Lei:Nº 17564
Ano da lei:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.564 /2009
EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 10, 14 E 16 DA LEI 17.178/2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 5°, 10, 14 e 16 da Lei Municipal n° 17.178 de 05 de janeiro de 2006 passou a ter a seguinte redação:
Art. 5º O número máximo de estagiários da Câmara Municipal do Recife não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal;
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados no Poder Legislativo Municipal;
§ 2º Quando o cálculo do percentual resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior;
§ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas;
Art. 10. O estagiário perceberá a título de Bolsa de Estudo, mensalmente o valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), valor este que será reajustado, na hipótese de renovação, pelos mesmos critérios de reajuste dos servidores do município.
Parágrafo Único. O estagiário perceberá, juntamente com a bolsa de estudo, auxílio transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais), aplicando-se como reajuste, e se renovado o estágio, a regra do caput.
Art. 14. São direitos do estagiário:
I - perceber a bolsa de estudo e auxilio transporte previstos para a atividade de estagiário;
II - ser incluído durante a vigência do programa de estágio, na cobertura do seguro de acidentes pessoais contratados pela Câmara Municipal do Recife;
III - gozar com percepção da bolsa de estudo, período de recesso de 30 (trinta) dias, preferencialmente durante suas férias escolares;
IV - ser dispensado da jornada diária, quando no dia respectivo estiver programada prova de avaliação escolar ou equivalente.
Parágrafo único - na hipótese do estágio vigorar por período inferior a um ano, ou for rescindido antes do prazo assinalado, o estagiário gozará o recesso de forma proporcional.
Art. 16. A implantação do programa de estágio pode ser adotada após a vigência da presente lei, independendo de norma regulamentadora.
Art. 2º Além dos cursos elencados no art. 6º da Lei 17.178 de 05 de janeiro de 2006, a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Recife, poderá por resolução, incluir no programa de estágio, educandos que estejam freqüentado o ensino regular em instituições de educação profissional, de ensino médio da educação especial dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 3º A Comissão Executiva da Câmara Municipal poderá editar resolução regulamentadora da presente lei sem prejuízo do disposto no art. 16 da lei 17.178 de 05 de janeiro de 2006.
Art. 4º As normas da Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, prevalecerão na hipótese de conflito com a legislação municipal disciplinadora do estágio.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 31 de agosto de 2009.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 88/09 de Autoria Comissão Executiva.