Lei Nº 15563

Lei:Nº 15563 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Ano da lei:1991

Ajuda:

LEI Nº 15.563/91


Ementa: Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município do Recife e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.


LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º  A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Recife, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º  A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.

Parágrafo único.  São normas complementares das leis e dos decretos:

I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 4º  O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
d) sobre a transmissão onerosa "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;

II - TAXAS:

a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.


CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


Art. 5º  Ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;
III - exigir tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º  A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º  As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º  As vedações dos inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º  O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 5º  O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º  Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 7º  O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário de Finanças.

Parágrafo 7º Acrescentado pelo Art. 3º da Lei nº 16.234 de 02/08/1996.


LIVRO SEGUNDO
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS


Art. 6º  Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 7º  Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.

Art. 8º  Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.

Art. 9º  As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

I - multas por infração;
II - proibição de:

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;
II - Multa de mora de:

a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior.

Nova redação do Inciso II, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.269 de 12/12/1996.

III - juros de mora, na forma prevista no artigo 170 desta lei.

Nova redação do inciso III, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.269 de 12/12/1996.

§ 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.

§ 3º introduzido pelo art. 1º da Lei nº 16.474 de 05/02/1999.

§ 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);

§ 4º introduzido pelo art. 8º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.


LIVRO TERCEIRO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES


Art. 10. Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Diretor Geral de Administração Tributária, autorizado a:

I - cancelar administrativamente os débitos:

a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
d) revogada (Art. 10 da Lei 15.821 de 26/11/93)

II - revogado (Art. 7º da Lei 15.939 de 20/08/94)

§ 1º  Revogado (Art. 10 da Lei 15.821 de 26/11/93)
§ 2º  Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Diretor da Procuradoria Fiscal.

Art. 11.  Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.

§ 1º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º  Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Art. 12.  O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.

Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.


LIVRO QUARTO
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 14.  O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º  Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.

Art. 15.  O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

Art. 16.  Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.


Seção II
Da isenção


Art. 17.  São isentos do imposto:

I - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR’s;

IV - revogado (Lei 16.234 de 02/08/96)
V - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VI - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da obra.
VII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:

a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.

Inciso VII acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 17.145 de 08/12/2005.

VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.

Nova redação do inciso VIII dada pela Lei nº 17.284/2006.
Legislação complementar:
Lei nº 16.290/97 em relação a imóveis localizados na ZEPH – 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife.


IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo.

Incisos IX a XI criados pela Lei nº 17.290/2007 publicada do DOR em 06/01/2007.

§ 1º  As isenções de que tratam os incisos I, II e III serão concedidas pelo prazo estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos para a sua concessão.

Nova redação do § 1º e transformação dos parágrafos 3º e 4º, nos parágrafos 2º e 3º, introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 15.821 de 26/11/1993.

§ 2º  Revogado (Lei 16.234 de 02.08.96)
§ 3º  As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

Nova redação do § 3º introduzida pela Lei nº 17.290/2007 publicada no DOR em 06/01/2007.
Legislação complementar:
Leis 13.957/79 (Arts. 3º, 4º, 5º e 6º), 14.511 (art. 59), 16.085, com redação dada pela Lei nº 16.234 de 02/08/1996.
Decreto nº 15.756/92 (art. 1º §§ 1º e 4º)


§4º  A isenção prevista no inciso VIII será concedida:

I - de ofício:

a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.

II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.

Nova redação do § 4º, introduzida pela Lei nº 17.284/2006, publicada no DOR em 23/12/2006

§ 5º  A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos.
§ 6º  A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

Parágrafos 5º e 6º criados pela Lei nº 17.290/2007 publicada no DOR em 06/01/2007.

Art. 18.  Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIR’s, nos seguintes percentuais:

Nova redação do “caput” introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.474 de 05/02/1999.

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:

a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município do Recife, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município do Recife ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da conclusão da obra.

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:

a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.

§ 1º  As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 2º  O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar a cada 04 (quatro) anos, até 31 (trinta e um) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.

Novas redações dos §§ 1º e 2º introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.
Legislação complementar:
Os arts. 28 a 31 da Lei nº 16.190/97 concedem isenção para imóveis recuperados ou renovados localizados na ZEPH – 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife.


§ 3º  Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.

Legislação complementar:
Lei nº 15.840/93 – Art. 5º, § 2º - Amplia os prazos dos benefícios de que tratam os artigos 17 e 18 da Lei nº 15.563/91.


§ 4º  As isenções previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 1.086,0 (um mil e oitenta e seis) UFIR’s à data do requerimento.

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1,0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Indice de Preços ao ConsumidorAmplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente.


Art. 19.  Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.

Art. 20.  Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

Nova redação do “caput” introduzida pelo art. 2º da Lei 16.474 de 05/02/1999.


Seção III
Dos contribuintes e dos responsáveis


Art. 21.  Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.

Art. 22.  Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.

§ 1º  O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujus”.
§ 2º  A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.


Seção IV
Da base de cálculo e das alíquotas

Subseção I
Da base de cálculo


Art. 23.  A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 24.  O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
VV = (VO x TF) + (Vu x Ac), onde:
VV - é o valor venal do imóvel;
VO - é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel;
Vu - é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção, e
Ac - é a área construída do imóvel.

§1º  A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:

TF = 2 ST , onde:
S+TP
TF - é a testada fictícia;
S   - é a área do terreno;
T   - a testada principal do terreno;
P - Profundidade padrão do Município igual a 30 (trinta) metros.

§ 2º  O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.

Nova redação do § 2º do art. 24, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 30/12/1997.

§3º  A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.

Art. 25.  Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:

a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;

III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.

§1º - Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no anexo I desta Lei.
§2º - O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:

I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.

§3º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:
Vti = Fi. VO
Vti = valor do terreno correspondente a cada sub-unidade.
Fi  = fração ideal de cada sub-unidade.
VO= valor do metro linear de testada fictícia.
Fi = (Tf/Atc). Aci
Fi = fração ideal de cada sub-unidade.
Tf = testada fictícia de terreno.
Atc = área total construída de todas as sub-unidades.
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aci = Aui {1 + (Aco/Aut) }
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aui = área útil construída de cada sub-unidade.
Aco = área comum total do conjunto das sub-unidades.
At = área útil construída de todas sub-unidades.

§ 4º  As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

Nova Redação do art. 25, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 30/12/1997.

Art. 26.  A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:

Nova redação do caput do art. 26, introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.

I - tipo de construção;
II - qualidade de construção.

§ 1º  Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei.

Nova redação do § 1º  introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.

§ 2º  Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II -, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.

Nova redação do § 2º  introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.

Art. 27.  A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

§ 1º  Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

I - prédios em construção;
II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.

§ 2º  Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
§ 3º  A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o “caput” deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente legalizados.)

Parágrafo 3º acrescentado pelo artigo 4º da Lei 15.996 de 29/12/1994.

Art. 28.  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no art. 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.

Nova redação do art. 28 introduzida pelo art. 5º da Lei nº 15.996 de 29/12/1994.

Art. 29.  A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:

Nova redação do “caput” do art. 29 introduzida pela Lei nº 16.702 de 11/12/2001.

I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.


Subseção II
Das alíquotas


Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
I - em relação a imóveis não edificados, 3%;
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS

 

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

Até R$ 17.631,21

0,6 %

1,00 %

acima de R$17.631,21 até R$ 65.588,10

0,8 %

1,25 %

acima de R$ 65.588,10 até R$153.038,90

1,0 %

1,50 %

acima de R$153.038,90 até R$349.097,95

1,2 %

1,75 %

acima de R$349.097,95

1,4 %

2,00  %



§ 1º  Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.   
§ 2º  Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade do Recife.
§ 3º  Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º  A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 5º  A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

Nova redação do art. 30 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.993 de 30/12/2003.
Legislação complementar:
Plano Diretor da Cidade do Recife – Lei nº 15.547/91 (Arts. 4º, 5º e 28 a 32)


§ 6º  Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento:

O § 6º foi criado pela Lei nº 17.285/2006, publicada no DOR em 23/12/2006

I - Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;
II - Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.


Seção IV
Do Lançamento


Art. 31.  O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.

§ 1º  Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.

Nova redação do § 1º introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 2º  A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 32.  O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.

Art. 33.  Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:

I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no “caput” do art. 16, desta Lei, que conterá:

a) a data do pagamento do imposto, por distrito;
b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior.

II - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:

a) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante protocolo;
b) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com aviso de recebimento;
c) por meio de notificação publicada no Diário Oficial do Município.

Nova redação do inciso II do art. 33 introduzida pela Lei 16.702 de 11/12/2001.


Seção V
Do Recolhimento


Art. 34.  O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Nova redação do “caput” do art. 34 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.317, de 29/07/1997.

§1º  O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§2º  Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).

Nova redação do § 2º  introduzida pelo art. 1º da Lei nº 15.957 de 08/10/1994.

§3º  Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.

Nova redação do § 3º  introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.474 de 05/02/1999.

§4º  A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 15.821 de 26/11/1993.


CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção Única
Da Inscrição No Cadastro Imobiliário


Art. 35. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.

§ 1º  Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º  A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida:

I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liqüidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII - de ofício.

Nova redação do art. 35 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 30/12/1997.

§ 3º  As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 3º introduzido pelo art. 1º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

Art. 36.  O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.

§1º  A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no §2º do art. 35, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
§2º  Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca do Recife, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Recife, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

Nova redação do art. 36, introduzida pelo art. 1º da Lei 16.352 de 30/12/1997.

§ 3º  Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
§ 4º  Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Limpeza Pública – TLP e Taxa de Iluminação Pública – TIP, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei.

Nova redação do § 4º introduzida pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.
§§ 3º e 4º introduzidos pelo art. 1º da Lei 16.474 de 05/02/1999.


§5º  As pessoas indicadas no § 2º do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de Cadastro Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO, cabendo o despacho fundamentado, no qual fique explícito os parâmetros técnicos utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a funcionário por ele indicado.
§6º  Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas referentes ao laudo por conta do peticionário.

§§ 5º e 6º foram introduzidos pelo art. 4º da Lei 16.702 de 11/12/2001.

Art. 37.  Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.

§1º  Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
§2º  As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.

Nova redação do art. 37, introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 30/12/1997, que, também introduziu os §§ 1º e 2º.

Art. 38.  A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.

Nova redação do art. 38, introduzida pelo art. 1° da Lei n° 16.352, de 30/12/1997.

§ 1º  Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias previstas no art. 164, da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei.

O § 1 ° introduzido pelo art. 2° da lei 16.553 de 27/01/2000.

§ 2º  Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo único foi renumerado para § 2° pelo art. 2° da Lei 16.553 de 27/01/2000.
Redação do Parágrafo único introduzida pelo art. 2° da lei 16.126 de 19/12/1995.

Art. 39.  No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

Art. 40.  A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.


CAPÍTULO III
DAS MULTAS


Art. 41.  Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no §2º do art. 35:

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1,0641e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


I - de 13,6 (treze e seis décimo) a 108,6 (cento e oito e seis décimos) UFIR’s, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:

a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;

II - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 271,5 (duzentos e setenta e uma e cinco décimos) UFIR’s, o gozo indevido da isenção;
III - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR’s:

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
d) embaraço à ação fiscal.

Alínea “d” introduzida pelo art 1° da lei 16.474 de 05/02/1996

IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro e  três décimos) UFIR’s por imóvel do descumprimento do disposto no § 2º do art. 36 e no art. 37, §§1º e 2º desta Lei.

Nova redação do art 41  introduzida pelo art 1°da Lei n° 16.532 de 06/11/1999.

V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei.

Inciso V introduzido pelo art. 1° da Lei 16.474 de 05/02/1999.

§ 1º  As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

Nova redação do § 1º  introduzida pelo art. 2° da lei 16.888 de 09/08/2003.

§ 2º  A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 3º  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do contribuinte.

Nova redação do § 3° introduzida pelo art. 1° da Lei 16.553 de 27/01/2000.

§ 4º  A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos  Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.”

§§ 2º, 3° e 4° introduzidos pelo art. 1° da Lei 16.474 de 05/02/1999.

Art. 42.  O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzido de:

Nova redação do caput do Art. 42 introduzida pelo art. 2º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.

Nova redação do inciso I introduzida pelo art. 1° da Lei 16.553 de 27/01/2000.

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

Nova redação do inciso II introduzida pelo art. 2° da Lei 16.474 de 05/02/1999.

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único.  As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.


TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 43 - O Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

Nova redação da alínea “h” introduzida pelo art. 3° da lei n° 15.939 de 20/08/1994.

i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.

§ 1º  O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º  Na  retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

Art. 44.  Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município do Recife, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.


Seção II
Da não incidência


Art. 45.  O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - os direitos reais de garantia.

Art. 46.  O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º  Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º  Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 47.  Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

Parágrafo único.  A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.


Seção III
Da isenção


Art. 48.  São isentos do ITBI:

I - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por meio da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE ou do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas;
II - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE;
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse 8.145,0 (oito mil cento e quarenta e cinco) UFIR’s;

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1,0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.

IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.

§ 1º  As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
§ 2º  As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
§ 3º  As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º  Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente.


Seção IV
Dos contribuintes e dos responsáveis


Art. 49.  O contribuinte do imposto é:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso de cessão de direitos;
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

Art. 50 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.


Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas


Art. 51.  A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte.

§ 1º  A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º  Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município do Recife, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.

Legislação Complementar
Lei n ° 16.290/97, arts, 27 e 33 em relação a imóveis localizados na ZEPH - 09-Sitio Histórico do Bairro do Recite.

Art. 52.  As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).


Seção VI
Do lançamento


Art. 53.  O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 43 desta Lei.

Art. 54.  O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - mediante publicação de edital.


Seção VII
Do recolhimento


Art. 55.  O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Nova redação do "caput" do art. 55  introduzida pelo art. 1° da Lei n° 16.317 de 29/07/1997.

I - tratando-se de instrumento lavrado no Município do Recife, até 30 dias contados da data da avaliação;
II - tratando-se de instrumento lavrado fora  do Município do Recife, até 10 dias contados da data de sua lavratura;
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se processar por sentença judicial.

§1º  O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§2º  Havendo oferecimento  de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º  Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento).


CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 56.  Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:

Legislação complementar: Decreto n° 16.124/92 (Art. 16)

I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.

Art.  57. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES


Art. 58.  Constituem infrações passíveis de multa:

I - de 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR’s o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta Lei;

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade,  no  todo ou em parte,  quando da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e  o art. 166 desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

§ 1º  A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos  Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.
§ 2º  A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Nova redação do § 2 ° introduzida pelo art. 2 ° da lei 16.474 de 05/02/1999

§ 3º  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do contribuinte.

Nova redação do § 3 ° introduzida pelo art 1 ° da lei 16.553 de 27/01/2000.
Obs.: o § 3 ° foi introduzido pelo art. 1º da lei 16.474 de 05/02/1999.


§ 4º  As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas:

Nova redação do § 4º introduzida pelo art 1° da Lei 16.553 de 2710112000.
Obs.: o § 4° foi introduzido pelo art. 1º da Lei 16.474 de 05/02/1999.


I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 5º  As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.”

§ 5° introduzido pelo art. 1° da lei 16.474 de 05/02/1999.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 59.  Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

Art. 60.  Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 61.  O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

Nova redação do caput introduzida pelo art. 2° da Lei 16.474 de 05/02/1999.


TÍTULO III
DAS TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 62.  A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo.

I - Revogado
II - Revogado
III - Revogado
IV - Revogado

Incisos revogados pelo art 2° da lei n° 16.126 de 19/12/1995.


Seção II
Da isenção


Art. 63.  São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:

I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 365,44 ( trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, durante o prazo de amortização das parcelas;
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17;
VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 08 de dezembro de 2005.

Nova redação do art. 63 dada pela lei nº 17.284/2008, publicada no DOR em 23/12/2006.
Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


VII - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários.
VIII - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação.
IX - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.

Incisos VII e VIII introduzidos pela lei n.° 17.290/2007 publicada no DOR em 06/01/2007.

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.

Parágrafos 1º e 2º introduzidos pela Lei nº 17.290/2007 publicada no DOR em 05/01/2007.


Seção III
Do contribuinte


Art. 64.  Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta Lei.


Seção IV
Da base de cálculo


Art. 65.  A Taxa de Limpeza Pública - TLP será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
TLP = Fc x Ei x Ui, onde:
Fc - Fator  de coleta de lixo, conforme especificado no anexo III;
Ei  - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFIR, conforme especificado nos Anexos VI e VII;
Ui - Fator de utilização do imóvel,  subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no anexo V.

Nova redação do art. 65 introduzida pelo art. 2° da Lei n° 16.126 de 19/12/1995.

§ 1º  Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
§ 2º  Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
§ 3º  Revogado pela Lei n.º 17.284, de 22.12.2006.


Seção V
Do lançamento e do recolhimento


Art. 66.  A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º  No caso de construção nova e de parcelamento do solo , o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.

Nova redação do § 1° introduzida pelo art. 2° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.

§ 2º  Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente.


Seção VI
Das Disposições Gerais


Art. 67.  Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública o disposto no artigo 34 desta Lei.


TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


O Art. 2.° da lei 16.833 de 28/12/2002 instituiu a Contribuição para Custeio da iluminação pública e deu nova redação ao TiIulo lV.

Art. 68.  A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública.

Nova redação do art. 68 introduzida pelo art. 1° da Lei n° 17.070 de 30/12/2004.


Seção II
Da isenção


Art. 69.  Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.


Seção III
Do contribuinte


Art. 70.  O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.


Seção IV
Da base de cálculo e do valor da CIP


Art. 71.  A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela:

CONSUMIDOR RESIDENCIAL

1

Consumo de até 80 KWH, por mês

0,00 TCIP

3

Consumo de 81 a 100 KWH, por mês

2,26 TCIP

4

Consumo de 101 a 150 KWH, por mês

3,43 TCIP

5

Consumo de 151 a 300 KWH, por mês

4,45 TCIP

6

Consumo de 301 a 500 KWH, por mês

5,78 TCIP

7

Consumo de 501 a 750 KWH, por mês

7,16 TCIP

8

Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês

8,29 TCIP

9

Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês

9,04 TCIP

10

Consumo de mais de 1500 KWH, por mês

9,87 TCIP


TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

 


CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS.

1

Consumidores até 30 kWh

0,00 TCIP

2

Consumidores de 31 a 80 kWh

2,64 TCIP

3

Consumidores de 81 a 100 kWh

3,43 TCIP

4

Consumidores de 101 a 150 kWh

4,45 TCIP

5

Consumidores de 151 a 300 kWh

5,78 TCIP

6

Consumidores de 301 a 500 kWh

7,52 TCIP

7

Consumidores de 501 a 1.000 kWh

9,78 TCIP

8

Consumidores acima de 1.000 kWh

12,71 TCIP

 

TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública

§ 1º  A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h vigente para iluminação pública.
§ 2º  A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Nova redação do art. 71 introduzida pelo art. 1° da lei n° 17.070 de 30/12/2004.


Seção V
Do lançamento e da arrecadação


Art. 72.  A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º  O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:

I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.


Seção VI
Das disposições gerais


Art. 73.  Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.

Art. 73-A.  Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

O art. 2° da lei 16.833 de 28/12/2002 instituiu a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, deu nova redação aos arts. 68 a 73 e criou o art. 73-A.


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 74.  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.

Art. 75.  Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.


Seção II
Da não incidência


Art. 76.  A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único - É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.


Seção III
Da isenção


Art. 77.  Ficam isentos do pagamento do tributo:

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR’s.

Parágrafo único.  As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


Seção IV
Dos contribuintes e dos responsáveis


Art. 78.  Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.


Seção V
Da base de cálculo


Art. 79.  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

Art. 80.  A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.

Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.

Legislação complementar: Decreto nº 16.122/92 (Art. 1º)

Art. 81.  O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.

Art. 82.  No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.


Seção VI
Do lançamento


Art. 83.  Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação  dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.

Art. 84.  O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

§ 1º  O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º  A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

Art. 85.  O lançamento do tributo deverá ser feito:

I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.

§ 1º  O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º  Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º  Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR’s à data do lançamento.

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


Seção VII
Do recolhimento


Art. 86.  O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Nova redação do art. 86 introduzida pelo art 2° da Lei n° 16.317 de 29/07/1997.

Art. 87.  O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá:

I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.

Art. 88. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.

Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.


LIVRO QUINTO
DOS TRIBUTOS MERCANTIS

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 89.  O Imposto Sobre  Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto óleo diesel.

Parágrafo único.  Para fins de incidência do imposto considera-se:

I - combustível - toda substância que, em estado líquido ou gasoso, se presta, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independente da forma de fornecimento ou acondicionamento.


Seção II
Do local da venda


Art. 90.  Local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.


Seção III
Do contribuinte e dos responsáveis


Art. 91.  Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.

§ 1º  As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste Município.
§ 2º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.
§ 3º  Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no artigo 92 desta Lei, praticado no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
§ 4º  O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
§ 5º  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos;
II - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o item anterior.

§ 6º - Considera-se transportador, para os efeitos do item I do parágrafo 5º, deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível.
§ 7º - Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a empresa distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

Novas redações dos §§ 1° a 7° introduzidas pela lei n° 15.933 de 18/08/1994.


Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota

Subseção I
Da base de cálculo


Art. 92.  A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Nova redação do art. 92 introduzida pelo art. 1° da lei n° 15.933 de 18108/1994.

§ 1º  Os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo do imposto.
§ 2º  Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º do artigo anterior.

Nova redação do § 2° introduzida pelo art. 1 ° da Lei n° 15.933 de 18/08/1994.

§ 3º  Na hipótese de liberação do preço como definido no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será:

I - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado pelo revendedor, incluído o ICMS;
II - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado pelas distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta por cento).

Parágrafo 3º e incisos acrescentados pelo art. 2º da Lei nº 15.933 de 15/12/1994.


Subseção II
Da alíquota


Art. 93.  A alíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio por cento).

Nova redação do art. 93 introduzida pelo art. 1° da Lei n° 15.983 de 15/12/1994.


Seção V
Do arbitramento


Art. 94.  A base de cálculo do imposto será arbitrada pela  autoridade fiscal quando:

I - não forem exibidos  ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, e ainda nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou  documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado da documentação fiscal.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo serão adotados os critérios fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º  O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei.

Legislação complementar: Decreto  n.° 16.120/92 (Art. 9º)


Seção VI
Do lançamento


Art. 95.  O lançamento do imposto será feito por homologação dos recolhimentos quinzenais antecipadamente efetuados pelo contribuinte com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis, e o seu valor apurado quinzenalmente.

Art. 96.  Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do imposto, o lançamento será feito:

I - de ofício, por meio de notificação fiscal ou auto de infração;
II - de ofício, com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, excluída a aplicação de penalidades por infração.


Seção VII
Do recolhimento


Art. 97.  O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.

Nova redação do art. 97 introduzida pelo art. 2° da Lei n° 16.317, de 29/07/1997.


CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 98.  O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, como ainda sobre os casos de dispensa.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES


Art. 99.  O descumprimento da obrigação principal e da acessória sujeitará o infrator às seguintes multas:

Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


I - de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois) UFIR’s, o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
II - de 13,6 (treze vírgula seis) a 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) UFIR’s, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
III - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIR’s, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR’s:

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
d) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e) a emissão de Nota Fiscal ou documento fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
f) a falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa;
g) a recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da  ação fiscal;

V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 9º desta Lei;
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão da Nota Fiscal;
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, nos seguintes casos:

a) receitas não escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis e sem a emissão do documento fiscal;
b) apuração da base de cálculo por arbitramento;
c) transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;

X - de 60%(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 27,2 (vinte e sete vírgula dois) até 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR’s, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

§1º  As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas considerando-se as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§2º  As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§3º  Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência da obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.

Art. 100.  O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior serão reduzidas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;

Nova redação do inciso I introduzida pelo art. 1° da Lei n° 16.269 de 12/12/1996.

II - de 20% se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.

Redação do inciso II introduzida pelo art 3° da lei n° 15.939 de 20/08/1994.

Art. 101.  A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte.

Nova redação do art. 101 introduzida pelo art. 1° da Lei 16.553 de 27/01/2000


TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e fato gerador


Art. 102 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados.

§ 1º  O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º  O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço."

Modificações introduzida no art. 102 pela Lei nº 16.933, Lei nº 16.317, Lei nº 15.957.
Legislação complementar: Ver art. 4º da Lei n ~16.474 de 05/02/1999, sobre a prévialicença para a prestação destes serviços.


Art. 103. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.

Art. 104.  O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único.  Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.

Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.317 de 29/07/1997.

Art. 105.  A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.


Seção II
Da não incidência


Art. 106.  O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego;
III - a prestação de serviços por trabalhadores avulsos;
IV - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições;
V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único.  Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nova redação do art. 106 introduzida pelo art 1 ° da Lei n.° 16.933 de 30/12/20003.


Seção III
Da isenção


Art. 107.  São isentos do imposto:

I - os profissionais autônomos não liberais que:

a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita  inferior a R$ 2.821,21 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos) ;

Nova redação da alínea "b", introduzida pelo art. 2° da lei n.° 16.933 de 30/12/2003.
Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembrc do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;
III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;

Nova redação do inciso III, introduzida pelo art. 1° da lei n° 16.132 de 23/12/1995.

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.

Renumeração dos incisos e nova redação do inciso IV introduzidos pelo art. 1º da Lei n° 15.957 de 08/10/1994

Parágrafo único.  As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

Legislação complementar.
Lei n° 16.290/97, arts 27 e 32 com relação a contribuintes estabelecidos na ZEPH - 09. O Sitio Histórico do Bairro do Recife


Art. 108.  As isenções previstas no inciso I, alínea “b” e no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.

Redação do art. 108 introduzida pelo art. 1° da lei n° 15.957 de 08/1011994, e, posteriormente, pelo art. 1° da Lei n° 16.132 de 23/12/1995.


Seção IV
Dos contribuintes e dos responsáveis


Art. 109.  Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

Nova redação do art. 109 introduzida pelo art.° 1.° da lei n.° 16.933 de 30/1212003.

Art. 110.  Revogado

Artigo revogado conforme art. 5.° da Lei n.° 16.933 de 30/12/2003.

Art. 111.  Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:

I - O tomador ou o intermediário quando:

a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País;

II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados;
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados;
VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei;
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados;
XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

§ 1º  Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º  Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º  Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 4º  Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.

Nova redação do art. 111 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.

§5º  Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:

I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117- A;
III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005.

O § 5º foi criado pela Lei nº 17.283/2006, publicada no DOR em 23/12/2006.

Art. 112.  O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único.  A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido  com atraso.

Art. 113.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados.


Seção V
Do local da prestação de serviço


Art. 114.  Considera-se local da prestação do serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente ou ter sua prestação se iniciado no exterior do País;
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e 7.17 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei;
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
t) o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 102 desta Lei.

§ 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.
§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Nova redação do art. 114 introduzida pelo art 1.° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.


Seção VI
Da base de cálculo e das alíquotas


Art. 115.  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º  Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º  Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º  Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 4º  Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
§ 5º  Quando se tratar da prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto."

Alterado o §5º, pela lei nº 17.167 de 30 de dezembro de 2005.
Nova redação do § 5º introduzida pelo art. 1.° da Lei n.° 17.167, de 30/12/2005

§ 6º  Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

Nova redação do § 6º introduzida pelo art. 2° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;

Embora a redação do inciso I do art. 115 tenha permanecido inalterada, foi republicada pelo art. 2° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Embora a redação do inciso II do art. 115 tenha permanecido inalterada, foi republicada pelo art. 2° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.

§ 7º  Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.

Nova redação do § 7° introduzida pelo art. 1° da Lei 15.957 de 08/10/1994.

§ 8º  Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas.

§ 8° acrescentado pelo art. 3°da Lei nº 16.234 de02/08/1996.
Legislação Complementar:
Lei n° 16.030/95, Lei nº 16.234 de 02/08/1996.


§ 9º  Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo.

Nova redação do § 9º introduzida pelo art. 3º da lei 16.702 de 11/12/2001.

§ 10.  Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município do Recife.

O § 10 foi introduzido pelo art. 4º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.

§ 11.  Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim;

§ 12.  São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:

I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica.
II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados.
III - No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse.
IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.

§ 13.  Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze.

Os parágrafos 11 a 13 foram criados pela Lei nº 17.240/2006, publicada no DOR em 08/07/2006.

§ 14.  No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS.

O § 14 foi criado pela Lei nº 17.295/2006, publicada no DOR em 23/12/2006.

Art. 116.  A alíquota do imposto é:

I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;
IV - 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.

§ 1º  No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% ( dois por cento ) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;
c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho;
e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;

§ 2º  Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
§ 3º  Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.

Nova redação do art 116 introduzida peta Lei n° 17.240 de 08/07/2006.

§4º  Nos casos da prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 3 % ( três por cento ).

O § 4º foi criado pela Lei nº 17.282/2006, publicada no DOR em 23/12/2003.

Art. 117.  Revogado

Artigo revogado conforme art. 5° da lei n° 16.933 de 30/12/2003.

Art.117-A.  Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Nova redação do caput do Art. 117-A Introduzida pelo art. 2° da lei 17.240 de 08/07/2006.

§ 1º  O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:

I - até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).

§ 2º  A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:

I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado.

§ 3°  O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.

Nova redação do § 3° introduzida pelo art. 2° da lei 17.240 de 08/07/2006.

§ 4°  A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
§ 5°  O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
§ 6°  Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
§ 7º  A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.

Nova redação do § 7° introduzida pelo art. 2° da lei 17.240 de 08/07/2006.

Art. 118.  Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente de acordo com as situações abaixo previstas:

I - R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos), em relação aos profissionais autônomos liberais;
II - R$ 42,34 (quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em relação aos profissionais de nível médio;
III - R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos) em relação aos demais profissionais.

Parágrafo único.  Considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

Nova redação do art. 118 introduzida pelo art. 1° da Lei n.° 16.933 de 30/12/2003.
Observação:
A lei
16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1,0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


Seção VII
Do arbitramento


Art. 119.  A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:

I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam  fé;
II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.

§ 1º - Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.


Seção VIII
Da estimativa


Art. 120.  O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.

Art. 121.  Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

I - o preço corrente do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

Art. 122.  Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art. 123.  O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

§ 1º  A autoridade referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ 2º  Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.


Seção IX
Do lançamento


Art. 124.  O lançamento do imposto será feito:

I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - revogado;

Inciso II foi revogado conforme o art 5 ° da Lei n ° 16.933 de 30/12/2003.

III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a)a data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior;

IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;

Novas redações dos incisos III, IV e V introduzidas pelo art 2° da lei n° 16.188 de 09/08/2003.

VI - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.

Inciso VI criado pelo art. 7°da Lei n° 16.888 de 09/08/2003.

VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117 - A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.”

Inciso VII criado pelo art. 2° da Lei nº 16.967 de 03/04/2004.

Art. 125.  Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:

I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo;
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II e a atualização prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração;
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.

Novas redações dos incisos I a III introduzidas pelo art. 3° da lei n° 15.939 de 20/08/1994.


Seção X
Do recolhimento


Art. 126.  O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:

Nova redação do “caput” do art 126 introduzida pelo art. 1° da Lei n° 16.317 de 29/07/1997.

I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;

Nova redação do inciso I do art 126 introduzida pelo art. 3° da Lei n° 16.967 de 03/04/2004.

II - semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 118 desta Lei.

§ 1º  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º  O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º  Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade  administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
§ 4º  O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife.


CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I
Das disposições gerais


Art. 127.  Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Art. 128.  A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:

I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.

Art. 129.  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife.


Seção II
Da inscrição no cadastro mercantil


Nova denominação da Seção II introduzida pelo art. 2° da Lei 16.474 de 05/02/1999.

Art. 130.  A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que  localizados no  mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Legislação complementar:
Lei nº 15.821 de 26/11/1993 (art. 2º)


Seção III
Da escrita e do documentário fiscal


Art. 131.  O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

§1º  Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§2º  O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§3º  Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§4º  O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.

Art. 132.  Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.

Art. 133.  Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.


CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES


Art. 134.  Serão punidos com multas:

I - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
II - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
III - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) a R$ 352,65(trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):

a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;

V - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de embaraço à ação fiscal.
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido:

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo.

VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:

a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto."

Nova redação do incisos VI e VII do art 134 introduzida pelo art 3° da lei n° 16.967 de 03/04/2004.

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
X - de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.

§1º  As multas previstas nos incisos I a V e X serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 2º  As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 3º  Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.

Nova redação do art. 134 introduzida pelo art 1 °da Lei n.° 16.933 de 30/12/2003.

Art. 135.  O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido:

Nova redação do “caput” e do inciso 1 introduzida pelo art. 1° da Lei 16.553 de 27/01/2000.

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único.  As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.

Nova redação do art. 135 introduzida pelo art. 2° da lei 16.474 de 05/02/1999.
Redação do inciso 1 introduzida pela Lei n° 16.269 de 12/12/1996.


Art. 136.  A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único.  Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte.

Nova redação do Parágrafo único introduzida pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.


TÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS


Nova denominação do Titulo III introduzida pelo art 1° da Lei n° 16.126 de 19/12/1995.


CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I
Da incidência e do fato gerador


Art. 137.  A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou  exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre:

I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife;
II - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município do Recife;
III - a utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
V - o exercício de comércio ou atividade ambulante;
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da União, do Estado e do Município;
VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária;
VIII - utilização de área de domínio público.

§ 1º  A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
§ 2º  As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a) a data do pagamento, por distrito;
b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

Nova redação do § 2° introduzida pelo art. 2° da lei 16.474 de 05/02/1999.

§ 3º  O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos termos do artigo 156 desta Lei, mediante portaria do Secretário de Finanças, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIR’s.

Observação:
A lei 16.607 de 07/1212000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1,0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no periodo de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


§ 4º  As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.

Nova redação do § 4° introduzida pelo art. 2° da Lei n° 16.188 de 09/08/2003

§ 5º  As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 6º  A concessão da licença de que trata o inciso III deste artigo é condicionada à prévia regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade.

Nova redação do art. 137, incisos e parágrafos introduzidos pelo art. 2° da Lei n° 16.126 de 19/12/1995 (ver nota acima sobre o § 2°)

§ 7º  A taxa de licença a que se refere o inciso VII deste artigo:

a) tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;
b) incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele trabalhem, uma vez por semestre, conforme o teor do §2º;
c) não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no domicílio do tomador de serviço.

O § 7º do art. 137 foi criado pela Lei nº 17.238/2006, publicada no DOR em 06/07/2006.

Art. 138.  As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma:

I - a do inciso I, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIR’s quando da sua solicitação;
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIR’s por semestre;

observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no perlodo de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.


III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei.
IV - a do inciso VIII por  metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero vírgula um décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIR’s por mês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIR’s por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIR’s por ano.

§ 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR’s, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até  81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR’s, a título de incentivo fiscal, o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.
§ 3º  Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas no incisos II e VII do Artigo anterior, em 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR’s, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.
§ 4º  O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder  Executivo.
§ 5º  Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à vizinhança - APGI, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º introduzido pelo art. 2º da Lei nº 16.728 de 28/12/2001.

Art. 139.  Os valores das taxas de licença previstas nos incisos III, IV e V do artigo 137 desta Lei obedecerão aos especificados nos anexos IX, X e XI desta lei, respectivamente.

Nova redação do art. 139 introduzida pelo art. 1º da Lei 15.894 de 15/12/1994 e, posteriormente, pelo art. 2º da Lei 16.126 d e19/12/1995.

Art. 140.  A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:

I - expedição de atestados;
II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos;
III - emissão de guias  para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais;
IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
V - busca de papéis;
VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;
VII - realização de inspeção local para anotação e confrontações, interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares;
VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”;

§ 1º  As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de 1,6 (uma e seis décimos) UFIR por documento.
§ 2º  As taxas referidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão cobradas à razão de 16,3 (dezesseis e três décimos) UFIR’s por documento, 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) UFIR’s por unidade e 5,4 (cinco e quatro décimos) UFIR’s por documento, prancha ou folha, respectivamente.
§ 3º  A taxa de que trata o inciso III deste artigo constará de todas as guias emitidas pela Prefeitura.

observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no perlodo de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.
Nova redação do art. 140 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.


Seção II
Da isenção

Art. 141.  São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

I - de localização e de funcionamento:

a) os órgãos da Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas;

Nova redação da alínea “a” introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães;
c) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;
d) o contribuinte que, exercendo atividade incompatível com zona de preservação, definida pela legislação em vigor, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência.

II - de execução de obras ou serviços de engenharia:

a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;
f) conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão governamental da administração pública, por moradia de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;
g) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m (cinco metros) de frente e 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.

Nova redação da alínea “g” introduzida pelo art. 2° da Lei n° 16.933 de 30/12/2003.
Nova redação do inciso II introduzida pelo art. 1° da lei n° 16.728 de 28/12/2001.


III - de utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:

a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.

Inciso III - acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 1º  Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa  de Licença de Funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º  É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral, a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel.
§ 3º  As isenções de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso III, alínea “b”, deste  artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.

Nova redação do § 3º introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 4º  São isentos do pagamento da Taxa de Licença de exercício do comércio ou atividade ambulante:

I - vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - engraxates ambulantes;
III - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio.

§ 5º  A isenção de que trata o inciso II, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
§ 6º  As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 7º  Os benefícios de que tratam as alíneas “d” e “e”  f condicionam-se à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de habite-se ou aceite-se.

§ 7º introduzido pelo art. 2º da Lei nº 16.278 de 28/12/2001.
Legislação complementar:
Lei nº 16.290/97 arts. 27 a 32, com relação a contribuintes localizados na ZEPH – 09 – Sítio histórico do Bairro do Recife.


Art. 141-A.  São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD, quando da emissão de guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido na fonte:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público

Artigo 141-A Criado pelo art. 3º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.


CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 142.  O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.

Art. 143.  O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença.


CAPÍTULO III
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA


Nova nomenclatura do Capítulo III introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.474 de 05/02/1999.

Art. 144.  Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º  Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças.
§ 2º  O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.
§ 3º  Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
§ 4º  Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.

Novas redações dos §§ 1º e 2º introduzidas pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.


LIVRO SEXTO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA


Art. 145.  A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de  Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive  as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 146.  Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos  da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único.  Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

Art. 147.  O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.

Art. 148.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII- os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII- os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

O inciso XIV foi introduzido pelo art. 4º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.

Parágrafo único.  As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

O Parágrafo único foi introduzido pelo art. 4º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.

Art. 149.  A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

Art. 150.  A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período.

§ 1º  Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar  a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia.

Nova redação do § 1º introduzida pelo art. 3º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

§ 2º  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração.

Nova redação do § 2º introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.259 de 12/12/1996.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.

Art. 151.  A ação fiscal tem início:

a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento , com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

Parágrafo único.  O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexo ao auto de infração ou notificação fiscal.

Parágrafo único introduzido pelo art. 2º da Lei 16.553 de 27/01/2000.


CAPÍTULO II
DO AUDITOR TRIBUTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL


Nova redação do Capítulo II introduzida por força do art. 8º da Lei nº 16.059 de 18/07/1995.

Art. 152.  Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

§ 1º  A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º  O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º  O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.


CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO


Art. 153.  Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.

Parágrafo único.  O regime de fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo.


TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DO AJUSTE FISCAL


Art. 154.  Fica o Auditor Tributário da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1º  A autorização prevista no “caput” deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário da Fazenda Municipal.
§ 2º  Revogado.

O § 2º foi revogado conforme o art. 5º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.
Redação do art. 154 introduzida por força do art. 8º de Lei nº 16.059 de 18/07/1995.


CAPÍTULO II
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO


Art. 155.  Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único.  Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.

Art. 156.  O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo.


CAPÍTULO III
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL


Art. 157.  A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.

§ 1º  Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2º  No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.


TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO


Art. 158.  Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 159.  A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.


TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL


Art. 160.  Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Art. 161.  Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao  Ministério Público de acordo com a legislação específica.

Nova redação do art. 161 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.


TÍTULO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 162.  A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.


CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO


Art. 163.  O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a seguir:

observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente.


I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
II - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.
III - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses.

Inciso III introduzido pelo art. 8º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

§ 1º  Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos.
§ 2º  O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
§ 3º  O disposto no parágrafo 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 4º  Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º  Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no art. 164 da Lei nº 15.563, de 27.12.91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais.

Novas redações dos incisos I e II e §§ 1º e 4º, introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.
Legislação complementar: Lei nº 15.821 de 26/11/1993.


§ 6º  O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas.
§ 7º  A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.
§ 8º  O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.
§ 9º  A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada.

§§ 6º ao 9º introduzidas pelo art. 8ª da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

Art. 164.  Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados:

I - Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II - Em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III - Em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 1º  A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.
§ 2º  O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.
§ 3º  A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada.

observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente.

Nova redação do art. 164 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

Art. 164-A.  O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos.

Art. 164-A criado pelo art. 7º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

Art. 165.  O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.

§ 1º  O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
§ 2º  Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei.

O art. 2º da Lei 16.553 de 27/01/2000 introduziu o § 2º e atribuiu ao parágrafo único a denominação de § 1º.

§3º  Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax, via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo Executivo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, exceto nos casos tratados pelo artigo 164 desta Lei.
§4º  O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado.

Os §§ 3º e 4º foram introduzidas pelo art. 4º da Lei 16.702 de 11/12/2001.

Art. 166.  Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, II, "d" desta Lei.


LIVRO SÉTIMO
DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA

TÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO


Art. 167.  Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

§ 1º  Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os débitos relacionados com o Imposto Sobre Serviços - ISS e o Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.
§ 2º  A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.
§ 3º  Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979.

Art. 168.  As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 169.  A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.


TÍTULO II
DOS JUROS DE MORA


Art. 170. Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.

Parágrafo único.  Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

Nova redação dada ao art. 170 introduzida pelo art. 1º da Lei nº16.269 de 12/12/1996.


LIVRO OITAVO
DA DÍVIDA ATIVA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 171.  Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.

§ 1º  Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º  Considera-se dívida ativa de natureza:

I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

§ 3º  O débito de que trata o inciso II do parágrafo 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR’s.

§ 3º introduzido pelo art. 2º da Lei nº 16.553 de 27/01/2000.
observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente.


TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA


Art. 172.  A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 173.  A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.

Nova redação do caput introduzida pelo art. 1º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

Art. 174.  O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que  couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

Art. 175.  A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Art. 176.  Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança  judicial, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos.


LIVRO NONO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 177.  O procedimento fiscal administrativo será instaurado:

I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;

Nova redação do inciso I introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 20/08/1994.

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;
d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo.

Alínea “d” acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 1º  Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º  A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias.
§ 3º  As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.
§ 4º  O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente.
§ 5º  Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
§ 6º  A petição intempestiva será indeferida através de despacho do órgão ou autoridade administrativa a que a dirigir.

Nova redação do § 6º introduzida pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.

§ 7º  Deverá o órgão ou autoridade administrativa a quem se dirigir petição assinada por pessoa sem legitimidade, sanar de ofício a irregularidade de representação.

Art. 178.  O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II - Notificação Fiscal, nos seguintes casos:

a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto no artigo 189 desta Lei;
b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos no artigo 150 desta Lei;
c) quando da aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.”

Nova redação do inciso II introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.317 de 29/07/1997.

III - Auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.

Art. 179.  A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.

Nova redação do art. 179 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.


CAPÍTULO II
DOS PRAZOS


Art. 180.  Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 181.  Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

Prazo ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 3º da Lei nº 16.474 de 05/02/1999.

Parágrafo único.  Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária ou o seu representante tiverem do ato administrativo.

Nova redação do parágrafo único introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.533 de 27/01/2000.

Art. 182.  A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.


CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS


Art. 183.  A parte interessada será intimada dos atos processuais:

I - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
II - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
III - mediante uma única publicação no Diário Oficial da Cidade do Recife, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único.  Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o "ciente", de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.

Nova redação do parágrafo único introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.


CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES


Art. 184.  São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

§ 1º  A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam conseqüentes.
§ 2º  A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
§ 3º  As incorreções ou omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.


CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO


Seção I
Das disposições gerais


Art. 185.  As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.


Seção II
Da notificação


Art. 186 - A notificação do lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a notificação fiscal por autoridade fiscal, e conterão:

I - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos incidentes:
III - a intimação para pagamento ou interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de notificação de lançamento;

Prazo ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 3º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

IV - a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos casos de notificação fiscal;

Prazo ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 3º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

V - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação da moeda;
VIII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal.

Nova redação do “caput” e seus incisos introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.


Seção III
Do auto de infração


Art. 187.  O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Auditor Tributário da Fazenda Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:

Nova redação do “caput” do art. 187 introduzida por força do art. 8º da Lei nº 16.059 de 18/07/1995.

I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V - dia e hora de sua lavratura;

Nova redação do Inciso V do art. 187 introduzida pelo art. 8º da Lei 16.421 de 05/09/1998.

VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;

Nova redação do inciso IX do art. 167 introduzida pelo art. 3º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

X - o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do autuante;
XIII- discriminação da moeda;

Parágrafo único.  Além dos elementos descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

Art. 188.  Após a lavratura do auto de infração o Auditor Tributário o apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 189.  Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º  Na fiscalização a que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.

Prazo ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 3º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

§ 2º  Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:

Novas redações dos §§ 2º e 3º e inciso I introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

I - prova material de sonegação fiscal;
II - utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto retido na fonte;

Nova redação do inciso IV introduzida pelo art. 2º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças ou de comunicação de mudança de endereço.

Nova redação do inciso VII introduzida pelo art. 2º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

VIII - quando à infração for aplicável qualquer das penalidades previstas no art. 41.

O inciso VIII foi introduzido pelo art. 4º da Lei nº 16.933 de 30/12/2003.


Seção IV
Da impugnação pelo sujeito passivo


Art. 190.  É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se impugnação:

I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou notificação fiscal;

Nova redação introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994 e posteriormente pela Lei nº 16.126 de 19/12/1995.

III - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos Fiscais, contra as decisões da Primeira Instância Administrativa.


Subseção I
Da reclamação contra lançamento


Art. 191.  O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento.

Nova redação do art. 191 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994 e, posteriormente, pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.

Art. 192.  Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.

Prazo ampliado de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 3º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

§ 1º  Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o "caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.
§ 2º  A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183, incisos II e III desta Lei.

Novas redações do art. 192 e seus parágrafos introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

Art. 193.  É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

Parágrafo único.  O contribuinte poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

Nova redação do parágrafo único introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

Art. 194.  A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

Nova redação do art. 194 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.

Parágrafo único.  Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.

Art. 195. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

Art. 196. Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.

Nova redação do “caput” introduzida pelo art. 2º da Lei 16.474 de 05/02/1999.

Art. 197.  Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.

Nova redação do art. 197 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 1º  As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo estas serem prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º  A alteração da denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuado após a intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.

Prazos dos §§ 1º e 2º ampliados de 15 (quinze) para 30 (trinta) dias pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.


CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I
Do pedido de restituição

Subseção I
Do pagamento indevido


Art. 198.  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º - O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Recife.
§ 2º - A restituição na forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;

Nova redação do inciso I introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

Art. 199.  O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:
I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.


Subseção II
Da competência para conceder restituição


Art. 200.  Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação Municipal  - DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição.

Parágrafo único.  Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e Julgamento, cuja decisão será terminativa.


Subseção III
Da instrução do pedido


Art. 201.  O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:

I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;

II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.


Subseção IV
Da atualização monetária e dos juros


Art. 202.  As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido.

observação
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR, mediante a multiplicação pelo fator 1.0641 e que, a partir do ano de 2001, a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subsequente.


Parágrafo único.  A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.


Subseção V
Da vedação da restituição


Art. 203.  Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.

Art. 204.  A decisão pela procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em julgado.


Subseção VI
Da prescrição da ação anulatória


Art. 205.  Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único.  O prazo da prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.


Seção II
Do pedido de revisão da avaliação de bens imóveis


Art. 206.  O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao Departamento de Instrução e Julgamento, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o dia do efetivo pagamento.

Art. 207.  O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
b) As razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.


Seção III
Da consulta


Subseção I
Das condições gerais


Art. 208.  É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

§ 1º  A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 2º  A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

Art. 209.  A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 1º  A consulta que não atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
§ 2º  O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.


Subseção II
Dos efeitos da consulta


Art. 210.  A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;
III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

Parágrafo único.  Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

I - for formulada em desacordo com as normas deste Título;
II - for formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.


Seção IV
Das disposições gerais


Art. 211.  A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, ao Departamento de Instrução e Julgamento e, em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta Lei.

Art. 212.  O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

Art. 213.  Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.

Art. 214.  O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma prevista no art. 183 desta Lei.

§ 1º - A comunicação da decisão conterá:

I - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
II - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do Município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V - nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
VI - no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido.

Novas redações dos incisos V e VI introduzidas pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

§ 2º  Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
§ 3º  Quando proferida decisão em matéria de Consulta ou pela procedência do auto de infração ou notificação fiscal o sujeito passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para no prazo de 30 (trinta) dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante do crédito tributário.

Nova redação do § 3º introduzida pelo art. 1º da Lei 16.553 de 27/01/2000.


CAPÍTULO VIII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I
Das disposições gerais


Art. 215.  Ao Departamento de Instrução e Julgamento compete julgar, em primeira instância, defesa contra auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36, desta Lei.

Nova redação do Parágrafo único introduzida pelo art. 3º da Lei 16.702 de 11/12/2001.

Art. 216.  O Departamento de Instrução e Julgamento julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no seu Regimento Interno.

Nova redação do art. 216 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.

Art. 217.  O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;
II - a fundamentação jurídica;
III - o embasamento legal;
IV - a decisão.

Art. 218.  Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta Lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, correção de inexatidão ou retificação de erro.

Nova redação do art. 218 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.


Seção II
Do recurso para a segunda instância


Art. 219.  Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.

Nova redação do art. 219 introduzida pelo art. 3º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 220.  O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.

Parágrafo único.  Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.

Nova redação do art. 220 introduzida pelo art. 3º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 221.  Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:

I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
V - das decisões proferidas em consultas.

§ 1º  Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.
§ 2º  Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando:

I - houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;
II - inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria

Nova redação do art. 221 introduzida pelo art. 3º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 222.  A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Departamento de Instrução e Julgamento.

§ 1º  Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º  Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.
§ 3º  A decisão do Departamento de Instrução de Julgamento só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

Nova redação do art. 222 introduzida pelo art. 3º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 223.  O recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Nova redação do art. 223 introduzida pelo art. 2º da Lei nº 16.126 de 19/12/1995.


CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I
Das disposições gerais


Art. 224.  Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;
II - o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.

Parágrafo Único.  As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Nova redação do art. 224 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

Art. 225.  Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos:

I - quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
II - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;

Parágrafo Único.  O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.

Nova redação do art. 225 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.888 de 09/08/2003.

Art. 226.  O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.

Parágrafo Único.  A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;

Nova redação do art. 226 introduzida pelo art. 1º da Lei 16.188 de 09/08/2003.

Art. 227.  A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.

A redação do art. 227 foi meramente repetida pelo art. 1º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.

Art. 228.  Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.

A redação do art. 228 foi meramente repetida pelo art. 1º da Lei nº 16.188 d e09/08/2003.

Art. 229.  Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.

Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.

Nova redação do art. 229 introduzida pelo art. 1º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 230.  Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

A redação do art. 230 foi meramente repetida pelo art. 1º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.


Seção II
Da composição do conselho de recursos fiscais


Art. 231.  O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;
II - Dois representantes da municipalidade, Auditores do Tesouro Municipal, designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;
III - Dois representantes classistas, com mandato de 02 (dois) anos, designados pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB - Seção de Pernambuco, facultada a sua recondução, e o outro, indicado em lista tríplice, alternadamente pela Associação Comercial de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.

§ 1º  Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que se refere o inciso II deste artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Preferencialmente ser bacharel em direito;
II - Efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal há pelo menos cinco anos;
III - Ter reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º  Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:

I - Os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal que preencha os requisitos do parágrafo anterior;
II - Os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.

Nova redação do art. 231 introduzida pelo art. 1º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 232. O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referidos no inciso III do caput do artigo anterior sobre:

I - A falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;
II - O descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para julgamentos de processos, de acordo com o regimento interno do CRF.

Nova redação do art. 232 introduzida pelo art. 1º da Lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 233. O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.

Nova redação do art. 233 introduzida pelo art. 1º da lei 16.888 de 09/08/2003.

Art. 234.  Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições indicadas no Regimento Interno.

§ 1º  Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito um Auditor do Tesouro Municipal, com efetivo exercício neste cargo há pelo menos cinco anos, bacharel em Direito com reconhecida experiência na área tributária.
§ 2º  O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por Auditor do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 1º deste artigo, também indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito.

Nova redação do art. 234 introduzida pelo art. 1º da Lei nº 16.188 d e09/08/2003.

Art. 234-A.  O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.

O Art. 234-A foi criado pelo art. 1º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.

Art. 234-B.  O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no Regimento Interno.

O art. 234-B foi criado pelo art. 1º da Lei nº 16.188 de 09/08/2003.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 235.  Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.

Nova redação do art. 235 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.

Art. 236.  Quando ocorrerem indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda Municipal serão encaminhadas à Diretoria Geral de Administração Tributária, que providenciará o envio de cópias autênticas dos documentos ao Secretário de Finanças, para cumprimento do disposto no art. 161 desta Lei.

Nova redação do art. 236 introduzida pelo art. 3º da Lei nº 15.939 de 20/08/1994.


LIVRO DÉCIMO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 237.  Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.

Art. 238.  Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Financeira do Recife instituída pela Lei n.º 11.791, de 27 de outubro de 1975, alterada pela Lei n.º 15.009, de 30 de outubro de 1987.

Parágrafo único.  A Unidade Financeira do Recife poderá ser denominada abreviadamente pela sigla UFR.

A Unidade Financeira do Recife - UFR, foi extinta pela Lei n° 16.108/95 de 27/10/95, que adotou a UFIR - Unidade Fiscal de Referéncia, como unidade de canta do Município do Recite
Observação:
A lei 16.607 de 07/12/2000 determinou a conversão em reais de todos os valores expressos em UFIR mediante a multiplicação pelo fator 1,0641e que, a partir do ano de 2001. a atualização monetária dos valores expressos em moeda na legislação municipal será feita anualmente com base na variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pelo IBGE no período de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de janeiro do ano subseqüente.

Art. 239.  Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.

Art. 240.  Ficam autorizados o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.

§ 1º  O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao Diretor da Procuradoria Fazenda Municipal.
§ 2º  O Secretário de Finanças poderá delegar a competência de que se trata o "caput" deste artigo ao Diretor Geral de Administração Tributária.
§ 3º  Os valores a serem compensados serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais.

Nova redação do art. 240 dada pela Lei nº 17.283/2006 publicada no DOR em 23/12/2006.

Art. 241.  Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente.

Nova redação do art. 241 introduzida pela Lei nº 16.269 de 12/12/1996.

Art. 242.  O regime tributário instituído pela Lei n.º 14.735, de 31 de maio de 1985, será aplicado pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do requerimento para o registro especial de pessoa jurídica ou firma individual como microempresa.

Parágrafo único.  O prazo de 03 (três) anos de que trata o "caput" deste artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1992, para as empresas enquadradas até 31 de dezembro de 1991 como microempresas.

Legislação complementar:
Lei nº 14.735/85


Art. 243.  Aplicam-se as disposições da presente Lei aos casos de notificação lavrada até 31 de dezembro de 1991, contendo lançamento de ofício para pagamento de tributo sem multa por infração e juros de mora.

Parágrafo único.  As disposições previstas no art. 9º, parágrafo 2º, II, "a", "b", "c" e "d" somente serão impostas após 45 (quarenta e cinco) dias da data em que esta lei entrar em vigor aplicando-se a multa de mora de 10% (dez por cento) para os débitos tributários pagos com atraso nesse período.

Art. 244.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 245.  Ficam revogadas a Lei n.º 14.361, de 21 de dezembro de 1981, e as alterações posteriores, o art. 8º da Lei n.º 14.116, de 03 de janeiro de 1980 o art. 8º da Lei n.º 14.305, de 15 de julho de 1981, a Lei n.º 15.558 de 26 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.


Palácio Prefeito Antônio Farias, 27 de dezembro de 1991

GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito

 

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS DE VALORES DO METRO LINEAR DE TF

 

Cod

Vo(UFIR)

Cod

Vo(UFIR)

Cod

Vo(UFIR)

Cod

Vo(UFIR)

Cod

Vo(UFIR)

01

6,1

11

107,4

21

427,5

31

2.310,4

41

11.079,0

02

15,3

12

121,7

22

484,7

32

2.618,5

42

12.124,2

03

18,7

13

136,0

23

594,1

33

2.926,5

43

13.169,4

04

24,4

14

139,8

24

786,6

34

4.356,8

44

13.671,5

05

31,4

15

171,6

25

929,7

35

5.148,9

45

15.259,8

06

44,1

16

208,9

26

1.072,7

36

5.941,0

46

17.271,7

07

50,2

17

224,4

27

1.215,7

37

6.733,2

47

18.263,3

08

64,5

18

250,9

28

1.358,7

38

7.525,3

48

19.363,5

09

78,8

19

288,8

29

1.573,3

39

8.988,6

49

20.409,4

10

93,1

20

356,5

30

2.002,4

40

10.033,8

50

21.563,9

 

 

ANEXO II

TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

 

PADRÃO

Tipo/ n.º Pav.

SIMPLES

VLR(R$/m2)

MÉDIO

VLR(R$/m2)

SUPERIOR

VLR(R$/m2)

Mocambo

22,20

 

 

Casa

158,45 a 221,82

221,83 a 325,33

325,34 a 455,47

Aptº ≤ 4

Aptº > 4

158,45 a 221,82

211,18 a 295,59

221,83 a 325,33

295,60 a 473,27

325,34 a 455,47

473,28 a 662,59

Sala ≤ 4

Sala > 4

158,45 a 221,82

190,14 a 266,11

221,83 a 402,87

266,12 a 443,53

402,88 a 564,03

443,54 a 620,95

Loja ≤ 4

Loja > 4

221,83 a 310,53

232,35 a 325,33

310,54 a 443,53

325,34 a 532,10

443,54 a 620,95

532,11 a 744,95

Hotel

Inst. Financeira

Inst. Hospitalar

Edif. Industrial

Galpão

Edif. Garagem

Edif. Especial

Posto de combustível

190,14 a 266,11

232,48 a 325,33

261,70 a 366,25

137,28 a 192,21

158,45 a 221,82

158,45 a 221,82

190,14 a 266,11

277,00 a 387,67

266,12 a 443,53

325,34 a 532,36

366,26 a 443,53

192,22 a 354,82

221,83 a 310,53

221,83 a 310,53

266,12 a 372,61

387,68 a 542,82

443,54 a 620,95

532,37 a 745,31

443,54 a 620,95

354,83 a 496,76

310,54 a 434,75

310,54 a 434,75

372,62 a 521,66

542,83 a 759,95



ANEXO III

FATOR DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

 

TIPO DE COLETA

FATOR (Fc)

Convencional mecanizada diária com coleta seletiva

4,0

Convencional mecanizada diária sem coleta seletiva

3,0

Convencional mecanizada alternada com coleta seletiva

3,0

Convencional mecanizada alternada sem coleta seletiva

2,0

Manual diária

0,7

Manual alternada

0,5

Inexistente

0,0

Nova redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 17.289, de 29 de dezembro de 2006.



ANEXO IV

Fator de Varrição e Limpeza

 

TIPO

FATOR (Fv)

Regular Diária

1,5

Regular Alternada

1,0

Programada Semanal

0,5

Programada Mensal

0,2

Inexistente

0,0

O anexo IV foi revogado consoante art. 7º da Lei 16.126, de 18 de dezembro de 1995, com aplicação a partir de 1ºde janeiro de 1996.



ANEXO V

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

TIPO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

FATOR(Ui)

Terreno

0,80

Predial de uso exclusivamente residencial

1,04

Predial de uso NÃO residencial SEM produção de lixo orgânico

1,95

Predial de uso NÃO residencial COM produção de lixo orgânico

3,25

Nova redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 17.289, de 29 de dezembro de 2006.



ANEXO VI

FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL EDIFICADO

 

ÁREA CONSTRUÍDA

(AC) EM M2

UFIR’s

ÁREA CONSTRUÍDA

(AC) EM M2

UFIR’s

DE 0,01 A 25,00

2,2

DE 400,01 A 600,00

108,6

DE 25,01 A 30,00

2,6

DE 600,01 A 700,00

130,3

DE 30,01 A 40,00

3,5

DE 700,01 A 800,00

152,0

DE 40,01 A 50,00

4,3

DE 800,01 A 900,00

173,8

DE 50,01 A 70,00

11,4

DE 900,01 A 1000,00

195,5

DE 70,01 A 100,00

21,7

DE 1000,01 A 1100,00

217,2

DE 100,01 A 150,00

32,6

DE 1100,01 A 1200,00

238,9

DE 150,01 A 200,00

43,4

DE 1200,01 A 1300,00

260,6

DE 200,01 A 250,00

54,3

DE 1300,01 A 1400,00

282,4

DE 250,01 A 300,00

65,2

DE 1400,01 A 2000,00

304,1

DE 300,01 A 400,00

86,9

 

 

ACIMA DE 2.000,00 m2 , UTILIZAR: Ei = {[(Ac - 2.000) / 100] x 17,38} + 304,1

Nova redação introduzida pelo art. 3º da Lei n.º 16.126, de 18 de dezembro de 1995, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 1995

 

 

ANEXO VII

FATOR DE ENQUADRAMENTO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO

 

METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA (Tf)

UFIR’s

DE 0,01 A 4,00

21,7

DE 4,01 A 8,00

32,6

DE 8,01 A 10,00

38,0

DE 10,01 A 12,00

43,4

DE 12,01 A 20,00

65,2

DE 20,01 A 50,00

146,6

DE 50,01 A 75,00

214,5

DE 75,01 125,00

282,4

DE 125,01 A 150,00

350,2

DE 150,001 A 175,00

418,1

DE 175,01 A 200,00

486,0

ACIMA DE 200,00m, UTILIZAR: Ei = {[(Tf - 200) / 25] x 67,88} + 486,0

Nova redação introduzida pelo art. 3º da Lei n.º 16.126, de 18 de dezembro de 1995, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 1995


ANEXO VIII

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

 

SERVIÇOS

UFIR

01

Transporte por táxis

108,6

02

Ensino maternal e pré-primário

108,6

03

Ensino primário e secundário (1º grau)

108,6

04

Auto-Escola

108,6

05

Lustração de bens móveis

108,6

06

Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza

108,6

07

Conserto e reparação de veículos mecânico, elétrico e funilaria

108,6

08

Borracharia e capotaria

108,6

09

Conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos  elétricos ou não

108,6

10

Conserto e restauração de sapatos

108,6

11

Tinturaria e lavandaria

108,6

12

Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza

108,6

13

Pintura de objetos (inclusive placas e painéis)

108,6

14

Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares

108,6

15

Lavagem, secagem, galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, zincogravura, fotolito e clichês

108,6

16

Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins

108,6

17

Instituição científica e tecnológica

108,6

18

Instituição filosófica e cultural inclusive biblioteca, museu e jardim zoológico

108,6

19

Serviços comunitários e sociais não especificados

108,6

20

Entidades desportivas e recreativas

108,6

21

Outros serviços de hospedagem

108,6

 

COMÉRCIO VAREJISTA

UFIR

01

Carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes)

108,6

02

Estivas e cereais

108,6

03

Hortaliças e frutas

108,6

04

Açúcar

108,6

05

Mercadinhos

108,6

06

Cantinas e cooperativas

108,6

07

Cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches

108,6

08

Padarias, pastelarias, confeitarias e docerias (posto de vendas)

108,6

09

Farmácias e drogarias

108,6

10

Plantas medicinais e semelhantes

108,6

11

Perfumarias

108,6

12

Alfaiatarias e congêneres

108,6

13

Tecidos, confecções e artigos de vestuários

108,6

14

Roupas usadas, trapos, estopas para limpeza

108,6

15

Miudezas e sarandagens

108,6

16

Artigos de couro, de plásticos e de peles e afins

108,6

17

Artesanato

108,6

18

Livrarias

108,6

19

Papelarias e artigos para escritórios

108,6

20

Fiteiros e cigarreiras

108,6

21

Produtos de floricultura

108,6

22

Sementes para plantio

108,6

23

Materiais usados (resíduos de ferro, papel, vidro e plástico)

108,6

24

Artigos religiosos

108,6

 

 

ANEXO IX

(Alterado de acordo com a lei 16.728/01)

licença para utilização de meios de publicidade

 

ITEM

VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

VALOR ( por semestre) R$

VALOR (por unidade e por 30 dias) R$

1

Mural

 4,32 p/m²

-----

2

Letreiro

4,32 p/m²

-----

3

Placa instalada justaposta à fachada

 4,32 p/m²

-----

4

Placa instalada não justaposta à fachada

 10,80 p/m²

-----

5

Painel luminoso de pequeno porte (outside)

10,80 p/m²

-----

6

Painel de grande porte sem iluminação (outdoor)

5,40 p/m²

-----

7

Painel luminoso de grande porte (backlight/frontlight)

10,80 p/m²

-----

8

Placa luminosa em abrigo de ônibus e praças

5,40 p/m²

-----

9

Placa de mídia eletrônica (painel luminoso animado)

16,20 p/m²

-----

10

Estandarte/galhardete

5,40 p/m²

-----

11

Faixa

5,40 p/m²

-----

12

Mobiliário Urbano

54,00 p/m²

-----

13

Veículo Automotor

5,40 p/m²

-----

14

Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em prédio comercial

-----

108,00

15

Veiculação de anúncio sonoro através de autofalante em veículo

-----

 108,00

16

Balão

-----

108,00

 

ANEXO X

LICENÇA PARA A INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS

POR SEMESTRE

 

 

UFIR

01

Instalação de máquinas em geral

54,3

02

Instalação de motores

a) até 50 HP

b) acima de 50 HP

 

27,2

54,3

03

Instalação de guindastes, por tonelada ou fração

54,3

04

Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras

27,2

05

Outras não especificadas

27,2

 

ANEXO XI

LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL

OU AMBULANTE

 

 

 

UFIR

01

Comércio ou atividade eventual, por semestre

5,4

02

Comércio ou atividade ambulante, por semestre

2,7


ANEXO XII

LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

TERRENO

R$

1.0.1 -

Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação, com área até 5.000m² .  

163,89

1.0.2 -

Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 5.000m² até 10.000m².

327,67

1.0.3 -

Análise de terreno referente a desmembramento, remembramento e demarcação com área superior a 10.000m² .

1.966,03

1.0.4 -

Análise de terreno referente a arruamento e loteamento.

1.966,03

1.0.5 -

Análise de terreno não enquadrada nos itens acima.

1.966,03

 

2.0 -

PLANTAS ARQUITETÔNICAS

R$

2.0.1 -

Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar isolada.

196,60

2.0.2 -

Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.

393,21

2.0.3 -

Análise ou revalidação de projeto inicial referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos.

983,02

2.0.4 -

Análise ou revalidação de projeto inicial referente a usos não habitacionais, com até 1.500m²  de área de construção.

480,76

2.0.5 -

Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e levantamento de obra antiga, com área até 400m².

327,67

2.0.6 -

Análise ou revalidação de projeto de legalização de construção e levantamento de obra antiga, com área superior a 400m².

983,02

2.0.7 -

Análise ou revalidação de projetos  de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação unifamiliar isolada e habitação multifamiliar única e isolada.

196,60

2.0.8 -

Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.

393,21

2.0.9 -

Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente à habitação multifamiliar isolada com até 04 pavimentos.

983,02

2.0.10 -

Análise ou revalidação de projeto de reforma com ou sem acréscimo de área referente a usos não habitacionais, com até 1.500m² de área de construção.

491,56

2.0.11 -

Análise ou revalidação de plantas relativas à alteração durante a obra.

196,60

2.0.12 -

Análise ou revalidação de projeto de obra de arte.

98,36

2.0.13 -

Análise ou revalidação de plantas relativas a projeto não enquadrado nos itens acima.

983,02

 

3.0 –

PROJETOS ESPECIAIS

R$

3.0.1 -             

Análise ou revalidação de projeto de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamentos correlatos.

1.966,03

3.0.2 -

Análise ou revalidação de  projeto de dutos subterrâneos

Até 12 metros lineares

Superior a 12 metros, por metro linear acrescido.

 

1.966,03

1,08

3.0.3 -             

Análise ou revalidação de projeto para instalação de equipamento de prestadoras de serviços de telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, instalado em logradouro e área pública.

65,53

3.0.4 -

Análise e instalação de cabos aéreos

Até 30 metros lineares

Superior a 30 metros, por metro linear acrescido.

 

2.097,12

1,08

3.0.5 -

Análise ou revalidação de projeto não enquadrado nos itens acima.

1.966,03

4.0 -

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

R$

4.0.1 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de antenas transmissoras de radiação eletromagnética ou equipamento correlato.

131,07

4.0.2 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção de dutos subterrâneos:

Até 12 metros lineares

A partir de 12 metros, por metro linear acrescido

 

 

131,07

1,08

4.0.3 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com  área até 400m².

131,07

4.0.4 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com área superior a 400m² até 1.500m².

196,60

4.0.5 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção, com área superior  a  1.500m².

327,67

4.0.6 -

Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a menos de 01(um) ano.

65,53

4.0.7 -

Atualização de tributo do alvará de construção prescrito a mais de 01(um) ano.

131,07

4.0.8 -

Análise e/ou renovação de documentação para fins de concessão do alvará de construção não enquadrado nos itens acima.

327,67

5.0 -

ALVARÁ DE SERVIÇOS QUE INDEPENDEM DE PLANTAS (SEM REFORMA DA EDIFICAÇÃO)

RS

5.0.1 -

Análise para execução de abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, elevação de piso, guarita, laje, marquise e muro divisório.

65,53

5.0.2 -

Inspeção e fixação de pontos referenciais para construção de muro de alinhamento.

98,36

5.0.3 -

Análise para instalação de elevador de alçapão, elevador de uso coletivo e residencial, escada rolante, motocarga, e outros de natureza especial, tais como: elevador de degraus sobre esteira, elevador hidráulico, elevador para garagem com carga e descarga automática, empilhadeira fixa, esteira transportadora de grande porte, plano inclinado, ponte rolante , pórtico, tapete rolante e teleférico.

327,67

5.0.4 -

Análise para execução de outros elementos não enquadrados nos itens acima.

65,53

 

6.0 -

ALVARÁ DE HABITE-SE

R$

6.0.1 -

Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar isolada.

327,67

 

6.0.2 -

Análise de documentação e vistoria local referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12 unidades.

196,60

6.0.3 -

Análise de documentação e vistoria local referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04 pavimentos.

196,60

6.0.4 -

Análise de documentação e vistoria local referente a usos não habitacionais, com até 1.500m² de área de construção.

262,14

6.0.5 -

Análise de documentação e vistoria local referente à concessão de habite-se de subunidade, por unidade.

65,53

6.0.6 -

Análise de documentação e vistoria local não enquadrada nos itens acima.

393,21

7.0 -

ALVARÁ DE ACEITE-SE

R$

7.0.1 -

Análise de documentação e vistoria local  sem ou com acréscimo de área até 400m².

98,35

7.0.2 -

Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área superior a 400m² até 1.500m².

196,60

7.0.3 -

Análise de documentação e vistoria local referente a acréscimo, com área superior a 1.500m².

327,67

8.0 -

SERVIÇOS DIVERSOS

R$

8.0.1 -

Análise e inspeção ou revalidação relativas a investidura ou desapropriação.

327,67

8.0.2 -

Análise e inspeção ou revalidação relativas a movimento de terras.

327,67

8.0.3 -

Guarda de material e/ou equipamento retido, por dia.

6,51

8.0.4 -

Consulta de viabilidade referente a imóvel especial e atividade econômica.

65,53

8.0.5 -

Consulta de viabilidade referente a loteamento.

327,67

8.0.6 -

Análise para transferência de propriedade e/ou responsabilidade técnica.

19,76

8.0.7 -

Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação de subunidade, por unidade ou habitação unifamiliar isolada.

65,53

8.0.8 -

Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente à habitação unifamiliar conjunto, com até 12  unidades.

196,60

8.0.9 -

Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente à habitação multifamiliar isolada, com até 04  pavimentos.

196,60

8.0.10 -

Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação referente a uso não habitacional, com até 1.500m² de área de construção.

262,14

8.0.11 -

Inspeção extra de serviço previsto nesta tabela ocasionado por qualquer problema de responsabilidade do requerente que não tenha permitido o acesso e a informação quando da inspeção anterior.

65,53

8.0.12 -

Inspeção para concessão de laudo de vistoria administrativa de edificação não enquadrado nos itens acima.

393,21

 

8.0.13 -

Análise de outras situações não enquadradas nos itens acima.

32,82

9.0 –

EVENTUAIS

R$

9.0.1 -

Análise e inspeção necessárias à instalação de equipamentos (área pública e privada por equipamento):

 

9.0.1.1 -

Arquibancada, camarote, mostruário ou stand de exposição, palanque e palco, palhoção, stand de vendas, tenda e toldo.

Até 9m² 

Superior a 9 m² até 90 m² 

Superior a 90 m² até 180 m²

Superior a 180 m² até 240 m²

Superior a 240 m²

 

 

65,53

131,07

196,60

262,14

327,67

9.0.1.2 -

Banca de jornais e revistas, barraca de artigos de época, fiteiro, quiosque e trailler.

65,53

9.0.1.3 -

Circo até 5.000m²

131,07

9.0.1.4 -

Circo acima de 5.000m²

262,14

9.0.1.5 -

Comércio em veículo automotivo,  em eventos

65,53

9.0.1.6 -

Parque de diversão 

131,07

9.0.1.7 -

Balcão, tabuleiro e equipamento circulante, em eventos

19,76

9.0.1.8 -

Trailler

65,53

9.0.1.9 -

Outros equipamentos não enquadrados nos itens acima

65,53

9.0.2 -

Análise referente a liberação do solo público por evento/dia.

Até 300 m²     

Superior a 300 m² até 600 m²       

Superior a 600 m² até 1.200 m²

Superior a 1.200 m² até 1.800 m²

Superior a 1.800 m²    

 

 32,82

49,14

65,53

98,36

131,07

9.0.3 -

Circulantes por dia de apresentação

 

9.0.3.1 -

9.0.3.2 -

De pequeno porte

De grande porte    

163,89

327,67

 

ANEXO XIII

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SERVIÇOS EM GERAL

UFIR

01

Limpeza de imóveis e logradouros

108,6

02

Jardinagem e serviços de manutenção de parques, jardins e congêneres

108,6

03

Ensino maternal e pré-primário

108,6

04

Cursos esportivos

108,6

05

Creche berçário e hotelzinho

108,6

06

Cursos de cabeleireiros e similares

108,6

07

curso de enfermagem

108,6

08

Educação especial para excepcionais

108,6

09

outros serviços de hospedagem

108,6

10

Lavagem, lubrificação e limpeza de veículos

108,6

11

Tinturaria e lavanderia

108,6

12

baile, show, festival e recital

108,6

13

jogos eletrônicos e fornecimento de som

108,6

14

Barbearia, tratamento de pele, embelezamento e afins

108,6

15

Entidade desportiva e recreativa

108,6

COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL

UFIR

01

Estivas e cereais

108,6

02

Hortaliças e frutas

108,6

03

doces,, bombons e chocolates

108,6

04

Mercadinhos

108,6

05

Cantinas e cooperativas

108,6

06

cafés, bares, botequins, sorveterias e casas de lanches

108,6

07

Padarias, pastelarias, confeitaria, docerias (posto de vendas)

108,6

08

Plantas medicinais e semelhantes

108,6

09

Perfumarias

108,6

10

posto  de venda de combustível, lubrificantes e glp

108,6

11

ótica e material fotográfico

108,6

12

Especiarias (condimentos, ervas e assemelhados)

108,6