Lei Nº 17626

Lei:Nº 17626

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI Nº 17.626 /2010

EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, tratando da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

Art. 2º  As tabelas de vencimentos da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO abaixo relacionadas terão seus valores fixados nos Anexos I a IX desta Lei, conforme o que se segue:

I - Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO, na qual passam a ser incluídos também os cargos de Técnico de Nível Superior e de Administrador - Anexo I;
II - Tabela de vencimentos do cargo de Jornalista - Anexo II;
III - Tabela de vencimentos da Guarda Municipal do Recife - Anexo III;
IV - Tabela de vencimentos do Cargo de Assessor Jurídico do Município - Anexo IV;
V - Tabela de vencimentos do Cargo de Procurador Judicial - Anexo V;
VI - Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VI;
VII - Tabela de vencimentos dos cargos de Analista de Desenvolvimento Ambiental, Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Defesa Civil - Anexo VII;
VIII - Tabela de Vencimentos dos Músicos - Anexo VIII;
IX - Tabela dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas - Anexo IX.

Art.3º. O vencimento básico dos cargos abaixo listados passa a ser fixado da seguinte forma:

I - Motorista - R$ 1.004,00 (mil e quatro reais);
II - Assistente Técnico de Administração e Serviços - R$ 662,28 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos);
III - Agente Operacional - R$ 529,82 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos);
IV - Assistente Técnico de Controle Ambiental - R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos);
V - Assistente Técnico de Controle Urbano - R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos);
VI - Assistente Técnico de Defesa Civil - R$ 827,85 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos);
VII - Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
VIII - Analista de Compras - R$ 2.767,50 (dois mil seiscentos setecentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos);
IX - Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social - R$ 1.301,27 (Um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos);
X - Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo - R$ 1.301,27 (Um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos);
XI - Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo - R$ 1.301,27 (Um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos);
XII - Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ 1.301,27 (Um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos);
XIII - Agente Administrativo da Assistência Social - R$ 630,48 (Seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos);

Art. 4º. A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário, prevista atualmente no art. 4º da Lei 17.555, de 10 de julho 2009, passa a ser fixada no Anexo X desta Lei.

§1º  Ficam extintas, para os profissionais elencados no caput, a Gratificação de Exercício Profissional de que trata a Lei nº 15.559/91 e a Gratificação de Atividade de que trata a Lei nº 16.058/95, cujos valores foram incorporados no cálculo da remuneração mínima acima estabelecida.
§2º  Para efeito de verificação do atingimento do piso previsto no caput serão levados em consideração os valores das vantagens denominadas Tempo Complementar e Serviços Relevantes, criadas pelo art. 175 da Lei nº 10.147, de 3 de agosto de 1969, quando percebidas.
§3º  Os servidores listados no caput deste artigo que percebam remuneração inferior àquela especificada no Anexo X desta Lei receberão complemento no valor da diferença.

Art. 5º  O abono pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº. 17.239, de 7 de julho de 2006, e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999, serão pagos no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), no mês de outubro de cada ano.

Parágrafo Único.  Os servidores do Grupo Ocupacional Magistério farão jus a um bônus de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês de Julho.

Art. 6º  As Tabelas do Grupo Ocupacional Magistério constantes dos Anexos da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a ter os valores constantes do Anexo XI da presente Lei.

Art. 7º  Os servidores efetivos, não integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, lotados nos órgãos que compões a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer da Prefeitura do Recife farão jus a uma gratificação mensal no novo valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir do mês de junho do corrente ano.

§ 1º  Ficam extinta, para os servidores enquadrados no caput, o incentivo creche previsto no Art. 3º da Lei 15.562, de 27 de dezembro de 1991, e o Adicional de Função criado pelo art. 1º da Lei nº 15.936, de 17 de agosto de 1994
§ 2º  Aos atuais benefícios das vantagens prevista no § 1º, que recebam, o título dessas parcelas remuneratórias ora extintas, somadas ou não, valores superiores ao previsto no caput, fica assegurado o recebimento da diferença, enquanto subsistir o enquadramento nas hipóteses legais das ditas vantagens, em ordem a não acarretar decesso remuneratório.
§ 3º  A gratificação de que trata o caput é incompatível com qualquer outra de igual finalidade.

Art. 8º  Os Vencimentos dos cargos do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores:

I - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ 1.301,27 (Um mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos);
II - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 630,48 (Seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos).

§ 1º  Os Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Superior do IASC, bem como os Ocupantes dos Cargos de Técnico em Assistência Social da Secretária de Assistência Social, que estiverem em efetivo exercício de suas funções no âmbito do IASC ou da Secretaria de Assistência Social, farão jus a uma gratificação denominada "Gratificação de Assistência Social", no valor de R$ 155,09(cento e cinqüenta e cinco reais e nove centavos),
§ 2º  Os Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Técnico do IASC, bem como os Ocupantes dos Cargo de Agente Administrativo da Assistência Social, que estiverem em efetivo exercício de suas funções no âmbito do IASC ou da Secretaria de Assistência Social, farão jus a uma gratificação denominada "Gratificação de Apoio à Assistência Social", no valor de R$ 81,92 (Oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
§ 3º  Perderão as gratificações referidas nos parágrafos anteriores, os servidores que deixarem de estar lotados na Secretária de Assistência Social ou no IASC.

Art. 9º  O vencimento básico mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).

§1º  O disposto no caput aplica-se às aposentadorias, pensões previdenciárias e pensões especiais existentes no Município do Recife.
§2º  Os proventos de aposentadoria regidos pelo art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e, portanto, não submetidos ao regime da paridade, serão reajustados de acordo com o anexo XII desta Lei, com efeitos retroativos a janeiro de 2010.

Art. 10.  Os valores da gratificação de que trata o art. 151 da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1.985, passam a ser os seguintes:

I - grau de insalubridade mínimo - R$ 51,00 (cinqüenta e um reais);
II - grau de insalubridade médio - R$ 102,00 (cento e dois reais);
III - grau de insalubridade máximo -R$ 204,00 (duzentos e quatro reais).

Art. 11.  O valor da gratificação de produtividade musical de que trata o art. 7º, parágrafo primeiro, da Lei nº 17.319, de 9 de julho de 2007, passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) para os Músicos da Banda da Cidade do Recife e R$ 300,00 (trezentos reais) para os Músicos da Orquestra Sinfônica do Recife.

Art. 12.  Os valores dos adicionais de função de Chefe de Naipe e de Assistente de Naipe devidos aos Músicos da Banda da Cidade do Recife e da Orquestra Sinfônica do Recife passam a ser os seguintes:

I - Chefe de Naipe: R$ 285,98 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos);
II - Assistente de Naipe: R$ 214,48 (duzentos e catorze reais e quarenta e oito centavos);

Art. 13.  Os servidores efetivos lotados na Diretoria Geral de Cadastro e Folha de Pagamento da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, que sejam responsáveis pela elaboração da Folha de Pagamento de Pessoal dos órgãos da Administração Direta da Prefeitura do Recife, desempenhando as atividades de implantação, monitoramento e alimentação dos dados do Cadastro Financeiro e Funcional ou atuando na confecção, na conferência e na auditagem das Folhas de Pagamentos de Pessoal, inclusive os que ocupem Cargos Comissionados, perceberão a gratificação de Operador de Folha de Pagamento no valor de R$ 801,11 (Oitocentos e um reais e onze centavos) mensais.

Art. 14.  Fica criada a Gratificação de Apoio à Folha de Pagamento, no valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta reais) mensais, para os servidores lotados na Diretoria Geral de Cadastro e Folha de Pagamento que desenvolvam ações de apoio às atividades de folha de pagamento.

Art.15.  Fica criada a gratificação de Analista de Folha de Pagamento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser atribuída a um único servidor lotado na Diretora Geral de Reações de Trabalho da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, que desempenhará as atribuições de análise, acompanhamento e estudo do comportamento financeiro da folha de pagamento dos órgãos da Administração Municipal, com o objetivo de mensurar dados a fazer proposições ao auxilio ao processo da Mesa Municipal de Negociação.

Art. 16.  A Gratificação de Operador de Folha de Pagamento e a Gratificação de Apoio à Folha de Pagamento são incompatíveis entre si, com qualquer outra gratificação de igual finalidade, com a gratificação de atendimento ao público constante do art. 4º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991, e com a realização de serviços extraordinários

Art. 17.  Os detentores da Gratificação de Operador de Folha de Pagamento e da Gratificação de Apoio à Folha de Pagamento estarão sujeitos à carga horária mínima de 08 (oito) horas diárias.

Art. 18.  Ficam limitados a 73 (setenta e três) os beneficiários da Gratificação de Operador de Folha de Pagamento e a 20 (vinte) os beneficiários da Gratificação de Apoio à Folha de Pagamento.

Parágrafo único.  Perderão as referidas vantagens os servidores que deixarem de estar lotados na Diretoria Geral de Cadastro e Folha de Pagamento da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

Art. 19.  A Gratificação de Operador de Folha de Pagamento poderá ser concedida a 03 (três) servidores no âmbito da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, a 01 (um) servidor no âmbito da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães Melo - GERALDÃO e a 01 (um) servidor no âmbito do Instituto de Assistência e Cidadania - IASC, desde que atendidos os mesmos pressupostos legais estabelecidos no art. 12 desta Lei.

Parágrafo único.  Os efeitos financeiros deste artigo poderão retroagir a março de 2010 no que diz respeito à Fundação de Cultura da Cidade do Recife e à Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães Melo - GERALDÃO e a maio de 2010 no que diz respeito ao Instituto de Assistência e Cidadania - IASC.

Art. 20.  Ficam revogados os art. 8º, 9º e 10 da Lei nº 16.881, de 9 de julho de 2003.

Art. 21.  A gratificação de atendimento ao público, prevista na Lei nº 15.559, de 27 de abril de 1991, passa a ter o valor de R$ 300 (trezentos reais).

Parágrafo único.  Fica limitado a 103 (cento e três) o número de servidores beneficiários da gratificação de que trata o caput.

Art. 22.  O adicional de Risco de Vida instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.929, de 12 de agosto de 1994, passa a vigorar de acordo com a tabela contida no Anexo XIII desta Lei.

Art. 23.  As tabelas de vencimentos dos Subgrupos do Grupo Ocupacional Saúde da Administração Direta do Município listadas no Anexo XIV desta Lei passam a ter os valores ali indicados.

Art. 24.  Ficam excluídos dos Subgrupos Ocupacionais estabelecidos no Anexo II da Lei nº 16.959, de 04 de fevereiro de 2004, com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 17.233, de 26 de junho de 2006, os seguintes cargos:

I - Subgrupo Ocupacional Técnico em Saúde de Nível Superior:

a) médico veterinário;
b) engenheiro de segurança do trabalho;
c) químico;

II - Subgrupo Ocupacional Assistente em Saúde: auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais.

Art. 25.  Fica acrescida ao Art. 7º, II, da Lei nº 17.233, de 26 de junho de 2006, a alínea "e", com a seguinte redação:

"Art. 7 [...]
II - [...]
e) Gratificação de Função de Técnico em Enfermagem de Saúde da Família - R$ 412,29 (quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos)"

Art. 26.  Os vencimentos dos cargos de técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, agente comunitário de saúde, enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais, e cirurgião-dentista, com carga horária de 40 horas semanais, passam a ser os indicados no Anexo XV desta Lei.

Art. 27.  Os vencimentos dos cargos de cirurgião-dentista, com carga horária de 20 horas semanais, e de enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais, terão seus valores fixados na forma da tabela constante do Anexo XVI desta Lei, com efeitos retroativos a 01 de março de 2010.

Parágrafo único.  Os servidores admitidos para exercício dos cargos mencionados no caput serão enquadrados inicialmente na primeira faixa da primeira classe da tabela.

Art. 28.  O adicional de plantão previsto na Lei nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, será pago aos ocupantes dos cargos de psicólogo, assistente social, auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, e técnico em enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, do quadro de servidores da Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife com 3base nos valores estabelecidos no Anexo XVII da presente Lei.

Art. 29.  O valor da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade Contábil - GDACC, prevista no art. 14 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006, passa a ser de R$ 2.361,43 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).

Art. 30.  Os servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo XVIII desta Lei.

Art. 31.  O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o artigo 36 da Lei nº 17.239/2006, passa a ser de R$ 5,76 (cinco reais e setenta e seis centavos).

Art. 32.  Os artigos da Lei nº 17.239, de 7 de julho de 2006, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21.[...]
[...]
II - Gratificação de Superação de Metas Fiscais - GSMF, pelo alcance das seguintes metas coletivas:
[...]
d) alcance de meta de trabalho coletivo."

"Art. 22 [ ...]
[...]

IV - alcance de meta de trabalho coletivo: o valor em Unidades de Produtividade Fiscal - UPF do somatório do trabalho individual, previsto no inciso I do artigo 21, dos Auditores do Tesouro Municipal em efetivo exercício na Secretaria de Finanças for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do montante obtido pelo produto do quantitativo destes servidores e o valor em UPF previsto para Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF."

"Art. 23. A GSMF compõe-se de 5 (cinco) parcelas, apuradas separadamente, da seguinte forma:
[...]

IV - 166,56 (cento e sessenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos) UPF pelo alcance da meta prevista no inciso I do artigo 22 desta Lei;
V - 499,69 (quatrocentos e noventa e nove inteiros e sessenta e nove centésimos) UPF pelo alcance da meta prevista no inciso IV do artigo 22 desta Lei.
[...]

§ 1º A parcela da GSMF de que trata o inciso I, IV e V deste artigo será paga mensalmente no valor equivalente à terça parte do somatório das parcelas mensais positivas dentro do trimestre de produção
[...]

§ 5º Quando o valor da gratificação a que se refere o inciso II do artigo 21 superar mensalmente 832,81 UPF (oitocentos e trinta e dois inteiros e oitenta e um centésimos), o excedente será distribuído da seguinte forma:

I - 70 % (setenta por cento) para compor saldo, a ser utilizado para complementação da GSMF nos trimestres posteriores até o valor de 832,81 UPF (oitocentos e trinta e dois inteiros e oitenta e um centésimos);
II - 30 % (trinta por cento) a ser pago conforme previsto no parágrafo seguinte;

§ 6º Os valores aferidos no inciso II do parágrafo anterior serão pagos da seguinte forma:

I - O trimestre de produção composto pelos meses de janeiro, fevereiro e março será pago no mês de maio do mesmo exercício;
II - O trimestre de produção composto pelos meses de abril, maio e junho será pago no mês de agosto do mesmo exercício;
III - O trimestre de produção composto pelos meses de julho, agosto e setembro será pago no mês de novembro do mesmo exercício;
IV - O trimestre de produção composto pelos meses de outubro, novembro e dezembro será pago no mês de fevereiro do exercício seguinte;"

"Art. 26 Os membros do Conselho de Recursos Fiscais perceberão 800 (oitocentas unidades) UPF por mês.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos titulares do cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal, que perceberão, além do vencimento, 100 % (cem por cento) da GPF e 100 % (cem por cento) da GSMF, apurada conforme os artigos 22 e 23.

§ 2º Os suplentes dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, não titulares do cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal, perceberão valor proporcional ao período de substituição."
[...]

"Art. 28. [...]

I - 100% (cem por cento) da GPF, apurada na forma do art. 21 e 38 desta Lei e 100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme o art. 22 e 23, nos casos de:

a) exercício de cargos de direção, chefia e função de assessoramento na administração direta e indireta do Município;
b) exercício de funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Finanças;
c) exercício das funções de assessoramento designadas nos termos do artigo 19 desta Lei e de Coordenação de Projetos de interesse da Secretaria de Finanças ou de Auditoria;
d) participação como membro de comissão de licitação ou pregoeiro no âmbito da Administração Municipal;
e) participação em cursos, treinamentos, seminários e demais atividades de capacitação inerentes às atribuições do cargo, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças;
f) afastamento nas hipóteses previstas no artigo 76, incisos I a IX e XI a XV, e no artigo 95, incisos I e II, da Lei 14.728, de 8 de março de 1985, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
g) exercício de mandato de Presidente em sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal.

II -100% (cem por cento) da GPF nos casos de afastamento para:

a) exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na Câmara Municipal do Recife;
b) exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da União, de Estado, Distrito Federal ou de outro Município, desde que exista convênio prevendo o ressarcimento ao Município pelo órgão cessionário da remuneração paga e respectivos encargos sociais, conforme dispuser o Poder Executivo."

Art. 33. O Cargo de Assistente Técnico Financeiro do Grupo Ocupacional Pessoal Fazendário passa a denominar-se Analista de Finanças Públicas

§ 1º  A investidura no cargo público de Analista de Finanças Públicas far-se-á no primeiro nível da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação.
§ 2º  Os titulares do cargo de Analista de Finanças Públicas serão lotados no âmbito da Secretaria de Finanças.

Art. 34.  Os servidores ocupantes do Cargo de Analista de Finanças Públicas passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo XIX desta Lei.

Art. 35.  A vantagem pessoal atribuída aos Analistas de Finanças Públicas pelo artigo 29 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006, fica transformada em quantidades de UPF utilizando-se 5,22 (cinco inteiros e vinte e dois centésimos) como divisor da operação. Z\Z

Art. 36.  A Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação - GEIA, instituída pelo artigo 30 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006, passa a ser de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Art. 37.  O valor da Gratificação de Atendimento ao Contribuinte, instituída pelo artigo 24 da Lei nº 17.319, de 09 de julho de 2009, passa a ser de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo ser atribuída a até 97 servidores administrativos que laborem em atividade de atendimento ao contribuinte.

Art. 38.  O valor da gratificação de incentivo aos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, criada pelo art. 2º da Lei nº 16.323, de 8 de agosto de 1997, passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 39.  Fica criada a Gratificação de Assessoramento em Programação Financeira e Dívida Pública no valor de 400 (quatrocentas unidades) UPF a ser atribuída a, no máximo, 2 (dois) servidores titulares do cargo de Auditor do Tesouro Municipal ou de Analista de Finanças Públicas em efetivo exercício de suas atribuições no Gabinete do Secretário de Finanças.

Art. 40.  O parágrafo quinto do artigo 23 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006, com redação dada por esta Lei, aplica-se ao pagamento de maio de 2010, considerando-se os meses de janeiro a março de 2010 como o respectivo trimestre de produção.

Art. 41.  Fica revogado o parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006.

Art. 42.  Fica criada a Gratificação de Atividade de Procurador - GAP, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor médio da Gratificação de Verba Honorária - GVH prevista na Lei nº. 16.832, de 27 de dezembro de 2002, no período de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009.

Parágrafo único.  Farão jus à gratificação prevista no caput os Procuradores Judiciais do Município do Recife em efetivo exercício de seus cargos na Procuradoria do Município do Recife ou que estejam à disposição da Procuradoria do Poder Legislativo do Município do Recife, bem como os inativos e pensionistas.

Art. 43.  A Gratificação de Verba Honorária - GVH prevista na Lei nº. 16.832, de 27 de dezembro de 2002 somente será devida no valor que superar a Gratificação de Atividade de Procurador - GAP, devendo ter como coeficiente para divisão do montante de honorários arrecadados a cada mês o quantitativo mínimo de 65 (sessenta e cinco), correspondente ao atual quadro de Procuradores Judiciais em atividade, observado o disposto no §1º.

§ 1º  Do valor apurado da Gratificação de Verba Honorária - GVH, após a divisão prevista no caput, 40% (quarenta por cento) passarão a constituir receita do Fundo previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de julho de 2006, e o restante será efetivamente pago aos Procuradores Judiciais em efetivo exercício.
§ 2º  O valor da Gratificação de Verba Honorária - GVH efetivamente pago aos Procuradores Judiciais não poderá exceder o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da Gratificação de Atividade de Procurador - GAP, sendo que os valores excedentes comporão a GVH dos meses posteriores, sempre observado o limite percentual acima definido.
§ 3º  A Secretaria de Administração do Município informará, mensalmente, à Autarquia Previdenciária Municipal o valor da Gratificação de Verba Honorária - GVH para fins de pagamento aos inativos e pensionistas pelo ente previdenciário.

Art. 44.  A gratificação criada no artigo 42 não entrará na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, independentemente da data de sua aquisição.

Art. 45.  O custeio dos valores destinados aos inativos e pensionistas em decorrência dos Arts. 42 e 43 desta Lei, será subsidiado, quando suficiente, pelo valor dos honorários advocatícios que ingressarão no Tesouro Municipal e que deixarão de ser pago aos Procuradores Judiciais em razão da Gratificação de Atividade de Procurador - GAP.

Parágrafo único. O saldo decorrente do pagamento previsto no caput passará a constituir receita do Fundo previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de julho de 2006.

Art. 46.  As disposições previstas nos artigos 41 e 42 produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Art. 47.  O art. 40 e 44, VIII, da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Fica criado o Fundo Especial de Apoio à Procuradoria do Município do Recife, gerido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de recursos para a formulação e implementação de projetos e ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar a atuação da Procuradoria do Município do Recife."

"Art. 44. (...)
(...)

VIII - outras ações que tenham por objetivo incrementar e otimizar a atuação de todos os órgãos da Procuradoria do Município do Recife."

Art. 48.  A remuneração dos Conselheiros Tutelares, regidos pela Lei nº 16.776, de 19 de junho de 2002, passa a ser de R$ 1.565.68 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Art. 49.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de março de 2010

Recife, 04 de junho de 2010

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 05/2010 Autoria do Poder Executivo.

(Republicada por incorreção)

ANEXO I
Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO

NF1 510.00 NM1 541.30 NU1 1,192.44
NF2 517.65 NM2 549.42 NU2 1,275.08
NF3 525.41 NM3 557.66 NU3 1,353.79
NF4 533.30 NM4 566.03 NU4 1,383.31
NF5 541.30 NM5 574.52 NU5 1,473.83
NF6 549.41 NM6 583.13 NU6 1,523.02
NF7 557.66 NM7 591.88 NU7 1,615.50
NF8 566.02 NM8 600.76 NU8 1,652.89
NF9 574.51 NM9 609.77 NU9 1,747.34

ANEXO II
Tabela de Vencimentos do cargo de Jornalista

Nível Valor R$
N1 1,270.19
N2 1,289.24
N3 1,308.58
N4 1,328.21
N5 1,348.13
N6 1,368.35
N7 1,388.88
N8 1,409.71
N9 1,430.86

ANEXO III
Tabela de Vencimentos da Guarda Municipal
CGM1 547,11 CSI1 657,04 CI1 788,91
CGM2 558,05 CSI2 670,18 CI2 804,69
CGM3 569,21 CSI3 683,58 CI3 820,77
CGM4 580,60 CSI4 697,26 CI4 837,20
CGM5 592,21 CSI5 711,20 CI5 853,94
CGM6 604,04 CSI6 725,41 CI6 871,00
CGM7 616,14 CSI7 739,94 CI7 888,45
CGM8 628,45 CSI8 754,73 CI8 906,20
CGM9 641,02 CSI9 769,82 CI9 924,32

ANEXO IV
Tabela de Vencimentos do cargo de Assessor Jurídico

N Í V E L VALOR R$
Assessor 1 4,492,87
Assessor 2 4.704,49
Assessor 3 4.916,08

ANEXO V
Tabela de Vencimentos do cargo de Procurador Judicial

NÍVEL VALOR R$
P1 7.719,99
P2 7.766,31
P3 7.812,91
P4 7.859,79
P5 7.906,95
P6 7.954,39
P7 8.002,12
P8 8.050,13
P9 8.098,43

ANEXO VI
Tabela de Vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

NÍVEL VALOR R$
NME1 668.61
NME2 673.29
NME3 678.01
NME4 682.74
NME5 687.51
NME6 692.32
NME7 697.17
NME8 702.04
NME9 706.96

ANEXO VII
Tabela de Vencimentos dos cargos de Analista de Desenvolvimento Ambiental, Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Defesa Civil

Analista de Desenvolvimento Ambiental - Administração R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Agronomia R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Arquitetura R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Ciências Biológicas R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Direito R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Engenharia Civil R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - EngenhariaCartográfica R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Engenharia Florestal R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Geografia R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Geologia R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Pedagogia R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Química Industrial R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Ambiental - Serviço Social R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Urbano - Arquitetura R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Urbano - Engenharia Civil R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Urbano - Engenharia Cartográfica R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Urbano - Direito R$ 2,097.21
Analista de Desenvolvimento Urbano - Serviço Social R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Arquitetura R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Engenharia Civil R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Geografia R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Geologia R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Psicologia R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Química Industrial ou Engenharia Química R$ 2,097.21
Analista de Defesa Civil - Serviço Social R$ 2,097.21

ANEXO VIII
Tabela de Vencimentos dos Músicos
Tabela de Referência para Reenquadramento dos Músicos

Tempo de Serviço Nível Vencimento Básico R$
0 a 4 anos N1 950.00
4 anos e 1 dia a 8 anos N2 964.25
8 anos e 1 ia a 12 anos N3 978.71
12 anos e um dia a 15 anos N4 993.39
15 anos e 1 dia a 18 anos N5 1,008.30
18 anos e 1 dia a 21 anos N6 1,023.42
21 anos e um dia a 24 anos N7 1,038.77
24 anos e 1 dia a 27 anos N8 1,054.35
Mais de 27 anos N9 1,070.17

ANEXO IX
Tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Símbolo Valor R$
FG1 386,75
FG2 340.33
FG3 309,41
DDI 541.45
DDI S/ VINC. (Lei nº 15.755/93) +242.23
DDP 881.84
DDP S/ VINC. (Lei nº 15.755/93) +482.17
DDR 1,330.48
DDR S/ VINC. (Lei nº 15.755/93) +793.59
DS2 3,007.57
DS1 5,012.64

DS0 7,129.25
CS 386.75
CS S/ VINC (Lei nº 15.755/93) +153.79
CSEC 385.09
CSEC S VINC (Lei nº 15.755/93) +125.00
CTOR 385.09
CTOR S/ VINC (Lei nº 15.755/93) +125.00

ANEXO X
Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário

SIMBOLOS 30 HORAS 20 HORAS
N1 3,009.00 2,006.00
N2 3,054.14 2,036.09
N3 3,099.95 2,066.63
N4 3,146.45 2,097.63
N5 3,193.64 2,129.10
N6 3,241.55 2,161.03
N7 3,290.17 2,193.45
N8 3,339.52 2,226.35
N9 3,389.62 2,259.74

ANEXO XI

Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério
GRUPO MAGISTÉRIO
PROFESSOR I A 2º Grau B L. Plena C Especialização D Mestrado E Doutorado
NÍVEIS CLASSES
GM1 5.93 8.51 8.93 9.06 9.26
GM2 6.07 8.76 9.20 9.33 9.54
GM3 6.28 9.02 9.47 9.61 9.82
GM4 6.53 9.37 9.84 9.98 10.20
GM5 6.67 9.63 10.11 10.26 10.48
GM6 6.88 9.94 10.44 10.59 10.82
GM7 7.09 10.15 10.66 10.81 11.05
GM8 7.31 10.46 10.98 11.14 11.38
GM9 7.50 10.82 11.36 11.53 11.78
GM10 7.70 11.19 11.75 11.92 12.18
GM11 8.09 11.59 12.17 12.34 12.61
GM12 8.38 11.86 12.45 12.63 12.96
GM13 8.58 12.12 12.73 12.98 13.35
GM14 8.72 12.77 13.41 13.68 14.12
GM15 9.23 12.83 13.47 13.88 14.38

GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSOR II A L. Plena B Especialização C Mestrado D Doutorado
GM1 8.51 8.93 9.06 9.06 9.26
GM2 8.76 9.20 9.33 9.54
GM3 9.02 9.47 9.61 9.82
GM4 9.37 9.84 9.98 10.20
GM5 9.63 10.11 10.26 10.48
GM6 9.94 10.44 10.59 10.82
GM7 10.15 10.66 10.81 11.05
GM8 10.46 10.98 11.14 11.38
GM9 10.82 11.36 11.53 11.78
GM10 11.19 11.75 11.92 12.18
GM11 11.59 12.17 12.34 12.61
GM12 11.86 12.45 12.63 12.96
GM13 12.12 12.73 12.98 13.35
GM14 12.77 13.41 13.68 14.12
GM15 12.83 13.47 13.88 14.38

QUADRO SUPLEMENTAR
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Nível Hora/Aula
CGM1 8.51
CGM2 9.02
CGM3 9.63
CGM4 10.15
CGM5 10.46
CGM6 11.19
CGM7 11.59
CGM8 12.12
CGM9 12.83

PROFESSOR REGENTE A
COM LICENCIATURA PLENA1.06134
Nível Hora/Aula
GM1 4.34 0.234719 4.09 4.3408806
GM2 4.62 0.234719 4.35 4.616829
GM3 4.90 0.234719 4.62 4.9033908
GM4 5.19 0.234719 4.89 5.1899526
GM5 5.50 0.234719 5.18 5.4977412
GM6 5.86 0.234719 5.52 5.8585968
GM7 6.18 0.234719 5.82 6.1769988
GM8 6.63 0.234719 6.25 6.633375
GM9 6.96 0.234719 6.56 6.9623904

MONITOR
Nível Hora/Aula
GM1 3.62 3.41 3.6191694
GM2 3.88 3.66 3.8845044
GM3 4.09 3.85 4.086159
GM4 4.32 4.07 4.3196538
GM5 4.56 4.30 4.563762
GM6 4.90 4.62 4.9033908
GM7 5.17 4.87 5.1687258
GM8 5.50 5.18 5.4977412
GM9 5.84 5.50

INSTRUTOR/REGENTE A (NÍVEL MÉDIO)
Nível Hora/Aula
GM1 3.84 3.62 3.8420508
GM2 4.03 3.80 4.033092
GM3 4.30 4.05 4.298427
GM4 4.52 4.26 4.5213084
GM5 4.84 4.56 4.8397104
GM6 5.11 4.81 0
GM7 5.46 5.14 5.4552876
GM8 5.77 5.44 5.7736896
GM9 6.12 5.77 6.1239318


PROFESSOR REGENTE B 1.233687
Nível Hora/Aula
GM1 6.43 6.06 6.4317204
GM2 6.82 6.43 6.8244162
GM3 7.26 6.84 7.2595656
GM4 7.69 7.25 7.694715
GM5 8.18 7.71 8.1829314
GM6 8.66 8.16 8.6605344
GM7 9.12 8.59 9.1169106
GM8 9.73 9.17 9.7324878
GM9 10.28 9.69 10.2843846
PROFESSOR AUXILIAR
Nível Hora/Aula
GM1 5.16 4.86 5.1581124
GM2 5.46 5.14 5.4552876
GM3 5.74 5.41 5.7418494
GM4 6.19 5.83 6.1876122
GM5 6.43 6.06 6.4317204
GM6 6.91 6.51 6.9093234
GM7 7.38 6.95 7.376313
GM8 7.75 7.30 7.747782
GM9 8.20 7.73 8.2041582

ANEXO XII
Fator de reajuste dos benefícios de acordo com as respectivas datas de início

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até fevereiro de 2009 6,14
em março de 2009 5,81
em abril de 2009 5,60
em maio de 2009 5,02
em junho de 2009 4,40
em julho de 2009 3,96
em agosto de 2009 3,72
em setembro de 2009 3,64
em outubro de 2009 3,47
em novembro de 2009 3,23
em dezembro de 2009 2,85

ANEXO XIII
Tabela da Gratificação Risco de Vida do Grupo Segurança Patrimonial

CGM1 287.45 CSI1 337.30 CI1 397.15
CGM2 292.41 CSI2 343.25 CI2 404.31
CGM3 297.48 CSI3 349.33 CI3 411.61
CGM4 302.64 CSI4 355.52 CI4 419.05
CGM5 307.90 CSI5 361.84 CI5 426.64
CGM6 313.26 CSI6 368.30 CI6 434.39
CGM7 318.75 CSI7 374.88 CI7 442.29
CGM8 324.33 CSI8 381.58 CI8 450.34
CGM9 330.03 CSI9 388.43 CI9 458.56

ANEXO XIV

Tabelas de Vencimentos
Grupo Ocupacional Saúde
SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
A 510,00 517,65 525,41 533,30 541,30 549,41 557,66 566,02 574,51
B 557,66 566,02 574,51 583,13 591,88 600,75 609,77 618,91 628,20
C 609,77 618,91 628,20 637,62 647,18 656,89 666,74 676,74 686,90
D 666,74 676,74 686,90 697,20 707,66 718,27 729,05 739,98 751,08
E 729,05 739,98 751,08 762,35 773,78 785,39 797,17 809,13 821,27

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 20 E 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
F 554,53 562,86 571,30 579,87 588,57 597,40 606,36 615,45 624,68
G 606,36 615,45 624,68 634,05 643,57 653,22 663,02 672,96 683,06
H 663,02 672,96 683,06 693,30 703,70 714,26 724,97 735,85 746,88
I 724,97 735,85 746,88 758,09 769,46 781,00 792,72 804,61 816,68
J 792,72 804,61 816,68 828,93 841,36 853,98 866,79 879,79 892,99

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
K 1.326,00 1.343,50 1.361,24 1.379,21 1.397,41 1.415,86 1.434,55 1.453,48 1.472,67
L 1.434,55 1.453,48 1.472,67 1.492,11 1.511,80 1.531,76 1.551,98 1.572,46 1.593,22
M 1.551,98 1.572,46 1.593,22 1.614,25 1.635,56 1.657,15 1.679,02 1.701,19 1.723,64
N 1.679,02 1.701,19 1.723,64 1.746,39 1.769,45 1.792,80 1.816,47 1.840,45 1.864,74
O 1.816,47 1.840,45 1.864,74 1.889,35 1.914,29 1.939,56 1.965,16 1.991,10 2.017,39

SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
AA 576,93 585,58 594,37 603,28 612,33 621,52 630,84 640,30 649,90
BB 630,84 640,30 649,90 659,65 669,55 679,59 689,79 700,13 710,63
CC 689,79 700,13 710,63 721,29 732,11 743,09 754,24 765,55 777,04
DD 754,24 765,55 777,04 788,69 800,52 812,53 824,72 837,09 849,65
EE 824,72 837,09 849,65 862,39 875,33 888,46 901,78 915,31 929,04

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
FF 739,38 750,47 761,73 773,15 784,75 796,52 808,47 820,60 832,90
GG 808,47 820,60 832,90 845,40 858,08 870,95 884,01 897,27 910,73
HH 884,01 897,27 910,73 924,39 938,26 952,33 966,62 981,12 995,84
II 966,62 981,12 995,84 1010,77 1025,93 1041,32 1056,94 1072,80 1088,89
JJ 1056,94 1072,80 1088,89 1105,22 1121,80 1138,63 1155,71 1173,04 1190,64

ANEXO XV
Técnico em enfermagem
Vencimentos:
REF R$ TEMPODE SERVIÇO
TENF 1 R$ 562,49 0 A 4 ANOS
TENF 2 R$ 582,18 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS
TENF 3 R$ 602,55 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS
TENF 4 R$ 623,64 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS
TENF 5 R$ 645,47 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS
TENF 6 R$ 668,06 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS
TENF 7 R$ 691,44 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS
TENF 8 R$ 715,64 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS
TENF 9 R$ 740,69 MAIS DE 27 ANOS

Auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais Vencimento: R$ 562,49
Auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais Vencimento: R$ 585,03


Agente Comunitário de Saúde
Vencimentos:
REF R$ TEMPO DE SERVIÇO
ACS 1 576,93 0 A 4 ANOS
ACS 2 585,58 4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS
ACS 3 594,37 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS
ACS 4 603,28 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS
ACS 5 612,33 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS
ACS 6 621,52 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS
ACS 7 630,84 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS
ACS 8 640,30 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS
ACS 9 649,90 MAIS DE 27 ANOS

Enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais
Vencimento: R$ 3.084,60

Cirurgião-dentista, com carga horária de 40 semanais Vencimento: R$3.084,60

ANEXO XVI

Tabela cirurgião-dentista, com carga horária de 20 horas semanais, e enfermeiro, com carga horária de 30 horas semanais

NÍVEL VALOR R$
1 1,542.30
2 1,562.65
3 1,583.28
4 1,604.18
5 1,625.36
6 1,646.81
7 1,668.54
8 1,690.57
9 1,712.89
10 1,735.50
11 1,758.41
12 1,781.61
13 1,805.14
14 1,828.96
15 1,853.10

ANEXO XVII
Psicólogo e assistente social
Adicional de plantão: R$ 500,00
Auxiliar de enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, auxiliar de enfermagem, com carga horária de 40 horas semanais, e técnico em enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais

Adicional de plantão: R$ 165,00

ANEXO XVIII
Tabela de Vencimento do cargo de Auditor do Tesouro Municipal

TEMPO NO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL
NÍVEL VALORES EM REAIS
0 A 4 ANOS ATM1 7.719,99
4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS ATM2 7.766,31
8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS ATM3 7.812,91
12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS ATM4 7.859,79
15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS ATM5 7.906,95
18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS ATM6 7.954,39
21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS ATM7 8.002,12
24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS ATM8 8.050,13
MAIS DE 27 ANOS ATM9 8.098,43

ANEXO XIX
Tabela de Vencimentos do cargo de Analista de Finanças

TEMPO NO CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS PÚBLICAS NÍVEL VALORES EM EAIS
0 A 4 ANOS AFP1 R$ 4.120,95
4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS AFP2 R$ 4.145,68
8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS AFP3 R$ 4.170,55
12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS AFP4 R$ 4.195,57
15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS AFP5 R$ 4.220,75
18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS AFP6 R$ 4.246,07
21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS AFP7 R$ 4.271,55
24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS AFP8 R$ 4.297,18
MAIS DE 27 ANOS AFP9 R$ 4.322,96