Lei Nº 17240

Lei:Nº 17240

Ano da lei:2006

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LEI Nº 17.240/2006

Ementa: Introduz alterações nas Leis 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e institui o programa de recuperação fiscal para as clínicas, prontos-socorros e sociedades organizadas sob a forma de cooperativa e o Município do Recife.

O povo da cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os parágrafos 11, 12 e 13 ao artigo 115 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

"Art. 115 ...

§ 11 Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;

§ 12. São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:

I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.

II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

III - No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.

IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.

§ 13. Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze."

Art. 2º O artigo 116, o caput e parágrafos 3º e 7º do artigo 117-A, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. A alíquota do imposto é:

I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;

II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;

IV - 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;

V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.

§ 1º No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% ( dois por cento ) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;

b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;

c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;

d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;

e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;

§ 2º Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.

§ 3º Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.

Art. 117. Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

(...)

§ 3° O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.

(...)

§ 7º A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei."

Art. 3º Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal - PREFISC, que abrange:

I - Clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§1º e 2º do artigo 116 da Lei 15.563/91, com redação dada por esta Lei;

II - As sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;

III - Os contribuintes que realizem os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços constante do Art. 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, ainda que prestados por laboratórios.

Art. 4º O PREFISC aplica-se:

I - No caso dos incisos I e II do artigo anterior, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido até a data de entrada em vigor desta Lei, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.

II - No caso do inciso III do artigo anterior, Imposto Sobre Serviços - ISSQN - devido até a 31 de dezembro de 2003, com crédito constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.

Art. 5º Os débitos relativos ao ISSQN poderão ser quitados em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual do faturamento de serviço do mês imediatamente anterior, obedecidos os seguintes critérios:

I - percentual mínimo de 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto;

II - parcela mínima de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oitenta centavos).

§1º Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente a média dos últimos 06 (seis) meses atualizados pelo IPCA.

§2º No caso de débito ajuizado, o pagamento das custas dar-se-á juntamente com o da primeira parcela.

§3º Os honorários advocatícios, quando couber, integrarão o montante do débito a ser parcelado, estando, em conseqüência, inclusos proporcionalmente em cada uma das parcelas a serem pagas mensalmente.

Art. 6º A adesão ao PREFISC implica:

I - a confissão irretratável dos débitos fiscais objeto da adesão ao PREFISC;

II - expressa renúncia ao direito e a desistência de qualquer ação judicial que tenha promovido em face do Município do Recife que se refira aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC;

III - expressa renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo referente aos débitos do ISSQN que sejam objeto da adesão ao PREFISC.

IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V - acompanhamento fiscal específico com fornecimento periódico de dados referentes às receitas do contribuinte.

Art. 7º A adesão ao PREFISC será cancelada de ofício nas seguintes hipóteses:

I - atraso no pagamento de qualquer das parcelas ou pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

II - pela prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.

IV - pela suspensão pelo contribuinte das atividades relativas a seu objeto social ou pelo não auferimento de faturamento por mais de 6 (seis) meses consecutivos.

V - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6º.

§ 1º O cancelamento da adesão ao PREFISC será precedido de notificação para que o contribuinte apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Secretário de Finanças, ouvida a Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças.

§ 2º No caso de cancelamento da adesão, todas as parcelas vincendas considerar-se-ão vencidas, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 8º Para efeitos da verificação da existência de fraude à relação de emprego nos termos previstos nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênio com órgãos que tenham a competência de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista.

Art. 9º Os débitos tributários objeto do PREFISC sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação municipal.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 7 de julho de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito