Lei Nº 17233

Lei:Nº 17233

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.233/2006

Ementa: Cria cargos no âmbito da Administração Direta, na área da Saúde; altera dispositivos da Lei 16.959, de 04 de fevereiro de 2004, e revoga a Lei 16.727, de 27 de dezembro de 2001; possibilita as incorporações de servidores temporários na forma do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 2.300 (dois mil e trezentos) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 1.183 (mil cento e oitenta e três) cargos de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, ambos com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cujas remunerações e atribuições estão estabelecidos nos anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único. Os cargos ora criados devem ser providos por processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, por força do disposto no § 4º, do art. 198 da Constituição Federal, com exceção aos mencionados no artigo 2º seguinte;

Art. 2º Os atuais servidores temporários contratados como Agentes Comunitários de Saúde serão enquadrados no cargo de mesmo nome e aqueles contratados como Agentes de Saúde Ambiental (Decreto nº 18.959, de 21.09.2001), Agentes Operacionais de Apoio (Decreto Municipal nº 20.290, de 21.01.2004), Agentes de Combate às Endemias (Decreto nº 16.953, de 20.04.1995), Agentes de Controle de Vetores Habilitados (Decreto nº 18.774, de 16.02.2001), Agentes de Controle de Vetores (Decreto nº 18.774, de 16.02.2001), Agentes Emergenciais de Controle de Dengue (Decreto nº 19.627/2002) e Técnico de Controle de Vetores (Decreto nº 18.774, de 16.02.2001), serão enquadrados no cargo de Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, desde que, em 14 de fevereiro de 2006, também mantivessem vínculo com a Administração Municipal, por força da respectiva contratação temporária, devendo ser nomeados para os cargos criados, na forma do Art.1º desta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro (a);

II - maior de 18 anos;

III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares, esta se do sexo masculino;

IV - ter sido submetido à seleção pública na forma do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, comprovada por documentação pública municipal, e

V - manter inalterados os requisitos mínimos exigidos pela Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2.002, para caso dos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único. Os requisitos tratados neste artigo devem ser apurados em processo administrativo individualizado e submetidos à avaliação de Comissão Especial a ser criada pela Secretaria de Saúde, da qual, obrigatoriamente, participe 2 (dois) representantes de cada uma das categorias, esses indicados pelo Conselho Municipal de Saúde, Comissão essa que emitirá seu posicionamento em forma de resolução e, em seguida, submeterá o assunto à decisão final do Prefeito do Recife.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos exigidos para o seu exercício, depois de apurada a falta em processo administrativo que lhe assegure o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Fica acrescido o inciso IX ao artigo 199 da Lei Municipal nº 14.728/85, com o seguinte teor:

IX - ao ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde que deixar de residir na comunidade onde atua.

Art. 4º Ficam criados na estrutura funcional da Administração direta, os cargos de provimento efetivo, abaixo especificados, com os respectivos quantitativos, que passam a compor o Quadro Permanente de Pessoal do Grupo Ocupacional Saúde, na conformidade da Lei nº 16.959 de 04 de fevereiro de 2004, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

I - Subgrupo Ocupacional - Assistente em Saúde: 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Auxiliar de Enfermagem;

II - Subgrupo Ocupacional - Assistente Técnico em Saúde:

a) 154 (cento e cinqüenta e quatro) cargos de Atendente de Consultório Dentário;

b) 77 (setenta e sete) cargos de Técnico de Higiene Dental.

III - Subgrupo Ocupacional - Técnico em Saúde de Nível Superior:

a) 154 (cento e cinqüenta e quatro) cargos de Cirurgião Dentista;

b) 307 (trezentos e sete) cargos de Enfermeiro;

c) 307 (trezentos e sete) cargos de Médico.

Art. 5º Fica criado na estrutura funcional da Administração direta 36 (trinta e seis) cargos de Técnico de Imobilização Ortopédica de provimento efetivo, a ser provido por concurso público, que passa a compor o quadro Permanente de Pessoal do Grupo Ocupacional de Saúde, na conformidade da Lei nº 16.959 de 04 de fevereiro de 2004, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O cargo de que trata o caput deste artigo passa a compor o Subgrupo Ocupacional II - Assistente Técnico em Saúde, passando a fazer parte do anexo II, referido no art. 6º da Lei nº 16.959 de 04 de fevereiro de 2004, e com vencimento do seu respectivo Subgrupo, constante do anexo IV referido no art. 9º da Lei 16.959/04, com suas alterações posteriores.

§ 2º Os requisitos para investidura no cargo criado por este artigo e suas respectivas atribuições, passam a compor o anexo VI de que trata o artigo 7º da Lei 16.959 de 04 de fevereiro de 2004, na forma prevista no item A do anexo III desta Lei.

Art. 6º Os arts. 6º; 7º; 8º; 9º; 10 e seu parágrafo único e 38, da Lei nº 16.959 de 04 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 6° Compõem o Quadro Permanente de Pessoal do Grupo Ocupacional Saúde da Secretaria Municipal de Saúde os cargos de provimento efetivo, conforme estabelecido nos Anexos II e II-A.

Art. 7° As atribuições e requisitos para investidura no cargo, exigidos para ingresso em cada um dos cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional Saúde, estão definidos nos Anexos VI e VI-A.

Art. 8° Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional Saúde estão distribuídos em 3 (três) subgrupos ocupacionais - Assistente em Saúde, Assistente Técnico em Saúde, Técnico em Saúde de Nível Superior - cada um correspondendo a uma carreira, conforme Anexos IV e IV-A.

Art. 9° O vencimento do cargo de provimento efetivo está disposto, para cada subgrupo ocupacional, em 5 (cinco) classes, cada classe contendo 9 (nove) faixas, conforme estabelecido no anexo IV e IV-A.

Art. 10. Os cargos que comporão o Grupo Ocupacional de Saúde, serão transformados ou redimensionados conforme disposto no Anexo I e I-A, observada a compatibilidade das atribuições, a formação e semelhança de remuneração.

Parágrafo único. Os quantitativos, os requisitos para ocupação, a carga horária e as atribuições dos cargos a que se refere o caput são os constantes dos Anexos VI e VI-A.

Art. 38. A carga horária dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde, serão aquelas constantes dos Anexos VI e VI-A desta Lei''.

Parágrafo único. Os anexos criados em decorrência das alterações implementadas pelo caput estão contidas no Anexo III.

Art. 7º São devidas, para os profissionais que passem a integrar ao Programa de Saúde da Família, e enquanto nele permanecer, as seguintes gratificações de funções:

I - para profissionais com jornada de trabalho igual ou superior a 40 horas:

a) Gratificação de Função de Médico de Saúde de Família - R$ 2.267,68 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos);

b) Gratificação de Função de Cirurgião Dentista de Saúde de Família - R$ 1.281,70 (um mil duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

c) Gratificação de Função de Enfermeiro de Saúde de Família - R$ 1.281,70 (um mil duzentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

d) Gratificação de Função de Auxiliar de Enfermagem de Saúde de Família - R$ 312,18 (trezentos e doze reais e dezoito centavos);

e) Gratificação de Função de Técnico de Higiene Dental de Saúde de Família R$ 193,56 (cento e noventa e três reais e cinqüenta e seis centavos);

f) Gratificação de Função de Atendente de Consultório Dentário de Saúde de Família R$ 34,87 (trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos).

II - para profissionais com jornada de trabalho igual a 30 horas e inferior a 40 horas:

a) Gratificação de Função de Enfermeiro de Saúde de Família R$ 2.291,70 (dois mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos);

b) Gratificação de Função de Auxiliar de Enfermagem de Saúde de Família. - R$ 412,29 (quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos);

c) Gratificação de Função de Técnico de Higiene Dental de Saúde de Família - R$ 326,03 (trezentos e vinte e seis reais e três centavos);

d) Gratificação de Função de Atendente de Consultório Dentário de Saúde de Família - R$ 167,01 (cento e sessenta e sete reais e um centavo).

III - para profissionais com jornada de trabalho igual a 20 (vinte) horas e inferior a 40 horas:

a) Gratificação de Função de Médico de Saúde de Família R$ 3.277,68 (três mil duzentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos);

b) Gratificação de Função de Cirurgião Dentista de Saúde de Família - R$ 2.291,70 (dois mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos).

§ 1º Os profissionais de que tratam os incisos I, II e III, precedentes, para fazerem jus à gratificação, deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º As gratificações de que trata o caput são atribuídas aos servidores efetivos do Município e aos servidores efetivos de outro ente federado cedidos ao Município, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, devendo para estes ser observada a respectiva jornada de trabalho no órgão de origem quando da fixação desta gratificação.

Art. 8º O Supervisor do Programa de Saúde da Família - PSF/ Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e o Supervisor do Programa de Saúde Ambiental, integrados ao Programa de Saúde da Família, e enquanto na função permanecer, terão direito as seguintes gratificações de funções:

I - para profissionais com jornada de trabalho igual a 20 ou 30 horas e inferior a 40 horas, atuando como Supervisor do PSF/ PACS - Gratificação de Função de Supervisor do PSF/ PACS R$ 1.100,00 (mil e cem reais);

II - para profissionais atuando como supervisor do Programa de Saúde Ambiental - Gratificação de Função de Supervisor do PSA R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 1º VETADO;

§ 2º VETADO;

Art. 9º O Programa da Saúde da Família é uma estratégia de reorientação do modelo assistencial, operacionalizado mediante a implantação de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde.

Parágrafo único. As equipes de que trata o caput são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias, localizadas em uma área geográfica delimitada e atuam com ações de promoção e manutenção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais freqüentes dos moradores da comunidade.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.727, de 27 de dezembro de 2001.

Recife, 26 de junho de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ANEXO I

CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS ACS E ACE

 

CARGO

CARGA HORARIA

REMUNERAÇÃO

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

40 HORAS

R$ 361,29

AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E COMBATE ÀS ENDEMIAS

40 HORAS

R$ 361,29

 

ANEXO II

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ACS E ACE

Agente Comunitário de Saúde

Certificado de conclusão do ensino fundamental emitido por instituição reconhecida pelo MEC;

Residir na comunidade há mais de dois anos ou desde o surgimento da comunidade (se criada há menos de dois anos);

Conclusão do curso de qualificação básica para formação de ACS, com conteúdo programático estabelecido pelo MS.

Participar de ações de promoção, prevenção, proteção e reabilitação da saúde em nível individual e coletivo; Cumprir com as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas com as diretrizes do SUS e sob supervisão. Realizar visitas domiciliares com finalidade de realizar cadastramento das famílias, mapeamento da área, identificação de microáreas de risco e desenvolver atividades na unidade de saúde da família. Atividades de grupo e reuniões com organizações comunitárias e participar de atividades comunitárias eventualmente à noite ou nos finais de semana ou feriados. Acompanhamento, treinamento e avaliação do instrutor/supervisor de sua área ou do enfermeiro e médico da equipe de saúde da família. Agendar visitas domiciliares de médico, enfermeiro ou cirurgião dentista para pacientes de sua área de atuação que estejam sem condição de deslocamento; atuar em equipe multiprofissional.

Colaborar com a organização da farmácia.

Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias

Certificado de conclusão do ensino Médio emitido por instituição reconhecida pelo MEC;

Identificar e intervir em seu território de atuação sobre fatores biológicos e não biológicos de risco a saúde humana. Desenvolver ações de educação ambiental para a saúde junto a comunidade fornecendo informações individuais e coletivas quanto a prática domestica de prevenção de fatores de riscos ambientais que causam doenças e de outros a saúde da população. Participar de atividades e campanhas eventualmente a noite ou nos finais de semana e feriados. Notificar e intermediar soluções sobre denuncias e queixas da população referentes a fatores ambientais de agravo à saúde. Executar tratamento focal e identificar criatórios domésticos (cães, gatos, porcos, cavalos etc.) e avaliar as condições higiênicos sanitárias e riscos potenciais a saúde da população circunvizinhas. Realizar o conhecimento geográfico e manter atualizados os mapas croquis e outras informações “número de imóveis, novas ruas pontos estratégicos etc) em seu território de atuação. Registra as informações referentes às atividades executadas nos formulários específicos bem como manter o fluxo de informações proposto; Atuar em equipe Colaborar com a organização da farmácia.

ANEXO III

ALTERAÇÕES E ACRÉSCIMOS À LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

ITEM A

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

ACRÉSCIMO AO ANEXO VI DA LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

Cargo

Requisitos

Atribuições

Técnico de Imobilização Ortopédica

Certificado de conclusão do Ensino Médio de Instituição reconhecida pelo MEC;

Registro no respectivo conselho profissional ou associação.

Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos; executar imobilizações; preparar e executar trações cutâneas; auxiliar o médico na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; podem preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para manobras de redução manual, punções e infiltrações; explicar aos pacientes os procedimentos a serem realizados; participar de ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde no nível individual e coletivo; participar de reuniões técnicas. Atuar em equipe multidisciplinar. Colaborar com a organização da farmácia

ITEM B

ANEXO I-A - DA LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE SAÚDE - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

CARGO

QUANTIDADE

TOTAL

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

460

460

ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO

154

154

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

77

77

CIRURGIÃO DENTISTA

154

154

ENFERMEIRO

307

307

MÉDICO

307

307

ITEM C

ANEXO II-A - DA LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

TABELA DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

I) SUBGRUPO OCUPACIONAL - ASSISTENTE EM SAÚDE - Auxiliar de Enfermagem

II) SUBGRUPO OCUPACIONAL - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE

a) Atendente de Consultório Dentário

b) Técnico de Higiene Dental

III) SUBGRUPO OCUPACIONAL - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

a) Cirurgião Dentista

b) Enfermeiro

c) Médico

ANEXO IV-A DA LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

CARREIRAS - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS - SEMANAL

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

A

399,99

405,99

412,08

418,26

424,53

430,90

437,36

443,92

450,58

B

437,36

443,92

450,58

457,34

464,20

471,16

478,23

485,40

492,68

C

478,23

485,40

492,68

500,07

507,57

515,18

522,91

530,75

538,71

D

522,91

530,75

538,71

546,79

554,99

563,31

571,76

580,34

589,05

E

597,90

606,87

615,97

625,21

634,59

644,11

653,77

663,58

673,53

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS - SEMANAIS

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

F

528,62

536,54

544,58

552,77

561,05

569,48

578,01

586,68

595,49

G

578,01

586,68

595,47

604,42

613,48

622,69

632,02

641,50

651,13

H

632,02

641,50

651,11

660,89

670,80

680,87

691,08

701,44

711,97

I

691,08

701,44

711,95

722,65

733,48

744,49

755,65

766,98

778,49

J

790,17

802,01

814,04

826,27

838,65

851,25

864,00

876,95

890,12

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS - SEMANAIS

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

K

2.020,00

2046,66

2073,68

2101,05

2128,79

2156,89

2185,36

2214,20

2243,43

L

2.185,36

2214,20

2243,43

2273,04

2303,05

2333,45

2364,25

2395,46

2427,08

M

2.364,25

2.395,46

2.427,08

2.459,12

2.491,58

2.524,47

2.557,79

2.591,55

2.625,76

N

2.557,79

2.591,55

2.625,76

2.660,42

2.695,54

2.731,12

2.767,17

2.803,70

2.840,70

O

2.879,44

2.917,45

2.955,96

2.994,98

3.034,51

3.074,57

3.115,15

3.156,27

3.197,93

 

ANEXO VI-A - DA LEI Nº 16.959, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2004

DESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE -

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL.

SUBGRUPO - ASSISTENTE DE SAÚDE

Cargo

Requisitos

Carga

Horária

semanal

Atribuições

Quantitativo

01

Auxiliar de Enfermagem

Certificado de conclusão do ensino Médio emitido por instituição reconhecida pelo MEC;

Certificado de conclusão do Curso de Auxiliar de Enfermagem registrado na Secretaria Estadual de Educação;

Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.

40

Participar de ações de promoção, prevenção, proteção e reabilitação da saúde em nível individual e coletivo; atuar em equipe multiprofissional; Executar, sob supervisão, o atendimento a pacientes; executar serviços auxiliares de enfermagem; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança; zelar pela limpeza e organização do material e equipamentos; colaborar com a organização da farmácia e administração de medicamentos sob supervisão do enfermeiro; acompanhar os usuários em atividades terapêuticas e sociais; realizar ações que envolvam as famílias dos pacientes; realizar visita domiciliar; participar, quando indicado, de fóruns específicos junto a comunidade; participar de reuniões técnicas. Realizar ações de Educação em Saúde a grupos específicos e de famílias em situação de risco, conforme planejamento da Equipe de Saúde.

460

DESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE

Nº de ordem

Cargo

Requisitos

Carga

Horária

semanal

Atribuições

Quantitativo

04

Atendente de Consultório Dentário

Certificado de Conclusão do Ensino Médio reconhecido pelo MEC;

Inscrição no Conselho Regional de Odontologia

40

Participar de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde em nível individual e coletivo; atuar em equipe multiprofissional nas atividades junto à comunidade. Recepcionar e identificar o paciente; organizar a sala para atendimento; auxiliar o cirurgião-dentista nos procedimentos a serem realizados; orientar o paciente na higiene bucal; marcar consulta e anotar fichas clínicas; revelar e montar radiografias intra-orais e zelar pela conservação e manutenção dos aparelhos odontológicos; observar as normas de vigilância à saúde ambiental; auxiliar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto a cadeira operatória; participar dos levantamentos epidemiológicos e visitas domiciliares; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades à Saúde Bucal como os membros da Equipe de Saúde. Realizar ações de Educação em Saúde a grupos específicos e em famílias em situação de risco, conforme planejamento da Equipe de Saúde. Colaborar com a organização da farmácia.

154

05

Técnico em Higiene Dental

Certificado de conclusão do Ensino Médio de instituição reconhecida pelo MEC;

Diploma ou certificado de conclusão de curso técnico de acordo com o parecer nº. 460/75 do Conselho Federal de Educação.

Inscrição no Conselho Regional de

40

Participar de ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde em nível individual e coletivo; supervisionar sob delegação o trabalho dos atendentes de consultório dentário; atuar em equipe multiprofissional nas atividades junto à comunidade.Explicar aos pacientes os procedimentos a serem realizados; participar dos treinamentos de Atendentes Consultório dentário; colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos; colaborar nos programas educativos de saúde bucal; orientar os pacientes sobre prevenção de doenças bucais; fazer demonstração de técnicas de escovação; revelar radiografias intra-orais; realizar teste de vitalidade pulpar; polir restaurações; proceder limpeza e a assepsia do campo operário; remover sutura; preparar moldeiras; confeccionar modelos; realizar remoção de indultos, placas e cálculos supragengivais; inserir e condensar substâncias restauradoras;

Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades à Saúde Bucal com membros da Equipe de Saúde. Apoiar as atividades dos ACD e ACS NAS ações de prevenção e promoção da Saúde Bucal. Colaborar com a organização da farmácia.

77

DESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE - CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

Nº de ordem

Cargo

Requisitos

Carga

Horária

semanal

ATRIBUIÇÕES

QUANTITATIVO

06

Cirurgião Dentista

Diploma do Curso de Odontologia registrado no MEC;

Inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

40 horas

Atuar em equipe multiprofissional de forma articulada com os diversos níveis de atenção do sistema de saúde do Município, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, entendendo as necessidades de saúde da população como resultado das condições sociais, ambientais e econômicas, em que vivem; Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde, intervindo com técnicas específicas individuais e/ ou grupais; emitir parecer e laudos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; supervisionar estagiários e residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar fóruns pertinentes, junto à comunidade, no sentido de articular a rede de serviços de proteção e atenção; coordenar grupos operativos e terapêuticos, elaborando pareceres e relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e grupal dos pacientes; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes; realizar registros nos prontuários; realizar diagnóstico e prognóstico e tratamento das afecções de cavidade bucal; assegurar a integralidade do tratamento dentro do âmbito do atendimento oferecido pelo Poder Publico. Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; supervisionar o trabalho do ACD e THD; coordenar as ações coletivas voltadas para a promoção e a prevenção em saúde bucal; participar de equipes de inspeção de serviços de saúde; realizar supervisão em outros órgãos e compor comissão de investigação de denúncias e de óbitos. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades de Saúde Bucal e coletiva com os demais membros da Equipe de Saúde. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente em Saúde do ACS, THD, ACD, e da Equipe de Saúde. Colaborar com a organização da farmácia.

154

 

DESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

Nº de ordem

Cargo

Requisitos

Carga

Horária

semanal

Atribuições

Quantitativo

07

Enfermeiro

Diploma do Curso de Enfermagem, registrado no MEC, ou

Diploma ou Certificado do Curso de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, de instituição reconhecida pelo MEC;

Inscrição no Conselho Regional de Enfermagem.

40

Atuar em equipe multiprofissional de forma articulada com os diversos níveis de atenção do sistema de saúde do Município, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, entendendo as necessidades de saúde da população como resultado das condições sociais, ambientais e econômicas, em que vivem; Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do Auxiliar de Enfermagem ACS, ACD e THD.

Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde, intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais; emitir parecer e laudos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; supervisionar estagiários e residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar fóruns pertinentes, junto à comunidade, no sentido de articular a rede de serviços de proteção e atenção; coordenar grupos operativos e terapêuticos, elaborando pareceres e relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e grupal dos pacientes; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes;

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DESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

CARGA HORÁRIA - 40 HORAS SEMANAL

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

Nº de ordem

Cargo

Requisitos

Carga

Horária

Semanal

Atribuições

Quantitativo

08

Médico

Diploma do Curso de Medicina, registrado no MEC;

Inscrição no Conselho Regional de Medicina.

40 horas

Atuar em equipe multiprofissional de forma articulada com os diversos níveis de atenção do sistema de saúde do Município, desenvolvendo ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, entendendo as necessidades de saúde da população como resultado das condições sociais, ambientais e econômicas, em que vivem; Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades de assistência em saúde, intervindo com técnicas específicas individuais e/ou grupais; emitir parecer e laudos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; supervisionar estagiários e residentes; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar visita domiciliar; instituir ou utilizar fóruns pertinentes, junto à comunidade, no sentido de articular a rede de serviços de proteção e atenção; coordenar grupos operativos e terapêuticos, elaborando pareceres e relatórios e acompanhando o desenvolvimento individual e grupal dos pacientes; realizar atividades que envolvam os familiares dos pacientes;

Atuar como clínico e/ou especialista; estabelecer conduta com base na suspeita diagnóstica; realizar registros nos prontuários; requisitar, analisar e interpretar exames complementares, para fins de diagnósticos e acompanhamento clínico; realizar registros nos prontuários; realizar atividades laboratoriais; participar de atividades de pesquisa; realizar palestras relacionadas com a área de saúde; participar da avaliação da qualidade da assistência médica prestada ao paciente; participar de reuniões administrativas e científicas do corpo médico; preencher e assinar formulários de internação, alta, cirurgia e óbito; participar na execução dos programas de atendimento, ensino e pesquisa médica; emitir laudos pareceres e relatórios; fornecer dados de interesse estatístico; realizar triagem e admissão nos serviços de saúde; emitir parecer e laudos sobre assuntos relacionados a sua área de atuação; dar suporte técnico aos programas de saúde; realizar supervisão em outros órgãos e compor comissão de investigação de denúncias e de óbitos; participar de equipe de inspeção na área; participar de reuniões técnicas e junto à comunidade; Realizar ações de Educação em Saúde a grupos específicos e famílias em situação de risco, conforme planejamento da Equipe de Saúde. Contribuir e participar de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD. Colaborar com a organização da farmácia.

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