Lei Nº 17288

Lei:Nº 17288

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.288/2006

Ementa: Dispõe sobre normas de controle interno de pessoal, integra cargos ao Quadro de Pessoal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As atividades de fiscalização e controle interno do processamento da folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal do Recife, de atribuição do órgão de administração de pessoal, a quem compete o acompanhamento em todas suas fases, serão desenvolvidas sob responsabilidade de um servidor técnico para esse fim designado.

§ 1º Para cumprimento das atribuições específicas de que trata o caput deste artigo, o servidor a ser designado deverá possuir habilitação técnica específica e comprovadamente compatível com as atividades a serem desenvolvidas, a quem incumbirá:

I - supervisionar e controlar as atividades de elaboração da folha de pagamento;

II - emitir análise crítica sobre o processo e os meios eletrônicos a ela destinados;

III- propor as medidas de correção e atualização da folha ou do sistema, quando necessário;

IV- propor atualização e adequação do sistema e de seus elementos periféricos;

V - desenvolver subsistemas de apoio;

VI - manter permanente controle sobre os registros de dados relativos à folha de pagamento;

VII - desenvolver outras atividades correlatas que entender necessárias ao controle do processo.

§ 2º Ao servidor designado para as atividades de controle será atribuída Gratificação Adicional Setorial - GAS -, sem prejuízo de outras vantagens pessoais, no valor correspondente ao símbolo do cargo EA-III do Quadro de Pessoal Comissionado da estrutura administrativa da Câmara.

Art. 2º As Comissões Técnicas Administrativas desenvolvem atividades complementares de assessoramento e serão integradas por servidores públicos comprovadamente habilitados para o cumprimento das tarefas definidas e qualificados como integrantes dos quadros de pessoal permanente ou comissionado, ativo ou inativo, dos níveis governamentais federal, estadual ou municipal.

§ 1º Pela participação nas comissões fica assegurado aos servidores indicados ou designados percepção de gratificação nos mesmos valores correspondentes aos símbolos de que trata o Anexo III da Lei 17.084/05, observada a condição de Presidente ou membro integrante.

§ 2º O disposto neste artigo é remissivo aos atos anteriores, que ficam convalidados para todos os fins e efeitos.

Art. 3º O Quadro de Pessoal Comissionado - QPC - da estrutura administrativa da Câmara passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei, suplementado pelos cargos ali especificados e nos quantitativos indicados, mantidos os símbolos e a tabela de vencimento em vigor.

Parágrafo único. À Comissão Executiva da Câmara, mediante Resolução específica caberá dispor sobre a denominação analítica e a síntese de atribuições básicas dos cargos ou grupo de cargos de que trata o caput deste artigo, bem como sua respectiva estrutura orgânica.

Art. 4º Fica a Comissão Executiva da Câmara autorizada a proceder a verificação dos valores de vencimento dos servidores efetivos e ativos do Quadro de Pessoal Permanente - QPP - da estrutura Administrativa da Câmara, observando os termos da Lei 17.201/2006 e efetuando o complemento de parcela, se for o caso, sob a rubrica própria, de ajuste provisório, a ser implantado a partir de 1º de janeiro de 2.007.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas decorrentes da revisão de que trata o caput deste artigo, fica autorizada a despesa correspondente através de dotação orçamentária de pessoal, consignada ao orçamento do Poder Legislativo Municipal, no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 5º A Comissão Executiva fica autorizada a promover o processo de atualização e redimensionamento do Quadro de Pessoal Permanente - QPP - da estrutura administrativa da Câmara no prazo de 180 dias, bem como adotar providências ao seu preenchimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º Para fazer face aos serviços de assessoramento especial à Direção Superior do Poder Legislativo, a Comissão Executiva poderá instituir grupos ou equipes, integradas por servidores, inclusive detentores de cargos comissionados, atribuindo gratificação no percentual de até 90% do símbolo EA-V aos coordenadores e de até 80% do mesmo símbolo aos demais integrantes, limitado seu quantitativo e de membros na forma que vier a ser estabelecido em Resolução.

Art. 7º A Comissão de Controle Interno da Câmara fica acrescida de um integrante, aplicando-se-lhe o previsto no Anexo III da Lei 17.084/05.

Art. 8º A Comissão Executiva no prazo de 90 dias estabelecerá normas complementares ao cumprimento da presente lei.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas na forma prevista na lei federal 4.320/64 e Código de Administração Financeira Municipal.

Recife, 27 de dezembro de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

QUADRO ANEXO ÚNICO (ART. 3º)

QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO BASICA

QUANT

SÍMBOLO

CM-01 a CM-04

Secretário

01

EA-VIII

CM-02 a CM-04

Procurador Legislativo, Diretor ou Similar

03

EA-VII

CM-05 a CM-08

Assessor Especial ou similar

04

EA-VI

CM-09 a CM-12 eCM-73 a CM-78

Assessor, Diretor Técnico, Contador ou similar.

10

EA-V

CM-13

Tesoureiro ou similar

01

EA-IV

CM-14 a CM-23, CM-79 a CM - 128

Chefe de Subunidade, Supervisor setorial ou similar

60

EA-III

CM-24

Tesoureiro Adjunto ou similar

01

EA-II

CM-25 a CM-65

Assistente, Chefe de Seção ou Similar

41

EA-I

CM-66 a CM-72 e CM-129 a CM-133

Auxiliar, Chefe de Setor ou Similar

12

EA-I-B

TOTAL

   

133