Lei Nº 17276

Lei:Nº 17276

Ano da lei:2006

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LEI Nº 17.276/2006

Ementa: Altera dispositivos da Lei 17.102 de 01 de julho de 2.005, dispondo sobre auxílio-alimentação.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º e seu Parágrafo Único, o caput do artigo 3º e o artigo 4º da Lei nº 17.102, de 01 de julho de 2005, passam a vigorar com nova redação nos seguintes termos:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Recife, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatório, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores e parlamentares deste Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções e que, a critério da Administração, dele necessitem, na forma definida e estabelecida na presente lei e na regulamentação que vier a ser expedida."(NR)

"Parágrafo único. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de concessão de vale-refeição e vale-alimentação, a ser fornecido em bilhete de papel (ticket) ou na forma de documento eletrônico (cartão magnético), sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida". (NR)

"Art. 3º Quando atribuído em pecúnia ao servidor, o auxílio-alimentação será implementado, na forma que vier a ser disciplinada em Resolução da Comissão Executiva, mediante inclusão em folha no mesmo mês de competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês subseqüente, se for o caso". (NR)

"Art. 4º O valor máximo previsto para o auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, fica estabelecido em R$ 597,30 (quinhentos e noventa e sete reais e trinta centavos), devendo ser estipulado e atualizado através de Resolução Administrativa específica da Comissão Executiva". (NR)

Art. 2º Quando concedido a parlamentar, o valor a ser estabelecido e atualizado mediante Resolução Administrativa da Comissão Executiva, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do Subsidio mensal.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão do benefício sob a forma de vale-refeição, fica vedado o reembolso de que trata o artigo 3º, inciso VIII da Lei 17.159, de 21 de dezembro de 2.005.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações necessárias na forma da Legislação Federal e do Código de Administração Financeira Municipal.

Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 20 de dezembro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito