidos industriais;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Massa (ton) | PORTE |
até 20 | Micro |
acima de 20 até 50 | Pequeno |
acima de 50 até 100 | Médio |
acima de 100 até 500 | Grande |
acima de 500 | Especial |
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares;
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados
transporte de produtos perigosos;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Indivíduo (ud) | PORTE |
até 2 | Micro |
acima de 2 até 6 | Pequeno |
acima de 6 até 12 | Médio |
acima de 12 até 24 | Grande |
acima de 24 | Especial |
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.6- CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Indivíduo (ud) | PORTE |
até 10 | Micro |
acima de 10 até 50 | Pequeno |
acima de 50 até 100 | Médio |
acima de 100 até 200 | Grande |
acima de 200 | Especial |
8.B.6- ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE - PORTE
a critério do órgão de gestão ambiental
8.B.7 ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental