Lei:Nº 17604
Ano da lei:2010
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.604/2010
Altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife para dispor sobre a criação do Departamento de Comunicação Social e dá outras providências.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife, o Departamento de Comunicação Social - DCS, com as seguintes atribuições:
I - produzir e veicular a programação da TV Câmara e dos produtos audiovisuais veiculados em emissoras de Rádio, TV e Internet, a partir da cobertura das atividades desenvolvidas por este Poder Legislativo;
II - cobrir ao vivo e/ou gravar as reuniões de Plenário e Comissões, bem como os grandes eventos - ciclos de debates, seminários legislativos e fóruns técnicos - promovidos pela Câmara Municipal do Recife;
III - promover a divulgação de atos e da documentação encaminhada a órgãos públicos, prestar apoio aos órgãos integrantes deste Poder no relacionamento com a imprensa, bem como coordenar a política de comunicação da Câmara Municipal do Recife;
IV - coordenar o provimento de informações quanto às notícias relativas à Câmara Municipal do Recife, veiculadas pelos órgãos de imprensa, com rastreamento de notícias dos referidos veículos de comunicação;
V - gerir as ações estratégicas de comunicação institucional, voltadas para a divulgação das atividades do Poder Legislativo e para o estabelecimento de canais permanentes de interlocução com a sociedade em geral e com o público interno em particular, seja por meios jornalísticos ou publicitários;
VI - editar, diariamente, o Diário Oficial da Cidade do Recife - Poder Legislativo - e a Home Page da Câmara Municipal do Recife;
VII - manter Centro de Documentação atualizado, que contenha arquivos audiovisuais deste Parlamento;
VIII - instituir controle sobre o parque de equipamentos, mantendo-o atualizado e conservado;
Art. 2º As atividades do Departamento de Comunicação Social - DCS serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições específicas de que trata o caput deste artigo, será designado servidor que deverá possuir habilitação técnica específica e, comprovadamente, compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º Para o desempenho das atividades, ora atribuídas ao Departamento de Comunicação Social - DCS, ficam criados e alocados os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados constantes do caput deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal Comissionado - QPC - da estrutura administrativa da Câmara Municipal do Recife, sendo acrescidos ao quantitativo total de que trata o Anexo Único da Lei nº 17.288, de 28 de dezembro de 2006, suplementados pelos cargos ora especificados e nos quantitativos indicados.
Art. 4º Será atribuída aos cargos comissionados criados na presente Lei gratificação de incentivo no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 5º - Ficam extintos 20 (vinte) cargos comissionados, criados pela Resolução nº 1.841/93, de acordo com o anexo II desta Lei.
Art. 6º Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação de Contratos, com quantitativo de integrantes, atribuições e forma de remuneração contempladas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Fica extinta a vedação contida no disposto do art. 4º da Lei nº 16.632/2001.
Art. 7º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos pela Comissão Executiva da Câmara Municipal do Recife.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo-se às transferências e suplementações que se fizerem necessárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.02.2010.
RECIFE, 12 DE FEVEREIRO DE 2010
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 177/2009 Comissão Executiva.
ANEXO I
| QTD | SÍMBOLO | CARGO | VENCIMENTO BÁSICO (R$) | ATRIBUIÇÃO |
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| 01 | EA-V | ASSESSOR TÉCNICO OPERACIONAL | 3.148,96 | Gerenciar e supervisionar equipes para melhor desempenho em suas funções. |
| 09 | EA-IV | COORDENADOR DE UNIDADE DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO | 1.807,91 | Promover e acompanhar as atividades de telejornalismo, promover apresentações e entrevistas, apoiar na coordenação da produção de toda a programação do Departamento. |
| 02 | EA-III | ASSISTENTE ESPECIAL DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO | 1.355,66 | Assistir as atividades operacionais de direção de Televisão e atuar na produção da programação da TV Câmara. |
| 04 | EA-II | COORDENADOR ADJUNTO DE UNIDADE DE PROGRAMAÇÃO | 1.149,58 | Prestar assessoria nas atividades relacionadas a operação de equipamentos de som no estúdio, microfone, mesa, equalizador e demais equipamentos relacionados com sonorização. |
| 01 | EA-I | ASSISTENTE DE PROGRAMAÇÃO E PRODUÇÃO | 862,85 | Assessorar na seleção de imagem e efeitos que devem ser transmitidos ou gravados bem como na organização dos programas de radio e tv, alem de outra peças informativas. |
ANEXO II
| CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
| Auxiliar de Gabinete | G I | 02 |
| Assistente de Gabinete | G II | 02 |
| Assistente Parlamentar | G III | 08 |
| Supervisor Parlamentar | G IV | 06 |
| Assessor Parlamentar | G V | 02 |
| Total de Cargos Extintos | 20 | |
ANEXO III
| COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE CONTRATOS | |
| Objetivo básico: | Atender dispositivo legal específico promover o acompanhamento e avaliação dos contratos de obras e engenharia em todas as suas fases; prestar assessoria sobre o campo de sua competência. |
| Subordinação administrativa: | Diretor de Administração |
| Composição: | 01 (um) Presidente - Desempenho Gratificado = 100% do símbolo EA-IV. |
| 02 (dois) Integrantes - Desempenho Gratificado = 100% do símbolo EA-I. | |
| Requisito Básico para Designação: | a) formação acadêmica em Engenharia Civil ou Arquitetura do Presidente da referida Comissão; b) ser servidor publico municipal, estadual ou federal. |
| Início de funcionamento: | a partir da designação dos integrantes. |