Lei Nº 17244

Lei:Nº 17244

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.244/2006

Ementa: Institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam atividades de:

I - serviços de informática e congêneres, inclusive serviços educacionais e certificação de produtos em informática, que constam no item 1 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;

II - atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo.

Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital, ao qual caberá a implementação e acompanhamento do programa instituído nesta Lei, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é composto dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

II - um representante da Secretaria de Finanças;

III - um representante da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

IV - um representante da Organização Social Porto Digital.

V - Um representante da Empresa Municipal de Informática.

Parágrafo único. A presidência do Comitê de que trata o caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - paradigma geral: o somatório dos faturamentos dos estabelecimentos participantes do programa instituído nesta Lei relativos às atividades previstas no caput do artigo 1º ocorridas no Município do Recife e no ano de 2005;

II - paradigma individual: o faturamento individual de cada estabelecimento participante do programa instituído nesta Lei relativo às atividades previstas no caput do artigo primeiro e ocorrido no ano civil posterior à habilitação no programa.

Parágrafo único. Os faturamentos previstos neste artigo serão apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido em Decreto do Poder Executivo;

II - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;

III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;

IV - estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;

V - Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

§ 4º A Autoridade Fazendária confirmará, em despacho fundamentado, a habilitação deferida pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.

Art. 6º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e o do paradigma geral, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife, acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§1º A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei.

§2º - Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Ageral% = 200 / (100 + df)

Onde:

Ageral% - é a alíquota a ser aplicada por todos os estabelecimentos participantes do programa desta Lei.

df - é a variação percentual do faturamento do ano civil anterior quando comparado com o paradigma geral, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (fatgeral - paradgeralcor)/ paradgeralcor

Onde:

fatgeral = somatório dos faturamentos relativos ao ano civil anterior dos participantes do programa desta Lei

paradgeralcor = paradigma geral corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal e acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§ 3º A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.

§ 4º Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.

§ 5º As metas de crescimento não poderão ser inferiores às previsões de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB nacional divulgadas pelos órgãos oficiais, salvo por decisão unânime de todos os integrantes do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e justificável.

Art. 7º Os contribuintes participantes do programa instituído nesta Lei poderão optar por aplicar alíquota individual do ISSQN para as atividades previstas no artigo 1º, calculada da seguinte forma:

Aind% = 200 / (100 + df)

Onde:

Aind % - é a alíquota individual para os participantes do programa desta Lei.

df - é a variação percentual do faturamento do ano civil anterior quando comparado com o paradigma individual, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (fatind - paradindcor)/ paradindcor

Onde:

fatind = faturamento individual do ano civil anterior do estabelecimento participante do programa desta Lei.

paradindcor = paradigma individual corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal e acrescido das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§ 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo anterior.

§ 2º A opção da alíquota prevista neste artigo será utilizada durante todo o exercício.

§ 3º A opção prevista no caput deste artigo será efetuada por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a qualquer competência de cada ano civil.

Art. 8º A partir da publicação desta Lei e até 31/12/2006, a alíquota prevista no artigo 6º será 2% (dois por cento).

Art. 9º Considerar-se-ão previamente habilitados a participar do programa instituído nesta Lei os atuais beneficiários do Projeto Porto Digital previsto na Lei 16.731 de 27 de dezembro de 2001, desde que atendam os requisitos previstos no artigo 5º.

§ 1º Os beneficiários previstos neste artigo que não desejem participar do programa instituído nesta Lei deverão requerer sua exclusão ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.

§ 2º A Alíquota prevista no artigo 8º retroage seus efeitos, para os beneficiários deste artigo, para os fatos geradores de ISSQN ocorridos a partir de 1º de março de 2006, podendo estes contribuintes compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro do mesmo exercício, sem direito ao reembolso previsto na Lei nº 16.731 de 27 de dezembro de 2001.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 16.731 de 27 de dezembro de 2001.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de julho de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito