Lei:Nº 17288
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.288/2006
Ementa: Dispõe sobre normas de controle interno de pessoal, integra cargos ao Quadro de Pessoal e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de fiscalização e controle interno do processamento da folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal do Recife, de atribuição do órgão de administração de pessoal, a quem compete o acompanhamento em todas suas fases, serão desenvolvidas sob responsabilidade de um servidor técnico para esse fim designado.
§ 1º Para cumprimento das atribuições específicas de que trata o caput deste artigo, o servidor a ser designado deverá possuir habilitação técnica específica e comprovadamente compatível com as atividades a serem desenvolvidas, a quem incumbirá:
I - supervisionar e controlar as atividades de elaboração da folha de pagamento;
II - emitir análise crítica sobre o processo e os meios eletrônicos a ela destinados;
III- propor as medidas de correção e atualização da folha ou do sistema, quando necessário;
IV- propor atualização e adequação do sistema e de seus elementos periféricos;
V - desenvolver subsistemas de apoio;
VI - manter permanente controle sobre os registros de dados relativos à folha de pagamento;
VII - desenvolver outras atividades correlatas que entender necessárias ao controle do processo.
§ 2º Ao servidor designado para as atividades de controle será atribuída Gratificação Adicional Setorial - GAS -, sem prejuízo de outras vantagens pessoais, no valor correspondente ao símbolo do cargo EA-III do Quadro de Pessoal Comissionado da estrutura administrativa da Câmara.
Art. 2º As Comissões Técnicas Administrativas desenvolvem atividades complementares de assessoramento e serão integradas por servidores públicos comprovadamente habilitados para o cumprimento das tarefas definidas e qualificados como integrantes dos quadros de pessoal permanente ou comissionado, ativo ou inativo, dos níveis governamentais federal, estadual ou municipal.
§ 1º Pela participação nas comissões fica assegurado aos servidores indicados ou designados percepção de gratificação nos mesmos valores correspondentes aos símbolos de que trata o Anexo III da Lei 17.084/05, observada a condição de Presidente ou membro integrante.
§ 2º O disposto neste artigo é remissivo aos atos anteriores, que ficam convalidados para todos os fins e efeitos.
Art. 3º O Quadro de Pessoal Comissionado - QPC - da estrutura administrativa da Câmara passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei, suplementado pelos cargos ali especificados e nos quantitativos indicados, mantidos os símbolos e a tabela de vencimento em vigor.
Parágrafo único. À Comissão Executiva da Câmara, mediante Resolução específica caberá dispor sobre a denominação analítica e a síntese de atribuições básicas dos cargos ou grupo de cargos de que trata o caput deste artigo, bem como sua respectiva estrutura orgânica.
Art. 4º Fica a Comissão Executiva da Câmara autorizada a proceder a verificação dos valores de vencimento dos servidores efetivos e ativos do Quadro de Pessoal Permanente - QPP - da estrutura Administrativa da Câmara, observando os termos da Lei 17.201/2006 e efetuando o complemento de parcela, se for o caso, sob a rubrica própria, de ajuste provisório, a ser implantado a partir de 1º de janeiro de 2.007.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas decorrentes da revisão de que trata o caput deste artigo, fica autorizada a despesa correspondente através de dotação orçamentária de pessoal, consignada ao orçamento do Poder Legislativo Municipal, no montante de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 5º A Comissão Executiva fica autorizada a promover o processo de atualização e redimensionamento do Quadro de Pessoal Permanente - QPP - da estrutura administrativa da Câmara no prazo de 180 dias, bem como adotar providências ao seu preenchimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º Para fazer face aos serviços de assessoramento especial à Direção Superior do Poder Legislativo, a Comissão Executiva poderá instituir grupos ou equipes, integradas por servidores, inclusive detentores de cargos comissionados, atribuindo gratificação no percentual de até 90% do símbolo EA-V aos coordenadores e de até 80% do mesmo símbolo aos demais integrantes, limitado seu quantitativo e de membros na forma que vier a ser estabelecido em Resolução.
Art. 7º A Comissão de Controle Interno da Câmara fica acrescida de um integrante, aplicando-se-lhe o previsto no Anexo III da Lei 17.084/05.
Art. 8º A Comissão Executiva no prazo de 90 dias estabelecerá normas complementares ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas na forma prevista na lei federal 4.320/64 e Código de Administração Financeira Municipal.
Recife, 27 de dezembro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
QUADRO ANEXO ÚNICO (ART. 3º)
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO - QPC
| CÓDIGO | DENOMINAÇÃO BASICA | QUANT | SÍMBOLO |
| CM-01 a CM-04 | Secretário | 01 | EA-VIII |
| CM-02 a CM-04 | Procurador Legislativo, Diretor ou Similar | 03 | EA-VII |
| CM-05 a CM-08 | Assessor Especial ou similar | 04 | EA-VI |
| CM-09 a CM-12 eCM-73 a CM-78 | Assessor, Diretor Técnico, Contador ou similar. | 10 | EA-V |
| CM-13 | Tesoureiro ou similar | 01 | EA-IV |
| CM-14 a CM-23, CM-79 a CM - 128 | Chefe de Subunidade, Supervisor setorial ou similar | 60 | EA-III |
| CM-24 | Tesoureiro Adjunto ou similar | 01 | EA-II |
| CM-25 a CM-65 | Assistente, Chefe de Seção ou Similar | 41 | EA-I |
| CM-66 a CM-72 e CM-129 a CM-133 | Auxiliar, Chefe de Setor ou Similar | 12 | EA-I-B |
| TOTAL | 133 |