Lei Nº 17142

Lei:Nº 17142 - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.142/2005

Ementa: Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fixando os princípios, a forma de custeio, os benefícios e os beneficiários.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários nela definidos e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:

Parágrafo único. Incluem-se no inciso I as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

I - garantia dos meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e,

II - proteção à maternidade e à família.

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife - RPPS tem como entidade gestora a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, conforme previsão da Lei Municipal nº 17.108, de 27 de julho de 2005, publicada em 28 de julho de 2005.

Art. 4º Os fundos previdenciários criados por esta Lei, afetados exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife - RPPS, integram o patrimônio da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município do Recife será reestruturado tendo em vista os seguintes princípios:

I - desenvolver uma política previdenciária para os segurados e seus dependentes;

II - manter um Regime Próprio de Previdência Social de caráter contributivo e solidário;

III - garantir o pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes;

IV - aplicar, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez, dos recursos previdenciários, levando em conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

V - garantir o pleno acesso e monitoramento permanente dos beneficiários e das entidades representativas dos servidores às informações relativas à gestão previdenciária;

VI - manter um política de formação e especialização profissional do seu corpo funcional;

VII - assegurar aos beneficiários, às entidades representativas dos servidores municipais e à sociedade civil, a realização de um fórum social sobre Previdência Municipal a ser realizado no máximo a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

Seção I

Dos segurados

Art. 7º São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas; e

II - os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor será necessariamente segurado em relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 8º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II - afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 31 desta Lei; e

III - afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

Art. 9º O servidor efetivo da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município cedido ao Município do Recife permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 10 A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - morte do segurado;

II - exoneração; e

III - demissão ou cassação de aposentadoria.

Seção II

Dos dependentes

Art. 11 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge separado judicialmente, separado de fato ou divorciado, desde que, todos eles, credores de alimentos;

III - o convivente em união estável;

IV - o companheiro ou companheira homossexual;

V - VETADO;

VI - o filho inválido;

VII - na ausência dos dependentes previstos nos incisos I a VI, os pais, desde que comprovem a dependência econômico-financeira do segurado;

VIII - na ausência dos dependentes previstos nos incisos I a VII deste artigo, o irmão, de qualquer condição, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove a dependência econômico-financeira do segurado.

§ 1º Considera-se companheira ou companheiro homossexual a pessoa que mantenha união contínua e duradoura com pessoa do mesmo sexo, enquanto forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

§ 2º Considera-se união estável para fins de concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, aquela verificada entre o homem e a mulher, pública, contínua, duradoura e com intenção de formar entidade familiar, enquanto forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

§ 3º A existência de filhos em comum não constitui prova suficiente da união estável, devendo esta ser comprovada através de meios capazes de atestar a convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de formar entidade familiar, na forma prevista em regulamento.

Art. 12. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos V e VI do art. 11 e desde que comprovada a dependência econômico-financeira, o enteado e o menor que esteja sob tutela ou guarda do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Parágrafo único. O menor sob tutela ou guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo.

Art. 13. A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação, judicial ou de fato, ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

II - para o convivente em união estável, pela cessação da convivência, quando não for assegurada a prestação de alimentos;

III - para o companheiro ou companheira homossexual, pela cessação da união, quando não for assegurada a prestação de alimentos;

IV - para o filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

V - para o filho e irmão inválidos, pela cessação da invalidez;

VI - para os dependentes previstos nos incisos VII e VIII do art. 11, pela cessação da dependência econômico-financeira;

VII - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Seção III

Das inscrições

Art. 14. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 15. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se o segurado falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a ser efetuada por junta médica da Administração Pública Municipal.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, conforme norma a ser estabelecida em regulamento.

§ 3º A perda da condição de segurado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 10, implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 4º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 16. O Regime Próprio de Previdência Social será custeado, além de outras receitas previstas nesta Lei, pelas contribuições dos beneficiários e do Município, englobando os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, tendo por base plano de custeio que será revisto anualmente, em função de critérios e estudos que objetivem a promoção do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 17. São vedadas ações que comprometam o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, especialmente mediante:

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições previdenciárias;

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores;

IV - A utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município para qualquer finalidade diversa do pagamento dos benefícios previdenciários, exceto as finalidades prevista no artigo 103 desta Lei.

Seção I

Dos contribuintes

Art. 18. São contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife:

I - os segurados a que alude o art. 7º desta Lei;

II - os dependentes e os segurados em gozo de benefícios;

III - o Município, incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações.

§ 1º O Município, incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, não contribuirá sobre os valores dos proventos e pensões.

§ 2º Ficam isentas de contribuições as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quando o beneficiário, na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda, for portador de doença incapacitante.

§ 3º A comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de que trata o § 2º deste artigo far-se-á mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal.

Seção II

Do fato gerador

Art. 19. O fato gerador da Contribuição Previdenciária é a existência de vínculo institucional entre o servidor e o Município que gera a percepção de remuneração ou proventos, ou a simples disponibilização de benefícios previdenciários.

Seção III

Das contribuições

Subseção I

Da base de cálculo

Art. 20. A base de cálculo das contribuições de que trata esta Lei corresponde:

I - no caso da contribuição dos segurados ativos, ao valor do subsídio ou do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e dos adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, observado o artigo 22 desta Lei;

II - no caso da contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas, ao valor dos proventos e pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - no caso da contribuição do Município, incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, os valores correspondentes às bases de cálculo das contribuições dos servidores ativos.

Art. 21. Integram ainda a base de cálculo das contribuições dos servidores ativos e inativos e do Município, o auxílio-doença, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e os valores pagos aos segurados em razão de decisão judicial ou administrativa relativas a direitos decorrentes do vínculo funcional.

Art. 22. Não compõem a base de cálculo das contribuições:

I - o salário-família;

II - as diárias de viagem;

III - a indenização por despesas de transporte;

IV - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;

V - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 39, 43, 44 e 79, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º Caberá à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas a realização de campanha esclarecedora, através de comunicado aos servidores inclusos na situação prevista no parágrafo anterior, sobre a necessidade de se realizar esta opção para se obter os benefícios dela decorrentes no momentos do cálculo do benefício a ser concedido. O período de duração terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei.

Art. 23. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor sem remuneração, as contribuições terão por base de cálculo a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto nos artigos 20 e 22, Parágrafo Único, desta Lei.

§ 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese de licenciamento ou afastamento do servidor sem remuneração dependerá de opção expressa, observado o disposto no art. 31.

§ 2º Os servidores que, na data da publicação desta Lei, tenham valores a recolher à previdência municipal, por força do regime estabelecido na Lei Municipal nº 16.729/01, poderão parcelar o pagamento do valor devidamente corrigido, sem juros ou qualquer penalidade.

Subseção II

Das alíquotas

Art. 24. As alíquotas das contribuições de que trata esta Lei são as seguintes:

I - no caso das contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, de 12,82% (doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

II - no caso das contribuições do Município, incluídos os Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações, de 15,94% (quinze inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).

Art. 25. Qualquer alteração dos percentuais de contribuição será efetuada por Lei e mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e dependentes.

§ 1º Os percentuais de contribuição dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife não serão inferiores aos percentuais estipulados para os servidores titulares de cargo efetivo da União.

§ 2º O percentual de contribuição do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição dos servidores ativos, nem superior ao dobro desse percentual.

Subseção III

Do recolhimento

Art. 26. O Município, incluídos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações, é responsável pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias.

Art. 27. As contribuições serão recolhidas e repassadas aos respectivos Fundos, Previdenciário e Financeiro, do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, até o segundo dia útil do mês seguinte ao mês de competência da folha de pagamento de pessoal.

Art. 28. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos mesmos índices de atualização monetária, multa e juros aplicados aos recolhimentos em atraso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 29. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife.

Art. 30. No caso de cessão de segurados para órgãos ou entidades de outros entes federados, o recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos segurados e do Município continuarão a ser efetuados pelo Município do Recife, incluídos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, autarquias e fundações, independentemente do regime da cessão.

Parágrafo único. No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário será previsto o reembolso ao Município dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias, conforme valores informados mensalmente.

Art. 31. O servidor licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal da contribuição a que está obrigado e também da contribuição do ente a que está vinculado.

Parágrafo único. Durante o período de afastamento ou licenciamento de que trata o caput deste artigo, as contribuições são de responsabilidade do servidor, devendo ser recolhidas diretamente por este, nos termos estabelecidos em regulamento, observado o disposto no art. 23 desta Lei.

Subseção IV

Da gestão dos recursos previdenciários

Art. 32. Fica criado o Fundo Previdenciário - RECIPREV, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos servidores admitidos a partir de 17 de dezembro de 1998.

§ 1º O Fundo Previdenciário - RECIPREV será constituído pelas seguintes receitas:

I - das contribuições previstas no artigo 20, I, II e III, desta Lei, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

II - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e daquela entre Regimes Próprios de Previdência Social, na forma da Lei que vier a disciplinar a matéria, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

III - das contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial;

IV - do produto da alienação de bens transferidos pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social;

V - de superávits obtidos pelo Fundo Financeiro - RECIFIN, obedecidas às normas da legislação federal vigente e o disposto no artigo 34;

VI - do produto das aplicações financeiras e investimentos realizados com os recursos do seu patrimônio.

§ 2º O Fundo Previdenciário - RECIPREV de que trata o caput tem como entidade gestora a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores;

§ 3º Na mesma periodicidade determinada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a entidade gestora do Fundo Previdenciário - RECIPREV encaminhará ao Poder Legislativo os demonstrativos financeiros, das receitas e das despesas do período e, anualmente, o demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial do período.

Art. 33. Fica criado o Fundo Financeiro - RECIFIN, de natureza contábil e caráter temporário, para custear as despesas previdenciárias relativas aos segurados admitidos até 16 de dezembro de 1998.

§ 1º O Fundo Financeiro - RECIFIN será constituído pelas seguintes receitas:

I - das contribuições previstas no artigo 20, I, II e III, desta Lei, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

II - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999 e daquela entre Regimes Próprios de Previdência Social, na forma da Lei que vier a disciplinar a matéria, no tocante aos servidores referidos no caput do presente artigo;

III - do produto da alienação de bens e direitos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV - de doações e legados;

V - de superávits obtidos pelo Fundo Previdenciário - RECIPREV, obedecidas às normas da legislação federal vigente e o disposto no Art. 34;

VI - do produto das aplicações financeiras e investimentos realizados com seus recursos;

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 2º O Fundo Financeiro - RECIFIN de que trata o caput tem como entidade gestora a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores.

§ 3º Na mesma periodicidade determinada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a entidade gestora do Fundo Financeiro - RECIFIN encaminhará ao Poder Legislativo os demonstrativos financeiros, das receitas e das despesas do período e, anualmente, o demonstrativo dos resultados da avaliação atuarial do período.

Art. 34. O superávit técnico dos Fundos, satisfeitas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência até o limite de vinte e cinco por cento das reservas matemáticas, podendo o excedente à reserva de contingência de um dos Fundos, desde que ocorra por três exercícios consecutivos, ser alocado para outro Fundo.

Parágrafo único. À exceção do disposto no art. 32, § 1º, V e no Art. 33, § 1º, V, é vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro - RECIFIN e Previdenciário - RECIPREV.

Art. 35. Os recursos dos Fundos Previdenciário e Financeiro deverão ser depositados em contas distintas das contas da entidade gestora e com inscrições próprias e individuais no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério de Fazenda - CNPJ.

Art. 36. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste capítulo atenderão às normas do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal.

Art. 37. O Município, englobando os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. O Regime Próprio de Previdência Social compreenderá os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-família; e

g) salário-maternidade.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

Seção I

Da aposentadoria por invalidez

Art. 39. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado inválido e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 85 e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:

I - com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade total e definitiva mediante exame médico a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade total e definitiva for advinda de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 3º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei, desde que resultem na invalidez permanente:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a) ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública Municipal, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis as patologias estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 40. Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade.

Parágrafo único. Até a concessão da aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Município, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença.

Art. 41. Na hipótese de cessação da invalidez, constatada por junta médica da Administração Pública Municipal, é obrigatório o retorno do servidor ao serviço público, caso em que o segurado terá sua aposentadoria automaticamente extinta, a partir da data do retorno.

§ 1º Quando do seu retorno, o servidor será lotado em cargo idêntico ao que se aposentou ou em cargo resultante de sua transformação.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 42. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

Seção II

Da aposentadoria compulsória

Art. 43. O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 87 e parágrafos.

Parágrafo Único. A aposentadoria compulsória surtirá efeitos a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

Seção III

Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

Art. 44. A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será concedida com proventos calculados na forma prevista no art. 85 e parágrafos, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição contidos no inciso III serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Seção IV

Da aposentadoria voluntária por idade

Art. 45. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 85 e parágrafos, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V

Do auxílio-doença

Art. 46. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 47. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente ao valor da remuneração de contribuição, sobre ela incidindo o percentual de contribuição, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

Art. 48. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, incluídos os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, o pagamento da remuneração de contribuição ao segurado, sobre ela incidindo o percentual de contribuição.

§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica a ser efetuada por junta médica da Administração Pública Municipal.

§ 2º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município, incluídos os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados.

§ 3º Se o segurado afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Os afastamentos por motivo de doença que não se enquadrarem na previsão do parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o segurado.

Art. 49. A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife deverá processar de ofício o auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado.

Art. 50. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício:

I - a fazer exame médico periódico na Junta Médica Municipal;

II - a submeter-se a processo de reabilitação profissional.

§ 1º O exame médico e o processo de reabilitação serão custeados pelo Município.

§ 2º O segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue.

Art. 51. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela aposentadoria por invalidez.

Seção VI

Do salário-família

Art. 52. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenham remuneração ou subsídio inferior ou igual ao limite fixado para percepção do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos.

Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos têm direito ao salário-família.

Art. 53. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade e à comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade.

§ 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela entidade gestora, terá o benefício do salário-família suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e da vacinação obrigatória ao seu restabelecimento, salvo se provada a freqüência escolar regular e a vacinação obrigatória no período.

§ 3º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno.

Art. 54. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal.

Art. 55. Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

Art. 56. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, salvo se menor de 14 (quatorze) anos.

Art. 57. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar a entidade gestora o disposto no art. 56, I e III, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes.

Art. 58. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a entidade gestora a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 59. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado, menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade é igual ao estabelecido no Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O salário-família não se incorporará, para qualquer efeito, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício.

Seção VII

Do salário-maternidade

Art. 60. O salário-maternidade será devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, no período de gozo da licença-maternidade, sendo garantido diretamente pelo Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º Para a segurada observar-se-ão as situações e condições previstas na legislação relativa à proteção à maternidade.

§ 2º Também no caso de parto antecipado, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 3º A licença-maternidade será devida em caso de nascimento sem vida ou de aborto não criminoso, por um período de duas semanas.

§ 4º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.

Art. 61. Também será concedida licença-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;

II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade; e

III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos completos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Art. 62. O salário-maternidade consistirá em renda correspondente ao valor da remuneração integral da servidora, sobre ela incidindo o percentual de contribuição previdenciária.

Art.63. Compete ao serviço médico do Município do Recife ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo da licença-maternidade.

Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido por junta médica da Administração Pública Municipal.

Art. 64. No caso de acumulação permitida de cargos, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.

Art. 65. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do valor referente ao salário-maternidade, o auxílio doença, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período correspondente à licença-maternidade.

Seção VIII

Da pensão por morte

Art. 66. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

Parágrafo único. A pensão por morte será igual a:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior ao do óbito até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Art. 67. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Art. 68. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômico-financeira, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

Art. 69. Concedida a pensão por morte, qualquer habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 70. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais.

§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se com a perda da qualidade de dependente, observado o disposto no art. 13.

§ 3º Extingue-se a pensão quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 71. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

II - mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput e o inciso I.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

Art. 72. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito;

II - da data da decisão judicial, no caso do inciso I do art. 71; ou

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, no caso do inciso II do art. 71.

Art. 73. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômico-financeira, quando for o caso.

Art. 74. Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Seção IX

Do auxílio-reclusão

Art. 75. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado, servidor ativo, recolhido à prisão, que não receba remuneração ou subsídio nem esteja em gozo de auxílio-doença, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual ao limite fixado no Regime Geral de Previdência Social e corresponderá à última remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo.

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 2º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penitenciário.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes, após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

Art. 76. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Art. 77. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Seção X

Do abono anual

Art. 78. Será devido abono anual ao segurado ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. O abono anual de que trata o caput deste artigo será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, sendo proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pela entidade gestora, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, caso em que o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 79. Ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, em 16 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 85 e parágrafos, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nos art. 44 e 46 na seguinte proporção:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo até 31 de dezembro de 2005;

II - 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

Art. 80. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 44 ou pelas regras previstas no art. 79, o servidor do Município, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, em 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 44, Parágrafo único, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 82 aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput deste artigo.

Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 44, 79 e 80, o servidor do Município, incluídos os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 44, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 82, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 82. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 84, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 83. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 84. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 44 e 79 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 43.

§ 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41, em 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 83, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta anos) de contribuição, se homem.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O abono de permanência de que trata o caput deste artigo será custeado pelo ente público a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 85. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos arts. 39, 43, 44, 45 e 79 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

§ 2º Na ausência de contribuição do servidor titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4º.

§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 8º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 44, não se aplicando a redução de que trata o parágrafo único daquele artigo.

§ 9º A fração de que trata o § 8º será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 7º.

§ 10 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 86. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 39, 43, 44, 45 e 79 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, conforme índice estabelecido em Lei Municipal.

CAPÍTULO IX

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 87. Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n°. 20, de 15 dezembro de 1998, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 88. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada ou pública, quando concomitantes; e

III - é vedada a contagem de tempo de contribuição já utilizado para fins de obtenção de aposentadoria em outro regime de previdência.

Art. 89. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 90. O tempo de contribuição pode ser provado mediante certidão fornecida:

I - por órgão competente de pessoal ou recursos humanos da administração federal, estadual, do distrito federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO X

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 91. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos segurados ou dependentes, perante a entidade gestora.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a Lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art. 92. A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 93. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos fixados em regulamento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 94. O segurado aposentado por invalidez e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, realizar exame médico a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal, na periodicidade que for fixada pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 95. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, na forma prevista no inciso I do art. 20, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 96. Observado o disposto no § 10, do art. 37, da Constituição Federal, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo único. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 97. Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira, inclusive nos casos do companheiro ou companheira homossexual.

Art. 98. Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social do Município poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 99. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I - contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;

II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, após regular processo administrativo;

III - Imposto de Renda;

IV - Pensão de Alimentos prevista em decisão judicial;

V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários;

VI - valor devido pelo beneficiário ao Município, após regular processo administrativo; e

VII - outros valores, desde que autorizados pelos beneficiários, tais como empréstimos consignados com a rede bancária.

§ 1º Sem prejuízo do direito do beneficiário solicitar instauração posterior do processo administrativo, fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município autorizado a promover o ressarcimento de valor que tenha pago indevidamente, desde que identificado o erro em até 60 (sessenta) dias contados do pagamento indevido.

§ 2º Os descontos a que se referem os incisos V e VII do caput deste artigo, para a sua devida operacionalização, terão que ser objeto de convênio entre a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município e as entidades beneficiadas, devendo ser solicitados administrativamente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e com reembolso por elas, de todas as despesas correspondentes ao lançamento da cobrança.

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou do Município do Recife, o beneficiário, usufruindo benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado monetariamente pela aplicação do mesmo índice que houver sido utilizado para reajuste do seu benefício no período entre a data do erro cometido e a do pagamento.

§ 4º Caso o débito seja originário de erro da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social ou do Município do Recife, o beneficiário, usufruindo benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder a no máximo 10%(dez por cento) do valor do benefício em manutenção.

Art. 100. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência, na forma da Lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção; ou

IV - alienação mental que implique a incapacidade civil.

§ 2º Na hipótese de representação por mandatário, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico, em instrumento público, não exceda ao prazo de 12(doze) meses.

§ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental que implique incapacidade civil somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

Art. 101. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição previdenciária custear as despesas conforme disposto em regulamento.

Art. 102. A entidade gestora manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

CAPÍTULO XII

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da despesa administrativa

Art. 103. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, com base no exercício financeiro anterior.

Seção II

Do plano de contas

Art.104 O Plano de Contas, o Manual de Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis, aplicados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, deverão obedecer aos preceitos contidos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, em legislação regulamentar específica.

Seção III

Do orçamento

Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do exercício do ano de 2005 crédito especial, com recursos oriundos das contribuições previdenciárias, em favor da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite e para os fins fixados no art. 103 desta Lei.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social é responsável pela elaboração e remessa aos órgãos de controle estadual ou federal, de relatórios e de publicações conforme exigências da legislação, especialmente, aquelas contidas na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 107. Será mantido registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social que conterá as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e

V - valores mensais e acumulados do Município, incluídos os Poderes Executivo e Legislativos, suas autarquias e fundações.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Art. 108. Os valores da conta específica de que tratam os artigos 2º e 4º da Lei n° 16.480, de 27 de abril de 1999, e os artigos 6º e 8o da Lei n° 16.968, de 03 de abril de 2004, serão destinados:

I - ao Fundo Previdenciário - RECIPREV, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei, até o valor necessário à cobertura da reserva matemática de benefícios a conceder de acordo com valores especificados no estudo atuarial;

II - ao Fundo Financeiro - RECIFIN os valores remanescentes depois de efetuado o aporte de que trata o inciso I anterior.

Parágrafo único. No caso dos valores remanescentes serem insuficientes à cobertura da reserva matemática de benefícios a conceder (RMBaC) definida em estudo atuarial, o Município deverá complementar o valor necessário à garantia do equilíbrio financeiro-atuarial inicial do Fundo Previdenciário - RECIPREV.

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações das contribuições previdenciárias, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.

Art. 110. Até que possa ser regularmente exigida a alíquota de contribuição de que trata esta Lei, permanece devida a contribuição estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 16.968, 03 de abril de 2004.

Art. 111. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente à entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 112. Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela entidade gestora do RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil.

Art. 113. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá regulamento para a fiel execução desta Lei.

Art. 114. Além dos demais instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, através do Fórum Social sobre Previdência Municipal, garantirá aos beneficiários e às entidades representativas dos servidores municipais, o acompanhamento e avaliação do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. O Fórum Social sobre Previdência Municipal referido no caput, método consultivo a ser realizado no máximo a cada 2 (dois) anos, deverá contar, obrigatoriamente, com a participação paritária dos Poderes Executivo e Legislativo, de representante dos servidores municipais e de entidades da sociedade civil.

Art. 115. O Fórum Social sobre Previdência Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo que estabelecerá, dentre outras regras, o processo de convocação e de participação e se destinará a:

I - acompanhar e avaliar:

a) a formulação e aplicação da política previdenciária do Município;

b) as condições de viabilidade do sistema previdenciário;

c) o desempenho da entidade gestora do sistema previdenciário;

d) os investimentos realizados no custeio do sistema previdenciário.

II - apresentar:

a) propostas para o gerenciamento do sistema previdenciário;

b) propostas para o aperfeiçoamento normativo do sistema previdenciário.

Art. 116. A entidade gestora do Regime de Previdência Social do Município apresentará ao Fórum Social sobre Previdência Municipal relatório de atividades do qual deverão constar:

I - projeções de receitas e despesas do sistema previdenciário para o período de dois anos;

II - avaliação atuarial do Sistema Previdenciário;

III - indicadores de desempenho da entidade gestora, comparando-os com o desempenho médio das outras entidades gestoras de regimes próprios de previdência;

IV - políticas, diretrizes e ações destinadas à persecução de objetivos previdenciários e indicação dos resultados obtidos;

V - plano de trabalho para o período de dois anos seguintes.

Art. 117. O Fórum Social sobre Previdência Municipal realizar-se-á a cada dois anos e será convocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência - CMP da entidade gestora.

Art. 118. Fica revogada a Lei nº 16.730, de 27 de dezembro de 2001 e as disposições em contrário, em especial os artigos 109, 110, 138 à 145, 173, 248 e 249 da Lei nº 14.728, de 08 de março de 1985 e os artigos 69 e 79 da Lei nº 15.127, de 21 de outubro de 1988.

Art. 119. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 2 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife