Lei Nº 17788

Lei:Nº 17788

Ano da lei:2012

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LEI Nº 17.788 /2012

Dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife, cria cargos efetivos, estabelece plano de cargo dos Auditores do Tesouro Municipal e trata da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Esta Lei específica dispõe sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife, cria cargos efetivos, estabelece plano de cargo dos Auditores do Tesouro Municipal e trata da reestruturação das tabelas dos planos de carreiras, da recomposição de vencimentos, da fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

TABELAS

Art.2º - As tabelas de vencimentos dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e da Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC estão abaixo relacionadas e terão seus valores fixados na forma dos respectivos anexos.

I - Tabela Geral de Vencimentos da Administração Direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GERALDÃO, na qual passam a ser incluídos também os cargos de Técnico de Nível Superior e de Administrador - Anexo I;
II - Tabela de vencimentos do cargo de Jornalista - Anexo II;
III - Tabela de vencimentos da Guarda Municipal do Recife - Anexo III;
IV - Tabela de vencimentos do Cargo de Assessor Jurídico do Município - Anexo IV;
V - Tabela de vencimentos do Cargo de Procurador Judicial - Anexo V;
VI - Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VI;
VII - Tabela de vencimentos dos cargos de Analista de Desenvolvimento Ambiental, Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Defesa Civil - Anexo VII;
VIII - Tabela de Vencimentos dos Músicos - Anexo VIII;
IX - Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas - Anexo IX;
X - Tabela de Vencimentos do Cargo de Auditor do Tesouro Municipal - Anexo X;
XI - Tabela de Vencimentos do Cargo de Analista de Finanças - Anexo XI;
XII - Tabela de vencimentos dos cargos contidos no subgrupo Assistente em Saúde 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde, prevista na Lei Municipal n° 16.959/2004 de 05/02/2004, e suas alterações posteriores- Anexo XII;
XIII - Tabela de vencimentos dos cargos contidos no subgrupo Assistente Técnico em Saúde 40 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde, prevista na Lei Municipal n° 16.959/2004 de 05/02/2004, e suas alterações posteriores- Anexo XIII;
XIV - Tabela de vencimentos dos cargos contidos no subgrupo Assistente Técnico em Saúde I 20 e 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde, prevista na Lei Municipal n° 16.959/2004 de 05/02/2004, e suas alterações posteriores - Anexo XIV;
XV - Tabela de vencimentos do subgrupo Assistente Técnico em Saúde II 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde, prevista na Lei Municipal n° 16.959/2004 de 05/02/2004, e suas alterações posteriores - Anexo XV;
XVI - Tabela de vencimentos do subgrupo Técnico em Saúde de Nível Superior 30 horas semanais do Grupo Ocupacional Saúde do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria de Saúde, prevista na Lei Municipal n° 16.959/2004 de 05/02/2004, e suas alterações posteriores - Anexo XVI;
XVII - As tabelas de vencimentos do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, cujos valores são fixados de acordo com o agrupamento vencimental - AG do Anexo V da Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, passa a vigorar de acordo com os valores redefinidos no Anexo XVII desta Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os efeitos financeiros das tabelas contidas no Anexo XVII dos agrupamentos vencimentais AG - XII e AG XIII serão contados a partir de 1º de julho de 2012.

Art.3º - As Tabelas do Grupo Ocupacional Magistério constantes dos Anexos da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, passam a ter os valores constantes do Anexo XVIII desta Lei e seus efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art.4º - A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário, prevista atualmente no art. 4º da Lei nº 17.555, de 10 de julho 2009 e suas modificações posteriores, passa a ser fixada no Anexo XIX desta Lei.

Art.5º - Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Contador da Administração Direta do Município do Recife passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo XX desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O enquadramento dos atuais contadores será feito pelo nível referente ao seu tempo de serviço no cargo.

Art.6º - Os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista de Compras passam a receber vencimento conforme a tabela contida do anexo XXI desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. O enquadramento dos atuais analistas será feito pelo nível referente ao seu tempo de serviço no cargo.

Art.7º - Os Vencimentos dos cargos que compõem o quadro funcional do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores:

I - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ 1.452,49 (mil quatrocentos cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
II - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 703,89 (setecentos e três reais oitenta e nove centavos);
III - Cargos efetivos de Educador Social - R$ 937,81 (novecentos trinta e sete reais e oitenta e um centavos).

Art. 8º - Os parágrafos 1º e 2º do inciso II, do Art. 8º da Lei nº 17.626/2010 passa vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Superior do IASC, bem como os Ocupantes dos Cargos de Técnico em Assistência Social da Secretária de Assistência Social, que estiverem em efetivo exercício de suas funções no âmbito do IASC ou da Secretaria de Assistência Social, farão jus a uma gratificação denominada \"Gratificação de Assistência Social\", no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
§ 2º Os Ocupantes dos Cargos Efetivos do Grupo Ocupacional Técnico do IASC, bem como os Ocupantes dos Cargos de Agente Administrativo da Assistência Social da Secretaria de Assistência Social, que estiverem em efetivo exercício de suas funções no âmbito do IASC ou da Secretaria de Assistência Social, farão jus a uma gratificação denominada \"Gratificação de Apoio à Assistência Social\", no valor de R$ 105,64 (cento e cinco reais e sessenta e quatro centavos).\"

VENCIMENTOS CARGOS ISOLADOS

Art.9º - Os vencimentos dos cargos abaixo listados passam a ser fixados nos seguintes valores:

I - Motorista - R$ 1.234,53 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinquenta e três centavos);
II - Assistente Técnico de Administração e Serviços - R$ 739,39 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos);
III - Agente Operacional - R$ 622, 00 (seiscentos vinte e dois reais);
IV - Assistente Técnico de Controle Ambiental - R$ 924,24 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos);
V - Assistente Técnico de Controle Urbano - R$ 924,24 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos);
VI - Assistente Técnico de Defesa Civil - - R$ 924,24 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos);
VII - Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 1.228,08 (mil duzentos e vinte e oito reais e oito centavos);
VIII - Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social - R$ 1.452,49 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
IX - Técnico em Assistência Social 2 Psicólogo - R$ 1.452,49 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
X - Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo - R$ 1.452,49 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
XI - Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ 1.452,49 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
XII - Agente Administrativo da Assistência Social - R$ 703,89 (setecentos e três reais e oitenta e nove centavos).
XIII - \"Art. 28. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).\"

ENQUADRAMENTO EM PLANOS

Art.10 - Os cargos de Assistente Social 20 horas semanais, Fisioterapeuta 20 horas semanais e Terapeuta Ocupacional 20 horas semanais, criados pela Lei Municipal n° 17.764/2011 de 03/01/2012 serão parte integrante do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, criado pela Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, compondo o Agrupamento Vencimental AG XV.

Art.11 - Os cargos de Farmacêutico 40 horas semanais, Fonoaudiólogo 40 horas semanais, Nutricionista 40 horas semanais e Psicólogo 40 horas semanais criados pela Lei Municipal n° 17.764/2011 de 03/01/2012 serão parte integrante do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, criado pela Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, compondo o Agrupamento Vencimental AG XVI.

Art.12 - O cargo de Acupunturista 30 horas semanais criado pela Lei Municipal n° 17.764/2011 de 03/01/2012 será parte integrante do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, criado pela Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, compondo o Agrupamento Vencimental AG VII.

Art.13 - O cargo de Técnico de Enfermagem 40 horas semanais, criado pela Lei Municipal n° 17.764/2011 de 03/01/2012 será parte integrante do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, criado pela Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, compondo o Agrupamento Vencimental AG V.
Art.14 - O cargo de Técnico de Prótese Dentária 30 horas semanais, criado pela Lei Municipal n° 17.764/2011 de 03/01/2012 será parte integrante do Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV Saúde, criado pela Lei Municipal n° 17.772/2012 de 04/02/2012, compondo o Agrupamento Vencimental AG III.

CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES

Art.15 - Fica criada, em substituição a Gratificação de Função PSF criada pela Lei 17.233/2006, a Gratificação de Saúde da Família paga em função da ampliação das responsabilidades e/ou aumento de carga horária aos servidores relacionados no Anexo XXII nos valores nele especificados, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012.

§ 1º A Gratificação de Saúde da Família somente poderá ser incorporada aos proventos se vier sendo percebida por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, ao tempo da aposentadoria, sob o regime de paridade e desde que tenha havido contribuição previdenciária.
§ 2º Os efeitos financeiros dos reajustes das gratificações do Anexo XXII correspondentes aos médicos 20 e 40 horas se darão a partir de 1º de julho de 2012.

Art. 16 - Fica criada a Gratificação de Atividade Jurídica no âmbito da autarquia Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC a ser paga aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior de Advogados, pelo efetivo exercício da representação judicial e extrajudicial da Autarquia no valor
de R$ 1.547,51 (mil quinhentos quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos).\"

Art.17 - Fica criada a Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Controle de Compras - GDACOM, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a ser paga aos ocupantes do cargo de Analista de Compras em exercício na Secretaria de Finanças ou na Controladoria Geral do Município.

\"Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade de Arquivo no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser paga aos servidores lotados no Arquivo Geral da Sede da Prefeitura até o limite de 11 (onze) servidores.\"

Art.19 - Fica criada a Gratificação de Produtividade de Cadastramento Imobiliário - GPCI de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial, a ser atribuída aos Técnicos em Cadastro Imobiliário, lotados na Secretaria de Finanças.

§ 1°. 30% (trinta por cento) do valor da gratificação dependerá de cumprimento de metas individuais de trabalho, incluindo a obediência aos prazos para entrega, a serem fixadas, mediante portaria, pelo Secretário de Finanças, levando em consideração os seguintes critérios:

I - eficiência, assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e idoneidade moral;
III - atualização, consolidação e aperfeiçoamento do Cadastro Imobiliário;
IV - execução de serviços de desenho e atualização das plantas básicas do Cadastro Imobiliário;
V - levantamento de dados cadastrais em campo;
VI - execução de atividades de controle e análise de documentos do Cadastro Imobiliário e de Logradouros;
VII - atualização da planta de loteamento e fotoquadras;
VIII. execução de outras tarefas atinentes à Gerência de Tributos Imobiliários

§ 2°. 70% (setenta por cento) do valor da gratificação dependerá de cumprimento de metas coletivas de acréscimo do valor do lançamento no Cadastro Imobiliário.
§ 3°. O Secretário de Finanças fixará, mediante portaria, as metas previstas no parágrafo anterior, considerando os seguintes critérios:

I - Periodicidade trimestral para a apuração da meta, considerando os mesmos períodos do ano anterior.
II - A meta trimestral não poderá ultrapassar a média de acréscimo no valor do lançamento dos últimos 02 (dois) anos.
III - O valor mínimo para recebimento será de 75% (setenta e cinco por cento) de atingimento da meta trimestral. Para acréscimos inferiores, o valor da parcela relativa à meta coletiva será de 0%.

Art.20 - A Gratificação Especial de Eventos Extraordinários prevista na Lei 17.398/2007 e alterações posteriores vigorará, para os cargos abaixo discriminados, com os seguintes valores, para plantão de 12 (doze) horas:

I - Psicólogo R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
II - Assistente Social R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
III - Fisioterapeuta R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
IV - Terapeuta Ocupacional R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais);
V - Agente Comunitário de Saúde R$ 120,00 (cento e vinte reais);
VI - Agente de Serviços Gerais R$ 100,00 (noventa reais);
VII - Agente Administrativo, Agente de Administração Geral, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo e Auxiliar de Administração Geral R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).

REAJUSTE DE GRATIFICAÇÕES
Art. 21 - O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o artigo 36 da Lei nº 17.239/2006, passa a ser do valor de R$ 6,37(seis reais e trinta sete centavos).

Art.22 - A Gratificação de Especialidades Odontológicas, a serem pagas aos profissionais lotados no Centro de Especialidades Odontológicas, passarão a vigorar nos seguintes valores:

I - Cirurgião Dentista com carga horária de 20 horas semanais - R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - Cirurgião Dentista com carga horária de 40 horas semanais - R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art.23 - O valor da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade Contábil - GDACC, prevista no Art. 14 da Lei 17.239, de 07 de julho de 2006, passa a ser de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Art.24 - O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Agente de Serviços Gerais, Jardineiro e Trabalhador, será fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de 1º de julho de 2012.

Art.25 - O Adicional de Plantão previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Auxiliar de Enfermagem 30 horas e 40 horas semanais, Técnico de Enfermagem 30 e 40 horas semanais, Técnico de Laboratório, Técnico de Laboratório Citotécnico, Agente de Redução de Danos, Cuidador de Residência Terapêutica, Auxiliar de Câmara Clara e Escura, Auxiliar de Laboratório, Fiscal de Obra e Serviços, Fiscal de Serviços Urbanos, Mestre de Oficina, Motorista, Técnico de Contabilidade, Técnico em Radiologia, Técnico em Imobilização Ortopédica, Agente Administrativo, Agente da Administração Geral, Agente de Defesa do Patrimônio, Assistente de Administração, Assistente Técnico Administrativo, Auxiliar de Administração Geral, Datilógrafo, Desenhista, Telefonista, Técnicos em Saúde Bucal e Auxiliar em Saúde Bucal 30 e 40 horas passa a ser de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de julho de 2012.

Art.26 - O Adicional de Plantão, previsto na Lei Municipal nº 16.070, de 22 de agosto de 1995, para os cargos de Cirurgião Dentista 20 horas e 40 horas semanais passa a ser de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 1º de julho de 2012.

Art.27 - Os servidores do Grupo Ocupacional Saúde que compõem as Equipes de Saúde da Família e dos Núcleos de Apoio ao Programa Saúde da Família que atingirem as metas de implantação do Acolhimento e de adesão ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade farão jus a um bônus correspondente a uma parcela do Adicional por Desempenho de Equipe.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Bônus de que trata o caput deste artigo será calculado pela média aritmética dos valores percebidos no período de janeiro a outubro e paga no mês de dezembro com recursos oriundos dos repasses da União ao Fundo Municipal de Saúde.\"

Art. 28 - A Gratificação prevista no Art. 7º da Lei 17.626/2010 passa a ser paga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mantida as mesmas condições previstas na referida Lei.\"

Art. 29 - O Município constituirá Grupo de Trabalho com 8 (oito) componentes, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria de Finanças, 1 (um) representante da Controladoria Geral do Município, 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Gestão e Pessoas e 4 (quatro) representantes da Afrem Sindical, entre esses 2 (dois) auditores do tesouro municipal com mais de 20 anos de efetivo exercício no cargo, com o objetivo de apresentar, num prazo de 90( noventa) dias, renovável por igual período, modificações no Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV de que tratam os artigos 46 a 66 desta Lei.

Art.30 - Fica alterado o art. 43, no seu caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 17.626/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

\"Art. 43. A Gratificação de Verba Honorária - GVH, prevista na Lei nº. 16.832 de 27 de dezembro de 2002, será devida somente quando a arrecadação de Receita de Honorários de Advogados superar o valor correspondente ao somatório da GAP devida aos Procuradores Judiciais da Ativa em janeiro de 2012.

§ 1º A Gratificação de que trata o caput é calculada devendo ter como dividendo a diferença entre a arrecadação de Receita de Honorários de Advogados e o valor correspondente ao somatório da GAP devida aos Procuradores da Ativa em janeiro de 2012, e, como divisor, o quantitativo correspondente ao quadro de Procuradores Judiciais da Ativa.
§ 2º Caso a diferença do parágrafo anterior venha a exceder o valor correspondente ao somatório da GAP devida aos Procuradores da Ativa em janeiro de 2012, 40% (quarenta por cento) desse valor excedente passarão a constituir receita do Fundo previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de julho de 2006, e o restante será efetivamente pago aos Procuradores Judiciais, na forma do parágrafo anterior .\"

Art. 31- Ficam reajustados em 2,5% (dois e meio por cento) os níveis C, D e E dos cargos de Professor I e os níveis B, C e D dos cargos de professor II com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, incidentes sobre a respectiva tabela constante do Anexo XVIII desta Lei.\"

Art. 32- Fica criada a Gratificação de Abordagem Social de Rua a ser paga aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Educador Social, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), pelo desempenho da sua atividade junto aos moradores de rua em horário diurno.\"

Art. 33 - O Abono Pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº. 17.239, de 7 de julho de 2006 será pago no valor de R$ 622,00 (seiscentos vinte e dois reais), no mês de outubro de cada ano.

Art. 34 - O Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº. 16.520, de 20 de outubro de 1999, será pago no valor de R$ 622,00 (seiscentos vinte e dois reais), no mês de outubro de cada ano.
Art. 35 - Os valores da gratificação de que trata o art. 151 da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985, passam a ser os seguintes:

I - grau de insalubridade mínimo - R$ 62,20 (sessenta e dois reais e vinte centavos);
II - grau de insalubridade médio - R$ 124,40 (cento vinte e quatro reais e quarenta centavos);
III - grau de insalubridade máximo -R$ 248,80 (duzentos quarenta e oito reais e oitenta centavos).

Art.36 - Os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 6º da Lei nº 17.103, de 6 de julho de 2005, passam a vigorar com o seguinte teor:
\"§ 1º A Gratificação pela Entrega de Documentos Fiscais terá como limite máximo mensal o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por servidor.
§ 2º No primeiro semestre de cada ano civil, a gratificação mensal de que trata o caput poderá chegar ao valor máximo de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais).\"

Art.37 - Os serviços previstos no Art. 6° da Lei n° 17.103, de 6 de julho de 2005, que ultrapassarem os limites previstos nos §§ 1° e 2°, comporão um saldo a serem utilizados nos meses em que o limite não for atingido.

Art.38 - Os servidores do Município do Recife, cargos efetivos, comissionados ou temporários que tenham jornada diária igual ou superior a 8 horas, farão jus à ajuda de custo para alimentação diária (vale-alimentação) de R$ 12,00 (doze reais), por dia trabalhado.

Art.39 - As gratificações de Exercício da Profissão, Analista de Folha de Pagamento, Apoio Folha de Pagamento, Assistência Saúde Servidor, Atendimento ao Contribuinte, Atividade Previdenciária, Operadora de Folha de Pagamento, Exercício da profissão, Atendimento ao Público, Especial de Incremento da arrecadação, Incentivo Polícia Militar e Atividade ficam reajustadas em 7,35% (sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento).

Art. 40 - A gratificação de atendimento ao público, prevista na Lei nº 15.559, de 27 de abril de 1991, passa a ter o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica limitado a 103 (cento e três) o número de servidores beneficiários da gratificação de que trata o caput.

Art. 41 - A Gratificação de Operador de Folha de Pagamento de que trata o Art. 19 da Lei nº 17.626/2010 será estendida a 5 (cinco) servidores lotados da Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV.\"

Art. 42 - O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife, quando cedido à Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV, poderá incorporar a Gratificação que mantenha correlação com aquela paga na Administração Direta, desde que preenchidos os requisitos legais para esta incorporação, desde que contribua para a previdência municipal e que, ao se aposentar, o faço pelo regime de paridade.

Art. 43 - O valor da Gratificação de Atendimento ao Contribuinte, instituída pelo Art. 24 da Lei nº 17.319, de 09 de julho de 2009, passa a ser de R$ R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), podendo ser atribuída a até 97 servidores administrativos que laborem em atividade de atendimento ao contribuinte.\"

Art. 44 - A Gratificação Especial de Incremento da Arrecadação - GEIA instituída pelo Art. 30 da Lei nº 17.239, de 07 de julho de 2006, passa a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Art. 45 - VETADO

DO PLANO DE CARGOS DOS AUDITORES DO TESOURO MUNICIPAL

Art. 46 - Os artigos 47 a 66 desta Lei trata da instituição do Plano de Cargos, Carreiras, Desenvolvimento e Vencimentos - PCCDV - para os ocupantes do cargo efetivo do QUADRO ESPECIAL - GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO da Administração Direta do Município do Recife que aderirem ao Plano.

PARÁGRAFO ÚNICO. Compõe o QUADRO ESPECIAL - GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO os seguintes cargos efetivos: Auditor do Tesouro Municipal e Analista de Finanças Públicas

DOS MECANISMOS DE AVANÇO NA CARREIRA
Art. 47 - O desenvolvimento na carreira dos ocupantes do QUADRO ESPECIAL - GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO ocorrerá segundo mecanismos de Progressão por Qualificação, por Mérito e por Tempo de Serviço.

Art. 48 - Os mecanismos de que trata o art. 47 incidirão nas 07 (sete) tabelas de vencimentos constantes dos Anexos XXIV e XXV desta Lei.

§ 1º- Cada tabela a que se refere o caput é composta por 10 (dez) níveis, identificados pelos números de 1 (um) a 10 (dez), e por 09 (nove) classes, identificadas pelas letras de \"A\" a \"I\".
§ 2º - Mantidos o nível e a classe, cada tabela consecutiva tem um acréscimo percentual de 1,0% (um por cento) em relação à tabela imediatamente anterior.
§ 3º - Em uma mesma tabela, mantida a classe, cada nível consecutivo tem um acréscimo percentual de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) em relação ao nível imediatamente anterior.
§ 4º - Em uma mesma tabela, mantido o nível, cada classe consecutiva tem um acréscimo percentual de 3,0% (três por cento) em relação à classe imediatamente anterior.

DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO

Art. 49 - A Progressão por Qualificação será obtida pelo atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - requerimento próprio elaborado pelo servidor;
II - permanência mínima de 03(três) anos na classe atual;
III - atingimento, na última avaliação para a Progressão por Mérito, do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) a que se refere o art. 52, II.
IV - disponibilidade no acervo pessoal do servidor de pontuação correspondente a 30 (trinta) pontos, computados de acordo com o estabelecido nos Anexos XXIII

§ 1º - A primeira Progressão por Qualificação posterior ao enquadramento do art. 63, I e II:

I - será implantada no prazo de 1 (um) ano da data da opção feita pelo servidor
II - admitirá a utilização das qualificações anteriores ao início da vigência desta lei, excetuadas as já utilizadas para obtenção de alguma outra vantagem pessoal;
III - não observará os requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 2º A pontuação obtida com as qualificações do § 1º, II que exceder os 30 (trinta) pontos necessários à primeira Progressão por Qualificação de que trata o § 1º integrarão o acervo pessoal do servidor.
§ 3º Às impugnações relativas à qualificação, pontuação e Progressão por Qualificação se aplica o disposto nos Arts.56, 57 e 58 desta Lei.
§ 4º Ao obter ;.ª/uma Progressão por Qualificação, o servidor passa a perceber o vencimento da classe imediatamente posterior à atual.

Art.50 - A pontuação relativa à qualificação observará o seguinte:

I - Os documentos comprobatórios serão considerados uma única vez para efeito de pontuação;
II - A pontuação obtida após a vigência da presente lei se constituirá em acervo pessoal do servidor, que poderá utilizá-la, a qualquer tempo, para a Progressão por Qualificação;
III - A pontuação que exceder os 30 (trinta) pontos necessários à Progressão por Qualificação permanecerá integrando o acervo pessoal do servidor, podendo ser utilizada em posterior Progressão por Qualificação;
IV - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, bem como mestrado e doutorado, para que sejam passíveis de pontuação, deverão ter vinculação direta com as atividades inerentes ao cargo ocupado, mediante aprovação da Administração Municipal, sendo admitidos os que se compreendam nas seguintes áreas de interesse:

a) ciências contábeis;
b) administração;
c) economia;
d) direito;
e) informática;
f) engenharia;
g)ciências atuariais;
h) previdência social.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não será passível de pontuação o curso de graduação que serviu de requisito para provimento do cargo efetivo do servidor.\"

Art. 51 - O Município do Recife deverá oferecer a cada um dos servidores da ativa um mínimo de 100 (cem) horas/ano de qualificação, compreendida dentre os itens de 01 (um) a 03 (três) do Anexo XXIII.

DA PROGRESSÃO POR MÉRITO

Art. 52 - A Progressão por Mérito será obtida pelo atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 02(dois) anos no nível atual;
II - atingimento do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor máximo atribuível à avaliação do servidor no período.

§ 1º - O prazo para a primeira Progressão por Mérito dos servidores que passarem a integrar o QUADRO ESPECIAL - GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO após o início da vigência desta Lei será de 03 (três) anos.
§ 2º - Os resultados da avaliação do estágio probatório serão utilizados para fins da primeira Progressão por Mérito de que trata o § 1º, conforme critérios estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Finanças e do Coordenador da Controladoria Geral do Município.
§ 3º Ao Presidente do sindicato da categoria dos membros do Grupo Fazendário e a 01(um) Auditor do Tesouro Municipal colocado à disposição do Poder Legislativo e nele ocupante de cargo de chefia, fica atribuído, para todos os efeitos, valor de avaliação igual ao obtido na última avaliação antes de assumir os seus respectivos cargos.
§4º - Caso inexista a avaliação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser atribuído ao Presidente o valor máximo de pontuação.

Art. 53 - A avaliação de que trata o Art. 52, II será efetuada cumulativamente:

I - por meio de relatório elaborado pelo chefe imediato, no qual será analisado o serviço prestado pelo servidor;
II - pelo alcance de metas relativas ao seu núcleo profissional e tipo de serviço.

Art. 54 - O chefe imediato avaliará os servidores a eles subordinados segundo os seguintes aspectos:

I - ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE: comparecimento e permanência no local de trabalho no horário predeterminado de forma pontual;
II - ALCANCE DAS METAS/TAREFAS: cumprimento das metas/tarefas atribuídas no planejamento;
III - COMPETÊNCIA TÉCNICA: conhecimento atualizado e habilidade técnica para o desenvolvimento das metas/tarefas;
IV - CRIATIVIDADE: capacidade de perceber, idealizar e propor novas alternativas para problemas, e reformular ou criar métodos e processos novos;
V - ZELO COM MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: cuidado com materiais e equipamentos em relação à sua manutenção, bom uso, economia e conservação.

Art. 55. A avaliação deverá ser detalhada, indicando-se o percentual obtido em cada critério, e, principalmente quando inferior ao mínimo exigível para a Progressão por Mérito, motivada.

Art. 56 - A avaliação deverá ser formalmente apresentada ao avaliado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua conclusão.

Art. 57 - Da avaliação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Comitê Gestor de Desempenho, órgão colegiado a ser instituído por Portaria do Secretário de Finanças.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para apreciação do recurso será de 30(trinta) dias.

Art. 58 - No caso de indeferimento do recurso de que trata o art. 57, caberá recurso fundamentado ao Secretário de Finanças ou ao Coordenador da Controladoria Geral do Município, conforme lotação do servidor.

Art. 59 - Provido, a qualquer tempo, o recurso apresentado pelo avaliado, os seus efeitos retroagirão integralmente à data da avaliação impugnada.

Art. 60 - Ao obter uma Progressão por Mérito, o servidor passa a perceber o vencimento do nível imediatamente posterior ao atual.

PARÁGRAFO ÚNICO. Uma vez alcançado o último nível de uma determinada classe, a Progressão por Mérito se processará na classe imediatamente posterior, a partir do nível cujo vencimento corresponda ao valor imediatamente superior àquele do último nível da classe anterior.

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 61 - A Progressão por Tempo de Serviço será obtida a cada 04 (quatro) anos.

Art. 62 - Ao obter uma Progressão por Tempo de Serviço, o servidor passa a perceber o vencimento do mesmo nível e classe da tabela imediatamente posterior à atual.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 63 - Os servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal que optarem pelo regime desta lei serão enquadrados em uma das tabelas de vencimento constantes do Anexo XXIV, segundo os seguintes critérios:

I - a tabela será determinada considerando-se o tempo de exercício no cargo;
II - na tabela definida no inciso I, o nível e a classe serão determinados pela posição, na menor classe, que compreenda o vencimento que seja superior ao valor resultante da soma do vencimento do servidor constante do Anexo VIII da Lei 17.732/2011, mais todos os seus adicionais por tempo de serviço adquiridos com base no tempo de efetivo exercício do cargo efetivo de Auditor do Tesouro Municipal, e, sobre o resultado, acrescido o percentual de 7,35% (sete inteiros e trinta e cinco centésimos de por cento);

§ 1º - Para fins de enquadramento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal aposentados, sob o regime de paridade, com proventos proporcionais, será considerada a soma do provento integral, constante do Anexo VIII da Lei 17.732/2011, mais todos os adicionais por tempo de serviço previstos no inciso II e sobre o resultado acrescido o percentual de 7,35%(sete inteiros e trinta e cinco centésimos de por cento), mantida a proporcionalidade para fins de percepção.
§ 2º - Às impugnações relativas ao enquadramento se aplicam o disposto nos Arts. 56, 57 e 58 desta Lei.
§ 3º Ficam transformados em vantagem pessoal os adicionais por tempo de serviço adquiridos por exercício de outros cargos que não o de Auditor do Tesouro Municipal.
§4º - Aplica-se ao Analista de Finanças Públicas o disposto neste artigo, considerando para o enquadramento referido no caput a tabela de vencimentos do anexo XXV e para fins do disposto no inciso I o anexo IX da Lei nº 17. 732/2011.
§ 5º A diferença paga a título de Vantagem Pessoal de que trata o § 3º deste Artigo será reajustada na mesma data e pelo mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos Auditores do Tesouro Municipal e dos analistas de finanças, respectivamente.

Art. 64. Os servidores ocupantes do QUADRO ESPECIAL - GRUPO PESSOAL FAZENDÁRIO serão regidos pelo plano previsto nesta Lei, podendo os servidores admitidos antes de sua vigência optar por permanecer com a mesma normatização e estrutura remuneratória anterior à aprovação desta lei.

§ 1º O enquadramento do servidor que optar pelo novo regime após o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias do início da vigência desta lei dar-se-á a partir da data da opção, considerando para efeitos de enquadramento o vencimento do servidor na data da opção.\"
§ 2º - O servidor que passar a ocupar o cargo de Auditor do Tesouro Municipal ou de Analista de Finanças Públicas após o início da vigência desta Lei iniciará a carreira no nível 1, classe A, da primeira tabela de vencimentos do respectivo cargo.\"

Art. 65 - As progressões por merecimento e qualificação de que trata esta Lei só serão aplicadas aos servidores que estiverem em exercício no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Recife.

CRIAÇÃO DE CARGOS

Art. 66 - Ficam ampliados nos quantitativos especificados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 60 (sessenta) cargos de Profissional de Educação Física com carga horária de 30 horas semanais;
II - 10 (dez) cargos de Analista Clínico com carga horária de 30 horas semanais;
III - 10 (dez) cargos de Técnico de Laboratório com carga horária de 30 horas semanais;
IV - 10 (dez) cargos de Auxiliar em Saúde Bucal com carga horária de 30 horas semanais;
V- 150 (duzentos) cargos de Agente Administrativo com carga horária de 30 horas semanais.
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67 - Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 65 da Lei nº. 15.127/88, com a seguinte redação:

\"Art. 65. ...

PARÁGRAFO ÚNICO. Para as parcelas variáveis, o valor do adicional de que trata o caput deste artigo será calculado considerando a média aritmética das parcelas variáveis calculadas para o mês de concessão e recebidas nos 11 (onze) meses imediatamente anteriores.\"

Art.68 - O vencimento mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

§ 1º O disposto no caput aplica-se às aposentadorias, pensões previdenciárias e pensões especiais existentes no Município do Recife.
§ 2º Os proventos de aposentadoria regidos pelo art. 40, § 8º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, e, portanto, não submetidos ao regime da paridade, aplica-se os índices previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 02, de 6 de janeiro de 2012.
§ 3º Os efeitos financeiros da norma prevista no caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2012.
§ 4º Os pensionistas especiais que desempenhavam a função de Despachantes passarão a perceber pensão no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Art. 69 - O Art. 23 da Lei nº 16.561/2000 que estabelece critérios e condições para Promoção e Progressão Funcionais do Grupo Ocupacional Segurança Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
\"I - 2 (dois) servidores municipais representantes do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta do Município do Recife - SINDSEPRE.\"

Art. 70 - Fica alterado o § 2º do Art. 33 da Lei nº 17.626/2010, que passa a ter a seguinte redação:
\"Art. 33 (....)
§ \"2º Os titulares do Cargo de Analista de Finanças Públicas serão Lotados no âmbito da Secretaria de Finanças ou na Controladoria Geral do Município - Gabinete do Prefeito\".

Art. 71 - As alíneas \"b\", \"c\", e \"e\" do inciso I do artigo 28 da Lei nº 17239/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
\"Art. 28. (...)

I - ( ...)

b) exercício de funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Finanças e da Controladoria Geral do Município;
c) exercício das funções de assessoramento no âmbito da Secretaria de Finanças ou da Controladoria Geral do Município;
e) participação em cursos, treinamentos, seminários e demais atividades de capacitação inerentes às atribuições do cargo, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças ou pelo Coordenador da Controladoria Geral do Município.

Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros dos reajustes concedidos vigorarão a partir de 1º de junho de 2012, exceto aqueles especificados no corpo desta Lei.

Recife, 03 de Abril de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 02/2012 Autoria do Poder Executivo.

( REPUBLICADA POR INCORREÇÃO )

ANEXO I DA LEI Nº 17.788 /2012.

Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO
NF1 622,00 NM1 711,19 NU1 1.331,29
NF2 631,33 NM2 721,86 NU2 1.423,55
NF3 640,80 NM3 732,68 NU3 1.511,42
NF4 650,41 NM4 743,67 NU4 1.544,38
NF5 660,17 NM5 754,83 NU5 1.645,44
NF6 670,07 NM6 766,15 NU6 1.700,36
NF7 680,12 NM7 777,64 NU7 1.803,61
NF8 690,32 NM8 789,31 NU8 1.845,36
NF9 700,68 NM9 801,15 NU9 1.950,80

ANEXO II DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE JORNALISTA
N1 1.418,09
N2 1.439,36
N3 1.460,95
N4 1.482,87
N5 1.505,11
N6 1.527,69
N7 1.550,60
N8 1.573,86
N9 1.597,47

ANEXO III DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL
CGM1 622,00 CSI1 746,97 CI1 896,90
CGM2 634,44 CSI2 761,91 CI2 914,84
CGM3 647,13 CSI3 777,15 CI3 933,13
CGM4 660,07 CSI4 792,69 CI4 951,80
CGM5 673,27 CSI5 808,55 CI5 970,83
CGM6 686,74 CSI6 824,72 CI6 990,25
CGM7 700,47 CSI7 841,21 CI7 1.010,05
CGM8 714,48 CSI8 858,03 CI8 1.030,26
CGM9 728,77 CSI9 875,20 CI9 1.050,86

ANEXO IV DA LEI Nº 17.788 /2012.

Tabela de Vencimentos do cargo de Assessores Jurídicos

NÍVEL VALOR R$
Assessor 1 5.436,37
Assessor 2 5.692,42
Assessor 3 5.948,45

ANEXO V DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR JUDICIAL
NÍVEL VALOR R$
P1 8.536,03
P2 8.587,25
P3 8.638,77
P4 8.690,60
P5 8.742,75
P6 8.795,20
P7 8.847,98
P8 8.901,06
P9 8.954,47

ANEXO VI DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR E AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL
NÍVEL VALOR R$
NME1 746,46
NME2 751,69
NME3 756,96
NME4 762,24
NME5 767,56
NME6 772,93
NME7 778,35
NME8 783,79
NME9 789,28

ANEXO VII DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ANALISTA DE DEFESA CIVIL

Analista de Desenvolvimento Ambiental Administração R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Agronomia R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Arquitetura R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Ciências Biológicas R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Direito R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Engenharia Civil R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Engenharia Cartográfica R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Engenharia Florestal R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Geografia R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Geologia R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Pedagogia R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Química Industrial R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Ambiental Serviço Social R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Urbano Arquitetura R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Urbano Engenharia Civil R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Urbano Engenharia Cartográfica R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Urbano Direito R$ 2341,41
Analista de Desenvolvimento Urbano Serviço Social R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Arquitetura R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Engenharia Civil R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Geografia R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Geologia R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Psicologia R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Química Industrial ou Engenharia Química R$ 2341,41
Analista de Defesa Civil Serviço Social R$ 2341,41

ANEXO VIII DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS MÚSICOS
NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO R$
N1 1.060,62
N2 1.076,53
N3 1.092,68
N4 1.109,07
N5 1.125,70
N6 1.142,59
N7 1.159,73
N8 1.177,12
N9 1.194,78

ANEXO IX DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VALORES DOS SÍMBOLOS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
SÍMBOLO VALOR R$ Acréscimo para servidor sem vínculo
DS0 7.959,38
DS1 5.596,32
DS2 3.357,77
DDR 1.485,40 885,99
DDP 984,52 538,32
DDI 604,50 270,44
CS 449,05 172,95
CSEC 447,12 174,88
CTOR 429,93 192,07
FG1 431,78
FG2 379,95
FG3 345,44

ANEXO X DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL
ATM1 8.536,03
ATM2 8.587,25
ATM3 8.638,77
ATM4 8.690,60
ATM5 8.742,75
ATM6 8.795,20
ATM7 8.847,98
ATM8 8.901,06
ATM9 8.954,47

ANEXO XI DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS
NÍVEL VALORES EM REAIS
AFP1 4.600,80
AFP2 4.628,40
AFP3 4.656,17
AFP4 4.684,11
AFP5 4.712,21
AFP6 4.740,48
AFP7 4.768,93
AFP8 4.797,54
AFP9 4.826,33

ANEXO XII DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
A 622,00 631,33 640,80 650,41 660,17 670,07 680,12 690,32 700,68
B 680,12 690,32 700,68 711,19 721,86 732,68 743,67 754,83 766,15
C 743,67 754,83 766,15 777,64 789,31 801,15 813,17 825,36 837,74
D 813,17 825,36 837,74 850,31 863,06 876,01 889,15 902,49 916,03
E 889,15 902,49 916,03 929,77 943,71 957,87 972,24 986,82 1001,62

ANEXO XIII DA LEI Nº 17.788 /2012.

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
FF 834,29 846,80 859,51 872,40 885,48 898,77 912,25 925,93 939,82
GG 912,25 925,93 939,82 953,92 968,23 982,75 997,49 1.012,45 1.027,64
HH 997,49 1.012,45 1.027,64 1.043,06 1.058,70 1.074,58 1.090,70 1.107,06 1.123,67
II 1.090,70 1.107,06 1.123,67 1.140,52 1.157,63 1.174,99 1.192,62 1.210,51 1.228,67
JJ 1.192,62 1.210,51 1.228,67 1.247,10 1.265,80 1.284,79 1.304,06 1.323,62 1.343,48

TABELA DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

ANEXO XIV DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE I 20 E 30 HORAS SEMANAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE I 20 E 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
F 640,00 649,60 659,34 669,23 679,27 689,46 699,80 710,30 720,96
G 699,80 710,30 720,96 731,77 742,75 753,89 765,20 776,67 788,32
H 765,20 776,67 788,32 800,15 812,15 824,33 836,70 849,25 861,99
I 836,70 849,25 861,99 874,92 888,04 901,36 914,88 928,61 942,53
J 914,88 928,61 942,53 956,67 971,02 985,59 1000,37 1015,38 1030,61

ANEXO XV DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II 30 HORAS SEMANAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE II 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
P 630,00 639,45 649,04 658,78 668,66 678,69 688,87 699,20 709,69
Q 688,87 699,20 709,69 720,34 731,14 742,11 753,24 764,54 776,01
R 753,24 764,54 776,01 787,65 799,46 811,45 823,62 835,98 848,52
S 823,62 835,98 848,52 861,25 874,17 887,28 900,59 914,10 927,81
T 900,59 914,10 927,81 941,72 955,85 970,19 984,74 999,51 1014,50

ANEXO XVI DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS SEMANAIS
CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9
K 1.985,98 2.012,19 2.038,76 2.065,67 2.092,93 2.120,56 2.148,55 2.176,91 2.205,65
L 2.148,55 2.176,91 2.205,65 2.234,76 2.264,26 2.294,15 2.324,43 2.355,12 2.386,20
M 2.324,43 2.355,12 2.386,20 2.417,70 2.449,61 2.481,95 2.514,71 2.547,91 2.581,54
N 2.514,71 2.547,91 2.581,54 2.615,61 2.650,14 2.685,12 2.720,57 2.756,48 2.792,86
O 2.720,57 2.756,48 2.792,86 2.829,73 2.867,08 2.904,93 2.943,27 2.982,12 3.021,49

ANEXO XVII DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELAS DE VENCIMENTOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA, DESENVOLVIMENTO E VENCIMENTOS - PCCDV SAÚDE POR AGRUPAMENTOS VENCIMENTAIS.

VER TABELA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 41 DE 10/04/2012.

ANEXO XVIII DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
GRUPO MAGISTÉRIO
PROFESSOR I A 2º GRAU B L. PLENA C ESPECIALIZAÇÃO D MESTRADO E DOUTORADO
PROFESSOR I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE E
GM1 7,76 11,13 11,97 12,14 12,41
GM2 7,94 11,46 12,33 12,50 12,78
GM3 8,21 11,80 12,69 12,88 13,16
GM4 8,54 12,25 13,19 13,37 13,67
GM5 8,72 12,60 13,55 13,75 14,04
GM6 9,00 13,00 13,99 14,19 14,50
GM7 9,27 13,28 14,28 14,48 14,81
GM8 9,56 13,68 14,71 14,93 15,25
GM9 9,81 14,15 15,22 15,45 15,78
GM10 10,07 14,64 15,74 15,97 16,32
GM11 10,58 15,16 16,31 16,54 16,90
GM12 10,96 15,51 16,68 16,92 17,37
GM13 11,22 15,85 17,06 17,39 17,89
GM14 11,40 16,70 17,97 18,33 18,92
GM15 12,07 16,78 18,05 18,60 19,27

GRUPO MAGISTÉRIO PROFESSOR II A L. PLENA B ESPECIALIZAÇÃO C MESTRADO D DOUTORADO
PROFESSOR II A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012.
CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
GM1 11,13 11,97 12,14 12,41
GM2 11,46 12,33 12,50 12,78
GM3 11,80 12,69 12,88 13,16
GM4 12,25 13,19 13,37 13,67
GM5 12,60 13,55 13,75 14,04
GM6 13,00 13,99 14,19 14,50
GM7 13,28 14,28 14,48 14,81
GM8 13,68 14,71 14,93 15,25
GM9 14,15 15,22 15,45 15,78
GM10 14,64 15,74 15,97 16,32
GM11 15,16 16,31 16,54 16,90
GM12 15,51 16,68 16,92 17,37
GM13 15,85 17,06 17,39 17,89
GM14 16,70 17,97 18,33 18,92
GM15 16,78 18,05 18,60 19,27

QUADRO SUPLEMENTAR
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Nível Atual Valor H/A
GM1 11,13
GM2 11,80
GM3 12,60
GM4 13,28
GM5 13,68
GM6 14,64
GM7 15,16
GM8 15,85
GM9 16,78

PROFESSOR REGENTE A
COM LICENCIATURA PLENA
Nível Atual Valor H/A
GM1 5,68
GM2 6,04
GM3 6,41
GM4 6,79
GM5 7,19
GM6 7,66
GM7 8,08
GM8 8,67
GM9 9,10

MONITOR
Nível Atual Valor H/A
GM1 4,73
GM2 5,07
GM3 5,35
GM4 5,65
GM5 5,96
GM6 6,41
GM7 6,76
GM8 7,19
GM9 7,64

INSTRUTOR/REGENTE A
(NÍVEL MÉDIO)
Nível Atual Valor H/A
GM1 5,02
GM2 5,27
GM3 5,62
GM4 5,91
GM5 6,33
GM6 6,68
GM7 7,14
GM8 7,55
GM9 8,00

PROFESSOR REGENTE B
Nível
Atual Valor H/A
GM1 8,41
GM2 8,92
GM3 9,50
GM4 10,06
GM5 10,70
GM6 11,33
GM7 11,93
GM8 12,73
GM9 13,45

PROFESSOR AUXILIAR
Nível Atual Valor H/A
GM1 6,75
GM2 7,14
GM3 7,51
GM4 8,10
GM5 8,41
GM6 9,04
GM7 9,65
GM8 10,14
GM9 10,72

ANEXO XIX DA LEI Nº 17.788 /2012.

Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço, dos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Químico e Médico Veterinário.

SÍMBOLOS
SÍMBOLOS 30 HORAS 20 HORAS
N1 3.669,71 2.446,47
N2 3.724,75 2.483,17
N3 3.780,63 2.520,41
N4 3.837,34 2.558,22
N5 3.894,90 2.596,59
N6 3.953,32 2.635,54
N7 4.012,62 2.675,07
N8 4.072,81 2.715,20
N9 4.133,90 2.755,93

ANEXO XX DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE CONTADOR

TEMPO NO CARGO NÍVEL VALORES EM REAIS
0 A 4 ANOS C1 3.089,75
4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS C2 3.136,10
8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS C3 3.183,14
12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS C4 3.230,88
15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS C5 3.279,34
18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS C6 3.328,53
21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS C7 3.378,46
24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS C8 3.429,14
MAIS DE 27 ANOS C9 3.480,58

ANEXO XXI DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELA DE VENCIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE COMPRAS

TEMPO NO CARGO NÍVEL VALORES EM REAIS
0 A 4 ANOS AC1 3.089,75
4 ANOS E 1 DIA A 8 ANOS AC2 3.136,10
8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS AC3 3.183,14
12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS AC4 3.230,88
15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS AC5 3.279,34
18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS AC6 3.328,53
21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS AC7 3.378,46
24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS AC8 3.429,14
MAIS DE 27 ANOS AC9 3.480,58

ANEXO XXII DA LEI Nº 17.788 /2012.

GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE DA FAMÍLIA

CARGO CARGA HORÁRIA R$
Auxiliar em Saúde Bucal 30 horas semanais 404,29
Auxiliar em Saúde Bucal 40 horas semanais 200,00
Auxiliar de Enfermagem 30 horas semanais 544,29
Auxiliar em Enfermagem 40 horas semanais 350,00
Técnico de Enfermagem 30 horas semanais 552,10
Técnico de Enfermagem 40 horas semanais 350,00
Técnico em Saúde Bucal 30 horas semanais 544,29
Técnico em Saúde Bucal 40 horas semanais 350,00
Cirurgião Dentista 20 horas semanais 3.185,97
Cirurgião Dentista 40 horas semanais 1.200,00
Enfermeiro 30 horas semanais 3.185,97
Enfermeiro 40 horas semanais 1.200,00
Médico 20 horas semanais 5.262,40
Médico 40 horas semanais 1.391,50

ANEXO XXIII DA LEI Nº 17.788 /2012.

CRITÉRIOS PARA ACUMULAÇÃO DE PONTOS PARA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO
FORMAÇÃO CONTINUADA

1. Cursos, seminários, congressos e oficinas realizados, promovidos, articulados ou admitidos pelo Município do Recife.
Critério: Somatório de 20h.
Pontuação: 02 (dois) pontos por cada 20h.

2. Cursos de atualização realizados, promovidos, articulados ou admitidos pelo Município do Recife.
Critério: Carga horária mínima de 40 h.
Pontuação: 05 (cinco) pontos por curso.

3. Cursos de aperfeiçoamento realizados, promovidos, articulados ou admitidos pelo Município do Recife.
Critério: Carga horária mínima de 180 h.
Pontuação: 10 (dez) pontos por curso.

4. Cursos de graduação e especialização realizados em instituição pública ou privada, reconhecida pelo MEC.
Critério: Carga horária de 360 horas.
Pontuação: 20 (vinte) pontos por especialização.

5. Mestrado, doutorado e pós-doutorado realizados em instituição pública ou privada, reconhecida pelo MEC.
Pontuação: 30 (trinta) pontos por curso.
COLABORAÇÃO ADICIONAL COM A GESTÃO

6. Instrutoria ou Coordenação de cursos promovidos pelo Município do Recife.
Critério: somatório de 08h.
Pontuação: 02 (dois) pontos a cada 8h.
Pontuação máxima: 10 (dez) pontos a cada período de três anos.

7. Participação em grupos, equipes, comissões e projetos especiais, no âmbito do Município do Recife, formalizados por ato oficial.
Critério: participação.
Pontuação: 05 (cinco) pontos.
Pontuação máxima: 10 (dez) pontos a cada período de três anos.

8. Exercício de cargos comissionados e funções gratificadas, ocupados, exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Critério: tempo de exercício no cargo.
Pontuação: 10 (dez) pontos por cada ano ou fração superior a 06 (meses) no cargo.
Pontuação máxima: 20 (vinte) pontos a cada período de três anos.

ANEXO XXIV DA LEI Nº 17.788 /2012.

VER TABELA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 41 DE 10/04/2012.

ANEXO XXV DA LEI Nº 17.788 /2012.

TABELAS DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS PLEITEADO PELOS ANALISTAS DE FINANÇAS PÚBLICAS

VER TABELA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 41 DE 10/04/2012.