Lei:Nº 17384
Ano da lei:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.384 /2007
Ementa: Altera a Legislação Tributária, concedendo remissão parcial aos Contribuintes Inscritos No programa de recuperação fiscal setorial (lei nº 17.029/04).
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão parcial dos débitos dos contribuintes inscritos no Programa de Recuperação Fiscal Setorial, instituído pela Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004, nos termos desta Lei.
Art. 2º A remissão abrange apenas os créditos tributários objeto do Programa a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício desta Lei, o contribuinte, atendida a condição do artigo anterior, deverá:
I - Requerer, mediante ofício endereçado ao Secretário de Finanças, sua adesão, conforme modelo a ser definido;
II - Efetuar o pagamento de, no mínimo, 20 % ( vinte por cento) do saldo devedor existente;
III - "Renunciar a participação no Programa de Recuperação Fiscal Setorial a que se refere o artigo 1º. desta lei, podendo parcelar o saldo devedor em até 240 (duzentos e quarenta) meses, observado o valor mínimo de cada parcela, o de R$ 500,00 (Quinhentos reais)".
Parágrafo único. "No parcelamento previsto no inciso III devem ser observadas, no que couber, as regras previstas nos artigos 163 e 169 da Lei 15.563/91".
Art. 4º A remissão a que se refere o artigo 1º abrange 60 % (sessenta por cento) do valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação municipal, e a totalidade dos créditos tributários relativos a juros e multas de mora e por infração.
Parágrafo único. A remissão não abrange as multas por infração, se a penalidade aplicada for igual ou superior a 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de Novembro de 2007
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife