Lei Nº 17174

Lei:Nº 17174

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.174/05

Ementa: Institui o programa de geração de empregos e incremento de arrecadação vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei institui o programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.

Art. 2º Estão habilitados a gozar os benefícios previstos nesta Lei os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que estejam estabelecidos no Sítio Histórico do Bairro do Recife e no Centro Expandido do Recife.

Parágrafo único. Considera-se, para efeitos desta Lei, área do Centro Expandido do Recife aquela que engloba os seguintes bairros: Bairro do Recife, Boa Vista, Santo Antonio, São José, Santo Amaro, Ilha do Leite e Cabanga.

Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos contribuintes que se estabelecerem na área do Centro Expandido do Recife e que exerçam atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.

Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei, deverá o exercício ser dividido em 4 (quatro) trimestres, da seguinte forma:

I - primeiro trimestre - composto dos meses de janeiro a março;

II - segundo trimestre - composto dos meses de abril a junho;

III - terceiro trimestre - composto dos meses de julho a setembro;

IV - quarto trimestre - composto dos meses de outubro a dezembro.

Art. 5º As empresas que se interessarem em participar do programa deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Não poderão fazer jus ao benefício fiscal desta Lei os contribuintes que não comprovarem regularidade fiscal e, no caso do benefício previsto no artigo 8º, cumulativamente o funcionamento no Município do Recife, há mais de 4 ( quatro ) trimestres e empregando no mínimo e durante este período, 100 funcionários no exercício das funções previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Anualmente deverão as empresas inscritas no programa comprovar que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício como condição para a sua renovação, na forma prevista em regulamento.

§ 1º No caso de verificar-se o não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será cancelado, retornando, a partir do exercício subseqüente, à alíquota ao valor previsto na Lei nº 15.563/91.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a alíquota só retornará ao valor previsto pela Lei nº 15.563/91 quando decorrido, no mínimo, 90 (noventa) dias do cancelamento.

§ 3º Em casos de fraude por parte do beneficiário ou na ausência de encaminhamento da comprovação na forma prevista em Regulamento, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

Art. 7º O contribuinte solicitará o benefício desta Lei na forma prevista em Decreto.

§ 1º Cada um dos trimestres anteriores à primeira solicitação a que se refere o caput deste artigo serão denominados “trimestre paradigma” para efeitos de aplicação da fórmula a que se refere o artigo 8º desta Lei.

§ 2º O faturamento de cada trimestre paradigma servirá como critério fixo e único para o cálculo do benefício outorgado por esta Lei, devendo os seus valores ser corrigidos pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

§ 3º O cálculo do benefício outorgado por esta Lei deverá sempre considerar o trimestre paradigma correspondente ao mesmo conjunto de meses do trimestre em que ocorrer a solicitação.

Art. 8º Ao final de cada trimestre, o contribuinte fará a comparação entre o faturamento deste trimestre e o do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

Parágrafo Único. Para efeitos de cálculo da alíquota do ISS a ser aplicada no trimestre subseqüente deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Y%=525/(100+df)

Onde:

Y% - é a alíquota a ser aplicada.

df - é a variação percentual positiva do faturamento do trimestre anterior quando comparado com o respectivo paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df=100x(faturamento do trimestre - faturamento do trimestre paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária)/(faturamento do trimestre paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária )

Art. 9º As empresas estabelecidas no Centro Expandido do Recife a que se refere o artigo 2º desta Lei, em caso de relevante interesse social, caracterizado nos termos do artigo 3º, deverão, para efeitos de tributação do ISS, aplicar a seguinte alíquota para calcular o valor do imposto devido:

Y%=7-0,002*N

Onde,

Y% é a alíquota a ser empregada;

N é o número de empregados.

Art. 10. Caso o contribuinte se enquadre nos benefícios previstos nos artigos 8º e 9º desta Lei, aplicar-se-á a menor das alíquotas, devendo ser observado o seguinte:

I - o início de fruição dos benefícios fiscais dar-se-á a partir do trimestre subseqüente ao da adesão ao programa.

II - ao final de cada trimestre, o cálculo da alíquota deverá ser efetuado para a utilização no trimestre subseqüente.

Parágrafo único. A alíquota a ser aplicada em nenhuma hipótese poderá ser superior a 5% (cinco por cento) nem inferior a 2% (dois por cento).

Art. 11. O contribuinte disponibilizará 5% do total dos postos de trabalho a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. No caso de carência de pessoa com deficiência com as qualificações necessárias, o contribuinte deverá justiçar na forma prevista em regulamento.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito