Lei Nº 17201

Lei:Nº 17201

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.201/2006

Ementa: dispõe sobre a revisão de cargos e vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado, a título de revisão geral anual, no percentual de 10% (dez por cento), o vencimento básico dos servidores da Câmara Municipal do Recife, integrantes dos seguintes quadros e categorias de pessoal:

I - Quadro de Pessoal Permanente;

II - Quadro de Pessoal Comissionado da Estrutura Administrativa;

III - Quadro das Comissões técnicas Administrativas;

IV - Quadro do Grupo de Apoio Legislativo;

Art. 2º Fica reajustado no mesmo percentual previsto no artigo 1º desta Lei, o valor da vantagem de que trata o artigo 1º da Lei nº 16.633, de 09 março de 2.001, com suas modificações posteriores, inclusive artigo 4º da lei 16.741 de 08 de junho de 2.002.

Art. 3º Fica incorporada ao vencimento, para todos os efeitos legais, a parcela do abono temporário de 5% (cinco por cento) instituído pelo artigo 8º da lei nº 17.093 de 20 de maio de 2.005 que incidir sobre o vencimento-base dos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Aplica-se o reajuste de que trata esta lei às pensões especiais pagas pela Câmara Municipal.

§ 1º O reajuste dos proventos e pensões, em face do regime de previdência próprio municipal, será estipulado em lei específica.

§ 2º O abono de que trata o artigo 8º da lei 17.093 de 20 de maio de 2.005, fica incorporado aos proventos dos aposentados e das pensões especiais pagas pela Câmara Municipal.

Art. 5º Fica autorizada, como compensação ao reajuste da alíquota de contribuição previdenciária municipal, a concessão de abono provisório ao servidor titular de cargo efetivo dos quadros de pessoal da Câmara Municipal, cuja remuneração total não ultrapasse ao valor de R$ 2.668,15 ( dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), nos seguintes percentuais:

I - 1,82% (um inteiro e oitenta e dois por cento) para servidores cuja remuneração que sirva de base à contribuição previdenciária municipal seja inferior a R$ 800,45 (oitocentos reais e quarenta e cinco centavos);

II - 1,32% (um inteiro e trinta e dois por cento) para servidores cuja remuneração que sirva de base à contribuição previdenciária municipal seja superior a R$ 800,45 (oitocentos reais e quarenta e cinco centavos) e até R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será aplicável unicamente à remuneração do mês de abril de 2006, extinguindo-se automaticamente quando da concessão do reajuste previsto nesta lei e será calculado sobre o montante que serve de base à contribuição previdenciária municipal.

Art. 6º A Câmara publicará os Quadros de Pessoal próprio constantes de sua estrutura, com o respectivo vencimento atualizado.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da Câmara, procedendo-se se for o caso, às suplementações necessárias

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2006, exceto quanto ao efeito de que trata o parágrafo único do artigo 5º.

Recife, 5 de maio de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito