Lei:Nº 17199
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.199/2006
Ementa: Institui no âmbito da Cidade do Recife a política municipal de inclusão da pessoa com deficiência.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Cidade do Recife, a Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na forma especificada por esta Lei.
Art. 2º Com fundamento e orientação nas demandas do segmento das pessoas com deficiência, a formulação e implantação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, visa integrar as ações da Política Municipal de Direitos Humanos com as demais políticas municipais setoriais, de forma a garantir o desenvolvimento de planos, programas e projetos decorrentes da mencionada Política de Inclusão.
Art. 3º A implantação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência referida no art. 1º permitirá divisão de responsabilidade na configuração de um novo modelo operacional das ações municipais voltadas para a inclusão das pessoas com deficiência, bem como a explicitação na negociação das estratégias das mencionadas ações.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei e tendo em vista o disposto no Decreto 3.298/99, considera-se:
I - VETADO;
II - VETADO;
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
V - VETADO;
VI - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
VII - entidade representativa de pessoas com deficiência - aquela que comprovadamente;
a) seja composta e dirigida por pessoas com deficiência, conforme a respectiva área de atuação, observado o disposto no § 2º;
b) esteja legalmente constituída e em pleno e regular funcionamento;
c) não tenha fins econômicos;
d) tenha dentre seus objetivos a defesa de direitos;
VIII - entidade prestadora de serviço - aquela que comprovadamente:
a) desenvolva ações voltadas para a pessoa com deficiência;
b) preencha as condições previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso VII desta Política;
§ 1º VETADO;
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do "caput":
I - na hipótese da alínea "a", quando a área de atuação da entidade for a deficiência mental, admitir-se-á que a respectiva direção seja exercida por representante natural da pessoa com esse tipo de deficiência, na condição de pais ou responsáveis, irmãos, avós ou tios;
II - na composição do quadro social da entidade e de sua diretoria, a participação de pessoas com deficiência ou, no caso e nas condições estabelecidas no inciso I, de representantes naturais dessas pessoas deverá corresponder à proporção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos respectivos integrantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - equiparação de oportunidades no acesso às políticas públicas municipais;
II - reconhecimento dos direitos assegurados por lei, sem privilégio ou paternalismo;
III - respeito à dignidade e autonomia;
IV - consolidação do exercício da cidadania enquanto garantia dos direitos civis, políticos, sociais e econômicos;
V - defesa e garantia da convivência familiar e comunitária;
VI - reconhecimento do direito e garantia do acesso à informação, considerando-se as respectivas especificidades;
VI - garantia de atendimento e serviços de qualidade de forma intersetorial, sem discriminação de qualquer natureza;
VII - democratização da utilização dos espaços da cidade e garantia de acesso aos bens sociais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, integrada às demais Políticas Públicas, tem como objetivos:
I - promover a inclusão social e econômica;
II - viabilizar o acesso e garantir a permanência de atendimento em relação a todo e qualquer serviço público ou privado;
III - promover o desenvolvimento de programas e projetos setoriais destinados ao atendimento das necessidades específicas;
IV - garantir a efetividade dos programas de prevenção das deficiências e atendimento especializado em habilitação/ reabilitação, bem como reabilitação integral com base na comunidade;
V - incentivar o protagonismo, promovendo e apoiando a participação social e política;
VI - estimular e promover alternativas de inserção produtiva, através da qualificação profissional e inclusão no mercado de trabalho;
VII - promover a educação inclusiva, considerando-se as respectivas especificidades;
VIII - garantir a acessibilidade nos espaços públicos ou privados com vistas à construção de uma cidade inclusiva.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para a formulação e implantação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Município na condução da mencionada Política de Inclusão;
II - participação da pessoa com deficiência e das respectivas entidades representativas na formulação e no controle das políticas públicas municipais;
III - descentralização das ações da Política de Inclusão nas regiões político - administrativas do Recife.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 8º Para a implantação e efetivação da Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como em atendimento aos seus princípios, objetivos e diretrizes, serão adotadas as seguintes estratégias:
I - otimização do capital social e humano do Município, para a integração das ações nas áreas de saúde, educação, desenvolvimento econômico, transportes, assistência social, edificações públicas, urbanismo, previdência social, habitação, cultura, justiça, direitos humanos, desporto, turismo e lazer, visando a prevenção das deficiências e a eliminação de seus múltiplos causais;
II - articulação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil e do governo, otimizando a rede de serviços instalada;
III - estabelecimento de relações intergovernamentais de cooperação em âmbito municipal, bem como na esfera estadual e na federal;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - implantação de um sistema de informações sobre as questões das pessoas com deficiência, incluindo banco de dados;
VII - fortalecimento do papel político das entidades representativas do segmento, através de sua efetiva participação na construção, implementação e acompanhamento das políticas públicas;
VIII - formação e capacitação de recursos humanos especializados na área, com ênfase nas especificidades, visando o atendimento de qualidade.
CAPÍTULO VI
DAS LINHAS DE AÇÃO
Art. 9° As linhas de ação da Política de Inclusão terão como eixo central a proteção e promoção da família como garantia para a implantação de uma política social que eleve a qualidade de vida da pessoa com deficiência de forma mais equânime, bem como a função de nortear e marcar o compromisso político do Poder Municipal com a inclusão e a justiça social.
Art. 10. São linhas de ação da Política de Inclusão:
I - relativamente à assistência social, desenvolvimento econômico e direitos humanos:
a) divulgar as unidades da rede municipal de atenção à pessoa com deficiência, tais como: centros de habilitação/ reabilitação, escolas, projetos comunitários e entidades representativas;
b) promover ampla discussão a respeito de guarda, tutela e curatela;
c) capacitar grupos comunitários como agentes de inclusão, promovendo a articulação familiar e social;
d) capacitar os profissionais do serviço público municipal visando o atendimento específico de qualidade;
e) promover reuniões ampliadas com grupos comunitários, visando debater e informar sobre questões pertinentes;
f) realizar periodicamente o Fórum de Debates Interinstitucional da Família;
g) promover articulação entre as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, assuntos jurídicos, saúde e educação, para otimização de recursos técnicos e financeiros;
h) divulgar a gratuidade dos transportes coletivos da Região Metropolitana do Recife, do Estado de Pernambuco e da União para as pessoas com deficiência, conforme os dispositivos legais em vigor, e contribuir para a garantia do mencionado benefício;
i) fomentar a pesquisa censitária da pessoa com deficiência na Cidade do Recife, nos termos da Lei Municipal 16.636/01 de 02 de abril de 2001;
j) Promover gestões visando a abertura de linhas de crédito, para a aquisição de ajudas técnicas, especificadas no decreto 3298/99 que propiciem o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência;
k) incluir, como critério para a terceirização de serviços pela Prefeitura do Recife, a observância dos dispositivos da Lei nº 8.213, de 24/12/1991, pelas empresas interessadas.
II - relativamente a planejamento e acessibilidade :
a) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação;
b) divulgar a legislação, direitos, avanços técnicos e tecnológicos, eventos, palestras, projetos e serviços, através da mídia, incluindo internet, visando formar agentes multiplicadores de informação;
c) mapear os serviços públicos disponíveis no Município, destacando suas eficiências, encaminhando documento contendo os dados coletados ao Conselho do Orçamento Participativo - COP;
d) promover articulação entre as secretarias municipais, de forma que a implementação das ações, diretamente ou mediante convênio, ocorram, quanto à localização, de acordo com as necessidades de cada região geográfica da cidade, evitando-se a superposição de ações;
e) promover ampla discussão, propugnar por legislação e normas que sejam efetivamente implantadas quanto à acessibilidade e adaptação dos espaços públicos municipais, criando-se mecanismos de incentivo para a participação da iniciativa privada, inclusive da população em geral, na construção de uma cidade inclusiva;
f) VETADO;
1. VETADO;
2. VETADO;
3. VETADO;
4. VETADO;
g) reservar espaço na propaganda institucional da Prefeitura do Recife para divulgação das ações e das questões alusivas à pessoas com deficiência;
h) VETADO;
i) criar alternativas de transporte para o deslocamento de usuários em cadeira de rodas, pessoas com deficiência múltipla ou com patologias crônico-degenerativa para locais onde desenvolvam atividades de educação, habilitação, reabilitação, profissionalização, saúde mediante o estabelecimento de critérios de prioridade;
j) promover mecanismos de sensibilização e definição para o cumprimento da legislação pertinente;
k) monitorar a implementação das Leis existentes, que estabelecem adaptações das frotas de transportes coletivos para pessoas idosas e/ ou com de deficiência;
l) promover capacitações sistemáticas, visando sensibilizar os trabalhadores das empresas de transportes coletivos, que operam na Cidade do Recife, bem como agentes de trânsito, através de parcerias com organizações não-governamentais que atuam junto ao segmento;
III - relativamente à educação, esportes, cultura e lazer:
a) favorecer a sensibilização e conscientização da comunidade no sentido de construir, na Cidade do Recife, uma cultura de educação inclusiva;
b) capacitar o corpo docente municipal nas temáticas específicas;
c) inserir obrigatoriamente o tema inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da rede pública municipal de educação;
d) VETADO;
e) implantar na matriz curricular disciplina que trate de questões sobre as pessoas com deficiência;
f) promover a inclusão da pessoa com deficiência nos programas esportivos planejados e desenvolvidos na comunidade;
g) capacitar profissionais em Educação Física, visando um atendimento específico de qualidade;
h) realizar cursos e eventos de forma sistemática sobre a prática de esportes adaptados;
i) adequar os equipamentos esportivos e de lazer para atender às especificidades da pessoa com deficiência;
j) promover a articulação de órgãos governamentais e não-governamentais sobre questões educacionais, de esportes, de cultura e de lazer;
k) garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos da escola nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade;
l) incluir a questão da acessibilidade no programa de qualificação e requalificação dos espaços de esportes e lazer;
m) promover oficinas culturais para o desenvolvimento das aptidões múltiplas;
n) promover e incentivar a participação de grupos culturais, formados por pessoas com deficiência, nas programações oficiais do Município;
o) promover a exibição de filmes e peças teatrais sobre a temática da deficiência;
p) promover capacitações dos profissionais que atuam na área da cultura sobre as questões específicas das pessoas com deficiência;
q) estimular o desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura, de arte e de educação profissional;
r) promover cursos de LIBRAS e escrita Braille para familiares de pessoas surdas e/ ou cegas;
s) promover cursos de formação para intérpretes de LIBRAS e transcritores Braille;
IV - relativamente a saúde, habilitação e reabilitação:
a) ampliar o atendimento, no âmbito da saúde, especialmente através do Programa de Reabilitação com Base na Comunidade;
b) priorizar o atendimento na rede municipal de saúde, conforme legislação estadual vigente;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, ambientais e atitudinais na área da saúde;
d) otimizar a ação dos agentes de saúde nas ações de prevenção primária, secundária e terciária;
e) preparar os profissionais do Programa de Saúde da Família - PSF sobre as questões específicas;
f) implantar centros de referência em reabilitação nas regiões político - administrativas do Recife, de forma direta ou indireta, utilizando a capacidade instalada da rede histórica de reabilitação existente no Município, visando diminuir os custos de instalação e operacionalização de serviços;
g) realizar campanhas informativas e preventivas destacando especificidades e necessidades;
h) contemplar as questões específicas do segmento no programa de humanização da saúde;
i) capacitar os profissionais da rede municipal de saúde para o atendimento específico de qualidade;
j) garantir a aquisição de órteses e próteses visando a inclusão social;
k) sinalizar as unidades municipais de saúde com informativos, ícones e placas em Braille;
l) VETADO;
Art. 11. Política Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem como fundamento o respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas com deficiência e visa garantir a igualdade de oportunidades para essas pessoas, com escopo nos ordenamentos externos e internos, destacando-se as normas previstas nos instrumentos que seguem:
I - no plano internacional:
a) Declaração Universal dos Direitos do Homem;
b) Pacto Internacional sobre os Direitos do Deficiente Mental;
c) Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes;
d) Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência;
e) Década das Nações Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficiência;
f) Normas Uniformes sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência;
II - no plano nacional:
a) Constituição Federal de 05/10/1988;
b) Lei nº 7.853, de 24/10/1989;
c) Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n° 8.069, de 13/07/1990;
d) Lei Orgânica da Assistência Social n° 7.842, de 07/12/1993;
e) Decreto n° 3.298, de 20/12/1999;
f) Programa Nacional de Direitos Humanos;
g) Lei 10.048/2000, que Institui acessibilidade das pessoas com deficiência aos meios de transportes;
h) Lei 10.098/2000, que institui normas de acessibilidade para pessoas com deficiência aos equipamentos urbanos de um modo geral; e
i) Decreto 5296/2004, que regulamenta as leis 10.048/2000 e 10.098/2000.
III - no plano estadual:
a) Constituição Estadual de 05/10/1989;
b) Lei nº 10.553, de 09/01/1990;
c) Lei nº 11.743, de 21/01/2000;
d) Lei nº 11.897, de 18/12/2000;
IV - no plano municipal:
a) Lei Orgânica Municipal do Recife de 04/04/1990;
b) Lei nº 15.944, de 26/08/1994;
c) Lei nº 16.509, de 07/10/1999;
d) Lei nº 16.529, de 05/11/1999.
e) Decreto nº 18.920, de 22/08/2001;
f) Lei nº 16.657, de 15/05/2001.
g) Decreto nº 20.153, de 21/11/2003.
Art. 12. VETADO;
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de abril de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito