Lei Nº 17534

Lei:Nº 17534

Ano da lei:2009

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LEI Nº 17.534/2009

Ementa: Dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM constitui órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, de participação direta da sociedade civil na elaboração da política e das ações da municipalidade na temática ambiental, no sentido de garantir sustentabilidade das ações voltadas para o meio ambiente do Município do Recife.

Art. 2º Constituem finalidades do COMAM:

I - participar da elaboração de políticas públicas e diretrizes ambientais;

II - sensibilizar a coletividade para a consciência ambiental;

III - fiscalizar a execução das ações voltadas para o meio ambiente do Município do Recife.

Art. 3º Compete ao COMAM:

I - elaborar, aprovar e atualizar o seu regimento interno;

II - formular, atualizar e aprovar a Política Municipal de Meio Ambiente e outras normas ambientais;

III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política Municipal de Meio Ambiente, na perspectiva da sustentabilidade ambiental;

IV - fomentar o desenvolvimento urbano sustentável do Município do Recife;

V - analisar e opinar sobre políticas públicas, programas, planos e projetos municipais de recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio ambiental do Município do Recife;

VI - opinar sobre normas e padrões de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente urbano, definidos pelo órgão do Meio Ambiente;

VII - propor e opinar na formulação de projetos de lei do Poder Executivo e do Poder Legislativo pertinentes às unidades de conservação e demais espaços verdes do Município do Recife;

VIII - sugerir prioridades de atuação ao Poder Municipal, na perspectiva de inserir a dimensão ambiental nas intervenções e investimentos públicos e privados do Município do Recife;

IX - opinar sobre projetos de implantação, ampliação, redução ou relocação de estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, incluindo intervenções de impacto negativo na paisagem;

X - propor a redução ou paralisação de atividades poluidoras ou degradadoras do Município do Recife;

XI - analisar e aprovar projetos para financiamento pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, na forma da legislação específica, propondo formas de captação de recursos financeiros;

XII - fiscalizar a utilização dos recursos financeiros disponibilizados pelo FMMA;

XIII - divulgar a legislação ambiental brasileira, atentando para as determinações que interferem no meio ambiente urbano e/ou que exigem mudanças na gestão ambiental do Município do Recife.

Art. 4º Os recursos humanos e materiais de apoio às atividades do COMAM correrão por conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, na forma da legislação específica.

Art. 5º O COMAM é composto por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voto, na seguinte forma:

I - o secretário municipal responsável pela pasta ambiental, na qualidade de Presidente do Conselho;

II - nove representantes dos Poderes Públicos municipal, Estadual e Federal, dentre esses 02 (dois) obrigatoriamente representantes do Poder Legislativo do Recife"

III - oito representantes da sociedade civil;

IV - dois representantes do setor produtivo.

§1º As regras de funcionamento e a representação dos segmentos no COMAM serão definidos no seu Regimento Interno.

§2º O vice-presidente do COMAM será escolhido entre os representantes da sociedade civil, na forma definida no seu Regimento Interno.

§3º Fica vedado o pagamento de auxílios ou jetons aos conselheiros.

Art. 6º Revogam-se as Leis Municipais nºs 15.707, de 22 de outubro de 1992 e 15.857, de 3 de janeiro de 1994, além das demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Recife, 16 de janeiro de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito