Lei Nº 17239

Lei:Nº 17239

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.239/2006

Ementa: Dispõe sobre remuneração e vantagens dos servidores públicos municipais, criação de cargos comissionados e instituição de mecanismos de melhoria da produtividade e incremento da arrecadação.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração de diversas categorias de servidores da Administração direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO, tratando de reestruturação das tabelas de carreiras, de recomposição de vencimentos, fixação de gratificações, outras vantagens e incentivos, criação de cargos comissionados e instituição de mecanismos de melhorias de produtividade e incremento da arrecadação municipal.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO QUE ESPECIFICA

Seção I

Do vencimento básico e da tabelas de vencimentos

Art. 2º As tabelas gerais de vencimentos dos servidores da Administração direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO, cujos símbolos se encontrem relacionados nos Anexos I a VIII desta Lei, terão seus valores fixados nos termos dos referidos anexos desta Lei, conforme se segue:

Tabela de Vencimentos Básicos da Administração direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO - Anexo I;

Tabela de Vencimentos dos servidores da Guarda Municipal do Recife - Anexo II;

Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Saúde - Anexo III;

Tabela de Vencimentos e Gratificação de Regência e Apoio Pedagógico do Grupo Ocupacional Magistério - Por hora aula - Professor I - Anexo IV;

Tabela de Vencimentos e Gratificação de Regência e Apoio Pedagógico do Grupo Ocupacional Magistério - Por hora aula - Professor II - Anexo V;

Tabela de Vencimentos e Gratificação do quadro suplementar de Educação - Especialista em Educação - Anexo VI;

Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar de Educação - Anexo VII;

Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalistas - Anexo VIII.

§ 1º O vencimento básico mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 2º Observar-se-á na efetivação dos enquadramentos nas tabelas e nas progressões funcionais, quando couber, as normas previstas na Lei nº 15.662, de 31 de julho de 1992 e na Lei nº 16.881, de 9 de junho de 2003.

Seção II

Remuneração de Motoristas e Músicos

Art. 3º Os servidores do quadro geral do Município do Recife ocupantes do Cargo de Motorista passam a receber vencimento no valor de R$ 844,16 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).

Art. 4º Os servidores do quadro geral do Município do Recife ocupantes dos Cargos de Músicos da Banda da Cidade do Recife e Músicos da Orquestra Sinfônica do Recife passam a perceber vencimento no valor de R$ 822,17 (oitocentos vinte e dois reais e dezessete centavos).

Parágrafo único - O valor do vencimento básico de que trata o caput deste artigo decorre de reajuste e incorporação da Verba de Indumentária, Manutenção e Conservação de Instrumentos Musicais e da Gratificação de Ensaio Individual, ambas instituídas pela Lei nº 15.839, de 27 de dezembro de 1993 e pela Lei nº 15.880, 31 de janeiro de 1994.

Art. 5º A Ajuda de Custo de que trata o art. 1º da Lei nº 16.452, de 30 de dezembro de 1998, modificado pela Lei nº 17.008, de 30 de junho de 2004, passa a ser de R$ 180,37 (cento e oitenta reais e trinta e sete centavos), ficando alterado o § 1º, da referida Lei nº 16.452/98, já alterado anteriormente, e acrescido o § 3º com o seguinte teor e redação:

"Art. 1º ...

§ 1º Para efeito de remuneração prevista neste artigo, fica limitado em 4 (quatro) o número máximo de concertos mensais para a Orquestra Sinfônica do Recife e Banda da Cidade do Recife.

§ 3º Até o mês de abril de 2007, a Banda da Cidade do Recife fica autorizada à percepção de apenas 3 (três) concertos mensais".

Seção III

Piso remuneratório dos Engenheiros, Agrônomo e Arquitetos

Art. 6º Os servidores do quadro geral do Município do Recife ocupantes do Cargo de Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos terão piso remuneratório fixado em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, de acordo com a tabela constante no Anexo X desta Lei.

§ 1º O cálculo do piso remuneratório de que trata o caput será composto pelo vencimento, pela Gratificação de Exercício Profissional de que trata a Lei nº 15.559/91 e pela Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 16.058/95.

§ 2º O piso de que trata o caput desde artigo, referente aos proventos e pensões, será também composto pelos valores incorporados a título das vantagens denominadas de Tempo Complementar e Serviços Relevantes, criadas pelo art. 175 da Lei nº 10.147, de 3 de agosto de 1969, quando percebidas.

§ 3º Sejam objeto de apuração na forma do § 1o, as vantagens referidas no parágrafo anterior que, por ordem judicial, percebam nessa condição os servidores ativos.

§ 4º Os servidores de que trata o caput deste artigo que perceba remuneração inferior àquela especificada no Anexo X desta Lei perceberá complemento no valor da diferença entre sua remuneração e àquela ali fixada.

Seção IV

Vencimentos dos Procuradores Judiciais

Art. 7º O vencimento do cargo de Procurador Judicial do Município do Recife é fixado de acordo com a Tabela contida no anexo IX desta Lei.

Art. 8º Os valores constantes da tabela a que se refere o art. 7º desta Lei decorrem da incorporação do vencimento anteriormente percebido e reajustado adicionado da Gratificação de Representação Judicial, que fica extinta.

Parágrafo único. Os Procuradores Judiciais, ativos e inativos, serão enquadrados nas classes estabelecidas no Anexo IX desta Lei, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador Judicial do Município do Recife.

Seção V

Outras Vantagens

Art. 9º Fica concedido aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde ajuda alimentação no valor mensal de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a ser paga na forma indicada em regulamento.

Art. 10. Fica concedido aos servidores não integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, lotados nas escolas e creches da Rede Municipal de Ensino, abono pecuniário no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), pago uma única vez no mês de outubro de cada ano.

Seção VI

Da Gratificação de Atendimento Externo

Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atendimento Externo - GAE atribuída aos servidores públicos municipais com exercício em centrais de atendimento do Programa Expresso Cidadão, instituído pela Lei Estadual nº 12.001, de 28 de maio de 2001, limitada a 2 (dois) servidores no exercício de função de supervisão e a 6 (seis) servidores no exercício de função de atendimento.

Art. 12. O valor da Gratificação de que trata o art. 11 desta Lei será o seguinte:

I - Para o servidor que exerce função de supervisão: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

II - Para o servidor que exerce função de atendimento: R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Art. 13. Fica concedido abono mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria de Finanças que exerçam função de atendimento ao público, durante o período de janeiro a dezembro de 2006.

Parágrafo único. O abono a que se refere o caput será concedido no máximo a 82 (oitenta e dois) servidores.

Seção VII

Da Gratificação de Contador e Analista de Compras

Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Controle Contábil - GDACC e a Gratificação de Desempenho Funcional em Controle de Compras - GFCOM a ser atribuída, respectivamente, aos titulares de cargos de provimento efetivo de Contador e de Analista de Compras em exercício na Secretaria de Finanças com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Art. 15. A GDACC corresponde a R$ 2.035,29 (dois mil e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos) e a GFCOM corresponde a R$ 875,29 (oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).

Art. 16. Os contadores referidos no artigo 14 desta Lei deixam de perceber a Gratificação de Exercício de Profissão, prevista na Lei nº 15.601, de 31 de janeiro de 1992, e a Gratificação de Atividade, prevista no artigo 3º da Lei nº 16.127, de 18 de dezembro de 1995.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DO GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO

Seção I

Do Quadro Especial Fazendário

Art. 17. O Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário é constituído dos cargos e quantitativos abaixo fixados:

Auditor do Tesouro Municipal, 159 (cento e cinqüenta e nove) cargos;

Assistente Técnico Financeiro, 18 (dezoito) cargos;

Conselheiro Fiscal, 2 (dois) cargos, observado o que dispõe o artigo 9º da Lei 16.888, de 08 de agosto de 2003, com redação dada pela Lei 16.935, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo terão as suas atribuições especificadas no Anexo XI desta Lei.

Art. 18. A investidura nos cargos:

de Auditor do Tesouro Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas, realizado para a escolha de profissionais portadores de diploma de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;

de Assistente Técnico Financeiro depende de aprovação prévia em concurso público de provas realizado para a escolha de profissionais que tenham concluído o ensino médio em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 19. A designação de Auditores do Tesouro Municipal para desempenho da função de assessoramento no âmbito da Secretaria de Finanças fica limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos previstos no inciso I do art. 17.

Seção II

Do Auditor - Vencimentos e Gratificações

Art. 20. O vencimento dos titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal corresponderá ao valor de R$ 6.685,62 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).

Parágrafo único. O valor do vencimento de que trata o caput decorre de reajuste e da incorporação das gratificações PVI-A e PVI-T que são extintas, adicionada da parcela da Gratificação GPF, prevista no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, alterada pela Lei nº 17.112 de 19 de setembro de 2005, no valor de 969,20 (novecentos e sessenta e nove inteiros e vinte centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, que passa a ser constituída conforme disciplinada nesta Lei.

Art. 21. Além do vencimento de que trata o art. 20, e outras vantagens especificadas em lei, os Auditores do Tesouro Municipal - ATM receberão as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF - Pelo alcance de metas de trabalho individual, mensalmente, limitada a 343,57 (trezentos e quarenta e três inteiros e cinqüenta e sete centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, em decorrência de:

a) realização de ação fiscal;

b) realização de auditorias;

c) análise e instrução de processos administrativos fiscais;

d) aperfeiçoamento operacional de atividades inerentes à Secretaria de Finanças;

e) exercício da função de julgador de processos administrativos fiscais;

f) realização de quaisquer outras atividades inerentes às atribuições do cargo.

II - Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF, pelo alcance de metas de trabalho coletivo, limitada individualmente ao valor mensal de 832,81 (oitocentos e trinta e dois inteiros e oitenta e um centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, relativa a:

a) incremento de arrecadação;

b) recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo;

c) incremento real de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais.

Art. 22. Para efeito de apuração da GSMF, de que trata o artigo anterior considera-se:

incremento de arrecadação - os valores que ultrapassarem as metas mensais das receitas tributárias próprias, inclusive a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;

recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo:

os valores de créditos tributários próprios e de créditos não tributários recuperados e efetivamente recebidos decorrentes de atividades específicas estabelecidas pelo Secretário de Finanças e realizadas pelos Auditores do Tesouro Municipal;

os valores efetivamente restituídos de tributos de competência da União e dos Estados decorrentes de atividades específicas estabelecidas pelo Secretário de Finanças e realizadas pelos Auditores do Tesouro Municipal;

o montante reduzido de tributos de competência da União e dos Estados em virtude de impugnações, transações ou compensações, reconhecido definitivamente nas esferas administrativa ou judicial, decorrente de atividades específicas estabelecidas pelo Secretário de Finanças e realizada pelos Auditores do Tesouro Municipal.

incremento de transferências constitucionais: O montante financeiro do incremento de transferências constitucionais decorrentes de atividades específicas estabelecidas pelo Secretário de Finanças e realizadas pelos Auditores do Tesouro Municipal.

§ 1º A determinação das metas de que trata o Inciso I deste artigo terá por base os valores arrecadados nos três últimos exercícios fiscais e observados as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 2º As metas de que trata o inciso I deste artigo serão apuradas trimestralmente.

Art. 23. A GSMF compõe-se de quatro parcelas, apuradas separadamente, da seguinte forma:

cada 0,1% (um décimo por cento) de incremento de arrecadação, previsto no inciso I do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 10 (dez inteiros) UPF na composição da GSMF individual, limitada mensalmente a 416,41 (quatrocentos e dezesseis inteiros e quarenta e um centésimos) UPF;

cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo, prevista no inciso II do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UPF na composição da GSMF individual, limitada a 249,84 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e quatro centésimos) UPF;

cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de incremento de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais, previsto no inciso III do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UPF na composição da GSMF individual, limitada mensalmente a 166,56 (cento e sessenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos) UPF.

§ 1º A parcela da GSMF de que trata o inciso I deste artigo, apurada com base nos valores mensais da referida parcela em um trimestre, quando positiva, serão pagas no trimestre seguinte.

§ 2º A parcela da GSMF que tenha como fato gerador o inciso II deste artigo será paga no mês seguinte ao da ocorrência do fato.

§ 3º A parcela da GSMF que tenha como fato gerador o inciso III deste artigo será paga mensalmente, a partir do momento da consolidação do fato e enquanto perdurarem seus efeitos financeiros, limitada ao prazo de 12 (doze) meses de efetivo pagamento.

§ 4º Os montantes referidos nos incisos II e III deste artigo deverão ser atestados pelo Secretário de Finanças e avaliados pelo Conselho de Política Financeira, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

§ 5º Para efeito da apuração da parcela da GSMF prevista no inciso I deste artigo os resultados apurados mensalmente que forem inferiores às metas mensais serão considerados a razão negativa de 10 (dez), UPF para cada 0,1% de decréscimo, até o limite mensal de 416,41 (quatrocentos e dezesseis inteiros e quarenta e um centésimos) UPF.

§ 6º O valor correspondente a 15% (quinze por cento) da GSMF apurada, será pago a cada mês, apenas quando houver apresentação de plano de trabalho para redução de despesas nos órgãos e entidades municipais, na forma que dispuser o regulamento.

Seção III

Assistente Técnico Financeiro

Art. 24. Os titulares do cargo de Assistente Técnico Financeiro serão lotados no âmbito da Secretaria de Finanças.

Art. 25. O vencimento dos titulares dos cargos de Assistente Técnico Financeiro corresponderá ao valor de R$ 3.568,94 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos.).

Parágrafo único. O valor do vencimento de que trata o caput decorre do reajuste e da incorporação da Gratificação PVI-A, que é extinta, e pela parcela da Gratificação GPF, prevista no artigo 8º da Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, alterada pela Lei nº 17.112 de 19 de setembro de 2005, no valor correspondente a 533,06 (quinhentos e trinta e três inteiros e seis centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, que passa a ser constituída conforme disciplinada nesta Lei.

Seção IV

Conselheiro Fiscal e Assessor Executivo

Art. 26. O cargo de Conselheiro Fiscal, observadas as disposições da Lei nº 16.888, de 8 de agosto de 2003, terá a sua remuneração assim definida:

vencimento que corresponde ao valor de R$ 6.685,62 (seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos); e,

seguintes gratificações:

100% (cem por cento) da GPF;

100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme o art. 22 e 23 desta Lei.

§ 1º Aplica-se ao Conselheiro Fiscal o disposto no § 2º do artigo 28.

§ 2º O valor do vencimento de que trata o inciso I do caput deste artigo decorre da incorporação das gratificações PVI-A e PVI-T, que são extintas, e pela parcela da Gratificação GPF, prevista no artigo 8º da Lei nº 16.560 de 30 de março de 2000, alterada pela Lei nº 17.112, de 19 de setembro de 2005, no valor correspondente a 969,20 (novecentos e sessenta e nove inteiros e vinte centésimos) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF.

§ 3º O ocupante do cargo de Assessor Executivo da Secretaria de Finanças, quando não titular de cargo de Auditor do Tesouro Municipal ou Conselheiro Fiscal, perceberá 100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme o art. 22 e 23 desta Lei.

Seção V

Da Forma de Atribuição das Gratificações

Art. 27. Os Auditores do Tesouro Municipal no exercício de suas atividades perceberão:

até 100% (cem por cento) da GPF, nos termos do inciso I do artigo 21 e 38 desta Lei;

até 100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme os artigos 22 e 23 desta Lei, na mesma proporção da meta prevista no inciso I do artigo 21, também desta Lei, individualmente atingida.

Art. 28. As gratificações serão atribuídas ao Auditor do Tesouro Municipal, na forma abaixo descrita:

100% (cem por cento) da GPF, apurada na forma do art. 21 e 38 desta Lei e 100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme o art. 22 e 23, nos casos de:

exercício de cargos de direção, chefia e função de assessoramento na administração direta e indireta do Município;

exercício de funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Finanças;

exercício das funções de assessoramento designadas nos termos do artigo 19 desta Lei e de Coordenação de Projetos de interesse da Secretaria de Finanças ou de Auditoria;

participação como membro de comissão de licitação ou pregoeiro no âmbito da Administração Municipal;

participação em cursos, treinamentos, seminários e demais atividades de capacitação inerentes às atribuições do cargo, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças;

afastamento nas hipóteses previstas no artigo 76, incisos I a IX e XI a XV, e no artigo 95, incisos I e II, da Lei 14.728, de 8 de março de 1985, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

100 % (cem por cento) da GPF nos casos de afastamento para o exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na Câmara Municipal do Recife, em órgão ou entidade da União, de Estado, Distrito Federal ou de outro Município, desde que exista convênio prevendo o ressarcimento ao Município pelo órgão cessionário da remuneração paga e respectivos encargos sociais e exercício de Presidência em Sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º O enquadramento de Auditores do Tesouro Municipal no inciso II deste artigo obedecerá ao limite de 3% (três por cento) dos cargos previstos no inciso I do art. 17, não incluído neste limite o exercício da Presidência do Sindicato representativo dos Auditores Municipais.

§ 2º Não farão jus à GSMF os Auditores do Tesouro Municipal, enquadrados no inciso II deste artigo.

Art. 29. Ao Assistente Técnico Financeiro será concedido, em substituição a parcela da GPF que lhe era atribuída, vantagem pessoal no valor correspondente à diferença da quantidade de UPF que vinha percebendo a título de GPF na data da vigência desta Lei e o valor de 533,06 UPF, valor incorporado no vencimento conforme o Parágrafo único do artigo 25 desta Lei.

Seção VI

Da Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação

Art. 30. Fica criada Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação devida aos servidores lotados na Secretaria Finanças, que não percebam a GSMF, no valor mensal de até R$ 114,71(cento e catorze reais e setenta e um centavos).

Parágrafo único. Observado o limite previsto no caput, a Gratificação Individual Especial de Incremento da Arrecadação será percebida no montante equivalente a 1,00 (um inteiro) UPF, para cada 0,1% (um décimo por cento) de incremento de arrecadação, previsto no inciso I do artigo 22 desta Lei.

Seção VII

Das Implicações Previdenciárias

Art. 31. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98, terão direito de aposentação voluntária e pensão nos termos do Art. 2º, da referida Emenda.

Parágrafo único. A GPF e a GSMF serão devidas na proporção integral que o servidor percebia no momento da aposentação.

Art. 32. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n º 41/03, terão direito de aposentação voluntária e pensão nos termos do Art. 6º, da referida Emenda.

§ 1º A GPF será devida na proporção integral que o servidor percebia no momento da aposentação.

§ 2º O servidor que percebe a GSMF, no momento da sua aposentação, perceberá esta parcela na mesma proporção da GPF.

Art. 33. A gratificação a que se refere o inciso I do art. 21 desta Lei integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, na sua integralidade, somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para esta finalidade, pela média aritmética do percentual da GPF alcançado pelo servidor nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria e pensão fundamentadas, respectivamente, no art. 40, § 1º e § 7º da Constituição Federal de 1988, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Parágrafo Único. Os servidores que percebem a GSMF, no momento da aposentação, perceberão esta parcela na mesma proporção da GPF, observada a ressalva contida no "caput" deste artigo.

Art. 34. As disposições dos artigos 31, 32 e 33 aplicam-se, no que couber, aos cargos de Auditor do Tesouro Municipal, Assistente Técnico Financeiro e Conselheiro Fiscal.

Art. 35. Os Auditores do Tesouro Municipal, os Conselheiros Fiscais e Assistentes Técnico Financeiro aposentados e seus pensionistas perceberão seus proventos e pensão da seguinte forma:

I - Auditores do Tesouro Municipal e Conselheiros Fiscais - terão os proventos e pensões formados por:

Vencimento - o valor previsto no artigo 20 e inciso I do artigo 26 desta Lei respectivamente;

GPF - o valor, em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, decorrente da diferença entre a quantidade de UPF percebidas antes da vigência desta Lei e 969,20 UPF, valor incorporado no vencimento previsto na alínea acima, conforme o Parágrafo único do artigo 21 e § 2º do artigo 26 desta Lei;

a parcela GSMF na mesma proporção da GPF, quando da sua aposentadoria, a ser paga por transferência pelo tesouro municipal dos recursos obtidos na forma estabelecida no inciso II, do artigo 21 desta lei.

II - Quando em virtude do cargo de Assistente Técnico Financeiro:

a título de vencimento o valor previsto no artigo 25 desta Lei;

a título de Vantagem Pessoal em substituição à GPF o valor correspondente à diferença da quantidade de UPF que vinha percebendo a título de GPF na data da vigência desta Lei e o valor de 533,06 UPF, valor incorporado no vencimento previsto na alínea acima, conforme o Parágrafo único do artigo 25 desta Lei.

Seção VIII

Disposições acessórias

Art. 36. O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF é de R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos).

Art. 37. A Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF e a Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação não serão computada para efeito do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 38. A GPF será aferida pelo alcance de metas de trabalho fixadas, mediante portaria do Secretário de Finanças, com base nos critérios definidos no regulamento desta Lei.

Art. 39. Compete ao Conselho de Política Financeira fixar as metas para pagamento da GSMF, sugerir e opinar sobre:

critérios de aferição de produtividade;

previsão de receitas;

efetividade das recuperações de crédito, restituição e redução de passivo;

incremento das transferências constitucionais.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO E DA MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA E INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife

Art. 40. Fica criado o Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife, gerido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de projetos e ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar a arrecadação, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, da Dívida Ativa do Município do Recife.

Art. 41. Constituem receitas do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife:

os valores a ele destinados no orçamento do Município;

parcela dos honorários advocatícios cobrados sobre os créditos tributários;

percentual do incremento da arrecadação da Dívida Ativa do Município:

30% (trinta por cento) nos próximos 12(doze) meses;

20% (vinte por cento) para idêntico período posterior;

10% (dez por cento) a partir de então.

auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados;

rendas decorrentes de aplicações financeiras de seus próprios recursos;

outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º A parcela de que trata o inciso II deste artigo será obtida:

I - No caso de pagamento à vista dos créditos tributários:

16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no caso de ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;

33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) - no caso da não ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;

II - No caso de pagamento parcelado dos créditos tributários:

25,00% (vinte e cinco por cento) - no caso de ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;

50,00% (cinqüenta por cento) - no caso da não ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 2º O incremento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apurado mensalmente e obtido a partir da comparação dos valores arrecadados no mês de referência com a média dos valores arrecadados no mesmo mês dos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores ao de referência.

§ 3º Para atualização dos valores de referência da média a que se refere o parágrafo anterior será utilizado o mesmo índice de correção dos tributos municipais.

Art. 42. Para efeito de fixação dos valores de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 41, será estabelecida pelo Secretário de Assuntos Jurídicos meta de arrecadação que tomará por base os valores mensais apurados na forma do § 2º do art. 41 desta Lei, submetido ao Conselho de Política Financeira para homologação.

Art. 43. Os recursos do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação de Dívida Ativa do Município do Recife serão movimentados em conta específica no mesmo banco que administrar a conta única do Município do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos no art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. O saldo positivo existente ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 44. Os recursos do Fundo Especial de Incremento da Arrecadação de Dívida Ativa do Município do Recife serão destinados a:

aquisição de materiais e equipamentos necessários para a cobrança da dívida ativa;

aquisição e publicação de livros e periódicos;

promoção de estudos e pesquisas destinados ao aperfeiçoamento e incremento da arrecadação da dívida ativa;

investimentos em cursos e seminários de aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Judiciais;

aquisição ou locação de imóveis e veículos destinados aos serviços da Procuradoria da Fazenda Municipal;

aprimoramento tecnológico das ações e atividades concernentes à cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária;

contrapartida de projetos de financiamentos da modernização dos equipamentos utilizados na cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária; e,

outras ações, projetos, campanhas e atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão da cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária.

Art. 45. Os honorários advocatícios de competência da Fazenda Municipal ficam fixados administrativamente em:

15% (quinze por cento) nos casos de pagamento à vista;

20% (vinte por cento) nos casos de parcelamento.

Seção II

Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária

Art. 46. Fica criado o Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária, na forma prevista na Lei nº 3.420, de 17 de março de 1964, gerido pela Secretaria de Finanças e destinado ao desenvolvimento de ações e atividades da Administração Tributária.

Art. 47. O Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária será constituído pelas receitas a ele destinadas no orçamento municipal e pelos valores correspondentes aos montantes a seguir especificados, limitados a 27.815 (vinte e sete mil, oitocentos e quinze) UPF, calculados mensalmente:

do montante que exceder a meta de incremento de arrecadação previsto no inciso I do artigo 23 desta Lei, o valor equivalente a 494 (quatrocentos e noventa e quatro) UPF por cada 0,1 % (um décimo por cento) de superação;

do montante da recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo prevista no inciso III do artigo 23 desta Lei, o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF por cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de recuperação;

do montante do incremento de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais previstos no inciso IV do artigo 23 desta Lei, o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF por cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de incremento.

Art. 48. O Fundo Especial de Incremento à Arrecadação Tributária aplicará suas receitas nas seguintes atividades:

aprimoramento tecnológico das ações e atividades de Administração Tributária;

contrapartida de projetos de financiamentos da modernização dos equipamentos utilizados na gestão tributária;

aperfeiçoamento do quadro especial Grupo Pessoal Fazendário; e,

outras atividades inerentes ao aprimoramento das ações e da gestão tributária do Município.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 49. O caput do Art. 45 da Lei nº 17.108, de 27 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Os cargos comissionados símbolos CS, CSEC e CTOR ainda existentes nas entidades da Administração Direta e Indireta serão extintos no ato da exoneração dos atuais ocupantes."

Art. 50. A remuneração adicional do servidor que participe de Comissões de Inquérito no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na forma prevista na Lei nº 14.728/85, será a seguinte:

quando integrante da Comissão Permanente, constituída por 3 (três) membros, o valor correspondente ao símbolo DDR, fixado no anexo III da Lei nº 17.108, de 27 de Julho de 2005;

nas demais, o valor correspondente ao símbolo DDP fixado no anexo III da Lei nº 17.108, de 27 de Julho de 2005.

Art. 51. Os servidores ocupantes do Cargo de Assessor Jurídico passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo XII desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento dos servidores de que trata o caput deste artigo decorrem da incorporação do vencimento básico reajustado e da gratificação de que trata a Lei nº 15.838 de 22 de dezembro de 1993, denominada por representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária que fica extinta.

Art. 52. O valor da Gratificação de Incentivo concedida aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, criada pelo art. 2º da Lei nº 16.232, de 8 de agosto de 1997, passa a ser de R$ 72,27(setenta e dois reais e vinte e sete centavos).

Art. 53. Ficam criados 20 (vinte) cargos comissionados, símbolo DS1, na estrutura orgânica da Administração direta do Município do Recife.

§ 1º Ficam extintos 20 (vinte) cargos comissionados, símbolo DS2, da estrutura orgânica da Administração Direta do Município.

§ 2º Os cargos de que tratam o caput terão as atribuições fixadas no anexo V, item 5 e 8 da Lei nº 17.108 de 28 de julho de 2005.

Art. 54. Os valores expressos em reais nos Incisos II e III dos artigos 23 e 47 desta Lei serão corrigidos na mesma época e proporção de correção da UPF.

Art. 55. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação no que couber.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 57. Fica o Município autorizado a abrir ao orçamento vigente, com recursos do Tesouro, créditos especiais nos valores de:

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) destinados ao financiamento do programa de trabalho do Fundo criado pelo art. 40 desta Lei;

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados ao financiamento do programa de trabalho do Fundo criado pelo art. 46 desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1o da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos especiais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto na lei orçamentária vigente e a promover a adaptação no Plano Plurianual vigente, conforme determinações da mencionada Lei.

Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes do estabelecido nos artigos 2º ao 16, 20, 21, I, 25, 26, I, 29 e 35, retroagirão a 1º de maio de 2006.

§ 1º Deverá ser observado o seguinte:

os dispositivos relativos à GPF, previstos no artigo 21, Inciso I e art. 38 desta Lei, produzirão efeitos a partir da publicação, no prazo de 90 (noventa) dias da data de vigência desta Lei, de portaria do Secretário de Finanças atestando a compatibilização dos métodos de aferição desta parcela aos ditames desta Lei.

os dispositivos relativos à GSMF, previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei, produzirão efeitos a partir da regulamentação a que se refere o artigo 55.

§ 2º Até a publicação do regulamento desta Lei, mantém-se integralmente a estrutura remuneratória anterior, sem prejuízo do que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 3º Até que seja publicada a portaria a que se refere o inciso I desta Lei, mantém-se, para a GPF, a estrutura remuneratória da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF estabelecida na Lei nº 16.560, de 30 de março de 2000, devendo-se fazer a correspondência entre as atuais metas de trabalho individuais desta gratificação com o valor de Unidade de Produtividade Fiscal - UPF prevista no inciso I do artigo 21 desta Lei.

§ 4º Será atribuída à GSMF a ser paga mensalmente, correspondendo ao período de maio a setembro de 2006, o valor de 62 (sessenta e dois inteiros) Unidade de Produtividade Fiscal - UPF.

Art. 60. Ficam revogados os artigos 1º a 4º da Lei nº 16.935, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 5º da Lei nº 17.103, de 6 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os artigos 1º a 18 da Lei 16.560, de 30 de março de 2000 e a Lei 16.364, de 6 de janeiro de 1998, ficarão revogados na data em que os dispositivos relativos à GPF e GSMF, previstas no artigo 21 desta Lei, estiverem efetivamente produzindo efeitos nos termos do artigo 59 desta Lei.

Recife, 7 de julho de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito