Lei:Nº 17319
Ano da lei:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.319/2007
Ementa: Dispõe sobre as tabelas dos planos de carreiras, remuneração e outros benefícios dos servidores efetivos e comissionados do município do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração de diversas categorias de servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO, tratando da reestruturação e criação das tabelas dos planos de carreiras, de recomposição de vencimentos, fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.
Art. 2º As tabelas gerais de vencimentos dos servidores da Administração direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO, cujos símbolos se encontrem relacionados nos Anexos I a VII e XII desta Lei, terão seus valores fixados nos termos dos referidos anexos desta Lei, conforme se segue:
I - Tabela de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO - Anexo I;
II - Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Saúde - Anexo II;
III - Tabela de Vencimentos e Gratificação de Regência e Apoio Pedagógico do Grupo Ocupacional Magistério - Por hora aula - Professor I - Anexo III;
IV - Tabela de Vencimentos e Gratificação de Regência e Apoio Pedagógico do Grupo Ocupacional Magistério - Por hora aula - Professor II - Anexo IV;
V - Tabela de Vencimentos e Gratificação do quadro suplementar de Educação - Especialista em Educação - Anexo V;
VI - Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar de Educação - Anexo VI;
VII - Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalistas - Anexo VII.
VIII - Tabela de vencimentos dos servidores da Guarda Municipal do Recife - Anexo XII.
Parágrafo único. O vencimento básico mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 3º Fica criada a Tabela de Vencimentos dos servidores da Administração Direta ocupantes dos cargos efetivos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil na forma do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata o caput as regras gerais dos planos de cargos e carreira da Administração Direta.
Art. 4º Os servidores do quadro geral do Município do Recife ocupantes do Cargo de Motorista passam a receber vencimento no valor de R$ 869,48 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Art. 5º Os servidores do Município do Recife, ocupantes do Cargo de Assessor Jurídico passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores da extinta Fundação Guararapes, ocupantes dos cargos de Advogado e Técnico do Nível Superior, que vinham percebendo, desde que foi autorizada a incorporação daquele órgão ao Município do Recife pelo art. 48 da Lei nº 15.783, de 29 de dezembro de 1993, a gratificação denominada Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária serão remuneradas na forma do caput deste artigo, deixando de perceber a referida gratificação.
Art. 6º O piso remuneratório dos cargos de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários passam a ser o previsto no Anexo X desta Lei e serão calculados na forma prevista nos incisos do art. 6º da Lei 17.239/2006, de acordo com a carga horária do servidor.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Musical para os servidores ocupantes do cargo de Músico da Banda Sinfônica Cidade do Recife e da Orquestra Sinfônica do Recife, lotados nos respectivos órgãos.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será paga no valor de R$ 181,00 (cento oitenta e um reais) por apresentação ou concerto realizado, até o limite de 4 (quatro) apresentações ou concertos mensais.
§ 2º Caso o limite de 4 apresentações não seja alcançado em um mês, por motivo de força maior ou por necessidade da programação, estas apresentações poderão ser considerados como realizados e compensadas no mês seguinte.
§ 3º Nos meses de recesso ou por motivo oficial o órgão não funcione, a gratificação de que trata o caput será paga levando-se em conta a média de concertos e apresentações da última temporada de concertos".
§ 4º A Gratificação de Produtividade Musical de que trata o caput não será computada para efeito de percepção do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) e será opcional para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 5º Fica extinta a ajuda de custos de que trata o art. 5º da Lei nº 17.239, de 7 de julho de 2006.
Art. 8º A tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passam a ter os valores contidos no Anexo XI desta Lei.
Art. 9º Os servidores do Município do Recife, cargos efetivos, comissionados ou temporários que tenham jornada diária igual ou superior a 8 (oito) horas farão jus à ajuda de custos para alimentação diária (vale refeição) de R$ 8,00 (oito reais) por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º Os servidores que trabalharem em regime de plantão de 24 horas ou turno de revezamento 12/36 horas farão jus a 2 (dois) vales por cada plantão realizado.
§ 2º Os valores de que trata o caput visam o ressarcimento da alimentação do servidor durante a jornada de trabalho e serão pagos através da folha de pagamento.
§ 3º Os servidores que recebam refeição oferecida pela municipalidade não farão jus aos vales previstos no caput deste artigo.
§ 4º Os servidores contratados como Agentes Comunitários de Saúde, na forma da Lei nº 15.612/1992, perceberão ajuda alimentação no valor de mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a ser paga na forma indicada em regulamento, até sua efetivação na forma da prevista na Lei Nº 17.233/2006, quando passarão a perceber o benefício previsto no caput deste artigo".
Art. 10 Os familiares dos servidores efetivos, cargos comissionados e temporários farão jus ao Auxílio Funeral pela morte do servidor no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 11 Os servidores efetivos, cargos comissionados e temporários poderão requerer a antecipação da remuneração até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) no caso de falecimento de filhos e genitores.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o caput poderá ser devolvido em parcelas que correspondam, no máximo, a até 10% (dez por cento) da remuneração do servidor”.
Art. 12 Os servidores do Município do Recife farão jus à ajuda de custo para aquisição de passagens no transporte urbano regular para deslocamento de ida e volta ao trabalho, no valor da parcela que exceder 3% (três por cento) de seu vencimento básico, parcela esta descontada de sua remuneração.
Art. 13 Os servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate ás Endemias, cargos estes criados pela Lei nº 17.233, de 26 de junho de 2006, passam a perceber a remuneração no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 14 Os servidores da Administração Direta do Município do Recife que na forma da legislação vigente fazem jus à ajuda alimentação passam a perceber o valor R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), descontado a contrapartida, quando for o caso.
Art. 15 Os integrantes do Quadro Especial do Magistério, pelo exercício de suas funções nas Unidades Escolares consideradas de difícil acesso, por Portaria do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, serão indenizados com uma ajuda de custo de R$ 0,71 (setenta e um centavos de real) por hora/aula.
Art. 16 O abono pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei 17.239/2006 e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei 16.520, de 20 de outubro de 1999 serão pagos no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 17 Fica instituído pecúlio especial a ser pago aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal ou seus beneficiários para o caso de morte ou invalidez permanente decorrentes dos riscos do efetivo exercício da função.
Parágrafo único. O pecúlio de que trata o caput será pago nos seguintes valores:
I - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) no caso de morte em decorrência dos riscos do efetivo exercício da função; e
II - até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) no caso de invalidez permanente em decorrência dos riscos do efetivo exercício da função, na forma indicada em regulamento.
Art. 18 Os valores da Gratificação de que trata o art. 4º da Lei 17.103, de 6 de julho de 2005 passam a ser os seguintes:
I - grau de insalubridade mínimo - R$ 43,00 (quarenta e três reais);
II - grau de insalubridade médio - R$ 86,00 (oitenta e seis reais);
III - grau de insalubridade máximo - R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).
Art. 19 As gratificações de pregoeiro e respectivas equipes de apoio de pregão e dos integrantes de Comissões Permanentes e especiais de licitação instituídas no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal de que trata a Lei nº 17.172, de 30 de dezembro de 2005, passam a ter os seguintes valores:
I - Presidente de comissão permanente ou especial de licitação e pregoeiro dos órgãos da administração direta e da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB; Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE, Empresa Municipal de Informática - EMPREL; Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB; Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR; e Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores e Autarquia de Saneamento do Recife (SANEAR): R$ 2.746,94 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
II - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro dos órgãos da administração direta: R$ 1.944,29 (mil novecentos e quarenta e quatro Reais vinte e nove centavos).
III - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB; Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE, Empresa Municipal de Informática - EMPREL; Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB; Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, Fundação de Cultura da Cidade do Recife FCCR, Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores e Autarquia de Saneamento do Recife (SANEAR): R$ 1.248,39 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
IV - Presidente de comissão permanente ou especial de licitação e pregoeiro do Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães e do Instituto de Assistência Social e Cidadania IASC: R$ 1.248,39 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
V - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro do Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC: R$ 717,06 (setecentos dezessete reais e seis centavos).
Art. 20 Os §§ 1º e 2º do art. 22, os incisos I, II, e III e os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei 17.239, de 8 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22
§ 1º A determinação das metas de que trata o Inciso I deste artigo terá por base os valores arrecadados nos três últimos exercícios fiscais, observadas as previsões constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo tal meta ser estabelecida no intervalo entre 98% (noventa e oito por cento) e 102% (cento e dois por cento) da previsão de distribuição mensal da receita prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º O cumprimento das metas de que trata o inciso I deste artigo serão apuradas mensalmente.
Art. 23 A GSMF compõe-se de 3 (três) parcelas, apuradas separadamente, da seguinte forma:
I - cada 0,1% (um décimo por cento) de incremento de arrecadação, previsto no inciso I do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 10 (dez inteiros) UPF na composição da GSMF individual;
II - cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de recuperação de outros créditos, restituição e redução de passivo, prevista no inciso II do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UPF na composição da GSMF individual;
III - cada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de incremento de recursos financeiros decorrentes de transferências constitucionais, previsto no inciso III do artigo 22 desta Lei, corresponderá ao valor equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) UPF na composição da GSMF individual.
§ 1º A parcela da GSMF de que trata o inciso I deste artigo será paga mensalmente no valor equivalente à terça parte do somatório das parcelas mensais positivas dentro do trimestre de produção.
§ 5º Quando o valor da GSMF superar o limite previsto no inciso II do art. 21 desta Lei poderá ser utilizado para complementação da referida gratificação nos 3 (três) trimestres posteriores na forma definida no regulamento".
Art. 21 A diferença apurada entre a o cálculo da GSMF pela metodologia aplicada na forma do art. 20 desta Lei no período de janeiro a junho de 2007 e o cálculo pela forma anterior, se positiva, será paga mensalmente no período de agosto de 2007 a janeiro de 2008.
Art. 22 O inciso II do art. 28 da Lei 17.239/2006, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
I - ...
II - 100% (cem por cento) da GPF nos casos de afastamento para:
a) exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento na Câmara Municipal do Recife;
b) exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da União, de Estado, Distrito Federal ou de outro Município, desde que exista convênio prevendo o ressarcimento ao Município pelo órgão cessionário da remuneração paga e respectivos encargos sociais, conforme dispuser o Poder Executivo.
c) exercício de mandato de Presidente em sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal".
Art. 23 O valor da Gratificação de Incentivo concedida aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, criada pelo art. 2º da Lei nº 16.232, de 8 de agosto de 1997, passa a ser de R$ 100,00 (cem Reais).
Art. 24 Fica criada a Gratificação de Atendimento ao Contribuinte na Secretária de Finanças a ser atribuída, no máximo a 85 (oitenta e cinco) servidores administrativos lotados na Secretaria que laborem exclusivamente em atividade de atendimento ao contribuinte.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será paga no valor de R$ 259,42 (duzentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos) e é incompatível com outra gratificação de atendimento.
Art. 25 Ao servidor contemplado com o benefício previsto no artigo 13 da Lei nº 17.239/2006, será concedido um abono a ser pago no mês de julho de 2007, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês trabalhado no período de janeiro a abril de 2007".
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros decorrentes retroagirão a 1º de maio de 2007, exceto o disposto no art. 9º que também passa a vigorar na data da publicação.
Recife, 9 de julho de 2007
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE E AUTARQUIA GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO
| NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR |
| NF1 | 380,00 | NM1 | 415,60 | NU1 | 454,54 |
| NF2 | 383,80 | NM2 | 419,76 | NU2 | 459,08 |
| NF3 | 387,64 | NM3 | 423,95 | NU3 | 463,67 |
| NF4 | 391,51 | NM4 | 428,19 | NU4 | 468,31 |
| NF5 | 395,43 | NM5 | 432,48 | NU5 | 472,99 |
| NF6 | 399,38 | NM6 | 436,80 | NU6 | 477,72 |
| NF7 | 403,38 | NM7 | 441,17 | NU7 | 482,50 |
| NF8 | 407,41 | NM8 | 445,58 | NU8 | 487,32 |
| NF9 | 411,49 | NM9 | 450,04 | NU9 | 492,20 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - GRUPOS OCUPACIONAL SAÚDE - PCCV
| SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE | |||||||||
| Classe | Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 | Faixa 7 | Faixa 8 | Faixa 9 |
| A | 380,00 | 385,70 | 391,49 | 397,37 | 403,33 | 409,39 | 415,53 | 421,76 | 428,08 |
| B | 415,53 | 421,76 | 428,08 | 434,50 | 441,03 | 447,64 | 454,35 | 461,17 | 468,08 |
| C | 454,38 | 461,19 | 468,11 | 475,13 | 482,26 | 489,49 | 496,84 | 504,29 | 511,85 |
| D | 496,86 | 504,31 | 511,87 | 519,55 | 527,34 | 535,24 | 543,26 | 551,41 | 559,68 |
| E | 568,11 | 576,61 | 585,26 | 594,04 | 602,95 | 611,99 | 621,15 | 630,47 | 639,92 |
| SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE | |||||||||
| Classe | Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 | Faixa 7 | Faixa 8 | Faixa 9 |
| F | 471,29 | 478,35 | 485,52 | 492,80 | 500,18 | 507,68 | 515,29 | 523,02 | 530,85 |
| G | 515,32 | 523,04 | 530,88 | 538,84 | 546,91 | 555,11 | 563,43 | 571,87 | 580,44 |
| H | 563,46 | 571,91 | 580,48 | 589,18 | 598,01 | 606,97 | 616,07 | 625,30 | 634,67 |
| I | 616,10 | 625,34 | 634,71 | 644,22 | 653,88 | 663,67 | 673,62 | 683,72 | 693,97 |
| J | 704,45 | 715,00 | 725,72 | 736,60 | 747,63 | 758,84 | 770,22 | 781,76 | 793,48 |
| SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR | |||||||||
| Classe | Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 | Faixa 7 | Faixa 8 | Faixa 9 |
| K | 1.126,91 | 1.141,79 | 1.156,86 | 1.172,13 | 1.187,60 | 1.203,27 | 1.219,16 | 1.235,25 | 1.251,56 |
| L | 1.219,16 | 1.235,25 | 1.251,56 | 1.268,08 | 1.284,83 | 1.301,79 | 1.318,97 | 1.336,37 | 1.354,01 |
| M | 1.318,97 | 1.336,37 | 1.354,01 | 1.371,89 | 1.390,00 | 1.408,35 | 1.426,94 | 1.445,77 | 1.464,86 |
| N | 1.426,94 | 1.445,77 | 1.464,86 | 1.484,20 | 1.503,78 | 1.523,64 | 1.543,75 | 1.564,12 | 1.584,77 |
| O | 1.606,39 | 1.627,59 | 1.649,07 | 1.670,84 | 1.692,89 | 1.715,24 | 1.737,88 | 1.760,82 | 1.784,06 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E APOIO PEDAGÓGICO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - POR HORA AULA
PROFESSOR I
| Nível Atual | PROF. I A (mag) | PROF. I B (Lic) | PROF. I C (esp) | PROF. I D (mest) | PROF. I E (dout) | |||||
| Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | |
| GM - 01 | 2,36 | 1,74 | 2,99 | 2,90 | 3,14 | 2,90 | 3,32 | 2,90 | 3,46 | 2,90 |
| GM - 02 | 2,44 | 1,77 | 3,07 | 2,99 | 3,27 | 2,99 | 3,41 | 2,99 | 3,56 | 2,99 |
| GM - 03 | 2,52 | 1,83 | 3,17 | 3,07 | 3,33 | 3,07 | 3,50 | 3,07 | 3,66 | 3,07 |
| GM - 04 | 2,61 | 1,91 | 3,29 | 3,19 | 3,43 | 3,19 | 3,63 | 3,19 | 3,78 | 3,19 |
| GM - 05 | 2,67 | 1,95 | 3,38 | 3,28 | 3,55 | 3,28 | 3,72 | 3,28 | 3,91 | 3,28 |
| GM - 06 | 2,74 | 2,02 | 3,49 | 3,39 | 3,64 | 3,39 | 3,85 | 3,39 | 4,01 | 3,39 |
| GM - 07 | 2,83 | 2,07 | 3,57 | 3,46 | 3,77 | 3,46 | 3,96 | 3,46 | 4,14 | 3,46 |
| GM - 08 | 2,91 | 2,15 | 3,67 | 3,57 | 3,88 | 3,57 | 4,05 | 3,57 | 4,23 | 3,57 |
| GM - 09 | 2,99 | 2,21 | 3,80 | 3,69 | 3,98 | 3,69 | 4,19 | 3,69 | 4,39 | 3,69 |
| GM - 10 | 3,07 | 2,27 | 3,93 | 3,81 | 4,11 | 3,81 | 4,30 | 3,81 | 4,52 | 3,81 |
| GM - 11 | 3,47 | 2,13 | 4,40 | 3,62 | 4,60 | 3,62 | 4,82 | 3,62 | 5,06 | 3,62 |
| GM - 12 | 3,89 | 1,91 | 4,90 | 3,31 | 5,15 | 3,31 | 5,41 | 3,31 | 5,66 | 3,31 |
| GM - 13 | 4,35 | 1,59 | 5,49 | 2,91 | 5,77 | 2,91 | 6,08 | 2,91 | 6,34 | 2,91 |
| GM - 14 | 4,86 | 1,18 | 6,18 | 2,67 | 6,46 | 2,67 | 6,81 | 2,67 | 7,10 | 2,67 |
| GM -15 | 5,72 | 0,67 | 6,89 | 1,99 | 7,27 | 1,99 | 7,62 | 1,99 | 7,96 | 1,99 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E APOIO PEDAGÓGICO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - POR HORA AULA
PROFESSOR II
| Nível Atual | PROF. II A (LIC.) | PROF. II B (ESPEC.) | PROF. II C (MEST) | PROF. II D (DOUT.) | ||||
| Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | Vencimento | Gratif. | |
| GM - 01 | 2,99 | 2,90 | 3,14 | 2,90 | 3,32 | 2,90 | 3,46 | 2,90 |
| GM - 02 | 3,07 | 2,99 | 3,27 | 2,99 | 3,41 | 2,99 | 3,56 | 2,99 |
| GM - 03 | 3,17 | 3,07 | 3,33 | 3,07 | 3,50 | 3,07 | 3,66 | 3,07 |
| GM - 04 | 3,29 | 3,19 | 3,43 | 3,19 | 3,63 | 3,19 | 3,78 | 3,19 |
| GM - 05 | 3,38 | 3,28 | 3,55 | 3,28 | 3,72 | 3,28 | 3,91 | 3,28 |
| GM - 06 | 3,49 | 3,39 | 3,64 | 3,39 | 3,85 | 3,39 | 4,01 | 3,39 |
| GM - 07 | 3,57 | 3,46 | 3,77 | 3,46 | 3,96 | 3,46 | 4,14 | 3,46 |
| GM - 08 | 3,67 | 3,57 | 3,88 | 3,57 | 4,05 | 3,57 | 4,23 | 3,57 |
| GM - 09 | 3,80 | 3,69 | 3,98 | 3,69 | 4,19 | 3,69 | 4,39 | 3,69 |
| GM - 10 | 3,93 | 3,81 | 4,11 | 3,81 | 4,30 | 3,81 | 4,52 | 3,81 |
| GM - 11 | 4,40 | 3,62 | 4,60 | 3,62 | 4,82 | 3,62 | 5,06 | 3,62 |
| GM - 12 | 4,90 | 3,31 | 5,15 | 3,31 | 5,41 | 3,31 | 5,66 | 3,31 |
| GM - 13 | 5,49 | 2,91 | 5,77 | 2,91 | 6,08 | 2,91 | 6,34 | 2,91 |
| GM - 14 | 6,18 | 2,67 | 6,46 | 2,67 | 6,81 | 2,67 | 7,10 | 2,67 |
| GM -15 | 6,89 | 1,99 | 7,27 | 1,99 | 7,62 | 1,99 | 7,96 | 1,99 |
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
| ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | ||
| Nível Atual | Vencimento | Gratif. |
| GM - 01 | 3,07 | 2,99 |
| GM - 02 | 3,29 | 3,19 |
| GM - 03 | 3,49 | 3,39 |
| GM - 04 | 3,57 | 3,46 |
| GM - 05 | 3,80 | 3,69 |
| GM - 06 | 3,93 | 3,81 |
| GM - 07 | 4,90 | 3,31 |
| GM - 08 | 5,49 | 2,91 |
| GM - 09 | 6,89 | 1,99 |
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE EDUCAÇÃO
QUADRO SUPLEMENTAR
| Nível Atual | Reg. C/ Lic. Plena | Monitor | Instrutor/Reg. A 2º Grau | Regente . B | Professor Auxiliar |
| Hora/Aula | Hora/Aula | Hora/Aula | Hora/Aula | Hora/Aula | |
| GM - 01 | 1,79 | 1,49 | 1,59 | 2,11 | 1,69 |
| GM - 02 | 1,90 | 1,60 | 1,66 | 2,24 | 1,79 |
| GM - 03 | 2,03 | 1,68 | 1,77 | 2,38 | 1,88 |
| GM - 04 | 2,14 | 1,78 | 1,86 | 2,52 | 2,03 |
| GM - 05 | 2,27 | 1,88 | 2,00 | 2,69 | 2,11 |
| GM - 06 | 2,42 | 2,03 | 2,10 | 2,84 | 2,27 |
| GM - 07 | 2,54 | 2,13 | 2,25 | 2,99 | 2,42 |
| GM - 08 | 2,73 | 2,27 | 2,38 | 3,19 | 2,54 |
| GM - 09 | 2,87 | 2,41 | 2,52 | 3,37 | 2,70 |
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE JORNALISTAS
| Tempo de Serviço | Nível | Vencimento Básico |
| 0 a 4 anos | N1 | 1.100,00 |
| 4 anos e 1 dia a 8 anos | N2 | 1.111,00 |
| 8 anos e 1 ia a 12 anos | N3 | 1.122,11 |
| 12 anos e um dia a 15 anos | N4 | 1.133,33 |
| 15 anos e 1 dia a 18 anos | N5 | 1.144,66 |
| 18 anos e 1 dia a 21 anos | N6 | 1.156,11 |
| 21 anos e um dia a 24 anos | N7 | 1.167,67 |
| 24 anos e 1 dia a 27 anos | N8 | 1.179,35 |
| mais de 27 anos | N9 | 1.191,14 |
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
| NÍVEL | VALOR |
| NME1 | 579,03 |
| NME2 | 583,08 |
| NME3 | 587,16 |
| NME4 | 591,26 |
| NME5 | 595,40 |
| NME6 | 599,57 |
| NME7 | 603,76 |
| NME8 | 607,98 |
| NME9 | 612,24 |
ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTOS DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO RECIFE
| NÍVEL | VALOR |
| Assessor I | 3.590,92 |
| Assessor II | 3.760,06 |
| Assessor III | 3.929,17 |
ANEXO X
PISO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE ENGENHEIROS, AGRÔNOMOS, ARQUITETOS, QUÍMICOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS
| Piso remuneratório | em reais | ||
| Tempo de Serviço | Nível ou Faixa | 30(trinta) horas semanais | 20(vinte) horas semanais |
| 0 a 4 anos | 1 | 1.900,00 | 1.266,67 |
| 4 anos e 1 dia a 8 anos | 2 | 1.919,00 | 1.279,33 |
| 8 anos e 1 a 12 anos | 3 | 1.938,19 | 1.292,13 |
| 12 anos e um dia a 15 anos | 4 | 1.957,57 | 1.305,05 |
| 15 anos e 1 dia a 18 anos | 5 | 1.977,15 | 1.318,10 |
| 18 anos e 1 dia a 21 anos | 6 | 1.996,92 | 1.331,28 |
| 21 anos e um dia a 24 anos | 7 | 2.016,89 | 1.344,59 |
| 24 anos e 1 dia a 27 anos | 8 | 2.037,06 | 1.358,04 |
| mais de 27 anos | 9 | 2.057,43 | 1.371,62 |
ANEXO XI
TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
| SÍMBOLO | VALOR (R$) | INCENTIVO SERVIDOR SEM VINCULO |
| DS | 10.620,00 | |
| DS0 | 6.511,43 | |
| DS1 | 4.578,24 | |
| DS2 | 2.746,94 | |
| DDR | 1.215,18 | 729,10 |
| DDP | 805,42 | 442,98 |
| DDI | 494,53 | 222,54 |
| CS | 353,23 | 141,29 |
| CSEC | 310,84 | 108,79 |
| CTOR | 293,00 | 92,00 |
| FG1 | 353,23 | |
| FG2 | 310,84 | |
| FG3 | 282,59 |
ANEXO XII
Tabela de Vencimentos da Guarda Municipal
| CGM1 | 473,80 | CSI1 | 569,01 | CI1 | 683,35 |
| CGM2 | 483,28 | CSI2 | 580,39 | CI2 | 697,02 |
| CGM3 | 492,94 | CSI3 | 592,00 | CI3 | 710,96 |
| CGM4 | 502,80 | CSI4 | 603,84 | CI4 | 725,18 |
| CGM5 | 512,86 | CSI5 | 615,92 | CI5 | 739,68 |
| CGM6 | 523,11 | CSI6 | 628,24 | CI6 | 754,48 |
| CGM7 | 533,58 | CSI7 | 640,80 | CI7 | 769,57 |
| CGM8 | 544,25 | CSI8 | 653,62 | CI8 | 784,96 |
| CGM9 | 555,13 | CSI9 | 666,69 | CI9 | 800,66 |