Lei:Nº 17260
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.260/2006
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2007.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição do Estado de Pernambuco, de 5 de outubro de 1989, e no art. 94 da Lei Orgânica do Recife, de 4 de abril de 1990, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007, compreendendo:
I - as prioridades da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - outras disposições; e
VII - anexo de metas fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades do Poder Legislativo:
I - desenvolver o processo legislativo ordinário;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
III - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal do Recife junto às comunidades;
IV - consolidar e editar a legislação vigente;
V - editar, em versão popular, a história da Câmara Municipal do Recife;
VI - apoiar a organização de comissão especial para resgatar e legitimar as origens e as denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;
VII - editar dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife;
VIII - implementar o programa "Câmara nos bairros";
IX - editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município;
X - promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município;
XI - consolidar os instrumentos de participação popular, no âmbito da Câmara Municipal, através dos conselhos cidadãos e da tribuna popular, da ouvidoria e da disponibilização irrestrita de informações, em linguagem acessível, relativas aos atos da gestão municipal;
XII - instituir informe publicitário nos meios de comunicação para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;
XIII - executar convênios de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e as universidades públicas e/ ou privadas do estado de Pernambuco;
XIV - apoiar a constituição de comissão para selecionar artigos, poesias e outras matérias para publicação de coletânea sobre a cultura e a história da cidade do Recife;
XV - realizar seminários, conferências e palestras sobre temas da administração municipal;
XVI - implementar a consolidação da legislação municipal, através da homepage da Câmara Municipal do Recife;
XVII - dotar as comissões permanentes e os gabinetes dos vereadores de infra-estrutura de recursos financeiros, humanos e materiais para efeito de aperfeiçoamento das suas atividades;
XVIII - dar funcionalidade à sede e ao anexo da Câmara Municipal do Recife;
XIX - treinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;
XX - conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário, selecionados conforme convênios com as instituições de ensino;
XXI - informatizar os serviços técnicos e administrativos da Câmara Municipal do Recife; e
XXII - modernizar e manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife.
Art. 3º A administração municipal, dentro de sua opção de inverter as prioridades e democratizar a gestão, estabelece para 2007, por área, as seguintes prioridades:
I - MODELO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL:
a) planejar e gerir, de forma integrada, a ação governamental;
b) promover a descentralização da gestão nas regiões político - administrativas;
c) administrar com eficiência, promovendo a racionalização dos gastos públicos e a transparência das contas do município;
d) aperfeiçoar os instrumentos de participação e controle social das políticas públicas municipais;
e) consolidar o orçamento participativo como instrumento central do modelo de gestão democrática;
f) implantar sistemática de avaliação das políticas públicas, utilizando, entre outros meios, a formulação de indicadores sociais de desempenho;
g) consolidar o padrão de referência de tecnologia da informação e comunicação na Prefeitura do Recife;
h) fortalecer a escola de gestão pública, consolidando o novo modelo de gestão democrática;
i) valorizar e qualificar os servidores municipais;
j) propiciar melhores condições de saúde e previdência para os servidores municipais, bem como melhoria da qualidade de vida;
k) integrar e qualificar o serviço de atendimento ao cidadão nos diversos programas da prefeitura, ampliando sua abrangência para as regiões político - administrativas;
l) incrementar o ingresso de receitas, realizando com excelência e justiça fiscal a arrecadação tributária; e
m) aperfeiçoar o processo de cobrança judicial da dívida ativa.
II - GESTÃO URBANA E AMBIENTAL:
a) implementar as medidas decorrentes do plano diretor da cidade do Recife;
b) implementar plano de regularização fundiária priorizando as comunidades carentes;
c) elaborar e implantar planos urbanísticos, promovendo a requalificação urbana nas ZEIS do Recife;
d) implantar a municipalização do licenciamento ambiental;
e) gerir o sistema de conservação ambiental e promover a requalificação e a reapropriação pública das praças, parques, espaços públicos e do Jardim Botânico;
f) regularizar a proteção de equipamentos esportivos e de lazer, a exemplo dos campos de futebol de várzea;
g) ampliar a coleta seletiva de lixo, implementar ações de educação sanitária e ambiental e zelar pelos espaços públicos da cidade;
h) consolidar o modelo de gestão da política municipal de saneamento e integrar as ações de saneamento e saúde;
i) promover a qualificação urbana, ambiental e sócio-econômica das áreas de baixa renda ao longo das bacias dos rios Capibaribe e Beberibe;
j) promover a requalificação e a gestão das orlas de Brasília Teimosa, Pina e Boa Viagem;
k) promover a requalificação da infra-estrutura nos equipamentos de esporte e lazer (ginásios, quadras, praças e arenas de esportes radicais e campos de futebol de várzea);
l) dotar os projetos habitacionais de áreas de lazer e de qualidade ambiental;
m) assegurar a melhoria dos padrões de acessibilidade e mobilidade sustentável;
n) dar continuidade aos estudos e projetos de infra-estrutura que busquem novas concepções para a malha viária de Recife;
o) consolidar o trabalho de revisão e reestruturação da malha viária para Boa Viagem/ Via Mangue e Corredores da Boa Vista e Benfica/ Caxangá, com a parceria da iniciativa privada;
p) realizar melhoria da qualidade das infra-estruturas viárias, de drenagem e de saneamento integrado, com ênfase nas áreas pobres;
q) consolidar a implantação do projeto de ciclovias do Recife;
r) consolidar a defesa civil permanente nas áreas de risco, controlando as novas ocupações, adotando soluções habitacionais e promovendo intervenções nos morros e canais;
s) elaborar e executar projetos habitacionais de melhoria e de construção de novos conjuntos e unidades habitacionais;
t) articular e apoiar as ações conjuntas do setor da construção civil para aumentar a oferta de moradia para a população com renda entre 1 (um) e 6 (seis) salários mínimos;
u) promover a requalificação e a reabilitação do centro expandido, desenvolvendo ações de gestão compartilhada e de parceria para o uso habitacional desse centro;
v) realizar melhoria no ordenamento do mercado informal do centro expandido da cidade, nos mercados públicos e feiras livres;
w) promover reformas nas estruturas físicas do corredor dos mascates, shopping santa Rita e mercados públicos; e
x) implantar novas tecnologias no sistema de iluminação pública de modo a ampliar a eficiência na luminosidade e a reduzir o consumo de energia elétrica.
III - PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS:
a) expandir e qualificar o "programa de saúde da família";
b) expandir e aperfeiçoar os serviços da rede municipal de saúde, incluindo atendimento pela rede complementar;
c) implementar as ações de vigilância à saúde;
d) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, da pessoa com deficiência;
e) consolidar o modelo de atenção à saúde mental;
f) implementar a política de redução de danos no consumo de álcool, fumo e outras drogas;
g) consolidar a assistência pré-hospitalar/ SAMU de urgência e emergência;
h) ampliar e qualificar o "programa academia da cidade";
i) implementar a assistência farmacêutica na rede municipal de saúde;
j) universalizar e qualificar o atendimento do ensino fundamental para crianças de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade;
k) expandir o atendimento especializado, criando 2 (dois) centros de educação infantil;
l) oferecer atendimento especializado aos estudantes com deficiências específicas;
m) estruturar e implementar sistema de avaliação da aprendizagem dos estudantes da rede municipal;
n) manter apoio social aos estudantes da rede municipal, através dos programas de alimentação escolar, bolsa-escola e de distribuição de material escolar e fardamento;
o) promover a inclusão de jovens e adultos na educação, através de projetos de alfabetização, educação de jovens e adultos, educação profissional básica, da escola de fábrica e do PROJOVEM;
p) dar especial atenção à qualificação e à formação continuada dos educadores da rede municipal;
q) promover a formação dos conselheiros escolares da rede municipal;
r) consolidar a formação continuada no setor de esporte e lazer;
s) fortalecer as políticas de juventude, ampliando o atendimento aos diferentes grupos e linguagens esportivas e culturais;
t) implantar sistemas informatizados nas unidades municipais;
u) consolidar a descentralização da assistência judiciária do município;
v) consolidar o sistema único de assistência social, integrado à política nacional;
w) implementar a política de atenção integral à criança e ao adolescente - programa "cidade amiga da criança";
x) promover ações integradas de incentivo ao protagonismo juvenil, de fortalecimento dos seus vínculos familiares e comunitários e de inserção produtiva - programa "Recife jovem";
y) apoiar e promover ações sócio-assistenciais de proteção social básica e especial e de inserção produtiva para as famílias, os idosos e as pessoas com deficiência em situação de risco pessoal e/ ou social;
z) consolidar e fortalecer o programa "travessia", ampliando as ações de abordagem de rua, qualificando os equipamentos de atração e fixação, readequando a rede de acolhida temporária e de longa permanência e implantando os núcleos de produção;
aa) fortalecer a rede de proteção social básica e especial, promovendo a integralidade e a intersetorialidade das ações e serviços das redes governamental e não governamental de assistência social;
bb) garantir o funcionamento dos conselhos tutelares;
cc) promover a formação continuada dos recursos humanos da assistência social;
dd) implementar a política de gênero do município;
ee) ampliar a participação da sociedade civil nas ações da gestão através do programa de voluntários da cidadania;
ff) promover o respeito à diversidade sexual nas políticas municipais;
gg) promover a articulação e integração das políticas públicas para a juventude;
hh) promover a política de direitos humanos e segurança cidadã; e
ii) articular ações de promoção de igualdade racial e inclusão social da mulher, idosos e de pessoas com deficiências.
IV - DINAMIZAÇÃO DA ECONOMIA E DA CULTURA LOCAL:
a) apoiar a dinamização dos pólos econômicos estruturadores do Recife e outras iniciativas geradoras de emprego que valorizem as potencialidades do turismo e da cultura local;
b) implantar políticas de turismo como fator de inclusão social, promovendo e divulgando a cidade, valorizando o patrimônio histórico material e imaterial, a gastronomia e o potencial do Recife para o turismo de negócios;
c) integrar-se às iniciativas relacionadas ao projeto "complexo turístico cultural Recife-Olinda";
d) promover o ciclo dos grandes eventos do calendário cultural da cidade - carnaval, são João, natal e reveillon;
e) realizar o festival multicultural nas regiões político - administrativas;
f) implantar programas de renda mínima valorizando ações de geração de emprego e renda e apoiando iniciativas dos movimentos sociais;
g) consolidar o banco do povo e os centros públicos de promoção do trabalho e renda para a dinamização da economia solidária;
h) promover a preservação e o desenvolvimento do patrimônio histórico cultural do Recife, fortalecendo sua identidade e contribuindo na geração e distribuição de renda;
i) consolidar as ações de política cultural do município, valorizando a cultura local e observando o calendário cultural da cidade;
j) consolidar a política municipal de esporte e lazer; e
k) fortalecer e ampliar o intercâmbio esportivo e cultural dos jovens na rede de mercocidades (unidade temática de juventude).
Art. 4º O detalhamento das prioridades do governo municipal - Poder Executivo, apresentadas no artigo anterior, consta da revisão do plano plurianual para o exercício 2007 e terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2007.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as categorias de programação utilizadas são entendidas como:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º A lei orçamentária anual, que corresponde ao orçamento fiscal, de acordo com o art. 95 da Lei Orgânica do Recife/ 1990, abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este último, órgãos da administração direta, fundos, autarquias e empresas que integram a administração supervisionada.
Parágrafo único. As empresas municipais, por serem mantidas com recursos do tesouro municipal, o que as tornam empresas dependentes, terão a totalidade de suas receitas e despesas integradas à lei orçamentária anual, conforme determina o art. 95, § 1o da Lei Orgânica do Recife/ 1990, ficando dispensadas de apresentação, à parte, do orçamento de investimentos.
Art. 7º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e ações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
§ 1º As unidades orçamentárias são entendidas como sendo o de maior nível da classificação institucional.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial terá identificado a função e a subfunção às quais se vinculam e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de natureza da despesa, conforme discriminação a seguir:
I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;
III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV - Grupo 4 - Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; e
VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida.
§ 3º A reserva de contingência prevista no art. 5º, inciso III da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 8º A lei orçamentária será apresentada com a forma e o detalhamento estabelecidos na lei federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a classificação da receita e da despesa quanto a sua natureza e à classificação funcional da despesa orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.
Art. 9º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo previsto no art. 124, § 1 o, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela emenda constitucional n o 22, de 22 de janeiro de 2003, será constituído de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) demonstrativos consolidados, com informações relativas a:
1) receita geral, por fonte de recursos e categorias econômicas;
2) receitas dos órgãos e entidades supervisionadas, por fonte de recursos e categorias econômicas;
3) evolução da receita e da despesa do tesouro no período 2003/2007;
4) despesa por fonte de recursos e por órgãos;
5) despesa por fonte de recursos, segundo as classificações orçamentárias vigentes;
6) demonstrativos dos cálculos das despesas decorrentes de determinações constitucionais; e
7) demandas do orçamento participativo;
c) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento; e
d) informações complementares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal do Recife evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o art. 19, inciso III e o art. 20, inciso III da lei complementar federal n o 101/2000.
Art. 11. A proposta orçamentária do Poder Legislativo para 2007 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela emenda constitucional federal no 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 01 de setembro de 2006 à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação do projeto de lei, conforme determinação do art. 124, § 1º, inciso V da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, com a redação dada pela emenda constitucional nº 22/2003.
Parágrafo único. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no projeto de lei orçamentária de 2007, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Recife até 15 de outubro de 2006, terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2006, conforme determina a emenda constitucional federal nº 25/2000, a que se refere o caput.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e estar em consonância com o art. 44 da lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a inclusão na lei orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas, bem como a consignação de recursos com a finalidade de transferência para unidades integrantes do Orçamento.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I da Constituição do Estado de Pernambuco/ 1989, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, observando as normas vigentes para padronização dos procedimentos contábeis.
Art. 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. A inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou de acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, contemplados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante aberturas de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na lei orçamentária anual.
Art. 16. Para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da lei nº 4.320/1964, destinados à cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2007, bem como de seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei orçamentária.
Art. 17. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, promulgados nos últimos quatro meses de 2006, será efetivada mediante decreto do chefe do Poder Executivo, nos limites dos seus saldos e serão incorporados ao orçamento de 2007, conforme determinação do art. 167, § 2º da Constituição Federal.
Art. 18. Os ajustes de dotações constantes de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, incluindo as diversas fontes, serão formalizados através de Portaria conjunta dos Secretários de Finanças e de Gestão Estratégica e Comunicação Social, por não constituírem mudança de categoria de programação na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal/ 1988.
Art. 19. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Municipal para o exercício de 2007, obedecerão aos limites estabelecidos na lei municipal nº 16.545, de 03 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, são acrescidas às exclusões expressas na legislação ali mencionada as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas, bem como campanhas na área da educação e chamada da população para a matrícula escolar.
Art. 20. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.
§ 1º As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas:
I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior; e
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.
§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do art 9º da lei complementar nº 101/ 2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2006.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subseqüente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 21. As metas fiscais contidas no anexo I da presente lei serão atualizadas na lei orçamentária 2007, em decorrência da atualização da estimativa das receitas e, conseqüentemente, das despesas.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:
I - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e supervisionada, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
II - incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a instrutores vinculados a programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 23. Observado o disposto no art. 26 da lei complementar federal nº 101/2000, é vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a pessoas físicas e entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão dos benefícios previstos no caput.
Art. 24. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município do Recife.
Art. 25. Os projetos, atividades ou operações especiais que integram a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da lei complementar federal nº 101/2000, deverão constar no plano plurianual 2006-2009 ou em suas revisões anuais.
Parágrafo único. A inclusão de projetos, atividades ou operações especiais na lei orçamentária 2007 será feita através de crédito especial autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 26. Os recursos alocados na lei orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.
Art. 27. A lei orçamentária anual 2007 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida estimada.
Art. 28. Os valores referentes às receitas e às despesas constantes da presente lei foram estimados a preços correntes de junho de 2006 e serão revistos quando da elaboração do projeto de lei orçamentária 2007.
Art. 29. Integrarão a lei orçamentária 2007, além das operações de crédito autorizadas pelas leis nº s 16.940, de 29 de dezembro de 2003, 16.946, de 07 de janeiro de 2004, 17.208, de 20 de maio de 2006, 17.218, de 01 de junho de 2006 e 17.231, de 20 de junho de 2006 e outras que venham a ser autorizadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal do Recife, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á através de mesa permanente de negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de entidades representativas dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca das receitas, da folha de pagamento, despesas com consultoria, despesas com outros serviços pessoa jurídica e despesas com outros serviços pessoa física, entre outras.
§ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal do Recife através de instrumentos legais específicos, observando-se a data base de 1º de maio.
Art. 31. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos artigos 19, 20 e 71 da lei complementar federal no 101, de 2000 e na emenda constitucional federal nº 25, de 2000.
Art. 32. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes e implantação do sistema de carreiras e da reestruturação de cargos efetivos, em consonância com as deliberações da mesa permanente de negociação.
Art. 33. O Poder Executivo implantará medidas voltadas para o aperfeiçoamento da assistência médica aos servidores e seus dependentes.
Parágrafo único. Na observância da implantação, serão priorizadas as qualidades do atendimento, a eficiência dos serviços prestados e dos hospitais conveniados, bem como compatibilizados aos níveis salariais dos servidores municipais, quaisquer descontos ou pagamentos a serem realizados para cobertura dessa assistência médica.
Art. 34. O Poder Executivo fica autorizado a incluir no orçamento 2007 dotações necessárias à realização de concursos públicos para provimentos dos cargos efetivos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência desta lei e a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, no âmbito da administração direta e indireta municipal, nos termos da Lei Orgânica do Recife e de lei ordinária pertinente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, publicará, até 31 de dezembro de 2006, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados e de cargos vagos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I - combater a sonegação e a elisão fiscal;
II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas;
III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;
IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e à promoção da justiça fiscal, desde que submetidas à aprovação do Poder Legislativo Municipal;
V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI - revisar a política setorial para as micro e pequenas empresas do município; e
VII - atualizar a planta genérica de valores de terrenos e a tabela de preços de construção.
Art. 36. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:
I - promover a justiça fiscal;
II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III - promover a redistribuição da renda; e
IV - incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Art. 37. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias.
Art. 38. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, de 1988.
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição do Estado de Pernambuco, de 1989, e no art. 98, § 2º da Lei Orgânica do Recife, de 1990.
§ 1º As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:
I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/ atividades/ operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e
II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 40. As despesas resultantes da negociação da dívida da Câmara Municipal do Recife, para com o INSS, serão suportadas pelo Poder Legislativo, integrando o limite das transferências estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 41º Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas que, conforme o disposto no art. 6o desta lei, integram a lei orçamentária anual, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até o último dia do período anterior, a programação financeira para o período seguinte com cronograma mensal de desembolso, por órgãos, direcionando a obtenção das metas fiscais.
§ 1º O período a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 3 (três) meses.
§ 2º Para período maior que 6 (seis) meses, poderão ocorrer atualizações trimestrais da programação.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 44. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados nos projetos, atividades e operações especiais, através de registros contábeis, diretamente no sistema de informações, pela Secretaria de Finanças do Município, independentemente de formalização específica.
Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenhamento da despesa, observando os valores relativos às fontes de recursos, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa estabelecidos para cada projeto, atividade e operação especial.
Art. 46. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 47. As prioridades, de que trata o art. 3º desta Lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.
Art. 48. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal do Recife e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do disposto no artigo 54, inciso IX da Lei Orgânica do Recife, de 1990, conterá o balanço geral da administração direta e supervisionada e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.
Art. 49. Para o exercício 2007, a despesa com serviços de terceiros, no âmbito municipal, não poderá ultrapassar em percentual da receita corrente líquida, o que foi estabelecido no art. 72, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 50. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 4 de outubro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito