Lei Nº 17490

Lei:Nº 17490

Ano da lei:2008

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LEI Nº 17.490/2008

Ementa: Regulamenta o Inciso XXXIII da Lei Orgânica do Município do Recife concede benefícios específicos à servidores e revoga o art. 30 da Lei nº 17.448/2008.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores estabilizados por força do extinto Instituto da Estabilidade Financeira de que tratava o inciso XXX do art. 79, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 170 da Lei nº 14.728/1985, Estatuto Funcional, ficam equiparados aos valores dos cargos e funções atualmente vigentes e correspondentes àqueles dos quais se originaram e, doravante, tais valores ficam submetidos ao mesmo regime reajuste dos cargos comissionados e funções gratificadas, fazendo jus aos mesmos índices eventualmente concedidos.

§ 1º Posterior modificação na estrutura, nomenclatura, atribuições e valores dos referidos cargos comissionados e funções gratificadas não implicará correspondente modificação dos valores estabilizados de que trata o caput deste artigo ficando tais valores submetido ao critério de reajuste a metodologia prevista na parte final do caput deste artigo.

§ 2º A equiparação das verbas estabilizadas de que trata o caput deste artigo aos valores dos cargos e funções será objeto de regulamento específico do Poder Executivo, de modo a garantir a paridade e similitude previstas no § 5º, do Artigo 79, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 17.385, de 29 de novembro de 2007 fica estendida aos motoristas lotados nas Fundações e autarquias do Município do Recife, que atendam aos requisitos contidos nos incisos I a IV do referido art. 1º da Lei nº 17.385/2007.

Art.3º Os Agentes Administrativos da Secretaria de Assistência Social passam a perceber vencimento no valor de R$ 571,19 (quinhentos setenta e um reais e dezenove centavos).

Art. 4º As pensões previdenciárias e aposentadorias dos servidores não sujeitas ao regime da paridade com os servidores ativos, bem como as pensões especiais de valor superior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) ficam reajustadas em 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei retroagem à 1º de abril de 2008, e, a norma do artigo 1º terá seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 6º Prorroga-se o prazo fixado no art. 30 da Lei nº 17.448/2008, para 31 de dezembro de 2008.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de agosto de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife