Lei Nº 15547

Lei:Nº 15547 - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE DO RECIFE

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.547

Ementa: Estabelece as Diretrizes Gerais em Matéria de Política Urbana, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, cria o Sistema de Planejamento e de Informações da Cidade e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º As Diretrizes Gerais da Política Urbana e o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR obedecerão no disposto nesta Lei, dando-se assim cumprimento ao art. 103, Parágrafo único, incisos I e II da Lei Orgânica do Recife.

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º São objetivos da política urbana:

I - o pleno desenvolvimento das funções sócio-econômicas da cidade;

II - o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos citadinos;

III - a integração da cidade do Recife no contexto metropolitano;

IV - a participação ativa da cidade do Recife no processo de desenvolvimento nacional;

V - a preservação das características e dos valores culturais da cidade;

VI - a proteção, valorização e uso adequado do meio ambiente, das amenidades e da paisagem urbana;

VII - a articulação dos diversos agentes públicos e privados atuantes na cidade no processo de desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. A cidade cumpre suas funções sociais na medida em que assegura o direito de todos os citadinos ao acesso:

I - à moradia;

II - ao transporte coletivo;

III - ao saneamento;

IV - a energia elétrica;

V - à iluminação pública;

VI - ao trabalho;

VII - à educação;

VIII - à saúde;

IX - ao lazer;

X - à segurança;

XI - ao patrimônio cultural e ambiental;

XII - ao culto religioso;

XIII - a cultura.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais da política urbana da cidade do Recife:

I - a ordenação da cidade para o conjunto de toda a sociedade recifense, sem exclusão ou discriminação de quaisquer segmentos ou classes sociais, e sua valorização como espaço coletivo;

II - o desenvolvimento e a utilização plena do potencial existente na cidade, assegurando seus espaços, recursos e amenidades como bens coletivos, acessíveis a todos os cidadãos;

III - a dotação adequada de infra-estrutura urbana, especialmente na área de saneamento básico, mediante:

a) a plena e racional utilização, manutenção e recuperação dos sistemas de infra-estrutura e dos equipamentos existentes;

b) o desenvolvimento de tecnologias locais apropriadas à resolução dos problemas urbanos e ao uso dos recursos disponíveis.

IV - a garantia da prestação de serviços urbanos, em níveis básicos, a toda a população da cidade;

V - o condicionamento da prestação de serviços urbanos compatíveis a uma contraprestação paga diretamente por seus beneficiários efetivos ou potenciais;

VI - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade;

VII - a adequação das normas de urbanização às condições de desenvolvimento econômico, cultural e social da cidade;

VIII - a apropriação coletiva da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos;

IX - a universalização das obrigações e direitos urbanísticos para todos os segmentos da cidade, independentemente de seu caráter formal ou informal;

X - a regulamentação dos instrumentos de gestão da cidade, necessários à garantia da participação e controle social.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando nela se realizam atividades de interesse urbano, atendidos conjuntamente os seguintes requisitos:

I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços;

II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do oleio ambiente e da paisagem urbana;

III - garantia da segurança e saúde dos seus usuários e da vizinhança.

Parágrafo único. São atividades de interesse urbano aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem-estar coletivo, incluindo:

I - a habitação;

II - a produção e o comércio de bens;

III - a prestação de serviços;

IV - a circulação de pessoas e bens;

V - a preservação do patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico;

VI - a preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como os mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d'água, os manguezais, estuários e a faixa litorânea;

VII - a revitalização de áreas não edificadas, sub-utilizadas ou não utilizadas com a instalação de usos indutores de desenvolvimento;

VIII - a conservação e o uso racional dos recursos hídricos e minerais.

Art. 5º O cumprimento da função social da propriedade urbana decorre de sua efetiva utilização e emprego na realização de atividades de interesse urbano.

Parágrafo único. Sujeitam-se às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse urbano em sua propriedade.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 6º A execução da política urbana é realizada através dos seguintes instrumentos:

I. - de planejamento:

a) Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, previsto nesta Lei;

b) Programas e Projetos Especiais de Urbanização;

c) Legislação de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, de Edificações e Posturas;

d) Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS;

e) Plano Orçamentário Plurianual;

f) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g) Lei de Orçamento Anual;

h) Planos e Programas Setoriais.

II - fiscais:

a) Tributos Municipais Diversos;

b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com tributação progressiva;

c) Taxas e Tarifas Públicas específicas;

d) Contribuição de Melhoria pelas ações decorrentes de obras públicas;

e) Incentivos e Benefícios Fiscais.

III - financeiros:

a) Fundo de Desenvolvimento Urbano;

b) Outorga Onerosa do Direito de Construir.

IV - jurídicos:

a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;

b) Desapropriações por Interesse Social, Necessidade ou Utilidade Pública;

c) Servidão Administrativa;

d) Tombamento;

e) Transferência do Direito de Construir;

f) Solo Criado;

g) Área Pública de Uso Temporário.

V - administrativos:

a) Propriedades Públicas Municipais;

b) Concessão do Direito Real de Uso;

c) Contratos de Concessão dos Serviços Públicos Urbanos;

d) Contratos de Gestão com Concessionários Públicos Municipais de Serviços Urbanos;

e) Convênios e Acordos Técnicos, Operacionais e Cooperação Institucional.

TÍTULO II

DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE DO RECIFE

Art. 7º D Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife é o Instrumento normativo e estratégico da política de desenvolvimento urbano e visa Integrar e orientar a ação dos agentes públicos e privados ria produção e gestão da cidade, de meio a garantir a prosperidade e o bem-estar, individual e coletivo.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º O Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife rege-se pelos seguintes princípios:

I - o ambiente natural é o suporte para o processo de desenvolvimento da cidade, cabendo aos agentes públicos e privados plena e total responsabilidade social pelas práticas antiecológicas que permitam, propiciem ou desenvolvam;

II - a produção cultural que tem lugar na Cidade constitui rico potencial de desenvolvimento e garantia de preservação da memória e do fortalecimento da identidade do Recife, devendo ser objeto de especial atenção por parte de todos os agentes que atuam no espaço urbano;

III - o desenvolvimento da Cidade do Recife deve fundar-se em um processo de geração de riqueza e de distribuição dos seus benefícios, visando o bem-estar de toda a sociedade;

IV - a promoção do desenvolvimento da cidade do Recife é responsabilidade do Estado e da Sociedade; no contexto do Recife, o Setor Público Municipal tem papel essencial de articulação no processo de desenvolvimento e na redistribuição não regressiva dos seus custos e benefícios;

V - a conjugação de competências e de capacidades locais e externas é necessária para o alcance das transformações e efeitos desejados na realidade da cidade do Recife;

VI - é direito do citadino recifense participar da gestão dos negócios de interesse público e acompanhar as suas realizações, tendo em vista os interesses da sociedade;

VII - a administração dos negócios públicos municipais deve fundar-se:

a) na eficácia, eficiência e agilidade da sua gestão; e

b) na instituição de um processo permanente de planejamento, de caráter técnico e político, onde participação, negociação e cooperação sejam práticas fundamentais.

VIII - o processo de planejamento e gestão do Município do Recife perseguirá a integração e a complementaridade de suas atividades urbanas no contexto metropolitano.

IX - os gastos públicos deverão adequar-se aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar coletivo.

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES DESEJADOS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º O desenvolvimento da cidade do Recife será orientado para atingir e manter padrões desejados quanto aos seus aspectos sociais e econômicos.

Art. 10. O desenvolvimento urbano do Recife será avaliado em função do grau de atendimento aos padrões fixados neste capítulo e em outras disposições contidas nesta Lei.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano poderá fixar padrões complementares para orientar e aferir o desenvolvimento da cidade.

§ 2º A avaliação do desenvolvimento urbano obedecerá ao disposto nos capítulos IX e X desta Lei, que tratam da Gestão Urbana e do sistema de Planejamento e de Informações.

Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Urbano fixará, ouvidas as propostas das Câmaras de Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento econômico, metas anuais para o alcance dos padrões desejados de desenvolvimento.

Art. 12. Os agentes públicos e privados deverão orientar o planejamento de suas ações no sentido de realizar os padrões desejados e as metas de desempenho estabelecidas, compatibilizando entre si os encargos, iniciativas e responsabilidades pelo desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO URDANO

Seção I

Dos objetivos e das diretrizes

Art. 13. A política de produção e organização do espaço urbano será orientada pelos seguintes objetivos:

I - aumentar a eficiência da Cidade, reduzindo os custos de urbanização, otimizando os investimentos públicos realizados e estimulando os investimentos imobiliários para as áreas onde a infra-estrutura básico esteja subtilizada;

II - promover a recuperação de áreas públicas, liberando o solo para usos coletivos e paisagísticos e propiciando a melhoria das condições do ambiente construído;

III - condicionar a expansão de ocupação periférica e de ampliação do espaço construído à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica;

IV - garantir a preservação do patrimônio natural do município;

V - redescobrir e valorar a fisionomia e a visualização dos elementos que conferem peculiaridades à Cidade do Recife, como as águas, o relevo, a vegetação e a paisagem construída;

VI - garantir a preservação do patrimônio histórico-cultural representativo e significativo da memória urbana;

VII - dar prioridade e garantir o tratamento urbanístico das Zonas especiais de Interesse Social - ZEIS.

Art. 14. Constituem diretrizes gerais da política de produção e organização do espaço urbano:

I - intensificar a ocupação do espaço urbano, desestimulando a retenção de terrenos vazios em áreas dotadas de infra-estrutura básica;

II - implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de desenvolvimento econômico, social e ambiental.

Parágrafo único. O Projeto de Lei relativo aos instrumentos componentes do modelo urbanístico de que trata o inciso II do presente artigo, será encaminhando à Câmara Municipal, após ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Seção II

Da divisão territorial

Art. 5º O Município está dividido em Unidades Urbanas, cada uma das quais possuindo características de urbanização e padrões sócio-econômicos semelhantes.

§ 1º As Unidades Urbanas constituem a base da divisão territorial para efeito da regulação urbanística.

§ 2º As Unidades Urbanas são formadas de Unidades Espaciais de Referência, delimitadas no Sistema Espacial de Referência do Governo do Estado de Pernambuco, onde estão registrados e armazenados os dados e informações referentes ao Município, conforme mapa M-1, anexo a esta Lei.

Art. 16. O Município adotará a divisão territorial referida no artigo anterior para a implantação dos seus sistemas de planejamento e informação.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá realizar estudo no sentido de rever a divisão territorial buscando compatibilizar a base territorial dos setores censitários com as Unidades Espaciais de referência e os bairros, no prazo de 12 (doze) meses, contados partir da divulgação do Censo.

Seção III

Da regulação urbanística

Art. 17. A regulação urbanística do Município visa adequar o processo de produção do espaço construído à capacidade de atendimento da infra-estrutura básica da cidade e à preservação do seu meio ambiente.

Parágrafo único. Consideram-se como infra-estrutura básica os sistemas de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, drenagem e transporte.

Art. 18. VETADO

Parágrafo único. Em Lei própria de iniciativa do Poder Executivo, serão definidos:

I - Plano Setorial de Uso e Ocupação de solo estabelecerá:

a) as diretrizes para a avaliação e revisão do zoneamento da Cidade previsto no caput deste artigo e para a elaboração da nova Lei de Uso e ocupação do Solo;

b) os parâmetros que definirão os índices urbanísticos, explicitando os coeficientes máximos de utilização para o emprego do solo Criado, quando da revisão da Lei 14.511/83;

c) a identificação e delimitação das áreas especiais, em conformidade com o § 3º do inciso VII do artigo 104 da Lei Orgânica do Município;

d) a regulamentação da transferência do Direito de Construir.

II - O Plano Setorial de Parcelamento do Solo que estabelecerá diretrizes para a elaboração da lei especifica sobre a matéria, em consonância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e de acordo com a estrutura fundiária da cidade;

III - O Plano Setorial de Edificações e Instalações que estabelecerá diretrizes para a elaboração de lei específica visando:

a) a compatibi1ização com a Lei de Uso e Ocupação do solo;

b) o estabelecimento de instrumentos de controle e fiscalização de obras;

c) a adaptação às novas tecnologias.

IV - Plano Setorial de Posturas.

Seção IV

Dos instrumentos urbanísticos

Art. 19. São instrumentos urbanísticos da política de produção e organização do espaço:

I - o solo criado e a outorga onerosa do direito construir;

II - a transferência do direito de construir;

III - o Fundo de Desenvolvimento Urbano;

IV - o parcelamento ou edificação compulsórios, a taxação progressiva e a desapropriação;

V - a legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao parcelamento do solo, às edificações e instalações, e às posturas urbanas;

VI - laudo de vistoria de edificação.

Subseção I

Do solo criado e da outorga onerosa do direito de construir

Art. 20. O solo criado é a área de construção que ultrapassa a permitida pelo coeficiente de utilização da lei de uso e ocupação de solo, observados os parâmetros definidos de acordo, com a alínea b; inciso I, do Parágrafo único do art. 18 desta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo cobrará a título de outorga onerosa a área que corresponde de ao solo criado.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado do imóvel, considerado um valor venal do terreno para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 22. Quando da utilização do solo criado, a expedição de licença de construção estará subordinada ao pagamento da outorga onerosa, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.

Art. 23. Os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano criado por esta Lei.

Subseção II

Da transferência do direito de construir

Art. 24. O Poder Executivo emitirá, em favor dos proprietários, titulares de domínio útil ou de direito de ocupação que, em decorrência do Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo tiverem seus imóveis situados em áreas de interesse do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de programas sociais, autorizações de transferência do direito de construir, negociáveis a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Os critérios de aplicação da Autorização de Transferência do Direitos de Construir, serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.

Art. 25. A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário em troca de imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como para execução de programa habitacional.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida até o limite do valor monetário integral da área total do imóvel, em observância ao disposto no artigo 21.

Subseção III

Do fundo de desenvolvimento urbano

Art. 26. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano, de acordo com previsto na Lei Orgânica do Recife, artigo 103, Parágrafo único, Inciso XII.

Art. 27. O Fundo de Desenvolvimento Urbano será constituído pelas seguintes receitas:

I - os valores em dinheiro decorrentes de arrecadação da indenização pela outorga onerosa do direito de construir;

II - as receitas decorrentes das cobranças de multas, por infração à legislação urbanística municipal;

III - a receita proveniente da alienação de imóveis desapropriados na forma dos artigos 31 e 32 desta Lei;

IV - os outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;

V - as rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos.

§ 1º Os recursos do Fundo serão aplicados em entrevista o Plano Anual específico a ser aprovado juntamente com a Proposta Orçamentária.

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano serão utilizados em obras de infra-estrutura básica e em equipamentos sociais.

§ 3º O Fundo será administrado pela Prefeitura da Cidade do Recife e gerido pela Empresa de Urbanização do Recife ou assessora, sob a fiscalização do Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Subseção IV

Do parcelamento ou edificação compulsórios, da taxação progressiva e da desapropriação

Art. 28. O parcelamento ou edificação compulsórios, a taxação progressiva e a desapropriação, de que tratam o artigo 182, § 4º, da Constituição Federal e o artigo 105 da Lei Orgânica do Recife, incidem sobre os imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definida no arquivo 4º desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo dará prioridade, na aplicação dos instrumentos de que trata este artigo, para as áreas de urbanização preferencial e de reurbanização, na conformidade com o estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

§ 2º Os instrumentos de que trata este artigo não serão utilizados sobre terrenos e edificações de até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos proprietários não possuam outro imóvel no Município.

§ 3º Os instrumentos de que trata este artigo incidiram sobre as obras inacabadas e paralisadas, na conformidade com o que será estabelecido no Plano Setorial de Edificações e Instalações previsto no § 1º do artigo 18 desta Lei.

Art. 29. Identificados os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município devera notificar os proprietários, titulares de domínio ou ocupantes, para que promovam, no prazo de coisa anos:

I - o parcelamento ou a edificação cabível no caso;

II - a utilização efetiva da edificação para fins de moradia ou atividades econômicas ou sociais.

Art. 30. Regulado o prazo a que se refere o artigo anterior, o município deverá aplicar alíquota progressiva, na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da seguinte forma:

I - no primeiro ano, a alíquota de 5% (cinco por cento);

II - no segundo ano a alíquota de 10% (dez por cento);

III - no terceiro ano, a alíquota de 15% (quinze por cento);

IV - no quanto ao ano, a alíquota de 20% (vinte por cento);

V - a partir do quinto ano, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º A aplicação da alíquota progressiva de que trata este artigo será suspenso imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja iniciado o processo administrativo de parcelamento ou iniciada a edificação, mediante prévia licença municipal, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção, quando não requerida e justificada pelo contribuinte.

§ 2º Lei específica disporá sobre os processos de interrupção, suspensão e restabelecimento da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, e das penalidades cabíveis em caso de dolo ou fraude.

Art. 31. Ultrapassado prazo de que trata o artigo anterior, os imóveis que não estejam cumprindo a função social da propriedade urbana poderão ser desapropriados, na forma prevista no artigo 182, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.

§ 1º Com o Município, mediante prévia autorizada Senado Federal, emitirá títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, para pagamento do preço da desapropriação prevista neste artigo.

§ 2º O pagamento será efetuado em 10 (dez) parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 32. Os imóveis desapropriados na forma do artigo anterior destinar-se-ão à implantação de projetos de habilitação popular ou equipamentos urbanos, podem ainda ser alienados a particulares, mediante prévia licitação, desde que o adquirente apresente projeto e com utilização adequada da área.

Subseção V

Da lei de uso e ocupado do solo

Art. 33. A legislação de Uso e Ocupação do Solo normatizará a produção e a organização do espaço do Município nos termos do art. 107 da Lei Orgânica, e em conformidade com o inciso I do § 1º do artigo 18 desta Lei.

Art. 34. A legislação de Uso e Ocupação do Solo será elaborada de acordo com o estabelecido no artigo anterior, devendo ainda atender aos seguintes aspectos:

I - estabelecimento de normas simplificadas, de modo a torná-las acessíveis à compreensão e aplicação, dos cidadãos;

II - utilização da divisão territorial do Município, conforme estabelecido nos arts. 17 e 18 desta Lei;

III - indicação exclusiva dos usos não restritos por Unidade Urbana;

IV - consagração do uso misto entre residências e demais atividades, como uma característica básica da cidade;

V - estabelecimento de índices urbanísticos de ocupação por Unidade Urbana, considerando suas características geomorfológicas;

VI - integrado com o Plano Diretor Setorial de Transporte do Município e da Região Metropolitana do Recife;

VII - uso do solo lindeiro ao sistema viário de modo tal que não comprometa as características físicas e funcionais planejadas para cada via.

Art. 35. As áreas Especiais de Urbanização serão objeto de estudo específico na legislarão de Uso e Ocupação do Solo, quanto aos coeficientes de aproveitamento e controle urbanístico, compreendendo:

I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

II - Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural;

III - Áreas de Programas Habitacionais.

Art. 36. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas de assentamentos habitacionais surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público onde haja o interesse jurídico da posse da terra.

Parágrafo único. A identificação dos assentamentos habitacionais com ocupação irregular será objeto da legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 37. As Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural são caracterizadas como áreas de urbanização e utilização limitada.

Art. 38. As Áreas de Programas Habitacionais são aquelas em que o Município deve implantar ações de urbanização, construção de residências e de equipamentos públicos que atendam preferencialmente a população a ser relocada por estar assentada em áreas de risco, leitos de canais e córregos e áreas públicas, que serão definidas, conforme o disposto no § 1º do artigo 18 desta Lei.

Art. 39. Os empreendimentos de impacto são construções, públicas ou privadas, residenciais ou não residenciais, que podem causar impacto no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica.

Parágrafo único. São considerados empreendimentos de impacto aqueles locados em áreas com mais de 3 ha. (três hectares) ou cuja áreas construída ultrapasse 20.000 m² (vinte mil metro quadrados), e ainda aqueles que por sua natureza ou condições requeiram análise ou tratamento específico por parte do Poder Municipal, conforme dispuser a legislação de Uso e Ocupação de Solo.

Art. 40. A aprovação dos empreendimentos de impacto pelo Poder executivo condicionada à apresentação por parte do que deverá ser submetido á CEAP - Comissão especial de Acompanhamento do Plano ou sucessora e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano.

§ 1º O Memorial Justificativo deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança.

§ 2º O Poder Executivo baseado no Memorial Justificativo poderá negar autorização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, obras necessárias para atenuar ou compensar o impacto previsível.

Art. 41. As áreas de interesse ambiental e paisagístico compreendendo todas as praças, cemitérios, parques, e outras áreas, destinadas às atividades esportivas ou recreativas de uso público, serão regulamentadas pela legislação de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 42. Áreas Institucionais são os locais da cidade ocupados por expressivos equipamentos institucionais.

Parágrafo único. A desativação ou transferência total ou parcial dos equipamentos de que trata este artigo implicará numa análise específica que deverá ser submetida à aprovação pela CEAP - Comissão Especial de Acompanhamento do Plano e pele Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Subseção VI

Do laudo de vistoria de edificação

Art. 43. Fica criado o instrumento de Laudo de Vistoria de Edificação.

§ 1º O Laudo de Vistoria de Tem como finalidade de garantir que as condições de segurança, habilidade, estética, características do projeto, originalmente aprovadas, encontrem-se mantidas, permitindo a utilização do imóvel.

§ 2º O Laudo de Vistoria de Edificação aplica-se a qualquer imóvel construído no território do município, a partida sua efetiva e utilização.

§ 3º O Laudo de Vistoria de Edificação, será solicitado a Prefeitura da Cidade do Recife, através de órgão competente, por qualquer entidade de direito civil ou público, responsável pela segurança ou fiscalização, inclusive do exercício profissional, em qualquer hipótese.

§ 4º O Laudo de Vistoria Edificação da poderá, ainda, ser solicitado por qualquer pessoa, física ou jurídica, quando o imóvel situado em área contínua ao de sua propriedade ou posse, por deteriorização ou reforma, esteja causando prejuízo ou ameaçando sua integridade física ou patrimonial.

§ 5º Compete à Prefeitura do Recife, além de realizar o Laudo de Vistoria de Edificação, aplicar as sanções cabíveis, no caso de as condições originalmente aprovadas e terem sido modificadas e/ou deterioradas.

§ 6º O Plano Setorial de Obras e Edificações regulará a aplicação do instrumento de Laudo de Vistoria de Edificação.

Seção V

Dos programas de urbanização

Art. 44. Ficam criados os seguintes Programas de Urbanização para o Município:

I - Programa de Reestruturação e a Renovação Urbana;

II - Programa de Reestruturação Urbana;

III - Programa de Dinamização Urbana.

Parágrafo Único. Fica sujeita a aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano a criação de outros programas por parte do Poder Executivo, além dos indicados no caput deste artigo.

Art. 45. Os Programas Urbanização visam a redefinição das condições de uso e ocupação do solo, a implantação de infra-estrutura básica e ao estímulo à dinamização urbana.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá iniciar, no prazo máximo de 1 (hum) ano, a elaboração dos projetos urbanísticos de cada programa, devendo conter as normas relativas ao uso e ocupação do solo, os prazos e cronogramas de investimentos, além de prever o financiamento para sua implementação e delimitação é que parcial das áreas objeto de intervenção.

Subseção I

Do programa de reestruturação e renovação urbana

Art. 46. O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será implantado em áreas sujeitas a redefinição das condições de uso e ocupação do solo, exigindo operações urbanísticas que promovam:

I - a revitalização do espaço urbano;

II - a criação diária de equipamentos de uso público;

III - a restauração de edificações e sítios de valor histórico;

IV - o incentivo do uso habitacional;

V - o ordenamento do sistema local de transportes; e

VI - os espaços para estacionamento de veículos;

VII - o desenvolvimento do potencial turístico.

Art. 47. O Programa de Reestruturação e Renovação Urbana será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos:

I - Projeto de Revitalização do Centro Histórico e Zonas de Preservação de Sítios e Monumentos Históricos;

II - Projeto de Renovação do Centro Expandido;

III - Projeto de Reestruturação dos Centros Secundários;

IV - Projeto de urbanização dos morros, compreendendo as comunidades urbanas 19, 24 e 25, que deverá conter as operações urbanísticas, visando assegurar a contenção de encostas nas áreas de riscos, o controle da erosão, a drenagem, a segurança das habitações, o ordenamento do sistema local de transporte, o saneamento básico e controle ambiental, de acordo com a realidade do meio físico e social da área.

Subseção II

Do programa de estruturação urbana

Art. 48. O Programa de Reestruturação Urbana será implantado em áreas de ocupação rarefeita, que devem ser integradas ao tecido urbano através da implantação de atividades econômicas, do uso habitacional e de ações que assegurem o equilíbrio ambiental.

Parágrafo único. O Programa referido neste artigo será constituído pelos seguintes projetos:

I - Projeto de Estruturação Econômica do II Pólo Metropolitano;

II - Projeto de Estruturação e Consolidação Habitacional nas áreas de risco que incluam contenção de encostas, controle da erosão e drenagem;

III - Preservação de áreas para tratamento de esgotos sanitários.

Subseção III

Do programa de dinamização urbana

Art. 49. O Programa de Dinamização Urbana será implantado em áreas cujos atributos ambientais são propícios ao desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer.

Art. 50. O Programa de Dinamização Urbana será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos:

I - Projeto de Faixa Litorânea;

II - Projeto de Bacia do Rio Jordão e Pina;

III - Projeto da Bacia do Rio Capibaribe;

IV - Projeto da Bacia de Apipucos.

CAPÍTULO IV

DOS TRANSPORTES URBANOS

Seção I

Das definições

Art. 51. Sistema de Transporte Urbano do Recife é o conjunto de infra-estruturas, veículos e equipamentos utilizados para o deslocamento de pessoas e bens na área urbana, que possibilita o acesso dos indivíduos ao processo produtivo, aos serviços, aos bens e ao lazer.

Art. 52. O Sistema de Transporte Urbano é formado:

I - pelo Sistema Viário - SV;

II - pelo Sistema de Circulação - SC;

III - pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;

IV - pelo Sistema de Transporte de Cargas - STC.

§ 1º O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos.

§ 2º O Sistema de Circulação é o conjunto de elementos voltados para operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização de tráfego, a fiscalização e controle do tráfego.

§ 3º O Sistema de Transporte Público de Passageiros é constituído pelos veículos de acesso público, pelas estações de passageiros e abrigos, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelo serviço de táxi.

§ 4º O Sistema de Transporte de Cargas é constituído pelos veículos de carga, pelas centrais de carga, pelos depósitos de armazéns e pelos operadores.

Seção II

Dos objetivos e das diretrizes

Art. 53. O Sistema de Transporte Urbano do Recife tem os seguintes objetivos:

I - garantir ao citadino o acesso às suas necessidades básicas, inclusive o trabalho, o estudo e a recriação, em condições adequadas de conforto e dentro de determinados dispêndios de tempo e de renda;

II - garante a circulação dos bens necessários ao funcionamento do sistema social produtivo;

III - induzir a ocupação adequada desejada do solo urbano;

IV - ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade;

V - incrementar a taxa de mobilidade da população, visando a atingir o padrão de 1,5 (um e meio) viagens-dia motorizadas por habitante;

VI - garantia a fluidez adequada dos veículos, nas vias e logradouros, visando a atingir os padrões de velocidade média superior a 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), nas vias arteriais de 60km/h (sessenta quilômetros por hora) nas vias expressas;

VII - reduzir os dispêndios de tempo dos usuários do Sistema de Transporte Público de Passageiros, compreendendo os tempos de deslocamento a pé, de espera dos veículos e deslocamento nos veículos, visando a obtenção de um tempo total de até 45 (quarenta e cinco) minutos por viagem;

VIII - reduzir as taxas de ocupação do Sistema de Transporte Público de Passageiros;

IX - reduzir a, no máximo, 5% (cinco por cento) os dispêndios da renda familiar com o transporte público de passageiros;

X - assegurar condições para perfeito funcionamento do sistema de táxi, como transporte coletivo auxiliar e de emergência.

Art. 54. Constituem diretrizes do Sistema de Transporte Urbano:

I - priorizar a circulação dos indivíduos em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;

II - empregar preferencialmente o modal ônibus no - STPP;

III - estruturar e hierarquizar o Sistema Viário, permitindo condições adequadas de mobilidade nas vias arteriais, de mobilidade e de acesso nas vias coletoras e de acesso nas vias locais;

IV - reduzir o impacto do seccionamento da cidade causado pelas barreiras físicas constituídas pelos sistemas rodoviário, metroviário e ferroviário, mediante infra-estruturas de transposição e integração urbana;

V - minimizar os efeitos do tráfego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego.

Seção III

Das ações e intervenções

Art. 55. O Poder Executivo elaborará um Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos.

§ 1º O Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos deverá ser elaborado de forma articulada com o uso e a ocupação do Solo.

§ 2º O Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife.

§ 3º O Poder Executivo fará gestões junto aos Municípios da Região Metropolitana, ao Estado e à União, no sentido de:

I - promover pesquisa domiciliar de transporte;

II - revisar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife.

Art. 56. As ações desenvolvidas sobre o Sistema de Transporte Urbano do Recife e, em especial, sobre o seu Sistema de Transporte Publico de Passageiros, deverão objetivar o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Estrutural Integrado -SEI, conforme representado no mapa M-2, anexo a esta Lei.

§ 1º O Sistema Estrutural integrado - SEI é formado Por seis corredores radiais e quatro corredores perimetrais, onde deverão operar veículos coletivos de grande capacidade, com prioridade de circulação ou segregação no tráfego, caracterizando eixos de transporte de massa.

§ 2º Os corredores radiais referidos no parágrafo anterior não constituídos pelas seguintes vias:

I - corredor ferroviário sul;

II - corredor metroviário;

III - corredor da Av. Caxangá;

IV - corredor da Av. Norte;

V - corredor da Av. Presidente Kennedy;

VI - corredor da PE-15.

§ 3º Os corredores perimetrais referidos no § 1º constituídos pelas seguintes vias:

I - 1ª Perimetral;

II - 2ª Perimetral;

III - 3ª Perimetral;

IV - 4ª Perimetral.

§ 4º O Sistema Estrutural Integrado será operado por veículos em via fixa, trolebus, ônibus articulados ou ônibus “Padron”, implantados em substituição aos veículos convencionais atualmente utilizados, considerando as peculiaridades dos respectivos corredores e os padrões de eficiência e eficácia das tecnologias de transporte.

§ 5º Nas interseções dos corredores radiais com os corredores perimetrais serão criadas condições adequadas para o transbordo dos usuários do sistema, através de integrações físicas, operacionais e tarifárias.

§ 6º Os corredores radiais e perimetrais do Sistema Estrutural Integrado - SEI serão alimentados por linhas de ônibus, operadas Por veículos convencionais ou de pequeno porte, que se integrarão em estações de transbordo.

§ 7º Os corredores da cidade e áreas não atendidos pelo Sistema Estrutural Integrado - SEI serão atendidos por linhas de ônibus operadas por veículos e sistemas convencionais.

Art. 57. O Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos definirá as faixas a serem reservadas, prioritariamente para a implantação de infra-estrutura, necessária ao Sistema de Transportes Urbanos.

Art. 58. O Poder Executivo promoverá a conclusão e continuidade do sistema viário básico do Município conforme indicado no mapa M-5, anexo a esta Lei, priorizando:

I - a 2ª Perimetral, na sua extremidade em Afogados;

II - a 3ª Perimetral, interligando a Av. Recife à Av. Gen. San Martin e dando continuidade à mesma através de ponte sobre o Rio Capibaribe e seqüência de vias até o Rio Morno;

III - a Av. Caxangá entre a ponte do Rio Capibaribe e o limite do Município de Recife com o Município de Camaragibe.

Art. 59. O Poder Executivo desenvolverá ações que facilitem e estimulem os deslocamentos das pessoas a pé ou de bicicleta, através das seguintes medidas, entre outras:

I - construção de passeios adequados e sinalização específica para travessia de vias;

II - campanhas educativas de trânsito voltadas para a segurança dos pedestres e ciclistas;

III - desenvolvimento de campanhas educativas estimulando o uso das bicicletas;

IV - implementação de locais apropriados para o estacionamento de bicicletas em locais públicos com grandes fluxos de pessoas;

V - criação de espaço reservado para estabelecer as ciclovias.

Art. 60. O Poder Executivo deverá implementar áreas de estacionamento para veículos particulares junto às estações do Metrô, de forma a estimular a transferência dos usuários dos veículos particulares para os coletivos.

Art. 61. O Poder Executivo deverá implementar, pavimentar e conservar prioritariamente o Sistema Viário utilizado pelo Transporte Público de Passageiros.

Art. 62. O Poder Executivo desenvolverá estudos de curto prazo denominados Plano de Ação Imediata de Transporte - PAIT voltados para as questões emergenciais do Sistema de Transporte do Recife, em particular aqueles pertinentes ao Sistema de Circulação e a Engenharia de Tráfego.

§ 1º O PAIT priorizará ações nas áreas congestionadas e nos corredores radiais e perimetrais componentes do SEI, principalmente no Centro Expandido.

§ 2º O PAIT para o Centro Expandido deverá disciplinar o acesso e estacionamento de veículos privados naquela área e restringir a implantação de estacionamentos de longa duração, públicos e Privados, até que sejam asseguradas condições adequadas de circulação.

§ 3º O Poder Executivo desenvolverá e concluirá o PAIT no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO V

DO MEIO AMBIENTE URBANO

Art. 63. O Município do Recife promoverá o seu desenvolvimento urbano considerando como critério, no planejamento e na execução das ações, a busca do equilíbrio entre os benefícios sócio-econômicos e os impactos ambientais decorrentes das intervenções no espaço urbano.

Art. 64. O Município consolidará a legislação pertinente, complementando-a, onde couber, com a promulgação do Código Municipal de Meio Ambiente e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e instalações, e posturas compatibilizadas com as definições deste Plano Diretor.

Parágrafo único. Os parâmetros e padrões de interesse do controle ambiental são os estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal referentes:

I - ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

II - à proteção de áreas especiais de interesse ambiental;

III - ao controle da poluição.

Art. 65. As diretrizes da política de meio ambiente para a cidade do Recife serão definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, a ser criado por lei nos termos do art. 130 da Lei Orgânica.

Parágrafo único. As diretrizes serão formuladas considerando os seguintes aspectos característicos da cidade da Recife, em termos de sua preservação ou recuperação:

I - a presença da água em todas as suas formas, nos rios e canais, nos estuários, no mar, nos lençóis sub-superficiais e nos aqüíferos mais profundos, nos elevados índices de umidade relativa do ar e de pluviosidade;

II - o relevo constituído por vasta planície, circundada de morros, agredidos pela ocupação e o desmatamento, com solos progressivamente transportados para a planície, pelo fenômeno da erosão e por desmontes não controlados;

III - a vegetação nativa, em especial a remanescente da Mata Atlântica e a arborização, nativa e exótica, em áreas públicas e nos quintais particulares, que constituem elemento essencial na composição da paisagem recifense e na amenização do seu clima;

IV - as áreas estuarinas com a vegetação remanescente dos manguezais, reunindo condições ambientais propícias à reprodução da vida animal aquática;

V - os aterros na planície, que, subtraindo espaços antes ocupados pelas águas, criam obstáculos ao seu escoamento, gerando maiores fluxos e produzindo espaços ocupados em condições impróprias de salubridade e segurança;

VI - o elevado grau de poluição de cursos d'água, devido à carência de serviços básicos de esgotos sanitários e de limpeza urbana;

VII - os sítios históricos e outros aglomerados urbanos que constituem recantos de amenização de amenização e referências importantes para a vida da cidade;

VIII - a atual degradação do ambiente construído, representada pela má conservação de prédios e logradouros;

IX - as cicatrizes na paisagem causadas pela exploração mineral não controlada.

Art. 66. O sistema municipal de gestão ambiental será composto pelo Conselho Municipal de Meio e pelo órgão executivo de gestão ambiental, a ser integrado à administração do Município.

Art. 67. Ao órgão executivo da gestão ambiental competirá:

I - implantar a política municipal de meio ambiente, definida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente;

II - gerar as informações necessárias à comunicação ao público e produzir estudos técnicos sobre as condições do meio ambiente do Município, que subsidiarão o Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife - SIPCR;

III - operar a aprovação, o licenciamento, a fiscalização e a monitoração das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar poluição ambiental e decidir sobre os casos omissos à legislação;

IV - propor convênios e acordos com a União, o Estado, e outros municípios, no sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao eficaz gerenciamento do meio ambiente no Município, e de modo especial, nas áreas já protegidas pela legislação;

V - articular a incorporação da sociedade nas ações de controle e valorização do meio ambiente no Município, envolvendo a comunidade, particularmente a iniciativa privada, em empreendimentos de interesse comum;

VI - promover e estimular a elaboração de planos, programas e projetos específicos de interesse da gestão ambiental e elaborar estudos sobre temas correlatos, no seu campo de atuação;

VII - exercer o poder de polícia administrativa inerente ao desempenho da gestão ambiental;

VIII - promover o estabelecimento de mecanismos de financiamento da gestão ambiental;

IX - promover e estimular, juntamente com outros agentes, ações de educação ambiental.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS URBANOS

Seção I

Do abastecimento d'água

Art. 68. O serviço de abastecimento d'água assegurará a todo habitante da cidade oferta domiciliar de água para consumo residencial e outros usos, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e qualidade compatível com os padrões consagrados de potabilidade.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como quantidade mínima de água para atendimento às necessidades básicas de consumo residencial de uma família Média de 5 (cinco) pessoas, o volume mensal de 10 m³ (dez metros cúbicos).

§ 2º O serviço de abastecimento d'água adotará mecanismos de financiamento do custo dos serviços que viabilizem o acesso toda a população ao abastecimento domiciliar.

Art. 69. Constitui prioridade para as ações e investimentos serviço de abastecimento d'água a extensão e garantia atendimento mínimo à totalidade da população da cidade.

Art. 70. O serviço de abastecimento d'água do Recife será prestado em regime de concessão.

Parágrafo único. A Lei regulamentadora da concessão do serviço de água, de iniciativa do Poder Executivo considerará entre outros aspectos:

I - as especificidades do sistema que abastece o Recife, que e metropolitano no que concerne à produção de água e basicamente local quanto à distribuição;

II - a observância das recomendações deste Plano Diretor;

III - as definições gerais da política tarifária;

IV - as condições gerais de prestação do serviço e de revisão ou cancelamento da concessão, em função do desempenho das concessionárias, as condições de manutenção e reposição do sistema, a serem detalhadas em contratos específicos.

Art. 71. Para garantir a eficácia e eficiência do serviço serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - a setorização do sistema de distribuição, permitindo a macromedição por distritos de abastecimento de água;

II - a disseminação de micromedidores atingindo, isolada ou coletivamente, todas as ligações prediais;

III - a tarifação progressiva, onerando especialmente os consumos acima dos valores de dimensionamento do sistema;

IV - o controle especial sobre grandes consumidores;

V - o estabelecimento de tarifa social a ser aplicada em áreas de baixa renda, preferencialmente nas ZEIS, para consumos residenciais até 10m³/mês, medidos isolada ou coletivamente, sendo vedada a cobrança dessa tarifa especial sem medição;

VI - a criação e desenvolvimento de canais de comunicação e informação à sociedade, quanto ao controle de desperdícios, à prestação de contas sobre o desempenho dos serviços e seus resultados e ao atendimento aos usuários.

Art. 72. O Poder Executivo deverá articular-se com a Administração Pública Federal e Estadual no sentido de:

I - atualizar o Plano Diretor de Abastecimento de Água da Região Metropolitana do Recife, considerando as recomendações deste PDCR no que concerne à distribuição de água no Recife;

II - garantir a oferta necessária ao suprimento da cidade, dentro de padrões adequados de eficiência;

III - controlar o uso privado do aqüífero subterrâneo no território do Recife.

Seção II

Do esgotamento sanitário

Art. 73. Deverá ser assegurado a toda população do Recife o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado doa esgotos.

Art. 74. Para os fins desta Lei, entende-se por esgotos sanitários a água servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades de uma coletividade.

§ 1º Os efluentes industriais, ou outros efluentes não domésticos que contenham substâncias tóxicas ou características agressivas, ou que apresentem uma demanda bioquímica de oxigênio - DB05 - superior a 500mg/1 (quinhentos miligramas por litro), somente poderão ser lançados no sistema público após tratamento adequado que assegure a esses efluentes características semelhantes ás dos esgotos domésticos.

§ 2º O tratamento referido no parágrafo anterior, definido em estudo específico, será de responsabilidade do interessado, a quem caberão todos os ônus decorrentes.

§ 3º A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema público de coleta, no solo ou nos corpos d'água, será realizada pelo órgão competente de controle ambiental.

Art. 75. Serão ações prioritárias para investimentos no serviço de esgotamento sanitário as que visem à interrupção de qualquer contato direto de todos os habitantes da Cidade com os esgotos no meio onde permanecem ou transitam.

§ 1º As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento especial que assegure, no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da vigência desta Lei, a interrupção de qualquer contato direto dos seus habitantes com os esgotos.

§ 2º Como forma de solução gradual do problema de contato direto com os esgotos, será permitida, mediante análise específica pelo órgão competente de controle ambiental e licença e especial por prazo determinado, a destinação provisória dos esgotos nos seguintes casos:

I - para edificações isoladas ou para conjuntos de prédios, em áreas não dotadas de rede de coleta, desde que submetidos a tratamento simplificado, cuja eficiência será controlada periodicamente pelo órgão de meio ambiente, cabendo ao usuário o ônus do custo das análises e reparações necessárias;

II - nas ZEIS, mesmo sem tratamento, quando se demonstrar à existência de contato direto da população com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitam as pessoas, e se evidenciar a impossibilidade de implantar tratamento, mesmo simplificado, podendo o lançamento ser feito nas galerias ou em cursos d'água, excetuados os casos em que sejam usados para consumo ou contato direto de pessoas.

Art. 76. O serviço público de esgotos do Recife pode ser integrado por diversos sistemas, devendo cada um deles promover a coleta domiciliar dos esgotos e seu tratamento, ou lançamento em outro sistema de maior porte.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são sistemas de grande porte aqueles cuja área de influência é superior a 500 ha (quinhentos hectares) ou atendem a uma população maior que 50.000 (cinqüenta mil) pessoas.

Art. 77. O padrão de coleta na cidade do Recife será aquele em que a rede pública atende coletivamente cada quadra, entendida essa como a unidade de parcelamento do solo, delimitada por logradouros públicos.

§ 1º A responsabilidade do Poder Executivo restringe-se à implantação da rede pública, que viabilize o acesso de todas as quadras e das estações de tratamento e outras unidades necessárias ao funcionamento da parte pública do sistema.

§ 2º A canalização que reúne os esgotos de todos os lotes da quadra, para lançá-los na rede pública, constitui o ramal-condomínio, cuja implantação, operação e manutenção é responsabilidade dos proprietários dos imóveis integrantes das quadras.

Art. 78. A prestação dos serviços de esgotos é competência do Município, que poderá exercê-la diretamente ou mediante concessão.

§ 1º A implantação, operação e manutenção dos sistemas de grande porte serão preferencialmente objeto de concessão, regulamentada por lei municipal e por contratos específicos, nos moldes do referido nos Incisos II, III, IV do Parágrafo único do art. 70 desta Lei.

§ 2º A implantação, operação e manutenção das redes e demais unidades públicas dos sistemas de pequeno porte serão executadas pelo Município, de preferência diretamente ou através de contratos firmados com outras entidades públicas ou privadas, mantendo-se EM qualquer caso o controle e regulamentação do serviço a cargo do Poder Executivo.

Art. 79. O Poder Executivo se articulará com os demais municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife e com o Poder Público Estadual, para resolver conjuntamente os problemas de esgotos de interesse comum, inclusive para a atualização do Plano Diretor de Esgotamento Sanitário da Região Metropolitana do Recife - PDES/RMR, devendo observar o disposto nesta Lei, nos assuntos que concernem à cidade do Recife.

Art. 80. As tarifas do serviço de esgotos serão vinculadas às do serviço de abastecimento de água, sendo a relação entre elas estabelecida na lei que regule a concessão.

Seção III

Da drenagem pluvial

Art. 81. O serviço urbano de drenagem pluvial deverá assegurar, através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Recife, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus habitantes.

Parágrafo único. São prioritárias para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem as áreas ande há problemas de segurança:

I - as margens de cursos d'água e outras áreas baixas onde haja risco, de inundações de edificações;

II - as áreas situadas nas encostas da morros passíveis de desmoronamento.

Art. 82. O sistema físico de drenagem é definido por bacias, constituindo-se de subsistemas de microdrenagem e macrodrenagem, segundo os diferentes portes dos condutos.

§ 1º Define-se- como bacia a área em cujo interior as águas escoam naturalmente para um mesmo curso d'água.

§ 2º O subsistema de microdrenagem é composto pelo sistema viário, canaletas, tubos e galerias por onde escoam as águas pluviais em demanda aos canais, rios e lagoas.

§ 3º O subsistema de macrodrenagem é constituído pelas lagoas, riachos e rios, canalizados ou não, exutórios naturais das águas recolhidas pelo subsistema de microdrenagem.

Art. 83. O subsistema de macrodrenagem da cidade do Recife é o referido no mapa M-3, anexo a esta Lei.

§ 1º Além das calhas ou leitos principais dos canais, lagoas e rios, são essenciais as respectivas faixas de proteção para drenagem das águas das chuvas.

§ 2º As faixas de proteção dos canais e rios estão definidas no Plano Diretor de Macrodrenagem da Região Metropolitana do Recife - PDMD/RMR, elaborado pela Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM, em 1980.

§ 3º O Poder Executivo atualizará os elementos do PDMD-RMR no que concerne aos cursos d'água desta cidade, considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.990/87, especialmente nos seus arts. 17 e 18, que tratam da Preservação do Sistema Hidrográfico, articulando-se, para esse fim, quando necessário, com as outras esferas da Administração Pública.

Art. 84. Serão administrados pelo Poder Executivo do Recife os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no território do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá articulações com os Municípios vizinhos, para realização de ações de interesse comum nas bacias dos rios Capibaribe, Beberibe, Tejipió e Jordão, que extrapolam o âmbito territorial do Recife.

Art. 85. As edificações e ocupações situadas nas calhas dos rios e canais e nas faixas de proteção serão removidas para permitir o livre escoamento das águas e as intervenções de construção e manutenção dos cursos d'água.

Parágrafo único. Nas áreas carentes, a remoção estará condicionada pela prévia resolução do problema das moradias, mediante inclusão dos seus ocupantes em programas habitacionais ou outra alternativa acordada na negociação.

Art. 86. O Poder Executivo elaborará o Plano Geral de Drenagem do Município do Recife, compatibilizado com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os projetos de loteamento, do sistema viário, de galerias e de outros elementos de microdrenagem somente poderão ser aprovados, se compatibilizados com as proposições do Plano Geral de Drenagem e com as diretrizes do Plano Diretor de Macrodrenagem da Região Metropolitana do Recife - PDMD/RMR.

Art. 87. O Poder Executivo elaborará o Plano de Contenção de Encostas do Recife, contemplando a delimitação das áreas de risco e a proposição de ações nessas áreas, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos:

I - drenagem;

II - ocupação;

III - coleta dos esgotos;

IV - coleta de lixo;

V - remoção de habitações;

Vi - reposição de vegetação.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para a elaboração do Plano de Contenção de Encostas.

Art. 88. Serão considerados na elaboração do Plano de Contenção de Encostas duas situações para o tratamento das áreas já ocupadas:

I - das áreas de proteção viável, em que é possível propiciar segurança, através de obras de proteção; ou

II - a das áreas de proteção inviável em que não é possível a realização de obras de proteção.

§ 1º Nas áreas de proteção inviável será promovida a remoção das habitações, relocalizando-se os moradores de acordo com os critérios indicados no Parágrafo único do art. 86 desta Lei.

§ 2º As áreas de proteção viável serão consideradas prioridades para fins de execução de programas e intervenções de esgotamento sanitário, drenagem e coleta de lixo e as de reposição de vegetação.

Art. 89. Nas áreas do sistema de drenagem em que for efetivada desocupação, o Município manterá rigoroso controle para evitar novas ocupações, agindo tempestivamente para impedi-las, quando for o caso.

Art. 90. A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução dos cursos d'água e as obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos.

§ 1º Os serviços de 1impeza, tanto dos elementos do sistema de macrodrenagem como da microdrenagem, serão realizados pelo Serviço de Limpeza Urbana da Prefeitura do Recife.

§ 2º As obras civis de canalização e de recuperação serão realizados pelo sistema de obras públicas do Município.

Art. 91. Na planície do Recife, será desestimulada a impermeabilização de áreas privadas, além dos limites mínimos necessários.

Parágrafo único. A legislação do Uso e Ocupação do Solo fixará o índice de área de solo virgem no interior dos lotes, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) da área do lote.

Art. 92. Nas vias públicas de tráfego local da planície do Recife a impermeabilização não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da área da via, exceto nos casos onde as vias forem utilizadas pelo Sistema de Transporte Público de Passageiros.

Parágrafo único. As vias públicas locais que apresentem impermeabilização em nível superior ao estabelecido no caput deste artigo terão a impermeabilização reduzia ao valor indicado, quando da execução de obra de reforma ou de recapeamento.

Seção IV

Da limpeza urbana

Art. 93. O Poder Executivo assegurará aos citados a coleta e remoção de todo 1ixo do meio onde as pessoas permanecem ou transitam, na freqüência compatível com as características físicas e sociais de cada área da cidade, promovendo o reaproveitamento integral da parcela reciclável para fins de uso econômico e da parcela orgânica para fins de produção de composto ou uso energético.

Art. 94. O sistema de 1impeza urbana, no âmbito municipal, compreende a promoção dos seguintes serviços básicos:

I - coleta e remoção do 1ixo de característica domiciliar de origem residencial;

II - coleta e remoção do lixo de característica domiciliar e resíduos sólidos especiais patogênicos ou não, gerados por atividades comerciais, industriais e hospitalares;

III - coleta e remoção do lixo público, envolvendo as funções de varredura, podação, capina, caiação, limpeza de praças, feiras e cemitérios públicos, limpeza de vias hídricas, praias, remoção de animais mortos e outros serviços assemelhados;

IV - tratamento e destinarão final dos resíduos sólidos coletados;

V - comercialização dos Produtos e subprodutos, compostos e reciclados, provenientes d tratamento dos resíduos sólidos;

VI - fiscalização do cumprimento da legislação de limpeza urbana, e da execução e do funcionamento das instalações ou sistemas internos públicos e particulares, de limpeza;

VII - outros serviços, regulares ou especiais, relacionados ao cumprimento de programas e projetos de limpeza urbana e atividades afins.

Art. 95. O Poder Executivo desenvolverá estudos técnicos com o objetivo de redefinir o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, as tecnologias apropriadas e a freqüência de execução dos serviços em cada zona.

§ 1º O estudo mencionado no caput deste artigo deverá apresentar soluções técnicas para o equacionamento da destinação final do lixo, considerando a redução dos agravos à saúde individual e coletiva, ao bem-estar público e ao meio ambiente, considerando também a utilização econômica de toda fração reaproveitável, mediante a implantação de unidades descentralizadas de tratamento do lixo.

§ 2º O Poder Executivo deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei contendo normas específicas para coleta, separação, tratamento e destinação final do lixo hospitalar, para fins de orientação do que dispõe o art. 104 desta Lei.

Art. 96. Integram o Sistema de Limpeza Urbana do Município o Poder Executivo, o setor privado, constituído por empresas formalizadas e com papéis negociados na operação do Sistema, o setor informal e a população residente na cidade do Recife.

Parágrafo único. No planejamento e operação do sistema, o Poder Executivo articulará o conjunto dos agentes, promovendo a integração em torno dos objetivos definidos para o serviço.

Art. 97. O Poder Executivo é o gestor do sistema local de limpeza urbana, a ele cabendo coordenar e executar, diretamente ou através de concessão, todos os serviços relacionados no art. 94.

§ 1º Os serviços operados diretamente pelo Poder Executivo serão regulados por contrato-programa, instrumento de gestão de natureza legal firmado entre a Prefeitura e o órgão operador dos serviços, nos termos descritos rios arts. 106 e 107 desta Lei.

§ 2º Na concessão ou na contratação de empresas para execução de limpeza urbana será exigida a propriedade integral dos materiais e equipamentos necessários à execução dos serviços que lhes forem designados, além do atendimento de outros requisitos previstos em lei especifica.

Art. 98. O Poder Executivo se articulará com o Governo Estadual para que este nos termos da legislação vigente, realize a fiscalização, controle, a coleta e a destinação adequada dos resíduos produzidos pelas fontes ionizantes no Município do Recife.

Art. 99. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com outras Prefeituras da Região Metropolitana do Recife, de caráter oneroso ou não, visando à execução de atividades conjuntas de limpeza urbana ou à promoção de cooperação-técnica e apoio logístico nos serviços afetos à limpeza urbana.

Art. 100. O Poder Executivo estimulará o acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, tendo em vista simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam atividades hospitalares ou afins na área de saúde, assim como aqueles de natureza industrial ou comercial, deverão efetuar a triagem do lixo produzido, acondicionando em recipientes distintos o lixo tóxico ou patogênico, o lixo reciclável e o lixo inerte para efeitos de remoção e disposição final adequados, na forma que vier a ser estabelecida na legislação especifica de limpeza urbana.

Art. 101. São considerados básicos os serviços de limpeza pública e os serviços de coleta domiciliar, comercial, industrial e hospitalar realizados segundo uma programação previamente distribuída á população usuária.

§ 1º A taxa de limpeza urbana será cobrada em função dos serviços básicos postos à disposição da população da cidade, considerando-se o uso e as características físicas dos imóveis, o tipo e volume de lixo produzido e a freqüência dos serviços, entre outros aspectos, sendo o valor arrecadado destinado exclusivamente ao custeio desses serviços básicos.

§ 2º Os serviços não previstos no caput deste artigo, serão prestados pelo Sistema de Limpeza Urbana, mediante solicitação do interessado, ou compulsoriamente e remunerados através do pagamento de tarifa previamente fixada.

Seção V

Do financiamento dos serviços urbanos

Art. 102. O Poder Executivo perseguirá o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de prestação de serviços urbanos, visando a torná-los auto-sustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais necessários para o atendimento à população da cidade.

Art. 103. Os órgãos operadores dos serviços urbanos na Administração direta e indireta e, ainda, as concessionárias privadas, deverão tornar públicos os seus custos e receitas e a forma como são repartidos entre as diversas categorias de usuários para cada tipo de serviço executado.

§ 1º Cada órgão operador dos serviços urbanos deverá apresentar semestralmente ao Conselho de Desenvolvimento Urbano relatório detalhado dos serviços executados, contendo as metas programadas e realizadas, os custos globais e específicos por zona da cidade, as receitas obtidas por fonte, além de outras informações de interesse para o controle público das ações.

§ 2º Os custos globais com a prestação dos serviços deverão ser detalhados por categoria de custos e itens respectivos, especificando a parcela correspondente a cada função desempenhada no processo de realização dos serviços, desde a gestão até a execução final, devendo as demonstrações ser acompanhadas da metodologia adotada na sua elaboração.

Art. 104. Comporão as receitas dos serviços urbanos aquelas provenientes da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas.

§ 1º As taxas de serviços urbanos serão destinadas à remuneração dos serviços básicos oferecidos à população, enquanto as tarifas serão cobradas visando ao financiamento dos serviços usufruídos além do padrão básico estabelecido para cada serviço.

§ 2º Para os serviços urbanos aos quais a taxação prevista no parágrafo anterior não for aplicável, deverão ser estabelecidas tarifas progressivas, assegurando-se que a primeira faixa seja capaz de remunerar integralmente a prestação dos serviços básicos definidos.

Art. 105. A cobrança de tarifas destinadas o remunerar os serviços urbanos no padrão básico estabelecido terá um caráter redistributivo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplicará às categorias de usuários residenciais ou individuais, devendo o Regulamento Geral dos Serviços Urbanos especificar os critérios de rateio dos custos dos serviços entre as demais categorias de usuários.

§ 2º As contas mensais, carnês ou outros instrumentos da cobrança dos serviços urbanos deverão conter, destacadamente, a fração do consumo efetivamente cobrada do usuário e aquela que estiver sendo subsidiada.

Art. 106. O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados através das suas entidades descentralizadas, mediante a celebração de contratos de gestão e contratos de programa que terão por finalidade assegurar a necessária autonomia de gestão dessas entidades, sua subordinação à ética do serviço público e o cumprimento das políticas e planos do Poder Executivo.

Art. 107. Os contratos a serem estabelecidos entre o Poder executivo através de suas Secretarias, e as respectivas entidades vinculadas, conterão definições e compromissos relativos:

I - a serviços ou bens que a entidade deverá prestar ou produzir, identificando os serviços básicos de natureza pública e os serviços extras de interesse comercial e social;

II - a serviços ou bens que deverão ter sua prestação ou produção suspensa, identificando os de interesse comercial e social;

III - a metas de produção, padrões de qualidade dos serviços e bens e índices de produtividade dos principais fatores de produção;

IV - a custos unitários de cada item de serviços ou bens que deverão ser executados em cada unidade urbana da cidade;

V - a receitas previstas e respectivas fontes e aplicação no sistema de prestação de serviços;

VI - ao montante e cronograma de desembolso dos recursos financeiros ou aporte de capital para os investimentos ou de compensação financeira pela prestação de serviços deficitários de natureza Pública, social ou econômica;

VII - à estratégia e programas de suspensão ou desativação da prestação de serviços ou produção de bens considerados desnecessários;

VIII - a programas de remanejamento, treinamento, reciclagem, aposentadoria, incentivo à dispensa voluntária e desmobilização do pessoal excedente em decorrência dos processos de racionalização administrativa e da suspensão de linhas de produção e serviço.

Art. 108. Os contratos de concessão da operação de serviços firmados com entidades públicas ou privados deverão igualmente conter, no que for cabível, as definições e compromissos relacionados no artigo anterior, sem prejuízo das demais condições a serem observadas de acordo com a legislação específica de concessão.

Art. 109. O Poder Executivo elaborará o Regulamento Geral dos Serviços Urbanos, que disporá sobre as normas, procedimentos, obrigações e sanções relacionadas à execução e financiamento de cada um e do conjunto dos serviços urbanos por parte dos agentes direta ou indiretamente envolvidos.

Art. 110. O Poder Executivo estabelecerá as normas e procedimentos relativos à sistemática de iniciação, negociação, celebração e administração dos contratos de programa mencionados no art. 106 desta Lei.

Art. 111. O Poder Executivo desenvolverá estudos técnicos destinados a formular a estratégia de adaptação e ajuste dos seus mecanismos administrativos e operacionais às exigências desta Lei, devendo ser implantadas no prazo máximo de 3 (três) anos após a conclusão dos referidos estudos.

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 112. A política municipal de desenvolvimento econômico da cidade do Recife visa ao crescimento e à diversificação das atividades econômica locais e sua integração competitiva aos centros dinâmicos da economia, garantindo a geração de riqueza e a distribuição não regressiva dos seus benefícios aos citadinos.

Art. 113. O desenvolvimento econômico da cidade do Recife tem por objetivos:

I - realizar as potencialidades e vocações econômicas que melhor aproveitem, desenvolvam e preservem os recursos físicos, ambientais, culturais e humanos da cidade;

II - gerar renda e promover sua distribuição não regressiva entre os citadinos;

III - propiciar a todo citadino as possibilidades de acesso ao trabalho e à apropriação de renda suficiente para o atendimento de suas necessidades básicas;

IV - integrar a cidade ao circuito das economias urbanas desenvolvidas e em expansão.

Art. 114. O Poder Executivo estimulará, articulará e apoiará os diversos agentes públicos e privados na montagem, execução e acompanhamento de programas e ações de desenvolvimento econômico na cidade do Recife, segundo o estabelecido neste Plano Diretor.

Art. 115. A Prefeitura da Cidade do Recife estruturará e manterá em Funcionamento serviço de acompanhamento do desempenho da economia urbana, permitindo à sociedade avaliar os níveis de desenvolvimento econômico.

Seção I

Das diretrizes

Art. 116. Serão estimuladas como atividades econômicas de especial interesse, por seu potencial de desenvolvimento, no Município do Recife:

I - o turismo, a cultura e o lazer;

II - o setor moderno de serviços, compreendendo serviços médicos, de engenharia, informática, programação visual e desenho industrial, consultoria, publicidade, projetos, pesquisas, assistência técnica e assemelhados;

III - o setor das indústrias não poluentes, as de alta tecnologia e as intensivas em mão-de-obra;

IV - o comércio e os centros de negócio.

Parágrafo único. Além das atividades econômicas de especial interesse, serão estimuladas:

a) as pequenas e médias empresas;

b) as microempresas e a produção artesanal e familiar;

c) a capacitação profissional e a desenvolvimento tecnológico.

Art. 117. O Município promoverá, diretamente ou mediante articulação política com outros níveis de governo, ações visando ao desenvolvimento econômico, segundo prioridades definidas e avaliadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, observadas as seguintes diretrizes:

I - representação dos interesses e pleitos relativos ao desenvolvimento econômico da cidade junto aos centros de decisão econômica nas esferas metropolitana, estadual, regional e federal;

II - promoção das potencialidades econômicas locais e atração de investimentos internos e externos para efetivação do desenvolvimento econômico;

III - apoio às atividades de desenvolvimento cientifico e tecnológico e de capacitação dos recursos humanos locais;

IV - apoio à articulação e integração dos segmentos estruturados e formais da economia com os segmentos das microempresas e da economia informal;

V - direcionamento dos investimentos públicos para implantação, modernização, ampliação e manutenção da infra-estrutura econômica e social, potencializando a geração do emprego e renda local;

VI - apoio ao desenvolvimento de cadeias produtivas locais, sem prejuízo de sua integração a setores externos;

VII - estimulo ao desenvolvimento da hotelaria, empreendimentos e serviços de apoio para a atividade turística;

VIII - promoção do desenvolvimento e revitalização industrial do município, com prioridade para indústrias não poluentes, de tecnologia artesanal e de ponta, com alto valor agregado de transformação ou intensivas em mão-de-obra;

IX - apoio à implantação de centros de negócios e desenvolvimento de atividades que fortaleçam a condição do Recife como pólo regional de comércio e serviços;

X - desregulamentação e simplificação das exigências para a instalação e funcionamento de pequenas, médias e microempresas;

XI - articulação de programas especiais de crédito e financiamento para as atividades de pequenas e microempresas, bem como da produção artesanal e familiar;

XII - estímulo às médias, pequenas e microempresas locais, através da aquisição de seus produtos, para atendimento às demandas do setor Público;

XIII - apoio à instalação de centros comuns de atividades de microempresas, da produção artesanal e do setor informal da economia;

XIV - apoio à articulação de compras e vendas em comum, por microempresas e pelo setor informal de transformação, visando a ganhos de escala e à competitividade dos pequenos negócios.

Seção II

Dos instrumentos

Art. 118. São instrumentos para a execução da política de desenvolvimento econômico, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - o Fundo de Desenvolvimento Urbano;

II - legislações específicas que tratem de atividades produtivas para o Turismo, Cultura e Lazer;

III - os incentivos e isenções da legislação fiscal;

IV - as compras governamentais;

V - investimentos públicos.

Parágrafo único. A definição de área como de especial interesse implica a prioridade na elaboração de estudos e projetos, na realização de investimentos e ações de manutenção, e na concessão de incentivos e facilidades aos investimentos e atividades privadas.

Art. 119. Ficam definidas como áreas de especial interesse para o desenvolvimento do turismo, da cultura e do lazer, a orla marítima e sua área de influência, o Aeroporto Internacional, o Aeroclube Encanta Moça, a bacia do Pina e a ilha de Joana Bezerra, as áreas marginais do rio Capibaribe e o Centro principal, compreendendo a ilha do Recife e seu porto, os bairros de São José, Santo Antonio e Boa Vista.

Art. 120. Ficam definidas como de especial -interesse para o desenvolvimento de atividades econômicas as áreas do Centro Principal e dos centros secundários de Afogados, Encruzilhada, Casa Amarela e Beberibe, as áreas marginais da Rodovia do Contorno UR-101 e o Centro Urbano do Curado (II Pólo Metropolitano).

CAPÍTULO VIII

DOS SETORES SOCIAIS

Art. 121. As políticas para os setores sociais da cidade do Recife visam ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes, especialmente no que se refere à habitação, educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento e defesa civil.

Seção I

Da política de habitação

Art. 122. A política municipal de habitação tem como objetivo assegurar a toda a população recifense uma moradia condigna, com habitações duráveis e condições adequadas de conforto.

Art. 123. O Município no exercício de sua competência e responsabilidade pelo cumprimento do objetivo da política municipal de habitação agirá em conjunto e integrado, ao Estado, assegurando o campo de atuação própria da iniciativa privada.

Art. 124. O Município promoverá o acesso da população de baixa renda à habitação através:

I - da execução de programas de construção de moradias populares;

II - da promoção do acesso a lotes urbanizados, dotados de infra -estrutura básica e serviço de transporte coletivo;

III - da urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

Subseção I

Das diretrizes

Art. 125. Na realização de programas habitacionais populares a ação pública deverá incorporar organizações não-governamentais, como agentes promotores dos empreendimentos, mediante a articulação, a negociação, a assistência técnica e a oferta de crédito.

Art. 126. A consolidação dos atuais assentamentos populares mediante a regularização da posse da terra, a urbanização e ações de melhoria das habitações, deverá fazer-se articuladamente pelo Poder Executivo, juntamente com outros agentes institucionais, públicos e privados.

Parágrafo único. A urbanização e a melhoria habitacional de assentamentos populares serão realizadas, sempre que possível, mediante intervenções graduais e progressivas, que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos, e com o emprego direto do maior número de habitantes desses assentamentos na realização das obras.

Art. 127. A assistência técnica da Administração Pública Municipal se concentrará na promoção do desenvolvimento e na disseminação de tecnologias construtivas que permitam o barateamento, a racionalização e a agilização da produção de habitações.

Art. 128. Deverão ser explicitados aos beneficiários dos programas habitacionais os custos totais envolvidos na sua execução, inclusive os subsídios indiretos, cruzados ou diretos, garantindo a transparência sobre a distribuição de ganhos e perdas do sistema habitacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo não poderá ceder ou transferir gratuitamente as habitações construídas, total ou parcialmente, com recursos públicos, salvo nos casos autorizados em lei.

Art. 129. No processo de formulação, planejamento, negociação e execução dos programas habitacionais municipais deve ser assegurada a participação das populações interessadas, através do representante legal de suas entidades associativas.

Subseção II

Dos instrumentos

Art. 130. São instrumentos básicos para a realização da política da habitação, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - a declaração e a delimitação de áreas de especial interesse social, de acordo com o disposto no art. 36 da presente Lei;

II - o solo criado;

III - a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

IV - a aquisição do direito de construir mediante o mecanismo previsto no art. 25 desta Lei;

V - a concessão de direito real de uso.

Seção II

Da política de educação

Art. 131. A política municipal de educação visa a assegurar a todo educando o seu pleno desenvolvimento como pessoa, como cidadão e como profissional, consciente de seus direitos e deveres sociais e individuais, desenvolvendo-se nos termos dos Artigos 131, 132, 133 e 134 da Lei Orgânica da Cidade do Recife.

Parágrafo único. A gratuidade do ensino público municipal implica o não pagamento de qualquer taxa de matrícula, de certificados ou assemelhados.

Art. 132. A responsabilidade pelo cumprimento do objetivo da política municipal de educação compete ao Município, em regime de colaboração com a União e o Estado de Pernambuco e com a sociedade.

Parágrafo único. O Município promoverá prioritariamente o ensino fundamental e a educação pré-escolar.

Subseção I

Das diretrizes

Art. 133. A Prefeitura do Recife deve exercer o seu papel de provocador, estimulador e co-autor de iniciativas educacionais no Município de acordo, principalmente, com as diretrizes seguintes:

I - estimular as Universidades e outras instituições de pesquisa desenvolverem e aplicarem tecnologias inovadoras que propiciem aos alunos superar as atuais barreiras de reprovação e evasão;

II - estimular discussões com vistas a manter o currículo escolar atualizado, preservando que os seus conteúdos sejam adequados às necessidades do aluno, enquanto sujeito da própria educação;

III - promover articulações com as instituições de ensino superior, especialmente as responsáveis pela formação do educador, as instituições de formação para o magistério, a nível de 2º grau, e as instituições responsáveis pelo ensino fundamental, para garantir a formação do educador na perspectiva das necessidades educacionais da maior parte da população;

IV - estimular a revitalização dos cursos de magistério do ensino de 2º grau, inclusive para a oferta de habilitação no ensino do pré-escolar e na educação de adultos;

V - desenvolver a ação pública municipal na educação pré-escolar em articulação com o conjunto de instituições envolvidas com este nível de ensino;

VI - mobilizar as instituições que se têm encarregados do ensino de 2º grau para a revisão de seus conteúdos, particularmente no que se refere às atuais habilitações, adequando a educação para o trabalho às perspectivas de mercado;

VII - considerar escolas comunitárias e as iniciativas de educação não formal, como meio de viabilizar e ampliar os serviços de educação no Município, mantendo com elas relação de cooperação;

VIII - promover ampla mobilização da sociedade para que, em regime de cooperação com o Município, Estado de Pernambuco e a União, desenvolvam processo de educação de base, tendo em vista a necessidade de se erradicar o analfabetismo, até no máximo, o ano 2.000, conforme preceito constitucional.

§ 1º A transferência de recursos públicos para as escolas comunitárias e filantrópicas, promotoras de educação formal e não formal, obedecerá critérios definidos, em observância à execução da política municipal de educação, constituindo-se obrigatoriamente, objeto de ampla publicidade.

§ 2º Ao Município compete assegurar mecanismos de acompanhamento e avaliação do desempenho do alunado dessas instituições, em ação conjunta com os responsáveis pelo processo educativo.

Art. 134. O Conselho Municipal de Educação será organizado de maneira a assegurar seu caráter público, mediante constituição democrática e autonomia em relação ao Poder Executivo e às entidades mantenedoras das escolas particulares, competindo-lhe:

I - apreciar, em primeira instância, o Plano Setorial de Educação do Município do Recife, elaborado de forma participativa pela Secretaria Municipal de Educação, respeitados os princípios estabelecidos nas constituições federal e estadual, na Lei Orgânica do Recife, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação, nesta Lei e em outros dispositivos legais pertinentes;

II - propor metas setoriais de desenvolvimento, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;

III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Setorial de Educação do Município;

IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de educação ás especificidades locais.

§ 1º A Lei definirá a organização, o funcionamento, critérios de representação e segmentos sociais representados no Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A Conferência Municipal de Educação, a ser realizada periodicamente com ampla participação de entidades representativas da sociedade, dos poderes legislativo e executivo, professores servidores e estudantes da rede municipal de ensino, atuará visando à avaliação da educação no Município do Recife e proposição de diretrizes e políticas para o setor.

Art. 135. O Plano Setorial de Educação do Município será instituído por Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 136. Deverá ser dada atenção especial à educação Complementar e a suplementar da população semi-escolarizada com mais de 14 (quatorze) anos de idade, principalmente mediante a orientação profissional a ser fornecida pelas casas de trabalho nos bairros, conforme previsto no artigo 171 da Lei Orgânica do Recife.

Art. 137. O censo escolar, previsto no artigo 134 § 3º da Lei Orgânica do Recife, deverá ser realizada pelo Poder a cada 5 (cinco) anos, em cooperação com o Estado de Pernambuco, procedendo-se a chamada escolar anualmente.

Parágrafo único. Identificada a demanda escolar, deve ser elaborado um plano de distribuição de vagas nas escolas da rede municipal, estabelecendo-se metas anuais para a expansão da oferta de vagas na rede escolar nos anos subseqüente ao de realização do censo escolar.

Art. 138. Os equipamentos educacionais públicos, constituídos por creche, pré-escolas, escolas até o 1º grau, deverão estar distribuídos para tal modo no espaço urbano da cidade, que os alunos poderão ter acesso a eles, a partir de suas a residências, sem o uso do sistema de transporte Público de passageiros.

Parágrafo único. A localização dos equipamentos educacionais deverá ser submetida previamente a aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

Subseção II

Dos instrumentos

Art. 139. São instrumentos básicos para a realização da política de educação, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - o provimento dos serviços do ensino fundamental e pré-escolar, pela Prefeitura do Recife;

II - o provimento dos serviços de ensino fundamental, médio e superior por instituições comunitárias e particulares, lucrativas e não-lucrativas;

III - a assistência técnica e financeira da União e do Estado de Pernambuco, ao município do Recife;

IV - articulações em que o município do Recife e o Estado de Pernambuco e União;

V - os convênios, contratos e acordos entre o Poder e ficou e os outros agentes intervenientes no processo educativo.

Seção III

Da política de saúde

Art. 140. A política municipal de saúde tem por objetivo a minimização do risco de doenças e outros agrados, bem como o acesso universal e igualitário dos citadinos as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, devendo desenvolver-se nos termos do Capítulo XII da Política de Saúde da Lei Orgânica da Cidade do Recife das Leis Federais 8.060/90 e 8.142/90.

Art. 141. A delimitação dos territórios dos Distritos Regionais de Saúde deverá ser coincidentemente com os limites das Regiões administrativas previstas nesta Lei.

Art. 142. Os equipamentos de saúde deverão estar distribuídos de forma hierarquizada no espaço urbano da cidade do Recife, de modo que os serviços de nível básico, inclusive os serviços de emergência, sejam de fácil acesso à população residente.

Parágrafo único. A localização dos equipamentos de saúde deverá ser submetida, previamente, a aprovação do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

Seção IV

Da política de cultura e lazer

Art. 143. A política municipal de cultura e lazer visa garantir a livre manifestação das ciências, artes e letras, e o livre exercício das atividades de lazer e dos esportes pelos citadinos.

Art. 144. A responsabilidade pelo cumprimento do objetivo da política municipal de cultura e lazer compete ao município, em articulação com o Estado de Pernambuco e a comunidade recifense, especialmente através:

I - da promoção, proteção e preservação do patrimônio cultural recifense;

II - da manutenção ação dos equipamentos culturais, inclusive bibliotecas, teatros e dos equipamentos esportivos e de lazer;

III - da informação são sobre os valores culturais locais e regionais, além dos nacionais e universais;

IV - do apoio à produção cultural local, às atividades desportivas amadorísticas e recreativas;

V - da proteção, em sua integridade e desenvolvimento, das manifestações de cultura popular, de origem étnica de grupos participantes da constituição da nacionalidade brasileira.

Subseção I

Das diretrizes para a cultura

Art. 145. O município promoverá a instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios nas Unidades Urbanas que contenham centros secundários.

Art. 146. É obrigatória a instalação de espaços, culturais com bibliotecas e áreas de multimeios dos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo determinado na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 147. A lei estabelecer para a forma de proceder, dar obrigatoriedade de inclusão dos edifícios e nas praças públicas, obra criar que, em cultura, mural o relevo escultórico de autoria de artistas plásticos, preferencialmente, brasileiros.

Art. 148. Fica assegurada a participação das entidades representativas dos produtos culturais e da sociedade na discussão e decisão dos planos e programas públicos de ação cultural, através de sua participação no Conselho Municipal de Cultura e suas câmaras setoriais.

Art. 149. Os instrumentos básicos para a realização da política municipal específica de cultura, além de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal, são:

I - a manutenção dos equipamentos e serviços culturais públicos;

II - os contratos, convênios e acordos entre o Poder Executivo e os outros agentes intervenientes no processo cultural.

Subseção II

Das diretrizes dos esportes

Art. 150. O Município deve exercer seu papel de estimular das práticas esportivas de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a autonomia das associações esportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto à sua organização e funcionamento;

II - incentivo e apoio à construção de instalações desportivas comunitárias;

III - incentivo ao esporte amador e as competições esportivas, assim como a prática do esporte nas escolas e espaços públicos;

IV - ampliação das áreas públicas destinadas à prática esportiva individual ou coletiva.

Art. 151. O Poder Executivo, em obediência ao que preceitua o art. 140 da Lei Orgânica do Município, promoverá a construção de centros Esportivos, praças de esportes, ginásios, áreas de lazer e campos de futebol, em terrenos próprios, cedidos ou desapropriados.

Parágrafo único. Obriga-se o Poder Executivo, a cada exercício, fazer incluir em seu orçamento os recursos necessários à consecução do fim explicitado no caput deste artigo.

Art. 152. O Poder Executivo poderá firmar convênios, com entidade, públicas ou privadas, visando o incentivo às mais variadas modalidades esportivas, proporcionando aos citadinos a orientação técnica e organizacional adequada a prática esportiva.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em contrapartida dessa assistência técnica esportiva, poderá favorecer as entidades conveniadas com a isenção, total ou parcial, de taxas e impostos de sua competência.

Art. 153. O Poder Executivo se articulará com as entidades esportivas oficiais de cada modalidade, objetivando a organização, fiscalização e controle dos eventos esportivos patrocinados pelos conveniados e idealizados pela comunidade.

Seção V

Da política de abastecimento

Art. 154. A política municipal de abastecimento alimentar visa a garantir o atendimento das necessidades nutricionais da população recifense, em especial a de baixa renda.

Art. 155. O Município atuará na normalização e promoção direta ou indireta das atividades de abastecimento alimentar da sua população, com as seguintes atribuições principais:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;

II - estimular a formação de centros de abastecimento de micro e pequenos empresários, em conjuntos habitacionais e outras áreas de concentração populacional;

III - incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e dos consumidores, mediante apoio à criação de centrais comunitárias de compras;

IV - implantar, ampliar e recuperar os equipamentos de mercados públicos, feiras livres e similares;

V - regulamentar as atividades de abastecimento alimentar e fiscalizar e controlar a cumprimento das técnicas de operação;

VI - produzir fertilizantes por compostagem de produtos orgânicos a partir dos resíduos do sistema de limpeza pública e outras fontes;

VII - fortalecer as ações do Setor público municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações de mercado e no controle higiênico das instalações públicas e privadas de comercialização de alimentos;

VIII - incentivar as pequenas indústrias de conservas para aproveitamento dos excedentes de produção nos picos de safras de frutas e outros vegetais;

IX - fornecer assistência técnica aos produtores e comerciantes especialmente no que se refere às técnicas de acondicionamento e embalagem dos produtos;

X - prestar assessoramento administrativo e comercial aos pequenos produtores e comerciantes ligados ao sistema municipal de abastecimento.

§ 1º A Prefeitura Recife buscará, no âmbito de sua (...) de alimentos da cesta básica e preços (...) população de baixa renda.

§ 2º Deverão ser explicitados aos destinatários dos programas municipais de abastecimento alimentar os valores monetários envolvidos na sua execução, inclusive a totalidade dos subsídios, a fins de garantir a transparência sobre a distribuição de ganhos e perdas do sistema.

Art. 156. Os instrumentos básicos para a realização da política de abastecimento alimentar da população de baixa renda são:

I - a atuação direta ou articulada da Prefeitura do Recife;

II - os preços subsidiados dos alimentos da cesta básica no âmbito de sua atuação.

Seção VI

Do sistema de defesa civil da cidade

Art. 157. O Sistema de Defesa Civil da Cidade do Recife visa a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento das atividades e da vida na cidade.

Parágrafo único. O Sistema de Defesa Civil da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais e entidades comunitárias, com a participação de órgãos estaduais e federais.

Art. 158. São objetivos do Sistema de Defesa Civil da Cidade do Recife:

I - a prevenção dos efeitos das enchentes, deslizamentos de barreiras, desmoronamentos e situações de risco através do controle e fiscalização das causas, acompanhamento dos índices pluviométricos e redução das conseqüências, mediante ações articuladas inclusive pela implantação de alternativas de trânsito para áreas sujeitas a inundações;

II - o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de riscos, faixas marginais de rios e canais, lagoas e vias públicas, e encostas íngremes de morros;

III - organização da comunidade na atuação preventiva e imediata na defesa da cidade.

Art. 159. A estruturação e funcionamento do Sistema de Defesa de Civil da cidade serão estabelecidos em lei que disporá sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, de acordo com o disposto no art. 221 da presente Lei.

Seção VII

Outras disposições

Art. 160. A atuação do Município na resolução do problema dos meninos e meninas de rua será exercida segundo métodos educativos apropriados e através de convênios com entidades particulares e comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem a esse trabalhei.

Parágrafo único. A atuação de que trata o caput deste artigo será submetida à decisão participativa e ao controle social através do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 161. A lei específica que trata da construção do espaço urbano deve estabelecer as normas e critérios que garantam o acesso adequado, por parte do portador de deficiência, aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como as edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços e residência multifamiliar.

Parágrafo único. A lei que trata o caput deste artigo deverá determinar também o período em que as construções atualmente existentes deverão assegurar o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO URBANA

Art. 162. A gestão urbana consiste na realização de um conjunto de atividades que tem o objetivo de direcionar permanentemente o processo de desenvolvimento do Recife, em conformidade com as determinações contidas nos instrumentos de política urbana e do planejamento municipal e nas decisões emanadas das instâncias legislativa, administrativa e participativa para cidade do Recife, com um aproveitamento máximo no quadro de pessoal e da estrutura física existente.

Art. 163. A gestão urbana tem como hoje equívoco ordenamento das mãos fundo da cidade, visando o seu pleno desenvolvimento, de acordo com o artigo 145 da Constituição do Estado de Pernambuco, e garantir as condições urbanas do bem-estar dos citadinos.

Art. 164. A Prefeito do Recife exercerá gestão urbana desempenhando os papéis de:

I - indutora, catalisadora e mobilizadora da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes econômicos e sociais atuantes na cidade;

II - articuladora e coordenadora, em assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

III - fomentadora do desenvolvimento das atividades fundamentais da cidade;

IV - indutora da organização da população citadina;

V - coordenadora da formulação do projeto de desenvolvimento da cidade;

VI - órgão decisório e gestor de todas as ações municipais.

Art. 165. A gestão urbana será exercida pela Prefeitura do Recife de modo participativo, com as organizações da sociedade existente na cidade e com o acompanhamento, controle e fiscalização da Câmara de Vereadores.

Art. 166. A participação da sociedade na gestão urbana se dará por meio de:

I - o Conselho de Desenvolvimento Urbano;

II - dos Conselhos Setoriais.

Art. 167. O espaço de atuação da Prefeitura do Recife será dividido em Regiões Administrativas geridas por unidades administrativas desconcertadas e com dotação orçamentária.

Parágrafo único. As unidades administrativas desconcentrar exercerão as atividades de operação, manutenção e conservação dos sistemas de infra-estrutura urbana e prestação de serviços.

Art. 168. Os órgãos colegiados previstos no artigo 166 serão vinculados à estrutura administrativa da Prefeitura da seguinte forma:

I - o Conselho de Desenvolvimento Urbano será vinculado à Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

II - os Conselhos Setoriais serão vinculados às Secretarias Municipais.

Art. 169. O Conselho de Desenvolvimento Urbano juntamente com os Conselhos Setoriais de Planejamento e Urbanismo para reunir-se-ão com o Prefeito e o Secretário de Planejamento e Urbanismo durante o período de preparação do orçamento anual, para discutirem e proporem metas e prioridades para o orçamento e os programas setoriais.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Urbano e os Conselhos Setoriais poderão ainda convocar o Prefeito da cidade do Recife, uma vez a cada semestre e, uma vez a cada trimestre, qualquer Secretário, para prestar informações ou esclarecimentos e apresentar relatórios da atuação da Prefeitura ou de sua respectiva Secretaria.

§ 2º O Prefeito e os Secretários Municipais atenderão à convocação, que deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência, especificando o se o objetivo.

Art. 170. O Conselho de Desenvolvimento Urbano e os Conselhos Setoriais elaborarão proposta dos respectivos Regimentos Internos, a serem aprovados pelo Prefeito.

Art. 171. A Prefeitura da Cidade do Recife enviará quadrimestralmente a todos os Conselhos relatórios de execução das ações públicas desenvolvidas na cidade do Recife e em cada Região Administrativa, por setores de atuação.

Parágrafo único. O relatório será elaborado pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo, com base em informações fornecidas pelas Secretarias e Unidades Administrativas Regionais, sendo encaminhado pelo Prefeito do Recife e servindo de base para o controle, avaliação e acompanhamento das ações planejadas.

Seção I

Do conselho de desenvolvimento urbano

Art. 172. VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

Art. 173. VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 174. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º VETADO

§ 4º VETADO

§ 5º VETADO

§ 6º VETADO

§ 7º VETADO

§ 8º VETADO

§ 9º VETADO

§ 10. VETADO

§ 11. VETADO

§ 12. VETADO

§ 13. VETADO

§ 14. VETADO

§ 15. VETADO

Art. 175. VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 176. VETADO

Art. 177. VETADO

Seção II

Dos conselhos setoriais

Art. 178. Os Conselhos Setoriais são os previstos na Lei Orgânica do Recife, e terão sua composição e atribuições obedecidas em lei.

Art. 179. Aos Conselhos Setoriais compete exercer, no âmbito do Poder Executivo, as funções de elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor, Planos e Programas Setoriais.

Parágrafo único. O exercício das funções dos Conselhos Setoriais limitar-se-ão ao âmbito específico de gestão de cada um, ficando condicionadas sua eficácia à homologação do Prefeito.

Art. 180. Os Conselhos Setoriais poderão exercer outras funções de gestão, nos termos da Lei Orgânica do Recife.

Seção III

Das outras disposições

Art. 181. A realização de obras públicas de impacto que afetem a vida da população recifense dependerá da apresentação e debate do programa de detalhado ou do projeto executivo com as populações a serem atingidas e outros interessados, em audiências públicas convocadas pela Prefeitura do Recife, através do Instituto da Cidade do Recife.

Parágrafo único. As audiências públicas de que trata o caput deste artigo deverão permitir a expressão das opiniões da população e o seu esclarecimento pelos técnicos da Prefeitura do Recife que suas conclusões serão consideradas na apreciação final destes programas e projetos de obras do Executivo Municipal.

Art. 182. As unidades da administrativa das Regiões Administrativas estimularão a formação de condomínios locais da população para efeito de administração e fiscalização da prestação de serviços públicos.

CAPÍTULO X

DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE INFORMAÇÕES

Art. 183. Ficam institucionalizados o mindinho Sistema de Planejamento da Cidade do Recife e o Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife.

Art. 184. O Sistema de Planejamento da Cidade do Recife será operacionalizado pelo Poder Executivo, obedecendo aos seguintes princípios:

I - integração e coordenação do planejamento do desenvolvimento urbano da cidade, articulando o planejamento dos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre a cidade do Recife;

II - integração e coordenação do planejamento dos órgãos da Prefeitura do Recife;

III - participação popular no acompanhamento e avaliação da execução das ações planejadas;

IV - transformação do planejamento em processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente as mudanças exigidas pelo desenvolvimento da cidade.

Art. 185. O Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife é um instrumento de apoio ao planejamento, operado pela Prefeitura do Recife, devendo obedecer aos seguintes princípios:

I - disponibilidade das informações gerenciadas pelo sistema para o conhecimento e uso da sociedade recifense;

II - integração com outros sistemas de informações, nacionais e internacionais, existentes em órgãos federais, estaduais e municipais, bem como em entidades privadas;

III - orientação para a produção das informações necessárias ao planejamento urbano, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.

Seção I

Do sistema de planejamento da Cidade do Recife

Art. 186. O Sistema de Planejamento da Cidade do Recife tem por objetivo:

I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal e elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos;

II - conferir às ações da Prefeitura do Recife maior efetividade, eficácia e eficiência;

III - possibilitar convergência entre as ações do poder público e da sociedade em favor da cidade.

Art. 187. Os objetos sobre os quais atua o processo de planejamento são:

I - as atividade e o espaço urbano;

II - as ações de intervenção direta ou indireta da Prefeitura sobre a cidade do Recife;

III - as ações de indução e negociação da Prefeitura com outros agentes, públicos e privados, de intervenção, sobre a cidade;

IV - o desenvolvimento e adaptação do próprio sistema de planejamento.

Art. 188. Os agentes integrantes do sistema de planejamento são:

I - a Secretaria de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura do Recife;

II - os órgãos de planejamento das outras Secretarias da Prefeitura;

III - os órgãos de planejamento das entidades da Administração indireta da Prefeitura;

IV - os órgãos de planejamento das unidades administrativas das Regiões Administrativas da Prefeitura;

V - os Conselhos criados por lei;

VI - outras instituições públicas e privadas que interferem no espaço da cidade do Recife.

Art. 189. A participação da sociedade no sistema de planejamento se realizará de forma representativa, por meio:

I - do Conselho de Desenvolvimento Urbano, vinculado à Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

II - dos Conselhos Setoriais como os de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Assistência Social, Saúde, Turismo e outros, vinculados às respectivas Secretarias setoriais.

Art. 190. Através do Sistema de Planejamento serão exercidas funções de apoio técnico ao processo de planejamento, como as seguintes:

I - elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;

II - articulação político-social, responsável pela facilitação da negociação entre a Prefeitura e outros agentes do planejamento, públicos e privados;

III - orçamentação, responsável pela elaboração, controle, acompanhamento e avaliação dos orçamentos plurianuais e anuais de forma integrada e consistente com o planejamento substantivo;

IV - auto-desenvolvimento do planejamento, responsável pelo aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação do sistema às mudanças requeridas pela sociedade e pela Prefeitura.

Art. 191. Compete aos agentes indicados no art. 188 desta Lei operar o Sistema de Planejamento da Cidade o Recife, em seus diversos níveis de atuação, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Urbanismo.

Art. 192. Constituem produtos do Sistema de Planejamento os planos, programas, orçamentos, projetos e atividades que devem manter entre si relações consistentes de vinculação e interdependência, garantindo a integração e coordenação entre as ações planejadas.

Art. 193. Os principais produtos do Sistema de Planejamento são:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife;

II - Planos Diretores Setoriais;

III - Plano Plurianual Orçamentário;

IV - Orçamento Anual;

V - Planos e Programas Setoriais;

VI - Programas Locais.

Art. 194. São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife e Secretaria de Planejamento e Urbanismo, o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o Prefeito do Recife.

Art. 195. Os Planos Diretores Setoriais serão elaborados pelos órgãos técnicos setoriais da Prefeitura, ouvidos os Conselhos respectivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Os Planos Diretores Setoriais serão objeto de Lei Municipal de iniciativa do Prefeito.

Art. 196. O Plano Plurianual Orçamentário, de acordo com o Art. 92 da Lei Orgânica do Recife, estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas e identificar as formas de financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º VETADO

§ 2º São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, o Conselho de Desenvolvimento Urbano, as demais Secretarias Setoriais, as Unidades Administrativas Regionais e os Conselhos Setoriais.

Art. 197. Os Planos e Programas Setoriais e Locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, específicos para cada setor ou área de atuação da Prefeitura.

§ 1º Os Planos e Programas Setoriais e Locais serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual Orçamentário e pautarão a atuação das Secretarias e de suas entidades vinculadas.

§ 2º São responsáveis pela elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação dos Planos e Programas Setoriais e Locais as Secretarias, os Conselhos e as entidades da administração indireta.

Art. 198. Os Programas Locais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações financiamento e vinculação orçamentária específicos para cada Região Administrativa.

Parágrafo Único. Os Programas Locais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual Orçamentário e com os Planos Setoriais e pautarão a atuação das Unidades Administrativas Regionais.

Art. 199. O sistema de Planejamento da Cidade do Recife deverá desenvolver e implantar, ainda, o planejamento da organização e funcionamento do Executivo Municipal.

Art. 200. O processo de detalhamento e implantação do Sistema de Planejamento da Cidade do Recife deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II

Do sistema de informações

Art. 201. O Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife é instrumento para apoiar o planejamento e se compõe de 3 (três) subsistemas:

I - Subsistema de Indicadores de Desenvolvimento - SIND;

II - Subsistema de Referências Documentais - SIRD;

III - Subsistema de Acompanhamento da Expectativa da Sociedade - SIAC.

Art. 202. O objetivo do SIND é manter atualizado o conhecimento sobre o nível de desenvolvimento global da cidade do Recife, ao longo do tempo.

Parágrafo único. O objeto do SIND é o conjunto de informações numéricas e das suas inter-relações, constituindo indicadores de desenvolvimento históricos e desejados para a cidade.

Art. 203. O objetivo do SIRD é o de manter atualizadas referências de localização e acesso às informações sobre o planejamento da cidade do Recife existentes em poder de entidades externas à Prefeitura.

Parágrafo único. O objeto do SIRD é o conjunto de informações referenciadas sobre documentos de interesse do planejamento do Recife.

Art. 204. O objetivo do SIAC é manter atualizado o conhecimento do nível de satisfação da população com relação à situação existente na cidade do Recife.

Parágrafo único. O objeto do SIAC é o conjunto de informações sobre as expectativas, proposições e reivindicações globais da sociedade do Recife.

Art. 205. Compete à secretaria de Planejamento e Urbanismo gerenciar e operar o Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife.

Art. 206. As principais funções do Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife são:

I - operação e manutenção dos 3(três) subsistemas de informações - SIND, SIRD e SIAC - através da captação, processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um;

II - informatização das funções operacionais dos 3 (três) subsistemas;

III - auto-desenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.

Art. 207. O Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife deverá dispor, para cada região administrativa e agregando para todo o município, as seguintes informações:

a) geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;

b) cadastros urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, Cadastro Imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;

c) legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, parcelamento, códigos de obras, postura e tributação e áreas especiais atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural;

d) Sócio-Econômico, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário;

e) operações de Serviços Públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, segurança, recreação e lazer;

f) plano de Ação Regional, com os investimentos programados e executados;

g) cadastros das áreas ocupadas pela atividade de mineração e das respectivas empresas produtoras.

§ 1º O Poder Executivo, através das administrações regionais, deverá implantar e manter atualizadas permanentemente as informações constantes do caput do presente artigo.

§ 2º As informações de que trata o caput do presente artigo, deverão estar à disposição dos cidadãos ou de qualquer entidade pública ou privada.

Art. 208. As estruturas de armazenamento de informações e os processos de alimentação, processamento e disseminação de informações deverão, sempre que possível, ser automatizadas.

Art. 209. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal e as concessionárias de serviços públicos municipais deverão fornecer as informações necessárias para executar o planejamento e a gestão urbana do Recife, organizadas de acordo com a divisão territorial estabelecida nos artigos. 15 e 16 desta Lei.

Art. 210. O processo de implantação do Sistema de Informações para o Planejamento deverá ser iniciado no prazo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 211. O zoneamento da Cidade vigente e mantido no art. 18 da presente Lei será submetida a avaliação e revisão no prazo de 2 (dois) anos, de acordo com o art. 107 da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O Projeto de Lei de que trata o parágrafo único do art. 18 desta Lei, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º A revisão da Lei 14.511/83 deverá ser antecipada por uma avaliação dos serviços relativos à infra-estrutura básica, que são: sistema de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, drenagem e transporte e pelas diretrizes aprovadas no Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo.

§ 3º A avaliação do sistema de transporte deverá ser objeto, entre outros componentes, de uma Pesquisa-Matriz de origem/destino dos fluxos de deslocamento da população no território recifense.

§ 4º Os Projetos de Lei referidos no §1º deste artigo deverão ser apreciados e votados, pelo Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de suas recepções, de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica.

§5º O Projeto de Lei de Uso do Solo resultante da revisão da Lei 14.511/83 deverá ser apreciado e votado, pelo Poder Legislativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua recepção devendo entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 212. A aplicação do Solo Criado e Outorga Onerosa dar-se-á a partir da revisão da Lei 14.511/83, nas áreas determinadas no Plano Setorial de Uso e Ocupação do Solo, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 18 desta Lei.

Parágrafo único. Quando da revisão da Lei 14.511/83, serão definidos os coeficientes de utilização para aplicação do instrumento do solo criado, os índices que estabelecerão o direito de construir e o coeficiente de utilização máximo do Município.

Art. 213. Os projetos aprovados de novas edificações que estejam válidos na data da promulgação deste Plano Diretor terão 06 (seis) meses de validade, contados a partir da data da vigência desta Lei, renováveis uma única vez e por igual período.

Art. 214. Os Projetos aprovados após a data de promulgação deste Plano Diretor, terão 06 (seis) meses de validade, contados a partir da data de sua aprovação, renováveis uma única vez, tendo seu período de validade esgotado no prazo fixado no art. 18 desta Lei.

Art. 215. As solicitações para modificação de projetos não implicarão em alteração dos prazos de validade dos projetos originalmente aprovados.

Art. 216. Os prazos concedidos para as licenças ou alvarás de construção serão renováveis uma única vez, por igual período.

§ 1º O período referido no caput deste artigo será esgotado no prazo fixado no art. 18 desta Lei, caso as obras não tenham sido iniciadas.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se obras iniciadas, aquelas nas quais tenham sido realizados serviços de fundação relevantes e que condicionem o prosseguimento das obras em obediência ao projeto.

Art. 217. A Lei de que trata o § 2º do art. 30 da presente Lei terá seu Projeto encaminhado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 218. O Plano Diretor Setorial de Transportes Urbano a que se refere o art. 55 desta Lei, deverá estar concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 219. O Poder Executivo submeterá à Câmara de Vereadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei adaptado a legislação específica de limpeza urbana, aos dispositivos contidos neste Plano Diretor.

Art. 220. Os contratos de concessão de serviços públicos atualmente vigentes deverão ser revistos no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em vista de sua adequação às exigências desta Lei.

Art. 221. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Recife, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal, de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Recife e da presente Lei, especialmente no que se refere à regionalização da Prefeitura e à institucionalização dos Conselhos Setoriais.

Art. 222. A partir da divulgação do Censo de 1991, o Poder Executivo deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, realizar o estudo a que se refere o parágrafo único do artigo 16 desta Lei.

Art. 223. Na definição de que trata o artigo 57 desta Lei se dará prioridade na avaliação da faixa situada na zona oeste da cidade, seguindo paralelamente ao corredor da Av. José Rufino e Rua São Miguel, com traçado inteiramente novo.

Art. 224. Os prazos referidos nesta Lei são contados a partir de sua vigência, salvo expressa disposição em contrário.

Art. 225. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 19 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito